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Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

Agenda 09/01/2018 às 08:59

Locupletamento ou enriquecimento ilícito do Estado? O que pode mudar nas faturas de energia, mesmo estando suspensas em alguns Estados as ações sobre TUSD e TUST?

O que pode mudar nas faturas de energia, mesmo estando suspensas em alguns Estados as ações sobre TUSD e TUST?

Cabe ressaltar que novos aumentos nas tarifas de energia já estão acontecendo, além da bandeira vermelha, uma provável majoração nas alíquotas do PIS e da COFINS, assim como houve recentemente nos combustíveis.

Pretende-se com este trabalho definir e proporcionar aos profissionais da área a possibilidade de ingresso de ação para a restituição do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como a diferença destas contribuições sociais.

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017

Locupletamento ou enriquecimento ilícito do Estado?

O ICMS não constitui patrimônio ou riqueza de uma empresa, é recolhido para os cofres públicos estaduais, enquanto o PIS e a COFINS são contribuições Federais, o primeiro problema será a delimitação deste conteúdo, pretende-se definir como se dá todo este relacionamento em uma fatura de energia elétrica.

A fórmula editada pela ANEEL para cobrança de tais impostos nas faturas de energia, é a equação:  [1- (ICMS+PIS+COFINS) ], sem sombra de dúvidas é notório o ICMS na base do PIS e da COFINS e vice-versa.

A metodologia utilizada comumente conhecida e identificada como “por dentro” ou “gross up” no mercado econômico internacional, corresponde a: “somar de novo ao valor de uma receita, faturamento ou lucro, o valor do imposto correspondente”.

Ressalta-se que numa empresa sob o regime de impostos não-cumulativo, utilizando o cálculo por dentro, os valores cobrados serão utilizados como crédito.

Estando inserida todas as alíquotas numa equação somente, há de se comprovar que sempre ocorrerá uma perda financeira para o consumidor final.

Haja vista que para cada tributo os seus recolhimentos são por guias distintas.

Veja um exemplo hipotético de como é realizado tal cobrança e em seguida retirando-se o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como distinguindo o recolhimento individual das contribuições.

Situação atual             Energia gasta              R$ 21.891,04

                               ICMS                         18%

                                   PIS/PASEP                0,70%

                                   COFINS                     3,30%

Editando a fórmula, temos:

21.891,04 / (1-(0,18+0,0070+0,0330)) = 21.891,04 / 0,7800 = R$ 28.065,43 a pagar

Distribuindo os valores tem-se:

                                   ICMS  =          28.065,43  x 18%       =          R$ 5.051,77

                                   PIS/PASEP    28.065,43 x 0,70%     =          R$    196,46

                                   COFINS         28.065,43 x 3,30%     =          R$    926,16

-------------------------------------------------------------------------------------------------

                                               TOTAL DE TRIBUTOS       =          R$ 6.174,39

Vale ressaltar que no “cálculo por dentro” é a aplicação do sistema Racional, que não permite que o valor nominal “sofra” algum desconto. Entende-se neste contexto que é a energia propriamente gasta.

Pela legislação, a tarifas deverão ser informadas de forma individualizada nas faturas de energia elétrica, haja vista Nota Técnica nº 115/2005-SFF/SER/ANELL de 18/04/05.

Em tal nota é possível identificar que os recolhimentos de tais contribuições são individuais.

Tomando-se por base a recente decisão, do afastamento do ICMS da base do PIS/PASEP e da COFINS, e também separando as alíquotas de tais contribuições, teremos um novo recálculo, com um resultado um pouco mais honesto para o consumidor,

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Situação hipotética

                                   Energia gasta              R$ 21.891,04

                                   ICMS                         18%

                                   PIS/PASEP                0,70%

                                   COFINS                     3,30%

Considerando o que preceitua o modo de cálculo, ou seja, “por dentro” ou “gross up”, temos:

Valor da inclusão do ICMS

R$ 21.891,04 / (1- (0,18)) = R$ 21.891,04 / 0,82 = R$ 26.696.39

ICMS A RECOLHER = R$ 26.696,39 – R$ 21.891,04 = R$ 4.805,35.

Valor da inclusão do PIS/PASEP

R$ 21.891,04 / (1- (0,0070)) = R$ 21.891,04 / 0,993= R$ 22.045,35

PIS / PASEP A RECOLHER           = 22.045,35 – 21.891,04 = R$ 154,32

Valor da inclusão do COFINS

R$ 21.891,04 / (1-(0,033)) = R$ 21.891,04 / 0,967= R$ 22.638,10

PIS / PASEP A RECOLHER           = 22.638,10 – 21.891,04 = R$ 747,06

RESUMO DE DIFERENÇAS

Valor da energia     R$ 21.891,04

Situação atual

R$ 28.065,43

Novo Recálculo    

R$ 27.597,77

Diferenças

R$ 467,66

ICMS

R$ 5.051,77

R$ 4.805,35

R$ 245,82

PIS/PASEP

R$ 196,46

R$ 154,32

R$ 42,14

COFINS

926,16

R$ 747,06

R$ 17,91

Diferenças Totais

R$ 6.174,39

R$ 5.706,73

R$ 467,66


Conclusão

Diante de tal resultado e considerando a atual situação econômica do país, temos: Taxa SELIC 8,25% ao ano, Poupança 6% ao ano, desconto que poderá obter ajuizando uma ação: 1,664% ao mês e/ou capitalizados 21,90% ao ano de economia e/ou ganho.

Considerando que pode ser pleiteado o correspondente aos últimos 60 meses, tem-se uma restituição de R$ 28.023,60 e uma economia anual de R$ 5.604,72, corrigidos pela taxa SELIC, desde que a base média mensal de consumo tenha sido em torno de R$ 20.000,00.

Pelo fato de parecer existir um cerceamento a este tipo de ação, é aconselhável a apresentação do laudo financeiro em matéria tributária na inicial de acordo com o povo CPC, pois, caso contrário, isso poderá acarretar em inépcia.

Art. 473 do Novo CPC – “O laudo pericial deverá conter”:

...

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.

§ - 1º. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

Ressalta-se que é quase impossível achar um índice ou uma fórmula que simplifique com um resultado fidedigno, pois o fato da não cumulatividade de tais contribuições faz com que a revisão seja mês a mês, podendo ter uma variação entre 1,5% a 5% de desconto, dependendo da alíquota do ICMS no Estado, assim como na variação do PIS e da COFINS mensal.

Tenha um trabalho técnico individualizado confiável e eficaz. Laudos e/ou pareceres completos com planilhas técnicas detalhadas indicando os valores controversos.

Sobre o autor
José Luciano Paulini

Bacharel em Administração, CRA/SP 116954 empreendedor, pós graduado em perícia contábil e financeira. Gestor financeiro Analista de custos industriais Perito Judicial TJ/SP Perito Trabalhista TRT 2a. região Emissão de laudos e pareceres judiciais e extrajudiciais Perícia Financeira Cálculos em contratos de financiamentos e todas as suas modalidades correlatas. Fundo de Comércio Cálculos para Avaliação de ponto comercial, dissolução de sociedade, apuração de haveres, revisão de aluguel, viabilidade do negócio, retorno de capital (VALUATION). Perícia Trabalhista Perito assistente para cálculos, liquidação de sentença.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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