PARECER JURÍDICO
À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - DPMG,
PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS – LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DA ATUAÇÃO – ART. 244, 301 E 302 DO CPP – ART. 144, § 8º, DA CF/88 – PROTEÇÃO DE PATRIMÔNIO MUNICIPAL – JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E TJMG
Autos n.º: 0164594-53.2022.8.13.0024
Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG
Réu: Everton Cristiano dos Santos
I – RELATÓRIO
O Ministério Público de Minas Gerais apresentou denúncia contra Everton Cristiano dos Santos, devidamente qualificado nos autos supracitados, sob a alegação de que, no dia 17 de fevereiro de 2022, por volta das 23h, na Av. Presidente Antônio Carlos, n.º 52, Belo Horizonte/MG, o acusado teria subtraído, em proveito próprio, 16 (dezesseis) pedaços de alumínio pertencentes ao BRT Move São Francisco Metropolitano, Belo Horizonte/MG. Diante disso, imputou-se ao acusado a prática do crime previsto no Art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
No curso do inquérito policial, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, os Guardas Municipais André Marcos Silva de Oliveira e Ricardo Cardoso da Silva, cujas declarações foram fundamentais para a conclusão das investigações – Id. n.º 9105018003, págs. 5 e 3. As declarações das testemunhas serviram como elemento essencial para esclarecer as circunstâncias investigadas.
O acusado, Sr. Everton Cristiano dos Santos, foi informado de seus direitos e garantias fundamentais, incluindo o direito ao silêncio, optando por permanecer calado durante o interrogatório em fase extrajudicial, conforme registrado no Id. n.º 9105018003, pág. 7. Destaca-se que o depoimento de pessoas investigadas é um ato formal em que são questionadas pela autoridade policial, sendo garantidos seus direitos ao longo de todo o procedimento.
Após realizar as diligências necessárias, a autoridade policial emitiu um despacho ratificador – constante no Id. n.º 9105018003, pág. 08 – que confirmou a legalidade da prisão em flagrante e fixou o valor da fiança, considerando o histórico criminal do acusado e os depoimentos das testemunhas.
Nesse contexto, foi expedida nota de culpa e notificação das garantias constitucionais pelo Delegado Gustavo Garcia Assunção, da Central Estadual do Plantão Digital/SIPJ, dirigida ao Sr. Everton Cristiano dos Santos – Id. n.º 9105018003, conforme consta na página 10 do documento mencionado.
A nota de culpa, além disso, formalizou ao Sr. Everton a comunicação sobre seus direitos e garantias constitucionais, incluindo o respeito à sua dignidade física e psicológica, o direito ao silêncio, a assistência de defensor e familiares, a notificação imediata da custódia ao magistrado competente, à Defensoria Pública – caso o acusado não tenha recursos para custear sua defesa – e a seus familiares ou pessoa por ele indicada, bem como a identificação dos agentes responsáveis pela prisão e pelo interrogatório. A nota de culpa foi devidamente entregue ao Sr. Everton Cristiano dos Santos pelo delegado Gustavo Garcia Assunção.
O despacho de indiciamento foi emitido, evidenciando a autoria e materialidade do delito em questão, atribuindo ao Sr. Everton Cristiano dos Santos, qualificado nos autos, a responsabilidade pelas sanções previstas no Artigo 155 do Decreto-Lei 2848/40, combinado com o Artigo 14, inciso II, do mesmo decreto. A vítima mencionada é a Prefeitura de Belo Horizonte. Posteriormente, o despacho determinou a expedição dos Boletins Individuais – PC - 10, encaminhados ao Instituto de Identificação para inclusão nas respectivas Folhas de Antecedentes Policiais e Judiciais.
Após a elaboração do relatório final, os autos foram remetidos à Justiça Pública da Comarca de Belo Horizonte, cumprindo todos os trâmites necessários – Id. n.º 9105018009, pág. 03.
A denúncia foi oferecida (Id. n.º 9105017993) e recebida em 06 de abril de 2022 pelo Juiz Milton Livio Lemos Salles (Id. n.º 9332912996), que considerou todas as circunstâncias de fato e de direito relacionadas às condutas atribuídas ao acusado, não se aplicando as hipóteses de rejeição da denúncia – Id. n.º 9321688029. O Sr. Everton Cristiano dos Santos foi devidamente citado (Id. n.º 9482730157), e a Defesa apresentou resposta à acusação – Id. n.º 9500426307.
