BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à
constituição do brasil: 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999-2001. 8 v., p.
1.044.
Ob. cit., p. 1.063.
ARTIFON, Danielle Perini. O MENOR SOB GUARDA E SUA EXCLUSÃO DA
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Aspectos Constitucionais. Revista de
Previdência Social 226/735. São Paulo. Setembro, 1999.
CRISAFULLI, Vezio. La Costituzione e le sue disposizioni di principio.Milão,
Dott. A. Giuffrè Editore, 1952, pp. 62 e 63.
Idem, p.63.
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6.
ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 159.
CURY, Munir. Estatuto da criança e do adolescente comentado:
comentários jurídicos e sociais. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 149.
ARTIFON, Danielle Perini. Art.
cit.
ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à
lei de benefícios da previdência social: lei 8.213 de 24 de julho de
1991. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 102 .
Cf., por todos, LARENZ. Methodenlehre der Rechtswissenschaft.5 Aufl., Berlin:
Springer, 1983, p. 166 - tópico "Acerca da discussão jusfilosófica
sobre a Justiça".
O fenômeno não pode ser designado por repristinação; há nisso um
equívoco, conquanto apenas terminológico. Não se trata de repristinação,
pois esta pressupõe validade do poder revocatório da norma repristinadora,
algo inverso do que se dá na hipótese da norma declarada inconstitucional.
Aliás, ocorre o contrário nesses casos: a norma antiga rege o caso,
precisamente porque a pretensamente revocatória é nula e, em princípio,
não a privou de eficácia. Não se trata, pois, de declarar que a supressão
da norma revocatória traz de volta à vida a revogada, mas de reconhecer que
a norma aparentemente revocatória, de fato, nunca lhe restringiu a vigência
Curioso que a Lei 9.868 disponha nesse sentido, no que tange à liminar, mas
não repita a disposição na decisão de mérito, apesar de o art. 27 daquela
mesma lei admitir a limitação da eficácia do provimento declaratório de
inconstitucionalidade.
Rechtsfolgen der Verfassungswidrigkeit von Norm und
Einzelakt. I. Aufi., Baden-Baden: Nomos, 1980, p. 258: "Dogmatische Evidenz:
Fortgeltung des alten Rechts. Die Nichtigerklärung eines Gesetzes besagt nach
der hier vertretenen Auffassung, daß es der Rechtsordnung nicht zugerechnet
werden kann und deshalb keine Geltung entfaltet hat. In der Konsequenz des
Nichtigkeitsdogmas liegt es, daß an die Stelle der für nichtig erklärten Norm
das alte Recht tritt. Maurer hat zu Recht betont, daß es nicht um die Frage
gehe, ob das alte Recht ‘wieder’ wirksam werde, sondern zu fragen sei, ob es
‘noch’ wirksam sei. Hinzuzufügen ist dem lediglich, daß mit diesem
Erklärungsmodell nicht Realität beschrieben, sondern der Versuch unternommen
wird, Realität dogmatisch zu verarbeiten, und das bedeutet nichts anderes, als
Sein und Sollen zu harmonisieren. Berücksichtigt man also, daß hier in
normativen Kategorien gedacht wird, so läßt sich die dogmatische Evidenz der
Weitergeltung alten Rechts, sofern das neue verfassungswidrig ist, kaum
bestreiten. Als Grundsatz darf deshalb gelten, daß altes Recht in seiner
normativen Geltung unberührt bleibt und fortgilt, sofern das Änderungsgesetz
verfassungswidrig ist".
Cf. o apanhado
da doutrina no voto do Min. CELSO DE MELLO na ADIn 2.215: "... a
declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um lado, e a
suspensão cautelar de eficácia do ato reputado
inconstitucional, de outro, importam [...J restauração das normas estatais
revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. Esse
entendimento – hoje expressamente consagrado em nosso sistema de direito
positivo (Lei no 9.868/99, art. II, § 2°) –, além de refletir-se no
magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, "Jurisdição Constitucional
e Tribunais Constitucionais", p. 272, item n. 6.2.1, 2000, Atlas;
CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, "A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade
no Direito Brasileiro", p. 249, 2ª ed., 2000, RT; CELSO RIBEIRO BASTOS e
IVES GANDRA MARTINS, "Comentários à Constituição do Brasil", vol.
4, tomo III/87, 1997, Saraiva; ZENO VELOSO, "Controle Jurisdicional de
Constitucionalidade", p. 213/214, item n. 212, 1999, Cejup) também
encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal...".
A idéia também parece desenvolvida por LUÍS ROBERTO BARROSO, Interpretação
e aplicação da constituição, 3. ed., Saraiva, p. 92-93, sem ressalvas:
"a premissa da não-admissão dos efeitos válidos decorrentes do ato
inconstitucional conduz, inevitavelmente, à tese da repristinação da norma
revogada. É que, a rigor lógico, sequer se verificou a revogação no plano
jurídico".
KLAUS SCHLAICH, Das Bundesverfassungsgericht, i. Aufl., München:
Beck, 1985, p. 193: "Das Gegenteil kann sich aber im Einzelfall aus dem
Reformgesetz ergeben: Es kann zum Ausdruck bringen, daß
der Gesetzgeber den alten Zustand nicht lediglich
verbessern, sondern auf jeden Fall abschaffen wollte und dies mit Sicherheit
auch für den Fall, daß die
neue Regelung mangels Verfassungsmäßigkeit
nicht wirksam zustandegekommen sem sollte. Ist der gesetzgeberische Wille, den
alten Rechtszustand aufzuheben, wirksam (Kompetenz, Verfahren und auch sonst
verfassungsmäßig), so hat das
in seiner Neueregelung unwirksarne (also teilnichtige) Reformgesetz doch diese
Wirkung, die alte Regelung aufzuheben. Dann existiert
mangels Gültigkeit der neuen Regelung vorerst gar keine Regelung".
procurador regional da República, mestre em Direito e Estado pela Universidade de Brasília
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
SANTOS, Brasilino Pereira. Menor sob guarda judicial deve ser considerado dependente previdenciário dos avós. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2394, 20 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16908. Acesso em: 28 nov. 2024.