O interrogatório nos moldes do artigo 400 do Código de Processo Penal deve preponderar sobre legislação especial em sentido contrário?
O artigo 400 do Código de Processo Penal assegura que o interrogatório é o último ato instrutório dentro do procedimento ordinário, as razões para tanto são que dessa forma o réu pode realizar sua defesa ciente de todo o teor das declarações do ofendido, das testemunhas e demais atos processuais.
Os fundamentos centrais para se elencar o interrogatório como último ato instrutório baseia-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º inciso LV da Constituição Federal.
Entretanto qual deve ser o momento para realização do interrogatório quando uma lei especial prevê momento diverso daquele previsto do CPP?
Como exemplo pode-se mencionar a Lei 8.666/93, - Lei de Licitações, que em seu artigo 104 elenca o interrogatório antes da oitiva das testemunhas, e também a Lei 8.038, - Lei dos processos perante os Tribunais Superiores, que no artigo 7º aduz que recebida a denúncia ou queixa o relator designará dia e hora para o interrogatório.
Nesses casos ainda que haja Lei Especial versando de maneira diversa o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se deve observar o procedimento previsto no CPP em nome dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça deriva de um julgado do Supremo Tribunal Federal onde fixou-se a seguinte tese:
A norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.
Em síntese ainda que haja Lei Especial prevendo momento diverso para o interrogatório os princípios constitucionais acima mencionados corroboram a tese de que deve-se observar a regra prevista no CPP, - interrogatório como ato instrutório do processo criminal.
Por fim importante esclarecer que tal orientação deve ser seguida a partir da data da conclusão do julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte:
HC 127.900/AM Min. Relator Dias Toffoli.
RHC 41419/CE Min Relator Ribeiro Dantas.