Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União, como estabelecido na Súmula nº 496 e no Tema nº 419 do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no entanto, ser impossível a “[...] cobrança dos encargos decorrentes de ocupação de terreno de Marinha (taxa de ocupação, foro e laudêmio), relativamente a imóvel cujo registro nenhuma referência faz a tal propriedade pública. ” AREsp 1752256/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/04/2021.
Confira:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
IV - O acórdão recorrido está em confronto com orientação da 1ª Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp. n. 1.183.546/ES (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29/9/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, segundo o qual, o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular - a atrair, p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público -, uma vez que a Constituição da República vigente (art. 20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
AgInt no REsp 1510575/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018.