No decorrer do processo, a Defensoria Pública argumentou que o prazo de mais de quatro meses ultrapassava o limite legal para a instrução do processo criminal e pediu o “relaxamento” da prisão – Id n.º 9500426307. O Ministério Público, por sua vez, destacou que o prazo para a instrução criminal não é absoluto e pode ser prorrogado, sendo o pedido indeferido pelo magistrado – Id. n.º 9508553873.
Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2022 às 10h30. Durante a audiência, foram ouvidas as testemunhas André Marcos Silva de Oliveira, Guarda Municipal, condutor, qualificado à fl. 02, e Ricardo Cardoso da Silva, Guarda Municipal, qualificado à fl. 03, e ao final, o interrogatório do acusado – Id. n.º 9545666330 (gravação disponibilizada no sistema PJe Mídias).
Após as inquirições, constatou-se que o Ministério Público e a Defesa não tinham mais diligências a requerer. Assim, a Juíza de Direito Dra. Gisele Maria Coelho de Albuquerque Araújo determinou a juntada das Certidões de Antecedentes Criminais (CAC) e da Folha de Antecedentes Criminais (FAC) atualizadas do acusado. Após essa etapa, concedeu vista ao Ministério Público e à Defensoria Pública para apresentação das alegações finais.
Encerrada a fase instrutória, o Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, afirmando a inexistência de nulidades ou vícios processuais, e destacou que os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa foram devidamente observados – Id. n.º 9548281536.
Por outro lado, a Defesa do acusado pleiteou pela absolvição, argumentando atipicidade da conduta pela insignificância da res furtiva, falta de provas de autoria quanto ao fato narrado na denúncia e dispensa do pagamento das custas processuais, pois o acusado não possuía condições financeiras – Id. n.º 9562182268.
Em sentença, o magistrado a quo, Dr. Milton Livio Lemos Salles, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público de Minas Gerais, condenando o acusado pela prática do delito tipificado no Art. 155, caput, do Código Penal, com pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime semiaberto, além de pena pecuniária de 12 (doze) dias-multa no valor mínimo unitário.
Inconformada com a decisão, a Defesa, representada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, encaminhou os autos aos estudantes do curso de Direito, Gessyca, Maycon e Paulo, do Centro Universitário Una Betim, com finalidade pedagógica, para elaboração de parecer jurídico sobre a legalidade da prisão do sentenciado realizada por guardas municipais, considerando a jurisprudência atual. A Defesa visa que os acadêmicos realizem uma análise minuciosa dos autos, auxiliando na formulação dos argumentos para as razões de apelação, após a interposição do recurso, ou para a impetração de habeas corpus.
É este, em apertada e sucinta síntese dos atos processuais relevantes, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, esta análise refere-se à prisão efetuada por Guardas Civis Municipais de Belo Horizonte de Everton Cristiano dos Santos, condenado nos termos do Art. 155 do Código Penal (furto simples), pelo ato de subtrair alumínios de um veículo coletivo.
De início, destacamos a sentença, na qual o magistrado a quo considerou que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas por diversos documentos, como o Boletim de Ocorrência, o Auto de Apreensão, depoimentos de testemunhas e imagens de segurança.
O Juiz destacou ainda que o acusado foi encontrado em posse de barras de alumínio furtadas de uma cabine do sistema MOVE Metropolitano, utilizando uma faca para cortá-las. Os guardas municipais que atenderam à ocorrência confirmaram a prática do crime e relataram que, inicialmente, o réu negou o ato, mas posteriormente confessou.
O acusado, por sua vez, tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, optou por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A defesa pleiteou a absolvição, alegando insuficiência de provas, mas o pedido foi rejeitado, visto que o conjunto probatório foi considerado robusto. Além disso, a defesa solicitou a aplicação do Princípio da Insignificância, argumentando o baixo valor do bem furtado. No entanto, esse pedido também foi negado, considerando-se que o réu já possui antecedentes criminais e que a conduta, embora de pequeno valor econômico, fere a ordem social e incentiva a prática de outros furtos.
Por fim, o crime foi considerado consumado no momento em que o acusado tomou posse dos bens furtados, conforme entendimento jurisprudencial utilizado na prolação da decisão, resultando no reconhecimento de sua responsabilidade penal e justificando a condenação.
Pois bem.
