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Propostas para mudanças no processo eleitoral da OAB.

Maioria absoluta para presidente e sistema proporcional para conselheiros

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Agenda 22/11/2006 às 00:00

Parecer sobre proposta de modificações no sistema e no processo eleitoral da OAB, consistentes na exigência de maioria absoluta dos votos válidos para eleição dos presidentes dos Conselhos e da desvinculação das candidaturas para os cargos de conselheiros.

O eminente advogado gaúcho DARCI NORTE REBELO, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul, sob n° 2.437, encaminha ao Egrégio Conselho Federal, mediante correspondência endereçada ao seu ilustre Presidente, advogado ROBERTO ANTÔNIO BUSATO, proposição através da qual preconiza um reestudo do sistema e do processo eleitoral da Ordem, ofertando sugestões para seu aperfeiçoamento, a ser atingido em duas etapas: a primeira, pela via regulamentar, possibilitando correta exegese das disposições legais concernentes à questão, de modo a viabilizar sua aplicação já nas próximas eleições da nossa Instituição; a segunda, de lege ferenda, implicando processo legislativo para alteração do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 4/7/1994), a envolver substancial reforma do sistema eleitoral, no objetivo de assegurar maior legitimidade à representação da classe pelos eleitos nos pleitos realizados.

Em ambos os casos, funda-se a proposição em estudo e observação pessoal do proponente.

Quanto ao primeiro aspecto, assevera que o art. 64 do Estatuto, ao consignar que "consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos", autoriza uma dupla leitura do dispositivo, já que não se explicita, ali, se se trata de maioria absoluta ou relativa (rectius: simples) dos votos válidos. Por conseqüência, entendida a regra — o que, sem maior questionamento, tem ocorrido — como não-impositiva da exigência de maioria absoluta, esse fato tem propiciado a eleição, com muita freqüência, de candidatos que não representam a preferência da efetiva maioria dos sufrágios e que, ao revés, inúmeras vezes, até, se vêem ungidos com percentual ínfimo de votos, quando o pleito se fere entre várias chapas. Daí a conclusão do proponente de que não se pode ver legitimidade em representação assim matizada, pois, na verdade, os vencedores teriam sido eleitos pela minoria dos votos válidos, contrariamente ao que se dispõe na lei.

Tocante ao segundo ponto, assevera o proponente que a não-adoção de um sistema de eleição proporcional, para a composição, sobretudo, dos Conselhos Seccionais, paralelamente à eleição majoritária para os cargos executivos da Ordem, somada àquela equivocada exegese do artigo 64 do Estatuto, tem, na prática, levado a uma espécie de "(...) governo de "partido único", em que "(...) o vencedor afasta do exercício do poder os segmentos vencidos" (1), de tal maneira que, em tais casos, — máxime quando os vencedores não representam, de fato, a real maioria da classe, — a virtual oposição é simplesmente alijada dos Órgãos de representação, nos quais não tem voz e muito menos voto.

Ao mesmo tempo em que trata de obviar tais imprecisões, teoriza o proponente sobre a excelência da combinação dos princípios majoritário e proporcional, como fórmula através da qual a cidadania exercita com legitimidade o poder, garantindo-se, do mesmo passo, a vontade majoritária do eleitorado e a representação adequada das diversas correntes de pensamento, na composição dos Órgãos eletivos, de tal modo que se não propiciem exclusões injustificáveis e, ao revés, se assegure a participação de todos os segmentos interessados, nas deliberações e decisões de assuntos pertinentes à Instituição e ao exercício profissional.

Assim, ao apontar tais incongruências no sistema eleitoral da OAB e suas conseqüências, tanto para os Conselhos Seccionais quanto para o próprio Conselho Federal, — ainda que atenuados os inconvenientes, neste último, pela participação de vencidos na respectiva composição, viabilizando, em tese, a formação de blocos de oposição, — alvitra o proponente a correção do atual status quo, tanto no plano do procedimento quanto no do próprio sistema eleitoral, pela adoção das seguintes providências:

