Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Parecer - A violação do conjunto imagem na jurisprudência do STJ

Agenda 12/12/2024 às 15:58

PROCESSO CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO MARCÁRIO. TRADE DRESS. PROVA PERICIAL RECONHECENDO SEMELHANÇA DA MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL CAPAZ DE CONFUNDIR O CONSUMIDOR. LEI N. 9.279/1996. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 STJ. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


Relatório

Solicita-se parecer a respeito sobre o AgInt no AREsp 1402561 / SP julgado em 02/09/2024 e publicado em 09/09/2024 na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que uma empresa entrou com ação judicial contra uma outra sociedade empresária a fim de requerer reparação por danos morais e materiais relativos ao uso do Trade Dress (conjunto-imagem), na seara do Direito de Propriedade Industrial. A recorrida interpôs recurso de agravo interno para recorrer da decisão do TJSP, chegando ao STJ, não obtendo ela êxito na interposição de agravo interno ao recurso especial.

A decisão do STJ julgou procedente os argumentos da parte autora, cabendo à ré o pagamento de danos morais e materiais por concorrência desleal por causar confusão entre os consumidores e imitar sutilmente a marca da parte autora, configurando o uso de trade dress.


Fundamentação jurídica

Deve-se conceituar, em primeiro lugar, o Trade Dress. Este também é chamado de conjunto imagem, sendo uma imitação sutil do modus operandi e de elementos de marca alheia. Assim conceitua CRUZ (2024, p. 342): "Em resumo: ocorre a violação do trade dress quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outro empresário, mas imita sutilmente uma série de características de um produto ou o modus operandi da prestação de um serviço."

Os tribunais brasileiros vêm decidindo que a violação do trade dress ocorre quando o uso indevido dele tem potencial de causar confusão entre os consumidores, caracterizando, desse modo, a concorrência desleal.

Expor-se-á a ementa completa do caso que trata o presente autor:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO MARCÁRIO. TRADE DRESS. PROVA PERICIAL RECONHECENDO SEMELHANCIA DA MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL CAPAZ DE CONFUNDIR O CONSUMIDOR. LEI N. 9.279/1996. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 STJ. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ocorre a violação do chamado trade dress (conjunto-imagem de um produto) quando um concorrente não copia exatamente a marca ou o desenho industrial de outrem, mas imita sutilmente uma série de características do produto ou até mesmo o modus operandi da prestação de um serviço. A proteção da marca prevista na Lei n. 9.279/1996 tem como objetivos primordiais afastar a concorrência desleal e proteger o consumidor de possíveis erros.
2. A prova pericial concluiu que há semelhança no uso pela parte ré da letra ?M? e a cor azul em seus produtos, capaz de confundir os consumidores da parte autora.
3. A ofensa ao trade-dress acarreta ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano material, a ser verificado em fase de liquidação de sentença, e por dano moral, este presumido.
Acórdão recorrido em consonância com julgados do STJ.
4. Em sede de recurso especial, não é possível o reexame do conjunto fático-probatórios, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso de agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.402.561/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).

Apesar de não haver expressa previsão legal do conjunto-imagem, a jurisprudência já vem decidindo desde 2017, no REsp 1677787/SC por proteger a marca na Lei 9.279/1996, por entender o STJ nesse caso citado por ora que o uso indevido de trade dress viola a livre concorrência disciplinada no art. 170, IV da Constituição Federal por meio da concorrência desleal, porquanto pode causar o uso indevido dele confusão entre as marcas pelos consumidores.

Entende ainda a corte superior que é necessária a prova técnica com o fim de se comprovar, julgado em 2018 no REsp 1778910/SP. Segue a ementa:

RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMPARAÇÃO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM SIMPLES OBSERVAÇÃO DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS EM CONFRONTO. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA.
1. A fim de se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem de produto da concorrente é necessária a produção de prova técnica (CPC/73, art. 145). O indeferimento de perícia oportunamente requerida para tal fim caracteriza cerceamento de defesa
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.778.910/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Cabe, ainda, dano material, perdas e danos pelo uso indevido do conjunto-imagem, cumulando ambos os pedidos, porquanto CRUZ (2024, p. 329) afirma: "Como o registro da marca assegura ao seu titular o direito ao uso exclusivo em todo o País, nos termos do art. 129 da LPI, aquele que usar indevidamente marca registrada por outrem poderá ser demandado em juízo e condenado ao pagamento de perdas e danos."

Assim, vale destacar a súmula 143 do STJ, a respeito do prazo prescricional, este confere um direito subjetivo que pode prescrever devido à inércia do ofendido, de 5 anos para ajuizamento de ação no caso de uso indevido de marca alheia: Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial. (SÚMULA 143, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/1995, DJ 23/06/1995, p. 19648). O STJ, nessa súmula, utilizou a teoria do actio nata, dizendo esta que o prazo prescricional se inicia a partir do momento em que o ofendido tem ciência do dano causado pelo infrator e causador do dano.

Também, no REsp 466.761/RJ decidiu a Ministra Relatora Nancy Andrighi que cabe danos morais pelo uso do conjunto-imagem de forma indevida, se comprovada a vulgarização da marca, citando o julgado:

Direito Comercial e Processo civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Propriedade industrial. Marca. Contrafação. Danos materiais devidos ao titular da marca.
Comprovação. Pessoa jurídica. Dano moral.
- Na hipótese de contrafação de marca, a procedência do pedido de condenação do falsificador em danos materiais deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação, independentemente de ter sido, o produto falsificado, efetivamente comercializado ou não.
- Nesses termos considerados, a indenização por danos materiais não possui como fundamento tão-somente a comercialização do produto falsificado, mas também a vulgarização do produto, a exposição comercial (ao consumidor) do produto falsificado e a depreciação da reputação comercial do titular da marca, levadas a cabo pela prática de falsificação.
- A prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em conseqüência, a reparação por danos morais.
- Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 466.761/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2003, DJ de 4/8/2003, p. 295.)

Cabe ressaltar os critérios característicos da marca, sendo eles:

Dessa forma, não respeitou a empresa ré tais critérios, visto que para CRUZ (2024, p. 286): "A finalidade precípua da marca, portanto, é diferenciar/distinguir o produto ou serviço dos seus "concorrentes" no mercado." Não houve a distinção no caso concreto, pois houve uma imitação de forma sutil, comprovada por prova técnica, o que enseja aplicação de danos morais e materiais, nos termos vistos nas ementas anteriores, por vulgarização da marca e perdas e danos por concorrência desleal, ao causar potencial confusão aos consumidores.


Conclusão

Deve-se concluir, portanto, que o STJ merece elogios, pois o caso concreto em questão, já firmado na jurisprudência dessa corte, auxilia na defesa da livre concorrência e no protecionismo do consumidor ao resguardar o direito de propriedade industrial da empresa que primeiro registrou a marca criada e por não permitir que uma outra sociedade empresária imite-a, mesmo que de forma sutil, para não causar confusão aos consumidores, vulneráveis nas relações de consumo pela teoria consumerista.


Referências

CRUZ, A. S. Manual de Direito Empresarial: Volume Único. 14 ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2024.

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e altera a Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971 (Código da Propriedade Industrial). Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm. Acesso em 5 de dezembro de 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: Constituição. Acesso em: 5 de dezembro de 2024

Sobre o autor
Erick Labanca Garcia

Graduando em Direito UNIFAGOC︎ e estagiário do PROCON Municipal de Ubá

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!