O debate sobre as atribuições das guardas municipais em relação à realização de prisões em flagrante e buscas pessoais envolve a análise de normas constitucionais e infraconstitucionais, além da evolução da jurisprudência sobre o tema.
Cabe lembrar que, de acordo com Meirelles (1990, p. 92).:
“A Segurança Pública é uma atividade exclusiva do Poder Estatal, sendo desenvolvida pela União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, todos tendo o dever legal de fornecer, dentro da sua esfera de atuação, uma prestação de serviço de excelência, minimizando desta forma, os índices de insegurança.”
Assim, conforme Constituição Federal de 1988, em seu Art. 144, foram definidos os órgãos responsáveis pela segurança pública. No § 8º desse Artigo, ficou estabelecida a competência das guardas municipais. Vejamos:
Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I — polícia federal;
II — polícia rodoviária federal;
III — polícia ferroviária federal;
IV — polícias civis;
V — polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
(Grifo nosso).
Embora o texto constitucional não mencione expressamente a possibilidade de prisão em flagrante por guardas municipais, a atuação desses agentes em situações de flagrante delito tem sido amplamente discutida na doutrina e na jurisprudência. Especialmente, são analisados os limites e a possibilidade de intervenção em atos criminais que não envolvam diretamente bens, serviços ou instalações municipais.
Nesse contexto, a Lei n.º 13.022/2014, conhecida como Estatuto Geral das Guardas Municipais, reforça a relevância e a legitimidade da atuação das Guardas Civis Municipais (GCMs) ao estabelecer diretrizes gerais para suas atribuições, previstas nos Arts. 4º e 5º. O Estatuto dispõe que as guardas municipais são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas, com o propósito de proteger bens, serviços e instalações municipais, podendo, no exercício de suas funções, colaborar de maneira complementar com os órgãos de segurança pública, conforme disposto no § 8º do Art. 144 da Constituição Federal.
Além disso, o Art. 5º do Estatuto reconhece a competência das GCMs para atuar na prevenção e inibição de infrações penais, o que inclui a possibilidade de intervenções em situações de flagrante delito, desde que observados os limites de suas atribuições e a necessária proporcionalidade. Tal previsão normativa confere base legal à atuação das guardas municipais em ações de proteção e preservação da ordem pública, ampliando sua relevância dentro do sistema de segurança pública do país.
De acordo com o artigo 301 do Código de Processo Penal (CPP), é permitido que qualquer do povo efetue prisão em flagrante delito, desde que as circunstâncias sejam evidentes e não exijam prerrogativas específicas dos órgãos de segurança pública, enquanto as autoridades policiais e seus agentes têm o dever de fazê-la. Já o Artigo 302 do CPP define as situações em que se configura o flagrante delito. Vejamos:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
(Grifo nosso).
Sequencialmente, menciona-se a duplicidade das modalidades de prisão em flagrante, no que diz respeito ao agente executor da prisão – flagrante facultativo e flagrante obrigatório. Ambas serão caracterizadas a seguir.
No flagrante facultativo, qualquer pessoa do povo pode efetuar a prisão de quem estiver cometendo um delito, sendo que a conduta do executor da prisão não caracteriza abuso de direito, tampouco o crime de constrangimento ilegal, desde que não haja excesso desarrazoado na prisão. Ressalta-se que, em tais situações, o executor da prisão estará resguardado pela excludente de ilicitude do exercício regular do direito, com previsão expressa no Art. 23, inciso III, do Código Penal (CP).
Távora e Alencar (2016, p. 874) apresentam em sua obra Curso de Direito Processual Penal essa modalidade como sendo “a faculdade legal que autoriza qualquer do povo a efetuar ou não a prisão em flagrante. Abrange também, como já visto, os policiais que não estejam em serviço (art. 301, CPP).”.
Por sua vez, no flagrante obrigatório, a autoridade policial e seus agentes possuem o dever de efetuar a prisão em flagrante de quem estiver cometendo um delito. Difere-se, portanto, do flagrante realizado por particulares, já que, neste último, há discricionariedade na sua efetivação.
No caso do flagrante obrigatório, menciona-se que ele não pode deixar de ser realizado de imediato, salvo nas hipóteses estritamente definidas pela lei, como, por exemplo, a previsão constante no Art. 8º da Lei n.º 12.850/2013 – Lei de Investigação do Crime Organizado, bem como nas leis de drogas e de lavagem de capitais. A referida lei prevê a modalidade de flagrante postergado, diferido ou a denominada ação controlada, que consiste em postergar a ação policial, com o intuito de efetuar a prisão no momento mais oportuno para a formação de provas e a identificação de mais envolvidos no crime.