(a) — alteração do artigo 136, § 1º, do Regulamento da Advocacia, com fulcro no artigo 54, incisos V e XVIII, do Estatuto, para o efeito de explicitar a inteligência do artigo 64 da Lei n° 8.906, estabelecendo o conceito de maioria dos votos válidos como aquela em que o candidato obtém a metade mais um dos mencionados sufrágios; e introdução de um § 2º, determinando a realização de uma segunda eleição, a ferir-se entre as duas chapas mais votadas, na hipótese de nenhuma delas atingir aquele resultado, renumerando-se, por fim, o atual § 2º, que passará a ser o § 3º. Com tal iniciativa, de resto singela, — embora de profundo significado, — já haveria condições de utilização do novo procedimento na ocasião das próximas eleições da OAB;

(b) — em segundo momento, proposição de um projeto de lei para alteração do Estatuto, aos efeitos de conjugar os princípios majoritário e proporcional nas eleições da OAB, mantendo-se a exigência de maioria absoluta para os cargos executivos do Sodalício e adotando-se o sistema proporcional, com inscrição de candidatos em lista ou individualmente, para eleição dos membros dos Conselhos Seccionais, com alternativa, ainda, de sua composição, bem como dos Conselhos Subseccionais, mediante um sistema distrital misto.

Tal, em apertada síntese, o teor da proposta sobre a qual, a pedido do ilustre Colega que a subscreve, emito o seguinte

PARECER

1. O ponto fundamental a enfrentar-se é o que se refere à inteligência do artigo 64 do Estatuto da Advocacia.

A regra insculpida no caput desse artigo, que integra o Capítulo VI do Título II, concernente a eleições e mandatos, — que é o que importa, — vale relembrar, vem assim redigida: "consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos".

2. Questiona-se, justamente, se esse vocábulo — maioria — deve ser interpretado como maioria relativa (ou simples), para considerar-se eleito, singelamente, aquele candidato, dentre outros, que obtiver o maior número de votos; ou se, ao revés, a correta mens legis, em tal expressão, impõe a conclusão de que essa maioria há de ser maioria absoluta, como tal entendida aquela na qual o candidato afinal vencedor registre a seu favor a metade mais um dos votos válidos.

A tese do proponente é de que o texto da cabeça do artigo, antes transcrito, permite uma dupla leitura, capaz de albergar a dúplice inteligência explicitada no parágrafo anterior. E de que, devido a um equívoco histórico, consistente na opção pela primeira das leituras já referidas, isto é, aquela que se inclina pela maioria relativa, podem apontar-se diversas situações em que resultaram eleitos candidatos com minoria de votos, em relação àqueles sufrágios tidos como válidos, dando ensejo a uma verdadeira crise de legitimidade nos quadros diretivos da OAB, justamente porque seus eventuais dirigentes, por tal modo eleitos, não representam a preferência da maioria dos eleitores.

3. Os argumentos de fundo, que dizem com o mérito da proposição, propriamente, tornam extremamente sedutora a tese advogada pelo Dr. Rebelo. Efetivamente, é incontestável, a meu sentir, que o sistema, tal como atualmente praticado, no ponto específico, pode dar lugar — por certo há disso eloqüentes exemplos — a uma estrutura de comando muito pouco representativa, sem a contrapartida de que as diferentes correntes de opinião, eventualmente majoritárias, em seu conjunto, encontrem instrumentos adequados e eficazes para manifestação de seus pontos-de-vista, nos diversos Órgãos que compõem o Sodalício. Essa situação tende a ser de maior gravidade quando o pleito eleitoral está polarizado entre situação, de um lado, e oposição em que se aglutinem várias chapas, de outro. Nessa hipótese, quando a situação pode sagrar-se vencedora, até, com número muito pouco expressivo de sufrágios, e quando os opositores, vencidos, são certamente alijados, ao menos, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência, e quiçá do Tribunal de Ética, não se pode vislumbrar no processo eleitoral da OAB uma prática conforme à democracia. Ao contrário, o que se vê, aí, — presente nas oposições a pluralidade de propostas que, de regra, dificulta sua possível união para os fins eleitorais, ao menos num primeiro momento, — é uma fórmula que em tudo parece favorecer a possibilidade de perpetuação nos postos de comando, face à admissibilidade de sucessivas reeleições — despiciendas, aqui, quaisquer considerações quanto aos instrumentos que, em tese, possam facilitar a manutenção do poder.

