Publicada primeira decisão, pela Justiça Trabalhista de São Paulo, que reconheceu o vínculo de trabalho, obrigando a Uber a assinar a carteira de trabalho de um motorista. Além da condenação ao pagamento de R$ 80 mil ao motorista, incluindo aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com acréscimo de um terço, FGTS, houve também a compensação por dano moral.
Na decisão, o juiz substituto Eduardo Rockenbach Pires, da 13ª Vara do Trabalho de SP, citou as relações sociais capitalistas ao decidir que o trabalho do motorista era prestado de forma subordinada na geração de mercadoria – no caso, o serviço de transporte -, cuja circulação propicia o lucro à empresa.
O juiz ainda considerou que o preço do serviço final é estabelecido exclusivamente pela Uber, restando ao motorista apenas pequena parte do valor total da corrida.
Veja partes da sentença “A ré [Uber] presta serviços de transporte aos consumidores (que são os passageiros), lançando mão do trabalho humano prestado pelos motoristas. Não é correto, portanto, dizer que os motoristas são clientes da ré; eles não são clientes, são trabalhadores que despendem energia em prol da atividade lucrativa da empresa”.
Leia a decisão na íntegra aqui!
Na ação o motorista alegou entre outros argumentos “elementos que concretizariam o poder disciplinar de empregador”.
Relação de trabalho
Em extensa decisão, o juiz substituto Eduardo Rockenbach Pires contestou os pontos sustentados pela Uber e ressaltou que o produto principal da empresa é o transporte de passageiros e não a ferramenta eletrônica.
Senão vejamos a afirmação do magistrado:
“Não é verdade que o produto explorado pela empresa é meramente a ferramenta eletrônica, o aplicativo oferecido aos motoristas. A ré oferece no mercado um produto principal: o transporte de passageiros. O aplicativo é um instrumento, um acessório ao bom funcionamento do serviço. E os consumidores do produto da ré não são os motoristas, mas sim os passageiros”.
E concluiu:
“Não é por outra razão que é da ré (e não do motorista) o poder fundamental de quantificar o valor na circulação da mercadoria. É a ré que fixa o preço do serviço de transporte que o passageiro irá pagar”.
O Magistrado fez questão de pontuar ainda regras do direito positivo brasileiro sobre relação de emprego que conceituam o empregador e o empregado para cravar que a relação existente entre a Uber e seus motoristas é uma relação de trabalho.
Confira:
“A ré presta serviços de transporte aos consumidores (que são os passageiros), lançando mão do trabalho humano prestado pelos motoristas. Não é correto, portanto, dizer que os motoristas são clientes da ré; eles não são clientes, são trabalhadores que despendem energia em prol da atividade lucrativa da empresa”.
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