Távora e Alencar (2016, p. 874) explicam que esta obrigação de agir:
“Alcança a atuação das forças de segurança, englobando as polícias civil, militar, rodoviária, ferroviária e o corpo de bombeiros militar (art. 144 da CF). Estas têm o dever de efetuar a prisão em flagrante, sempre que a hipótese se apresente (art. 301, in fine, CPP). Entendemos que esta obrigatoriedade perdura enquanto os integrantes estiverem em serviço. Durante as férias, licenças, folgas, os policiais atuam como qualquer cidadão, e a obrigatoriedade cede espaço à mera faculdade.”
Além do mais, caso a prisão em flagrante pelos agentes policiais não seja efetivada e não haja base legal autorizando a inação dos agentes, estes podem vir a ser responsabilizados. Destaca-se que, conforme a norma de adequação típica por subordinação mediata prevista no Art. 13, § 2º, alínea "a", do CP, os agentes policiais possuem responsabilidade por omissão caso não efetivem a prisão no momento oportuno, pois possuem, por lei, a obrigação de cuidado, proteção e vigilância.
Entretanto, quando se trata das guardas municipais, a discussão se complexifica, especialmente pela delimitação contida no § 8º do artigo 144 da Constituição Federal, que condiciona sua atuação à proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Veja bem.
Inicialmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentou divergência entre as Turmas que compõem a Terceira Seção. De um lado, a Quinta Turma defendia que, pelo artigo 301, a guarda municipal teria legitimidade para efetuar prisões em flagrante delito, equiparando-a, nesse contexto, a “qualquer do povo”. Essa interpretação, embora coerente com a literalidade do dispositivo, desconsiderava o caráter institucional da guarda, que vai além do papel de um cidadão comum, pois envolve a aplicação de normas que exigem observância dos limites constitucionais.
Por outro lado, a Sexta Turma adotou uma visão mais restritiva, entendendo que a guarda municipal, ao atuar em situações de flagrante, muitas vezes realiza buscas pessoais. Esse tipo de abordagem implica a prática de atos como revistar pertences ou determinar a imobilização de um indivíduo, atividades que extrapolam as permissões atribuídas a “qualquer do povo”. Nesse sentido, a Sexta Turma concluiu que tais medidas seriam prerrogativas exclusivas de órgãos de segurança pública, o que exige, por conseguinte, a vinculação das ações da guarda ao § 8º do artigo 144, em conjunto com os limites previstos no artigo 244 do Código de Processo Penal.
Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras “polícias municipais”, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção expressa do legislador constituinte – apesar das investidas em contrário – por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de polícia municipal.
2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil – em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência – estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual). Já as guardas municipais ― apesar da sua relevância ― não estão sujeitas a nenhum controle correcional externo do Ministério Público nem do Poder Judiciário. É de ser ver com espanto, em um Estado Democrático de Direito, uma força pública imune a tais formas de fiscalização, a corroborar, mais uma vez, a decisão conscientemente tomada pelo Poder Constituinte originário quando restringiu as balizas de atuação das guardas municipais à vigilância do patrimônio municipal.
3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar – em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais – o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo. Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros.
4. A exemplificar o patente desvirtuamento das guardas municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para “Polícia Municipal”. Ademais, inúmeros municípios pelo país afora – alguns até mesmo de porte bastante diminuto – estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico, de alto poder letal e de uso exclusivo das Forças Armadas.
5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito.
6. Ao dispor no art. 301 do CPP que “qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
7. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns. Trata-se de agentes públicos com atribuição sui generis de segurança, pois, embora não elencados no rol de incisos do art. 144, caput, da Constituição, estão inseridos § 8º de tal dispositivo; dentro, portanto, do Título V, Capítulo III, da Constituição, que trata da segurança pública em sentido lato. Assim, se por um lado não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro lado também não estão plenamente reduzidos à mera condição de “qualquer do povo”; são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações.
8. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de modo a garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou subtraída por vândalos ou furtadores e, assim, permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa esteira, podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas.
9. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais – e por isso interpretadas restritivamente – nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária.