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4. Nesse lineamento de raciocínio, e no que concerne, especialmente, à eleição dita majoritária, a depuração do sistema levaria a que — exigível a maioria absoluta, ou seja, 50% mais um dos votos válidos (rectius: excluídos os votos em branco e os votos nulos, abstraída a acadêmica discussão sobre se votos em branco podem, ou não, ser considerados votos válidos) — se tivesse de ferir uma segunda eleição, entre as duas chapas mais votadas, na hipótese de, no primeiro pleito, não ser atingido tal coeficiente por nenhuma das chapas.

5. Dá-se que, na investigação do sentido e do alcance da indigitada regra legal, não são de nenhum modo desprezíveis as considerações supra, que mais dizem com o mérito intrínseco da questão. É que, a despeito do entendimento doutrinário prevalecente, o vocábulo maioria, tal como grafado no texto da lei, não se ostenta unívoco. Ao revés, é equívoco, ambíguo, e por isso — não bastasse o abandono da fórmula in claris cessat interpretatio — a norma comporta interpretação, que se há de fazer principalmente sistemática, sem prejuízo da utilização concomitante de outros métodos de hermenêutica, como o teleológico, o histórico, o lógico, o gramatical, e assim por diante. São relevantes, destarte, nessa análise, dentre outras, as ponderações acima, porque ostentam-se igualmente importantes na própria sistemática do ordenamento jurídico nacional. E, com efeito, se a advocacia goza, hoje, de dignidade constitucional, não pode o texto legal que a disciplina institucionalmente e rege o seu exercício desprezar ou ignorar princípios, preceitos, pressupostos e componentes, quer políticos, quer jurídicos, de nosso ordenamento, presentes nos textos do nosso direito objetivo, a começar pela nossa lex legum.

6. Nesse passo, imperativo é consignar-se — apenas para registro — que, no que concerne a matéria eleitoral, o Estatuto da OAB não ostenta a melhor técnica e nem prima pela maior clareza. Assim, o caput do artigo 63, ao referir-se à eleição de todos os órgãos da OAB, na verdade se está referindo, unicamente, ao pleito para membros do Conselho Seccional e respectiva diretoria; diretoria da Subseção e membros do Conselho Subseccional, onde houver; e diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados — quando for caso,— bem como para membros do Conselho Federal. Mas não alcança a eleição para os membros da diretoria do Conselho Federal, porque estes devem ser eleitos em pleito que se realiza na data de 25 de janeiro, como dispõe o artigo 67, inciso IV, do Estatuto. Além disso, nesse último caso, a eleição é indireta, de modo que, aqui, também resulta inaplicável, como é evidente, pelo menos, a parte final do § 1º do artigo 63.

De outra banda, a disposição do artigo 64 está claramente voltada para o pleito que se fere na segunda quinzena do mês de novembro do último ano do mandato. Isto é, mais uma vez não disciplina a eleição dos membros da diretoria do Conselho Federal. Esta última, iniludivelmente, se rege pelo artigo 67 do Estatuto, como se enfatiza no Regulamento Geral, artigo 137, e vem uniformizado no Provimento n° 86, de 17/08/97, do Egrégio Conselho Federal.

Desse modo, tanto no Estatuto quanto no Regulamento Geral disciplinam-se, sob o mesmo título, duas eleições, a saber: (1) a que se fere para os cargos de membros do Conselho Seccional e respectiva diretoria; diretoria da Subseção e membros do Conselho Subseccional, onde houver; e diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados — quando for caso,— bem como para membros do Conselho Federal; e (2) a que se leva a efeito para eleição dos membros da diretoria do Conselho Federal. Para a primeira, que se realiza na segunda quinzena do mês de novembro, como dito acima, são convocados todos os advogados inscritos na OAB (Estatuto, artigo 63, § 1º, parte final; Regulamento Geral, artigo 128, caput). Para a segunda, que se dá no dia 25 de janeiro, são eleitores unicamente os membros do Conselho Seccional (Estatuto, artigo 67, IV; mais explicitamente, Regulamento Geral, artigo 137, § 2º).

