O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão da Justiça Federal de Florianópolis que declarou nulo um auto de infração ambiental aplicado pelo IBAMA em razão do processo administrativo ambiental ter ficado paralisado por mais de 3 anos.
No caso, o IBAMA havia autuado uma empresa pela suposta prática de extração ilegal de areia em Santa Catarina.
A infração ambiental foi lavrada em 2013, e após instauração do processo administrativo, foi apresentada a defesa prévia e as alegações finais.
Entretanto, o julgamento do processo administrativo ambiental apenas ocorreu em 2017.
Como não houve o pagamento da multa de R$ 50.000,00,a empresa foi inscrita em dívida ativa e ajuizada a execução fiscal, ocasião em que foram bloqueados bens da empresa para garantia do pagamento.
Na defesa, foi alegada a prescrição intercorrente em razão do processo administrativo ambiental ter ficado paralisado por mais de 3 anos, tendo sido reconhecida pela Justiça Federal de Florianópolis.
O IBAMA recorreu, mas em julgamento ocorrido na última semana, o TRF4 confirmou a sentença e manteve a prescritibilidade do auto de infração ambiental.
A Prescrição no Processo Administrativo Ambiental
Sabe-se que o processo administrativo ambiental deve ser conduzido pelos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, e neste ponto é que surge o instituto da prescrição intercorrente, que nada mais do que a inércia do órgão público para julgar um processo administrativo.
A prescrição pode ocorrer de duas formas:
aquela que se consuma no prazo de 5 (cinco) anos; ou,
a prescrição intercorrente, que ocorre no curso do processo, no prazo de 3 (três) anos.
A previsão legal está na Lei Federal 9.873/99 que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva do Estado:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
A prescrição também tem previsão no Decreto. 6.514/08 que trata das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente:
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
[…]
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Portanto, a prescrição incide sempre que a Administração Pública se mantem inerte na apuração dos fatos, sem qualquer justificativa, ou seja, não demonstra interesse em punir o suposto infrator pelo suposto dano causado ao meio ambiente, devendo os autos serem arquivados de ofício pela autoridade ou mediante requerimento do autuado.