Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento a agravo interno em face de decisão que negara seguimento a recurso extraordinário, com base na tese firmada no tema 784 da repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/15), nos autos nº 0040795- 46.2013.8.17.0001.
Os reclamantes narram terem prestado concurso para o cargo de médico legista da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco, tendo logrado aprovação nas posições 28ª, 31ª e 32ª colocação, em edital que previa 15 (quinze) vagas. Ocorre que, já na primeira convocação, o Estado nomeou 25 (vinte e cinco) aprovados, tendo somente 19 (dezenove) assumido, dos quais 2 (dois) foram exonerados. Assim, de 25 (vinte e cinco) vagas declaradas, somente 17 (dezessete) teriam sido preenchidas, de modo que o Estado deveria ter convocados mais 8 (oito) aprovados para assunção dos cargos.
Com base nisso, os ora reclamante pleitearam, em ação ordinária, a nomeação. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, em sentença, no entanto, reformada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de reexame necessário. Interposto recurso extraordinário, este teve o trâmite negado, com base na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/15). O pertinente agravo interno foi desprovido pelo Órgão Especial do TJ/PE, em acórdão não unânime, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO DO STF EM QUESTÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEICSÃO AGRAVADA REVERENTE À NORMA ESCRITA NO ART. 1.030, INCISO I, A, DO CPC/2015. 1. Consoante a inteligência da norma escrita no art. 1.030, inciso I, a, do CPC/2015, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do mérito do recurso paradigma de controvérsia versada como tema de Repercussão Geral implica a inadmissibilidade de recurso extraordinário impugnatório de acórdão lavrado em sintonia com a orientação então firmada por aquela Corte Maior. 2. Do julgamento do RE 837.311/PI, afetado ao Pleno do STF como representativo da controvérsia, resultou a compreensão de que “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito de nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato” (tema 784), ratio decidendi que tem força vinculante. 3. Inexiste nas razões que animam o agravo doméstico argumento forte o suficiente para desconstituir a convicção da decisão agravada, de que, para além de o assunto do recurso extraordinário se enquadrar no Tema 784 da sistemática da repercussão geral, a solução final conferida à causa nas instâncias ordinárias es´ta em harmonia com a orientação firmada pela Corte Suprema no julgamento de mérito do paradigma do mencionado tema. 4. Agravo interno desprovido.
É contra esta decisão que se insurgem os reclamantes, sob alegação de afronta à tese firmada no RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do tema 784 da repercussão geral. Sustentam que a nomeação de candidatos figurantes do cadastro de reserva de concurso público, sucedido de desistência de parte daqueles convocados, resulta no surgimento do direito subjetivo daqueles aprovados em posição imediatamente posterior ao fim da lista de convocação, tantos quantos forem os desistentes.
Nessa linha, defendem que a nomeação de número superior ao de vagas previstas em edital, pelo Estado, demonstra “inequívoca necessidade e possibilidade orçamentária para preenchimento de dez novas vagas, vinculando-se a efetuas as respectivas nomeações, observados a ordem classificatória e os princípios da isonomia e impessoalidade”.
O acórdão reclamado parece ter destoado do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação da tese firmada no tema 784 da repercussão geral. Presente, pois, o fumus boni iuris e presente o periculum in mora, a fim de evitar-se o desperdício da atividade jurisdicional.
Diante do exposto, ao menos por ora, o pedido liminar foi deferido para suspender os efeitos acórdão reclamado.
Fonte: STF. Texto extraído da decisão judicial disponibilizada em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5585891