Destarte, o Colégio eleitoral que elege diretamente os seus representantes na primeira eleição, acima aclarada, não possui legitimação ativa para o voto, na segunda. Ali, o sufrágio é universal e direto; aqui, é apenas por representação, indireto.

7. Dentro desse quadro, relativamente impreciso, não chega a surpreender a interpretação isolada da disposição do ambíguo artigo 64, que tem levado, facilmente, à conclusão de que a maioria a que se refere é maioria simples, como tal entendida aquela em que se sagra vencedor o nome que obtiver maior número de votos — sem que, necessariamente, esse número represente metade mais um do total dos sufrágios colhidos.

8. Sem embargo disso, ninguém ignora que a interpretação da lei é processo complexo, em que, com o uso de técnicas próprias, busca-se não apenas conhecer-lhe o sentido, mas, por igual, precisar-lhe o alcance. É, contudo, esse trabalho hermenêutico, dever inafastável do jurista, sem o que não se assegura escorreita aplicação do direito. E, para que isso se faça com propriedade, não pode dissociar-se o regramento em exame do contexto social em que terá vida e império, nem divorciá-lo do restante do sistema em que se insere, com o qual, necessariamente, deve ser confrontado.

9. Sob tal ótica, e respeitados doutos posicionamentos em sentido contrário, tenho que a exegese que habitualmente se tem dado ao mencionado artigo 64 não atende, com o rigor científico exigível, aqueles pressupostos acima explicitados.

O indigitado artigo 64, caput, do Estatuto, c/c o artigo 136, § 1º, do Regulamento Geral, que não se endereça, como vimos, à eleição dos membros da diretoria do Conselho Federal, estabelece a regra da maioria dos votos válidos, para eleição da chapa vencedora e, por conseguinte, de seus respectivos integrantes. Já o artigo 67 é omisso quanto a esse ponto, entendendo-se, todavia, prevaleça, também neste eleição, a mesma regra.

Em matéria eleitoral, à evidência, não se podem adotar os mesmos princípios utilizados, de um modo geral, para deliberação sobre outras matérias. Neste último caso, de regra,— salvo exceções claramente consignadas na normativa aplicável, — são tidas por aprovadas aquelas, dentre várias proposições possíveis, que somem o maior número de votos dos legitimados ao sufrágio — ou seja, a maioria simples. Todavia, quando está em jogo, justamente, a representação institucional, — hipótese em que os representantes eleitos devem resultar legitimados pela preferência efetiva do universo de votos válidos, o que implica, pelo menos, a sua metade mais um, — não parece razoável exegese puramente filológica, dela alijando-se, principalmente, os processos teleológico e sistemático, hábeis, no conjunto, para que se descubram o sentido e o alcance da norma sob comento.

10. Não pode o intérprete perder de vista, assim, a natureza e importância da matéria sujeita a votos. Nas questões singelas, não mais é preciso do que aquela maioria simples, ou relativa. Mas, naquelas de maior importância, a regra é que tal maioria seja qualificada e, na exegese a ser feita, não se pode descurar do exame de tal conteúdo, com menoscabo aos antes mencionados processos de hermenêutica, que se interpenetram, para que se dê correta aplicação do direito.

Um simples passar de olhos pela nossa Magna Carta aponta exemplos nesse sentido:

o artigo 47 fixa o princípio da maioria simples de votos, salvo expressa disposição em contrário, para as deliberações de cada Casa do Congresso e de suas Comissões, presente a maioria absoluta dos respectivos membros;

— o artigo 53, § 3º , configura caso em que se exige a "maioria dos membros" da Casa respectiva do Congresso, para resolver sobre a prisão e autorização da formação de culpa de deputado ou senador. O texto do Estatuto Fundamental não qualifica o vocábulo "maioria", mas é evidente que só se pode tratar de maioria absoluta dos membros da Casa, porque "maioria dos membros" contempla o universo dos integrantes da Casa, e não fração deles. Trata-se, manifestamente, de exceção à regra do artigo 47, muito embora singela interpretação gramatical pudesse sugerir diversa inteligência;

— o artigo 55, § 2º, consigna casos em que se exige a maioria absoluta, na votação para decisão para perda de mandato de deputado ou senador. Mas não afasta a regra do artigo 47, quanto ao quorum de presença, de modo que, a despeito da qualificação do vocábulo "maioria", não há, aqui, o mesmo rigor do artigo 53, § 3º, como visto;

