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TJMS deu por procedente ação revisional de sentença do Juízo de origem que não atentou a reincidência na dosimetria da pena.

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Agenda 28/11/2021 às 23:51

Em julgamento datado em 29/10/2021, de ação revisional criminal n.º   1407236-76.2021.8.12.0000, distribuído para a Primeira Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, de Relatoria do Desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, por unanimidade, julgaram procedente para desconstituir sentença criminal do Juízo de origem que utilizou registro inapto para considerar a reincidência do acusado na segunda fase da dosimetria da pena.

O requerente fora condenado a 12 anos e 5 meses de reclusão e 1.749 dias-multa pelos delitos previstos nos artigos 33 caput e 35 ambos da Lei n.º 11.343/2006- Lei de Drogas.

O Relator fundamentou que No caso, a sentença, de fato, utilizou condenação inapta para caracterizar a agravante. Isto porque, ao examinar a Folha de Antecedentes Criminais a f. 159/160, verifica-se que a decisão dos Autos n.º 0005896-05.2014.8.12.0008, proferida em sede do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Corumbá, com trânsito em julgado na data de 27/01/2015, e utilizada pelo juízo sentenciante para fundamentar o reconhecimento da agravante, extinguiu a punibilidade do Requerente, ou seja, o respectivo registro não se trata de sentença condenatória.

Sendo assim, da pena originalmente imposta, diminuiu-se para a pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e 1.500 dia- multa, em regime inicial fechado.

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Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado

REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06 PENA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA COM BASE EM REGISTRO INAPTO EXCLUSÃO. AÇÃO PROCEDENTE. I - A reincidência é o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. Se a condenação utilizada para o reconhecimento da referida agravante não é apta para tal, impõe-se a sua exclusão da dosimetria da pena. II - Revisão deferida. Com o parecer. (TJ-MS - RVCR: 14072367620218120000 MS 1407236-76.2021.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 29/10/2021, 1ª Seção Criminal, Data de Publicação: 05/11/2021)

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

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