Dados publicados pelo CONFAZ transluzem a importância do ICMS para os cofres das Unidades Federativas. Considerando o mês de Junho/2022, a arrecadação total com tributos estaduais somou R$ 67,9 bilhões, dos quais R$ 58,9 bilhões relativos ao ICMS, ou seja, 86,71%. Quanto analisado isoladamente o Estado de São Paulo a proporção sobe para 87,57% (os recursos advindos do ICMS perfazem R$ 17,3 bilhões do universo de R$ 19,7 bilhões vertidos ao erário bandeirante)!
Ter ciência dessa relevância é importante para compreender as restrições vivenciadas pelas empresas que detém direito creditório perante os fiscos estaduais, sendo tratado nesse artigo da especificidade dos detentores de crédito acumulado no Estado de São Paulo.
DIFERENÇA ENTRE SALDO CREDOR E CRÉDITO ACUMULADO:
A Constituição Federal é expressa ao fixar a não cumulatividade do ICMS (Art. 155, § 2º, inciso I) e as empresas tributadas pelo lucro presumido e real apuram o crédito sobre as aquisições, que é registrado na sua apuração de ICMS (usualmente chamada de conta gráfica), para o abatimento do ICMS a recolher incidente sobre as vendas da pessoa jurídica. Ocorre que, por diversas razões, é corriqueiro que tais créditos das entradas superem os débitos das saídas, formando o saldo credor de ICMS, que é transferido para a apuração do mês seguinte.
O RICMS-SP, no seu Capítulo V, prevê uma figura diversa do saldo credor, que é denominada de crédito acumulado. Este, diferentemente do primeiro, observa as saídas do estabelecimento, formando-se quando ocorridas as hipóteses constantes no Art. 71 (saída isenta e com não incidência, por exemplo).
Reitera-se: enquanto o saldo credor é apurado pelas entradas, o crédito acumulado é gerado pelas saídas. Como consequência lógica nem todo saldo credor é crédito acumulado de ICMS, como exemplo o crédito represado advindo de mercadoria adquirida e que permanece em estoque.
MÉTODOS DE APURAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS:
A indagação que deriva do tópico anterior é: como calcular o crédito acumulado?
Desde Abril/2010 o pedido de apropriação é realizado de forma eletrônica, por meio do e-CredAc (Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado) e o crédito acumulado gerado pode ser calculado de 2 formas, cujas principais características são:
PORTARIA |
CAT 207/2009 |
CAT 83/2009 |
Sistemática de apuração |
Simplificada |
Custeio |
Premissa do cálculo |
custo das saídas de forma estimada |
identificação do ICMS contido no custo dos produtos |
Comparativo com a tributação do IRPJ |
semelhante ao lucro presumido |
assemelha-se ao lucro real |
Limitação de valores passíveis de pleito |
10.000 UFESPs mensais, (R$ 319.700,00) |
não há |
Informações necessárias para elaboração dos pedidos |
entradas e saídas |
entradas, saídas, abertura de custos e ordens de produção |
Etapas de análise perante à SEFAZ |
DRT da jurisdição |
DRT da jurisdição e posterior validação pela DEAT |
Tabela 01 - Fonte: Elaboração própria
HIPÓSTESES DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO:
Após elaborarem seus pedidos de apropriação de crédito acumulado e passarem pela fiscalização e validação da SEFAZ (que não raro supera o prazo de 1 ano), o contribuinte paulista depara-se com um novo desafio: como monetizar tal montante já autorização pelo fisco e disponível na conta corrente do e-CredAc?
Diferentemente do que ocorre no cenário federal, em que as empresas possuem a possibilidade de ressarcimento e/ou restituição em espécie (Receita Federal credita o numerário em conta), a legislação do paulista não prevê essa alternativa, com o que a empresa precisa verificar dentre as hipóteses de utilização positivadas qual atende seus anseios.