10. Na hipótese dos autos, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o recorrente sentado na calçada, o qual, ao avistar a viatura, levantou-se e colocou uma sacola plástica na cintura. Por desconfiar de tal conduta, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram no referido recipiente certa quantidade de drogas que ensejou a prisão em flagrante delito.
11. Ainda que eventualmente se considerasse provável que a sacola ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado. Caberia aos agentes municipais, apenas, naquele contexto totalmente alheio às suas atribuições, acionar os órgãos policiais para que realizassem a abordagem e revista do suspeito, o que, por não haver sido feito, macula a validade da diligência por violação do art. 244 do CPP e, por conseguinte, das provas colhidas em decorrência dela, nos termos do art. 157 do CPP, também contrariado na hipótese.
12. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022 – Grifo nosso).
A decisão enfatiza que as guardas municipais não estão incluídas no rol dos órgãos responsáveis pela segurança pública, conforme o Art. 144 da Constituição, o que reforça a limitação de suas funções. O julgamento questiona o desvirtuamento das guardas municipais, que, em algumas regiões, adotam práticas ostensivas e equipamentos bélicos característicos de polícia. Além disso, argumenta que, sem um controle externo rigoroso (como ocorre com as polícias militar e civil), autorizar o policiamento ostensivo pelas guardas municipais nos 5.570 municípios brasileiros poderia acarretar um cenário caótico.
Isso significa que, em casos de criminalidade urbana, especialmente em questões como o tráfico de drogas, a competência para abordagem e investigação permanece com as polícias. Esse entendimento é bem ressaltado pelo Juiz de Direito Dr. Alexandre Morais da Rosa em sua obra Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos (p. 422, 2017), onde afirma que:
“A Guarda Municipal é órgão criado para o fim de proteção de bens, serviços e instalações dos Municípios e não como substituto da Policia Militar ou Civil (CR, art. 144, § 8º). Não pode realizar atos próprios de investigação, nem de policiamento ostensivo, muito menos apurar denúncias anônimas.”
No entanto, o STF, ao julgar a ADPF 995, reafirmou a importância das Guardas Municipais no contexto da segurança pública brasileira, reconhecendo sua função fundamental na proteção e no atendimento das demandas de segurança da comunidade. Com essa interpretação, o Supremo reforçou a política de integração das forças de segurança, validando a atuação do Congresso Nacional ao incluir as Guardas Municipais no SUSP por meio da Lei n.º 13.675/18. Esse entendimento representou um avanço na construção de uma segurança pública mais integrada, eficiente e preparada para os desafios da criminalidade no Brasil. Abaixo, segue a jurisprudência da Suprema Corte:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA. ART. 144, §8º, DA CONSTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DAS GUARDAS MUNICIPAIS COMO ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGÍTIMA OPÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL AO INSTITUIR O SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (LEI N° 13.675/18). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública.
2. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854/SP, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, da CF).
3. O reconhecimento dessa posição institucional das Guardas Municipais possibilitou ao , com CONGRESO NACIONAL, em legítima opção legislativa, no § 7º do artigo 144 da Constituição Federal, editar a Lei nº 13.675, de 11/6/2018, na qual as Guardas Municipais são colocadas como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (art. 9º, § 1º, inciso VII).
4. O quadro normativo constitucional e jurisprudencial dessa SUPREMA CORTE em relação às Guardas Municipais permite concluir que se trata de órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública.
(ADPF 995, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023 – Grifo nosso).
Diante do impasse, a Terceira Seção do STJ, responsável por unificar os entendimentos, consolidou o posicionamento de que as guardas municipais podem realizar prisões em flagrante, desde que em situações de flagrância visível, e que tais ações estejam alinhadas com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Contudo, atos mais invasivos, como buscas pessoais, somente seriam legais se estivessem relacionados diretamente à sua competência constitucional. Vejamos:
HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE NÃO SE EQUIPARA POR COMPLETO ÀS POLÍCIAS. ART. 301 DO CPP. FLAGRANTE DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM AS FINALIDADES DA GUARDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras "polícias municipais".
2. Tanto a Polícia Militar quanto a Polícia Civil - em contrapartida à possibilidade de exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência - estão sujeitas a rígido controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário (respectivamente da Justiça Militar e da Justiça Estadual), o que não acontece com as guardas municipais. Fossem elas verdadeiras polícias, por certo também deveriam estar sujeitas ao controle externo do Parquet e do Poder Judiciário, em correições periódicas.
