Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Reparação de Danos Patrimoniais foi pleiteada, em 27 de agosto de 2018, junto a Justiça Estadual de São Paulo, pelo motorista de aplicativo J.E.F.A. quando em 16/01/2018, enquanto prestava serviço para o aplicativo da “99Taxi”, atendeu a chamada para corrida e foi vítima de roubo praticado por usuários, anunciado no momento em que chegou ao destino. Pouco tempo depois, soube pela polícia militar que seu veículo foi encontrado colidido, o que resultou em sua perda total.
Durante a instrução processual, a empresa alegou ilegitimidade passiva, e sustentou que não tem como selecionar os passageiros e adotou a conduta que lhe cabia ao tomar conhecimento do fato, bloqueando o acesso do passageiro ao aplicativo e justificando que não houve conduta sua relacionada ao fato, e que por isso não poderia responder por problema de segurança pública que cabe o Estado solucionar, nem pela negligência do autor, que deixou de contratar seguro particular.
Em Alegações Finais, a advogada especialista em Direito Processual Civil Dra. Roberta da Conceição Morais e o bacharel em Direito Guilherme Andrade Silva, sustentaram a tese de que, embora o autor tenha deixado de contratar seguro para seu veículo, a empresa ré também poderia ter exigido e incentivado tal contratação por seus motoristas e como não o fez, não pode se eximir de tal responsabilidade.
Em brilhante sentença julgada procedente para condenar a empresa a ressarcir o valor do veículo pela tabela Fipe, proferida pelo nobre Magistrado da 5ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo – Capital, já que o dano concretizou risco inerente à atividade econômica que desenvolve a empresa, pois sabedora da violência que grassa na cidade, ainda assim decidiu a empresa atuar no mercado de transporte por aplicativos, aproximando pessoas desconhecidas para realização de viagens a locais potencialmente inseguros.
Publicada no Diário Oficial do Estado no dia 08 de maio de 2019, explicam os operadores do direito e representantes do motorista no caso, Dra. Roberta da Conceição Morais - Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Mackenzie e o Bacharel em Direito pela Faculdade de São Paulo do Grupo UNIESP de São Paulo Guilherme de Andrade Silva.