III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, no caso em questão, o acusado foi surpreendido subtraindo alumínios de um veículo coletivo. Durante a abordagem, por guardas municipais, foi realizado a revista do conteúdo de sua mochila, constatando o crime de furto (Art. 155 do Código Penal). Nesse contexto, considerando que os agentes agiram dentro de suas atribuições ao realizarem a prisão em flagrante delito, com relação direta e imediata à tutela de bens municipais - como foi o caso, já que o objeto envolvia patrimônio público, conclui-se que, à luz dos entendimentos jurisprudenciais vigentes, a prisão de Everton Cristiano dos Santos foi legítima e legalmente amparada.
É o parecer.
Betim/MG, 23 de novembro de 2024.
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