3. Não é preciso ser dotado de grande criatividade para imaginar - em um país com suas conhecidas mazelas estruturais e culturais - o potencial caótico de se autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao prefeito local e insubmissa a qualquer controle correcional externo. Ora, se mesmo no modelo de policiamento sujeito a controle externo do Ministério Público e concentrado em apenas 26 estados e um Distrito Federal já se encontram dificuldades de contenção e responsabilização por eventuais abusos na atividade policial, é fácil identificar o exponencial aumento de riscos e obstáculos à fiscalização caso se permita a organização de polícias locais nos 5.570 municípios brasileiros.
4. A exemplificar o patente desvirtuamento da atuação das guardas municipais na atualidade, cabe registrar que muitas delas estão alterando suas denominações para "Polícia Municipal". Ademais, inúmeros municípios pelo país afora - alguns até mesmo de porte bastante diminuto - estão equipando as suas guardas com fuzis, equipamentos de uso bélico e de alto poder letal. E, conforme demonstram diversas matérias jornalísticas, esse desvio de função vem sendo acompanhado pelo aumento da prática de abusos por guardas municipais.
5. O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias.
6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reconhecer em diversos julgados que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza (vide RE n. 846.854/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 7/2/2018 e ADC n. 38/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2021), nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais para todos os fins.
7. O julgamento do AgR no MI n. 6.515/DF (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/12/2018), apreciado em conjunto com os AgR nos MI n. 6.770/DF, 6.773/DF, 6.780/DF e 6.874/DF, de mesmo objeto, é exemplo claro disso. Para negar o pedido de concessão de aposentadoria especial aos integrantes das guardas municipais por equiparação às atividades de risco das polícias, afirmou-se que "a maior proximidade da atividade das guardas municipais com a área de segurança pública é inegável. No entanto, trata-se de uma atuação limitada, voltada à preservação do patrimônio municipal, e de caráter mais preventivo que repressivo", compreensão reiterada pelo Plenário da Corte no ARE n. 1.215.727/SP (Tema de Repercussão Geral n. 1.057, DJe 29/8/2019). Nesse mesmo caminho foi o julgamento do AgR nos EDcl no AgR no RE n. 1.281.774/SP, no qual a Primeira Turma do STF asseverou que as guardas municipais não estão autorizadas a, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, "realizar diligências investigativas ou diligências prévias voltadas à apuração de crimes" (Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Ministro Roberto Barroso, DJe 13/6/2022).
8. Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais.
9. As teses ora sugeridas neste voto e antes assentadas no REsp n. 1.977.119/SP encontram respaldo e são plenamente consonantes com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, porque tanto naquele julgado quanto neste se admitiu expressamente que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e exercem atividade dessa natureza, ressalvado apenas que não têm a mesma amplitude de atuação das polícias, o que é amparado pela respeitada doutrina do próprio Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADC n. 38/DF e da ADPF n. 995, para quem a Constituição Federal facultou aos Municípios a "constituição de guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, sem, contudo, reconhecer-lhes a possibilidade de exercício de polícia ostensiva ou judiciária" (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39 ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 940).
10. Os dois artigos de lei aos quais se deu interpretação conforme à Constituição na ADPF n. 995, aliás, confirmam essa compreensão: a) o art. 4º da Lei n. 13.022/2014 dispõe que "É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município"; b) o art. 9º da Lei n. 13.675/2018, por sua vez, estabelece que "É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal, pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica".
11. Cumpre lembrar, a propósito, que os bombeiros militares e os policiais penais, por exemplo, também integram o rol de órgãos de segurança pública previsto nos incisos do art. 144, caput, da Constituição, mas nem por isso se cogita que possam realizar atividades alheias às suas atribuições, como fazer patrulhamento ostensivo e revistar pessoas em via pública à procura de drogas. No mesmo sentido, cabe observar que, na ADI n. 6.621/TO (Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 23/6/2021), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o rol do art. 144, caput, da CF não é taxativo e que é constitucional a criação, por ato normativo estadual, de Superintendência de Polícia Científica (formada por agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais) como órgão de segurança pública não vinculado administrativamente à polícia civil. Não se concebe, porém, que o referido julgado autorize agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos a sair pelas ruas fazendo patrulhamento ostensivo e revistando indivíduos suspeitos.