— outro caso de maioria absoluta, sem que esteja presente o qualificativo, encontra-se no artigo 57, § 6º, inciso II;

— no artigo 60, inciso III, explicita-se um caso de maioria absoluta ("mais de metade das Assembléias Legislativas (...)" e de maioria simples ("manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros"). O exemplo é sugestivo, para demonstrar que se buscou, no texto, dar sentido unívoco à expressão, evitando-se, com isso, qualquer ambigüidade;

— casos em que também se exige o voto da maioria absoluta estão configurados, ainda, nos seguintes dispositivos da Lei Maior: artigos 66, § 4º; 67; 69; 93, inciso X; 97; 128, §§ 2º e 4º; 136, § 4º; 137, parágrafo único; 155, § 2º, inciso IV; 155, § 2º, inciso V, letras "a" e "b" (aqui, quanto à iniciativa); 167, inciso III; e artigo 3º do ADCT.

11. Não há, como se vê, outra conclusão possível: quando a matéria em deliberação é de maior importância, a regra é de que se exija, pelo menos, o voto da maioria absoluta, para sua aprovação.

12. No que concerne à eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República, esse caráter está fixado no artigo 77, § 2º. Aqui, explicita-se que estará eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, para cujo cômputo não serão considerados os votos brancos e os nulos. Isto é, no conceito de voto válido não se incluem esses últimos. Não obtido tal coeficiente, na primeira eleição, far-se-á nova, nos vinte dias subseqüentes à proclamação do resultado, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, reputando-se eleito, então, o que obtiver a maioria dos votos válidos. E está claro que, ferindo-se o pleito apenas entre dois candidatos, essa maioria será, também, maioria absoluta, isto é, metade mais um dos votos válidos.

Idêntica regra é adotada para eleição dos Governadores e Vice-Governadores dos Estados (artigo 28) e do Distrito Federal (artigo 32, § 2º), bem como para a eleição dos Prefeitos e Vice-Prefeitos, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores (artigo 29, inciso II).

13. Evidencia-se, portanto, que, nesses casos, há exigência de maioria absoluta — como tal entendida aquela em que o candidato eleito alcança metade mais um dos votos válidos, atendendo-se, ainda, ao critério que observa, tratando-se de número ímpar, seja tomada a metade do número par imediatamente inferior, acrescentando-se uma unidade ao resultado.

Obviamente, afasta-se, aqui, a conceituação de maioria absoluta como aquela composta "(...) de mais da metade dos membros integrantes do colegiado, não interessando, no caso, para efeitos do cálculo, o número dos presentes à reunião." (2) Ao revés, dita maioria não é a do universo do colégio eleitoral — o que implicaria o cômputo, também, daqueles que não compareceram ao pleito, isto é, dos abstinentes. Para a maioria absoluta no caso exigida computam-se, tão-somente, os sufrágios efetivos, afastando-se os votos nulos e os em branco.

Essa constatação permite concluir-se que o conceito de "maioria" é efetivamente dúctil. Nem sempre é válida a inteligência de que, por utilizar-se a expressão sem nenhum qualificativo, há de ser a mesma entendida como "maioria simples" — como visto nos exemplos acima.

Ademais, ainda que de maioria simples se trate, nesse conceito também pode encaixar-se a exigência do voto de mais da metade dos presentes à reunião em que se delibera a matéria.

O próprio CRETELLA JÚNIOR, antes citado, assim preleciona:

"Maioria simples, ocasional ou relativa é (a) a que traduz a manifestação da vontade de mais da metade dos membros presentes à reunião (10 a 9 em 19 votantes; ou 11 a 9 em 20 votantes), ou (b) a que traduz o maior resultado aritmético da votação, dentre os presentes que participaram do escrutínio, quando ocorra abstenção, ou dispersão de votos, em vários sentidos (6 votos num sentido contra 5, 4, 2 e 1, dados em outros sentidos)."(3)

14. Do que até aqui exposto, tem-se como demonstrado, de modo hialino, que a importância da matéria colocada a votos é determinante do quorum exigido para sua aprovação, ou para que se considere eleito o candidato, em se tratando de matéria eleitoral, estrito senso.

