7. Conclusão
A resposta à consulta apresentada pela Caixa Econômica Federal, sobre a possibilidade jurídica de ocorrer incorporação imobiliária registrada por entidade sindical, só pôde ser obtida após as seguintes conclusões:
Estabelecido o conceito de Entidade Sindical, à luz da CLT e da Constituição Federal, pelo qual terá natureza sindical a associação de empregados ou empregadores, pessoas físicas e jurídicas, para a representação e defesa de seus interesses e direitos comuns, prioritariamente os de natureza trabalhista, mas, também, a prática de atividades assistencialistas;
Distinção entre Atividade Econômica em Sentido Amplo e Atividade Empresária [13], à luz do Novo Código Civil, delimitando seus conceitos e características essenciais;
Reconhecimento que Incorporação Imobiliária é atividade conjugada de construir e vender unidades autônomas e que, em geral, é atividade empresária, mas esta última característica não lhe é essencial. Se realizada de modo eventual e sem estar destinada ao mercado, a Incorporação será Atividade Econômica Não-Empresária, com a manutenção de suas demais características;
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Apesar, da divergência doutrinária quanto a recepção ou não do Título V da CLT no Ordenamento Jurídico, estabelecido pela Carta de 1.988, não impôs o Constituinte nenhum outro limite às atividades exercidas pelas entidades sindicais, além da defesa dos direitos e interesses, coletivos ou individuais, da respectiva categoria (art. 8º, inciso III). Além disso, é expressamente vedado ao Poder Público intervir ou interferir na organização sindical [14] (art. 8º, inciso I, in fine); e
A própria CLT contém dispositivos que autorizam a prática de atividades econômicas pelas entidades sindicais, como é o caso do § 1º do artigo 549, que autoriza a alienação, locação e aquisição de bens imóveis, desde que haja avaliação prévia, pela Caixa Econômica Federal.
Pelo exposto, conclui-se que é possível às entidades sindicais registrar incorporação imobiliária em imóvel de sua propriedade, desde que as unidades autônomas sejam alienadas exclusivamente aos empregados sindicalizados vinculados à entidade incorporadora.
Isto, pois, neste caso, a incorporação imobiliária perde a natureza de atividade empresária, já que a entidade sindical incorporadora não a exerce de modo profissional, organizado ou voltado ao mercado, visando lucro.
A incorporação, deste modo, recebe contornos de atividade assistencial, não-empresária, portanto, já que tem o condão de possibilitar aos sindicalizados acesso à habitação, atendendo à finalidade constitucional de defesa dos interesses da categoria.
No caso concreto, por ser a Caixa Econômica Federal a entidade financiadora, atende-se, também, à exigência de avaliação prévia do imóvel, prevista pelo artigo 549, § 1º da CLT. Afinal, Incorporação Imobiliária nada mais é do que a alienação de frações ideais de determinado imóveis, observadas certas exigências legais.
Por fim, por tudo o que foi exposto, a análise sistemática e teleológica do artigo 564 da CLT leva o intérprete à seguinte leitura:
"Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade empresária, que não vise a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus associados".
Conclui-se, assim, pela possibilidade jurídica de incorporação imobiliária por entidade sindical, desde que voltada exclusivamente para os sindicalizados a ela vinculados e exercida em caráter não-profissional.
Esse o nosso parecer, s.m.j.
São Paulo, 14 de agosto de 2.006.
Eros Romaro
Assessor Jurídico
OAB/PR 38.017
Notas
Ver artigos 513, parágrafo único; 514, parágrafo único; e 592, todos da CLT.
Ver artigos 533 e seguintes, da CLT.
Direito, Conceitos e Normas Jurídicas, São Paulo: RT, 1988, p. 100.
Obra citata, p. 112, fazendo referência a GALGANO, FRANCISCO, Lê Istituzione della Economia Capitalista, Zanichelli Editore, Bologna, 1977, p. 115
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Preferencialmente, pois é possível que o Estado delegue à Administração Indireta, através de lei, ou à iniciativa privada, por concessão ou permissão, o exercício de serviços públicos.
O artigo 982 estabelece que sociedade empresária será a pessoa jurídica que exercer as atividades próprias do empresário.
Em Parecer emitido ao Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJBrasil, in site http://www.irtdpjbrasil.com.br/parecerfabio.htm, visitado em 08/08/2006.
Curso de Direito Comercial. São Paulo, Saraiva, 1991, vol. 1, 20ª edição, pág. 57
"Incorporação Imobiliária", in Revista de Direito Imobiliário, nº 4, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, p. 9-18.
"Direito Registral Imobiliário", Safe Editora: Porto Alegre, 2001, p. 560
Iniciação ao Direito do Trabalho, 24ª edição, São Paulo: LTr, 1.998, p. 496 e 497
MARTINS, Sérgio Pinto – Comentários à CLT, 9ª edição, São Paulo:Atlas, 2005.
Atividade econômica apta a gerar lucro para quem a exerce, pessoa física ou jurídica, de modo profissional, de forma organizada, visando a produção ou circulação de bens ou serviços, gerando riqueza.
Aqui, a expressão organização sindical deve ser interpreta de forma ampla, abrangendo desde a criação das entidades sindicais, até sua administração interna.