12. Na fundamentação do voto do eminente relator da ADPF n. 995, ainda constou que: "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal. Igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública". O referido trecho repete a redação dos incisos II e III do art. 5º do Estatuto das Guardas Municipais (Lei n. 13.022/2014), segundo os quais: "Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: [...] II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais.
13. Verifica-se, portanto, que, mesmo a proteção da população do município, embora se inclua nas atribuições das guardas municipais, deve respeitar as competências dos órgãos federais e estaduais e está vinculada ao contexto de utilização dos bens, serviços e instalações municipais, o que evidencia a total compatibili dade com a tese proposta no presente voto de que: "[...] salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários".
14. Não se pode confundir "poder de polícia" com "poder das polícias" ou "poder policial". "Poder de polícia" é conceito de direito administrativo previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional e explicado pela doutrina como "atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2015, 158). Já o "poder das polícias" ou "poder policial", típico dos órgãos policiais, é marcado pela possibilidade de uso direto da força física para fazer valer a autoridade estatal, o que não se verifica nas demais formas de manifestação do poder de polícia, que somente são legitimadas a se valer de mecanismos indiretos de coerção, tais como multas e restrições administrativas de direitos. Dessa forma, o "poder das polícias" ou "poder policial" diz respeito a um específico aspecto do poder de polícia relacionado à repressão de crimes em geral pelos entes policiais, de modo que todo órgão policial exerce poder de polícia, mas nem todo poder de polícia é necessariamente exercido por um órgão policial.
15. Conquanto não sejam órgãos policiais propriamente ditos, as guardas municipais exercem poder de polícia e também algum poder policial residual e excepcional dentro dos limites de suas atribuições. A busca pessoal - medida coercitiva invasiva e direta - é exemplo desse poder, razão pela qual só pode ser realizada dentro do escopo de atuação da guarda municipal.
16. Ao dispor, no art. 301 do CPP, que "qualquer do povo poderá [...] prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito", o legislador, tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém. Distinta, no entanto, é a hipótese em que a situação de flagrante só é evidenciada depois de realizar atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes.
17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito.
18. Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns, de modo que, se, por um lado, não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias, por outro, também não estão plenamente reduzidos à mera condição de "qualquer do povo". Trata-se de agentes públicos que desempenham atividade de segurança pública e são dotados do importante poder-dever de proteger os bens, serviços e instalações municipais, assim como os seus respectivos usuários. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, para garantir que não tenham sua estrutura danificada por vândalos, ou que seus frequentadores não sejam vítimas de furto, roubo ou algum tipo de violência, a fim de permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações. Nessa linha, guardas municipais podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade da corporação, sem que lhes seja autorizado atuar como verdadeira polícia para reprimir e investigar a criminalidade urbana ordinária.
19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento.
20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto.
21. No caso dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento quando depararam com o paciente em "atitude suspeita". Por isso, decidiram abordá-lo e, depois de revista pessoal, encontraram certa quantidade de drogas no bolso traseiro e nas vestes íntimas dele, o que ensejou a sua prisão em flagrante delito.
22. Ainda que, eventualmente, se considerasse provável que o réu ocultasse objetos ilícitos, isto é, que havia fundada suspeita de que ele escondia drogas, não existia certeza sobre tal situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante por parte de qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que, conforme se depreende da narrativa fática descrita pelas instâncias ordinárias, só depois de constatado que havia drogas dentro do bolso e das vestes íntimas do paciente é que se deu voz de prisão em flagrante para ele, e não antes. E, por não haver sido demonstrada concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção dos bens, serviços ou instalações municipais, ou de algum cidadão que os estivesse usando, não estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado.
23. Ordem concedida para confirmar a liminar deferida e declarar ilícitas as provas colhidas por meio da busca pessoal, bem como todas as delas decorrentes e, por consequência, absolver o réu, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 1500093-71.2022.8.26.0080.
(HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023 – Grifo nosso).
Assim, as Turmas do STJ reafirmaram suas interpretações. Embora a inclusão das Guardas Municipais no SUSP tenha ampliado seu reconhecimento no sistema de segurança pública, tal medida não alterou, substancialmente, o escopo de suas atribuições constitucionais, conforme pode-se observar a seguir em entendimentos recentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DA CONDUTA PERPETRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 301 do código de Processo Penal - CPP estabelece que qualquer do povo poderá prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Portanto, nas hipóteses de certeza visual e manifesta prática de crime, também os agentes da Guarda Municipal podem, de pronto, sem que o ato dependa de diligências investigativas, efetuar a captura do autor do fato independentemente de ordem judicial, ainda que fora das hipóteses de atuação da instituição.
