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O que muda com o Decreto nº 10.024 que regulamenta o pregão eletrônico?

Quais as principais mudanças e benefícios desta nova lei.

Agenda 11/12/2019 às 13:47

A tempos os pregoeiros que lidam cotidianamente com processo licitatório do Pregão aguardam modernização deste, ao que parece com a implementação do decreto sob o nº 10.024 de 20 de setembro de 2019 esta espera acabou.

 

A lei 10.520 de 17 de julho 2002, cria e regulamenta a modalidade do Pregão, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com os ditames para contratação de bens e serviços comuns, possibilitando inclusive a criação do pregão eletrônico através de regulamentação especifica, esta regulamentação do pregão eletrônico vem à tona com o decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005.

Após 14 anos, em 2019 após iniciativa e esforços da Secretária de Gestão do Ministério da Economia, foi promulgado um novo decreto sob o nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, que regulamenta as licitações na modalidade do pregão na forma eletrônica, de forma clara, objetiva e de fácil compreensão, uniformizando e trazendo inovações a esse tipo de licitação, encobrindo algumas lacunas deixadas pela norma anterior e deixando o procedimento do Pregão Eletrônico em consonância com as principais decisões jurisprudenciais recentes do Tribunal de Contas da União (TCU).

As alterações trazidas pela nova norma, está em vigor desde 28 de outubro de 2019, porém de acordo com o art. 52 da referida lei seus efeitos não são automáticos, dependendo de implantação, esta implantação veio através da IN 206 de 21 de outubro de 2019 do Ministério da economia, que estabelece prazos para adequação das entidades que realizam licitações com recursos oriundos da União.

Estados e DF

Municípios com mais 50 mil habitantes

Municípios entre 15 a 50 mil habitantes

Municípios com menos de 15 mil habitantes

A partir de 28/10/2019

03/02/2020

A partir de 06/04/2020

A partir de 01/06/2020

           

Já no seu primeiro artigo o Decreto 10.024/2019, traz uma inovação ao texto normativo que é possibilidade da contratação dos serviços comuns de engenharia através do pregão eletrônico, apesar desta possibilidade já ter sido largamente consolidada através da sumula 257 e de jurisprudências no TCU, a mesma ainda padecia de regulamentação própria. A norma consolidou de uma vez por todas a possiblidade de contratação, inclusive através de registro de preço, dos serviços de manutenção/reforma e conservação de instalações prediais, possibilidades que antes, eram trazidas de forma fragmentada em diversos acórdãos do TCU como o 3605/2014, 1329/2006 e 3605/2014 dentre outros.

Outro ponto muito importante trazido no artigo 1º, § 1, da lei é a obrigatoriedade da modalidade do Pregão Eletrônico, para todos os órgãos da administração pública, através do site do Comprasnet ou através de sistemas integrados com o +Brasil disponibilizados no mercado (art. 5º), esta exigência revoga tacitamente o disposto no art. 4º da lei 5.450/05 que deixa claro que esse tipo de licitação era preferencial, mas não obrigatória. Excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração, pode se cogita a adoção do formato presencial.

Os dispositivos da nova lei do Pregão Eletrônico alteram a lei nº 13.303/2016 (lei das Estatais e empresas de economia mista) que em regra possuem regulamento próprio de licitação, para estas empresas as alterações são facultativas e não obrigatórias.

Outra inovação, está no caput do art. 1º da referida lei que trada da “dispensa eletrônica”, no art. 3º, inciso X, podemos encontrar sua definição como “ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia”, esta ferramenta informatizada, ainda precisa de ato normativo do Ministério da Economia para detalhar como será seu funcionamento, porem já se sabe através da IN 206/19, que será através de sistemas já utilizados pelo governo como o Comprasnet ou demais sistemas disponibilizados no mercado integrados com a plataforma +Brasil. 

Além dos princípios clássicos da Administração Pública, foi incluído no decreto 10.024/2019 o princípio do Desenvolvimento Sustentável (art. 2ª, §1) que deve ser observada nas etapas do processo de contratação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das entidades.

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O orçamento disponível para o pregão passa a ser sigiloso, o valor será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da fase de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

Uma outra ótima notícia trazida pelo decreto é a obrigatoriedade de capacitação e atualização técnica de pregoeiros, membros da equipe de apoio e demais agentes encarregados da instrução do processo licitatório. O decreto supre as reivindicações dos servidores da área que a tempos esperam a regulamentação de capacitações de aperfeiçoamento, além da regra ir de encontro a uma maior efetividade do serviço público através dos seus servidores. 

Diversos procedimentos no processo licitatório foram alterados, como por exemplo prazos para esclarecimento (02 dias) e impugnações ao edital (passa a ser de 3 dias), mas talvez uma das mudanças mais significativa seja o envio do documento de habilitação de todas as licitantes junto com a proposta de preços, dentro do período mínimo de 8 dias uteis antes do início da sessão pública, este procedimento se diferencia do procedimento anterior que previa o envio dos documentos de habilitação apenas da licitante ganhadora após a fase de lances. A medida traz celeridade ao procedimento ao permitir analisar, desclassificar e inabilitar a licitante, e passar à análise da documentação da licitante subsequente. Além disso, a medida auxiliará no combate à denominada fraude “novo coelho”, em que determinado licitante termina a fase de lances em primeiro lugar e, antes de enviar sua documentação ajusta em conluio com o segundo colocado a sua “desistência”, facilitada pela possibilidade de enviar algum documento incompleto que promoverá a sua inabilitação e a desejada exclusão do certame sem que, posteriormente, seja instaurado processo de aplicação de penalidades. (Art. 25 e 26)

Para a alegria dos Pregoeiros uma outra inovação do decreto 10.024/2019, será o fim do “Tempo Randômico” que nem sempre refletia a busca do menor preço, pois se encerrava repentinamente sem que o licitante pudesse dar seu menor lance, a sistemática do envio de lances passa a ser “modo de disputa aberto” e “modo de disputa aberto e fechado” o modo de operação é autoexplicativo senão vejamos:

Modo de disputa aberto

Art. 32.  No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 31, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.

§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.

§ 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.

Modo de disputa aberto e fechado

 

Art. 33.  No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 31, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.

§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.

§ 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.

§ 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.

§ 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.

§ 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.

Outro importante ponto a se destacar, é a possibilidade de empresas estrangeiras, com documentos de habilitação equivalentes de tradução livre, devendo os mesmos serem traduzidos por tradutor juramentado apenas se a empresa lograr êxito na licitação no momento        da assinatura do contrato (art. 41), além disso o decreto também regulamenta a participação de consórcio de empresas no Pregão.

Este artigo não pretende esgotar o dispositivo normativo do decreto 10.024/2019, mas sim demonstrar de forma simples quais as principais mudanças trazidas com o texto da lei, e quais os seus impactos direitos no processo licitatório do Pregão eletrônico, que agora passa afetar a todos os entes da administração pública direta ou indireta, autárquica ou fundacional, que deverão aplicar efetivamente o dispositivo legal para se obter maior transparência e eficiência nas contratações públicas e conseguintemente trazer benefícios a sociedade.

Sobre o autor
Eduardo Saulo Silva Moraes

Advogado, pós graduado em Direito Civil e Processo Civil, atualmente cursando especialização em Gestão Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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