Ocorre que não raro as hipóteses ordinárias de utilização previstas no Art. 73 do RICMS-SP (transferência para filial; empresa interdependente; fornecedor; etc), bem como aquelas dispostas em outras passagens do regulamento (pagamento do ICMS na importação; de autos de infração próprios e de terceiros), não são suficientes para o escoamento integral do saldo num prazo razoável, impondo aos detentores do crédito apropriado a solicitação de transferência para empresa não interdependente prevista no Art. 84, inciso II, do RICMS-SP, cuja autorização compete ao Secretário da Fazenda.
Contudo, nos últimos anos, os atores que vivenciam o e-CredAc notaram que tais transferências foram represadas (provavelmente visando aumentar a arrecadação, eis que o efeito prático da não autorização da transferência é que o comprador do crédito pagará o ICMS em espécie e não mediante o encontro de contas com o crédito acumulado adquirido).
Nesse cenário, visando promover liquidez ao crédito acumulado apropriado disponível aos jurisdicionados, foi editado o Decreto nº 66.398, de 28/12/2021, incluindo o parágrafo único ao Art. 84 do RICMS-SP, permitindo que a delegação das autorizações de transferência entre não interdependentes ao Coordenador da Administração Tributária.
O PROGRAMA PRÓATIVO:
Após referida alteração, foi publicada no Diário Oficial do Estado, em 30/12/2021, a Resolução nº 67/2021, que instituiu o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado PróAtivo, visando dar celeridade na liberação aos contribuintes que tenham investido em seus estabelecimentos paulistas, cabendo ao Secretário da Fazenda, mediante resolução, instituir as rodadas do programa com o limite global transferível, o valor máximo por contribuinte e o período de utilização. Para cada uma das rodadas a Coordenadoria da Administração Tributária deve editar portaria normatizando os requisitos, eventuais setores econômicos elegíveis e a forma de cálculo.
Até a redação desse artigo já foram proferidas 3 rodadas, cujos principais dados são sintetizados abaixo:
Rodada |
1ª Rodada |
2ª Rodada |
3ª Rodada |
Ato da Secretária da Fazenda |
Resolução SFP 01/2022 |
Portaria SFP nº 12/2022 |
Resolução SFP 32/2022, alterada pela Res. SFP 43/2022 |
Portaria |
Portaria CAT 3/2022 |
Portaria SRE nº 15/2022 |
Portaria SRE nº 39/2022, alterada pela Port. SRE nº 43/2022 |
Período e adesão |
12/01/2022 até 11/02/2022 |
15/03/2022 até 08/04/2022 |
27/05/2022 até 24/06/2022 |
Segmento econômico |
Qualquer |
Qualquer |
Qualquer |
Valor global da rodada |
R$ 120 milhões |
R$ 420 milhões |
Inicialmente R$ 500 milhões, alterado para R$ 700 milhões |
Limite mensal da rodada |
R$ 40 milhões |
R$ 70 milhões |
R$ 85 milhões, alterado para R$ 120 milhões |
Máximo por empresa |
R$ 10 milhões |
R$ 135 milhões |
R$ 135 milhões |
Informar o destinatário |
Sim |
Sim |
Não |
Operações consideradas no limite do PróAtivo |
Aquisição de imobilizado |
Aquisição de imobilizado |
Aquisição de imobilizado; compras internas e importações por SP |
Tabela 02 - Fonte: Elaboração própria
Como visto, o programa mostra-se valoroso aos contribuintes paulistas (tanto os detentores do crédito acumulado, como os adquirentes) contribuindo para a retomada da economia após a grave crise sanitária vivenciada. A sua expansão é perceptível, sendo que o montante liberado aumentou em 550% quando comparada a 1ª e a 3ª rodada.
Mostra-se relevante os detentores de crédito acumulado apropriado no e-CredAc estarem atentos a rodadas futuras do programa e espera-se que este seja perene, eis que tem contribuído significativamente nas condições de comercialização do crédito (menor deságio), além de diminuir o custo financeiro desse ativo parado no balanço dos detentores (que é mensalmente deflacionado, eis que o crédito acumulado é liberado em valor histórico, sem correção monetária).