No caso em análise, depreende-se dos autos que a busca pessoal realizada pelos agentes da Guarda Municipal foi motivada pelo fato de terem avistado o paciente em via pública, saindo de um condomínio, em posse de uma sacola com diversas luminárias de alumínio e vidro, uma estrutura de alumínio, como as existentes nas janelas do local e uma barra de ferro, o que caracterizou a fundada suspeita da prática de crime de furto. Apenas após constatada a prática de crime é que se procedeu com as buscas e se angariaram outros elementos de prova que corroboram a versão dos agentes.
Dentro de tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, inviável o reconhecimento da nulidade pleiteada. Desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima.
In casu, o furto foi praticado no dia 4/12/2021, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos.
3. Do mesmo modo, não há como atender ao pleito de reconhecimento da forma tentada, uma vez que o crime de furto consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, seja por longo ou breve espaço de tempo, de acordo com a teoria da apprehensio ou amotio, adotada pelas Cortes superiores. Ressalta-se que é desnecessária a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.
4. Em relação à qualificadora da escalada, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que, no crime de furto, o reconhecimento da referida qualificadora exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, quando o corpo de delito houver desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a qualificadora da escalada foi devidamente demonstrada pelas provas oral e pericial. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e concluir pela insuficiência do exame pericial, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 889.559/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – Grifo nosso).
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 301 do CPP, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Assim, em que pese à função constitucional das guardas municipais se limitar, tecnicamente, à proteção dos bens, serviços e instalações dos entes municipais, sua atuação não será considerada ilegal em todas as situações de prisão em flagrante, devendo-se atentar ao caso concreto. Precedentes.
2. No presente caso, a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação subjetiva, denúncia anônima ou atitude suspeita. Os guardas municipais, cientes de que havia ocorrido um furto nas imediações, procederam à abordagem do paciente levando em conta que este empreendeu fuga repentina ao avistar a viatura, tendo sido localizados no carro os itens furtados, situação que caracteriza o flagrante delito.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 922.659/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024 – Grifo nosso).
Nesse diapasão, o entendimento recente do nosso Tribunal Mineiro:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE PROCEDIDA PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O FLAGRANTE. LEGALIDADE DAS PROVAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTÂNCIAL IDÔNEA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI O DOLO OU A IMPUTABILIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. PENA ESTABELECIDA EM PATAMAR ADEQUADO E RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE REPARO A SE PROCEDER. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme estabelece o artigo 144, da Constituição Federal, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de diversos órgãos.
2. Especificamente no tocante à atribuição da Guarda Municipal, está compreendido não apenas o patrulhamento preventivo, como o uso progressivo da força, conforme disposto no artigo 3º, incisos III e V, da Lei Federal nº 13.022/14, competindo-lhe, ainda, "colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social" e "encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração" conforme disposto no artigo 5º, incisos IV e XIV, da referida lei.
3. Nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por Guardas Civis Municipais, uma vez que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".
4. Sendo inconteste a autoria da agente, haja vista a farta prova testemunhal e circunstancial coligida, inviável o acolhimento do pleito absolutório.
5. A embriaguez voluntária, decorrente do uso de medicamentos, drogas ou álcool, não tem o condão de afastar o dolo ou excluir a imputabilidade penal, salvo se comprovado que o agente era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta.
6. Comprovado que a ré utilizou de grave ameaça em sua ação delitiva, inviável a desclassificação de sua conduta para o crime de furto.
7. Tendo a reprimenda sido estabelecida em patamar adequado e proporcional, em estrita observância aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, inexiste qualquer reparo a se proceder.
8. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.263182-8/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024 – Grifo nosso).
Diante disso, desde que se trate de situações de flagrante visível e que as ações estejam alinhadas com a proteção de bens, serviços e instalações municipais, o entendimento predominante é de que os guardas municipais, ao atuarem nessas condições, estão agindo dentro dos limites legais. Dessa forma, contribuem para a preservação da ordem pública, que constitui uma das finalidades constitucionais da segurança pública. No entanto, ainda não há um entendimento pacificado sobre o tema, que continua em desenvolvimento.