Ninguém, de sã consciência, poderá questionar da importância do pleito para a escolha do Chefe do Poder Executivo, seja da União, seja do Estado-membro. Na área municipal, tal relevância é vista naqueles municípios que tenham mais de duzentos mil eleitores. Mas esse número mínimo poderia, perfeitamente, ter sido fixado em cem mil, ou até em cinqüenta mil eleitores. É, todavia, critério adotado pela Constituinte, está assim plasmado na Carta Política — tollitur quaestio.

15. No caso da OAB, parecem-me estar presentes idênticas premissas. Ninguém negará sua importância política para a Nação, tal, aliás, como resulta ostensivo, principalmente, do texto do artigo 44, inciso I, do Estatuto, que afirma ser sua finalidade "defender a constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".

Esse dever finalístico da Instituição é inarredável corolário, no texto infraconstitucional, da disposição do artigo 133 da Magna Carta, que consigna a indispensabilidade do advogado à administração da justiça.

Ora, se assim é, forçoso é admitir-se que Instituição de tanta importância, à qual incumbe o direito-dever de regulamentar e fiscalizar o exercício profissional de atividade que goza de dignidade constitucional, há de ser dirigida por representantes da classe dos advogados cuja legitimidade, ancorada no voto da efetiva e expressiva maioria do universo votante, seja incontestável. (4)

Observe-se que, salvo equívoco do signatário, os advogados inscritos na OAB, em suas diversas Seccionais, somam mais de quinhentos mil. Esse número, por si só, dá a medida da importância da Instituição, não bastassem as disposições legais já anteriormente referidas. Destarte, não há demasia em, segundo o sistema, estabelecer uma simetria entre o que ocorre nas eleições de que tratam os artigos 77, § 2º, 28, 32, § 2º, e 29, inciso II, da Constituição Federal, e as eleições realizadas para cargos diretivos da Ordem dos Advogados do Brasil. Afinal, terá a Instituição — considerados seus desígnios constitucionais e infraconstitucionais, bem como o elevado número de profissionais nela inscritos —uma importância menor do que a de muitos municípios com mais de duzentos mil habitantes?...

16. Não se desconhece que, unicamente do ponto-de-vista filológico, a regra é que se entenda o vocábulo "maioria" como indicativo de "maioria simples". Mas, como vimos, aí não se esgota o trabalho do hermeneuta. Na aplicação da lei, conjugar-se-ão, para correta exegese das disposições pertinentes, os vários processos aí utilizados: filológico, lógico, teleológico, sistemático, etc. E, no caso específico, considerados todos esses aspectos, que não se podem apartar de prevalecente razão axiológica, não é de nenhum modo írrita a interpretação de que a maioria a que a lei se refere é maioria absoluta e não simples maioria — sob pena de não configurar-se inafastável pressuposto de legitimidade da representação, ao menos com relação à sua substância.

Na prática, conduzido o processo eleitoral com diretrizes diversas, como já se viu, não apenas se contaminam as eleições nas Seccionais, como, por igual, o vício se estende à escolha dos dirigentes do próprio Conselho Federal. É que, usando-se o mesmo princípio do artigo 64, caput, do Estatuto, e entendendo-se bastante a maioria simples, a diretoria do Conselho Federal resultará do voto da singela maioria dos Conselhos Seccionais, aos quais é atribuído, individualmente, um voto. E, como a eleição se faz no seio de cada Seccional, — cujos membros constituem o colégio eleitoral, nessa eleição (Regulamento da Advocacia, artigo 137, § 2º), e, a seu turno, já terão sido eleitos por maioria simples, — é muito possível que, havendo várias chapas concorrentes, a chapa afinal eleita represente a vontade de uma minoria, quiçá totalmente inexpressiva.

17. De tudo se vê que a questão é essencialmente política, antes de propriamente jurídica. É claro que, sob ótica jurídica, o que se tem de perquirir é se a dicção do artigo 64 do Estatuto permite a inteligência de que a maioria ali contemplada é absoluta e não relativa. A resposta a tal indagação, a meu sentir, é positiva, por tudo que acima se viu, malgrado o procedimento eleitoral costumeiramente adotado pela OAB, que não é congruente com essa interpretação.

Isso, entretanto, como bem acentua o autor da proposição, é matéria regulamentar. Na competência do Conselho Federal está o prerrogativa de "editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os provimentos que julgar necessários", como se dispõe no artigo 54, inciso V, da Lei n° 8.906/94. Assim, nada impede que, acolhida a melhor inteligência para aplicação da regra do artigo 64, o Regulamento fixe as diretrizes a serem seguidas para alcançar o resultado político perseguido, estabelecendo critérios e procedimentos para as eleições — no que mais não estará fazendo do que usar da prerrogativa que lhe dá, expressamente, o artigo 63, § 1º, do Estatuto da Advocacia.

Estabelecida, destarte, por via regulamentar, a conceituação do que seja a maioria a que se refere o artigo 64 do Estatuto da Advocacia, também o Regulamento disporá sobre o processo eleitoral — caso em que, consoante o supramencionado artigo 63, § 1º, dirá sobre o procedimento a ser adotado para que, adotado o critério político preconizado, seja viabilizada a obtenção da maioria absoluta exigível para que se dê a proclamação dos eleitos.

18. Finalmente, quanto à matéria sob o item (2) das providências sugeridas na proposição, conforme explicitado na página 2 deste parecer, trata-se de questão exclusivamente de conveniência política. Pessoalmente, inclino-me pela adoção de uma solução — seja ela qual for — que, efetivamente, garanta a representação da classe, pela Instituição, com indiscutível legitimidade dos seus dirigentes. A fórmula sugerida pelo ilustre autor da proposição, basicamente, parece-me hábil a atingir tal desiderato. Mas, nesse caso, como é evidente, a solução proposta desafia estudos mais aprofundados, que refogem ao âmbito deste singelo parecer, e implicarão a iniciativa de projeto de lei para alteração do Estatuto da Advocacia, já que não é possível tal composição no plano meramente regulamentar.

É o parecer.

Porto Alegre, 29 de março de 2005.

Carlos Alberto do Amaral
          OAB/RS 3.462

NOTAS:

(1) BREVE DIAGNÓSTICO DO SISTEMA ELEITORAL DA OAB, item n° 2.

(2) Cf. J. CRETELLA JÚNIOR, Comentários à Constituição de 1988, ed. Forense Universitária, vol. V/2853.

(3) Ob. cit., pág. 2852. Grifei.

(4) IVES GANDRA MARTINS (Comentários à Constituição do Brasil, com CELSO RIBEIRO BASTOS, ed. Saraiva, 1997, 4º. vol., pág. 200), traz à colação comentário de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO sobre o artigo 77, § 2º., que bem ilustra , em tese, esse argumento, e, por isso, aqui se reproduz, no trecho que importa ao presente estudo: "Eleição por maioria absoluta. Esta regra visa a fazer do Presidente da República o eleito da nação. Especificamente, com esta exigência pretende-se que o Presidente da República possa invocar o apoio da maioria dos eleitores, que, participando do pleito, votaram significativamente (isto é, não votaram em branco nem tiveram anulado o sufrágio). Daí a exclusão dos votos em branco e nulos do cômputo. Tal exclusão mostrara bem que a Constituição reclama para a eleição a maioria dos votos expressos, não do eleitorado.
          "Com a exigência desta maioria qualificada, por outro lado, deseja-se evitar o fenômeno, ocorrido, por exemplo, em todas as eleições presidenciais diretas sob a Constituição de 1946, qual seja o da vitória de candidatos que não haviam obtido senão uma maioria relativa de votos. Assim, eram Presidentes ‘minoritários’, com autoridade diminuída. (...)"

Sobre o autor
Carlos Alberto do Amaral

advogado em Porto Alegre (RS), especialista em Direito Comercial, membro efetivo do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, ex-membro efetivo do TRE/RS, ex-vice-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS, ex-professor das Faculdades de Direito da PUC/RS e da Universidade de Caxias do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Carlos Alberto. Propostas para mudanças no processo eleitoral da OAB.: Maioria absoluta para presidente e sistema proporcional para conselheiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1239, 22 nov. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16729. Acesso em: 24 nov. 2024.

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