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Quebra de contrato entre empresas brasileira e italiana.

Efeitos da extinção contratual e possibilidade de continuidade do contrato

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Agenda 16/01/2010 às 00:00

III – CONCLUSÃO E RESPOSTA AOS QUESITOS

         É preciso admitir que o presente PARECER não esgota a discussão. Muitos outros aspectos poderiam ser abordados, mormente em se considerando que o Direito do Comércio Internacional é matéria vastíssima. Todavia, tendo em vista as limitações que o caso impõe (especialmente no que concerne ao prazo para defesa), cabe-nos, a esta altura, finalizar a argumentação.

         E, diante de toda a fundamentação exposta, concluímos:

         a)No caso examinado, o foro competente é o da Itália. A lei aplicável é a italiana, além das normas internacionais de comércio (INCOTERMS e outras);

         b)Não houve quebra de fidelidade por parte da consulente;

         c)Ad argumentandum tantum, mesmo se se entender, ad absurdum, que houve a apontada quebra de fidelidade por parte de SALES ANDRADE, nem mesmo essa circunstância autorizaria, no presente caso concreto, ao rompimento unilateral do contrato, em face de princípios jurídicos universalmente proclamados em Direito Privado: exceptio non adimpleti contractus (já que também houve violação ao contrato por parte de LA QUARZITE) e nemo potest venire contra factum proprium (haja vista que o comportamento de LA QUARZITE, após a notificação de extinção contratual, apontou na direção oposta: a da continuidade do contrato);

         d)é juridicamente possível, portanto, a continuidade do contrato – o que reclama elaboração de instrumento próprio (novação), a fim de neutralizar a notificação rescisória;

         e)caso assim não se entenda, a extinção contratual deve operar-se por culpa de LA QUARZITE, ou, sucessivamente, por culpa recíproca (e não por culpa exclusiva da consulente).

         Este é o nosso PARECER, s.m.j.

         Em Belo Horizonte, 28 de julho de 2009.

         Paulo Adyr Dias do Amaral


Notas

  1. CAPÍTULO II

             DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

             Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

             I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

             II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

             III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

             Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

             Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

             I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

             II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

             Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

  2. ROCHA, Osíris. Curso de Direito Internacional Privado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p.142.
COSTITUZIONE DELLA REPUBBLICA ITALIANA

         (pubblicata dalla Gazzetta Ufficiale del 7 dicembre 1947)

         PRINCIPI FONDAMENTALI

         Art. 1. L´Italia e una Repubblica democratica fondata sul lavoro.

         La sovranita` appartiene al popolo, che la esercita nelle forme e nei limiti della Costituzione.

         Art. 2. La Repubblica riconosce e garantisce i diritti inviolabili dell´uomo, sia come singolo sia nelle formazioni sociali ove si svolge la sua personalita` e richiede l´adempimento dei doveri inderogabili di solidarieta` politica, economica e sociale.

         Art. 3. Tutti i cittadini hanno pari dignita` sociale e sono eguali davanti alla legge, senza distinzione di sesso, di razza, di lingua, di religione, di opinioni politiche, di condizioni personali e sociali.

         E` compito della Repubblica rimuovere gli ostacoii di ordine econômico e sociale, che, limitando di fatto la liberta e l´eguaglianza dei cittadini, impediscono il pieno sviluppo della persona umana e l´effettiva partecipazione di tutti i lavoratori all´organizzazione politica, economica e sociale del Paese.

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         Art. 4. La Repubblica riconosce a tutti i cittadini il diritto al lavoro e promuove le condizioni che rendano effettivo questo diritto.

         Ogni cittadino ha il dovere di svolgere, secondo le proprie possibilita e la propria scelta, una attivita` o una funzione che concorra al progresso materiale o spirituale della societa`.

         Art. 5. La Repubblica, una e indivisibile, riconosce e promuove le autonomie locali; attua nei servizi che dipendono dallo Stato il piu ampio decentramento amministrativo; adegua i principi ed i metodi della sua legislazione alle esigenze dell´autonomia e del decentramento.

         Art. 6. La Repubblica tutela con apposite norme le minoranze linguistiche.

         Art. 7. Lo Stato e la Chiesa cattolica sono, ciascuno nel proprio ordine, indipendenti e sovrani.

         I loro rapporti sono regolati dai Patti Lateranensi. Le modificazioni dei Patti, accettate dalle due parti, non richiedono procedimento di revisione costituzionale.

         Art. 8. Tutte le confessioni religiose sono egualmente libere davanti alla legge.

         Le confessioni religiose diverse dalla cattolica hanno diritto di organizzarsi secondo i propri statuti, in quanto non contrastino con l´ordinamento giuridico italiano.

         I loro rapporti con lo Stato sono regolati per legge sulla base di intese con le relative rappresentanze.

         Art. 9. La Repubblica promuove lo sviluppo della cultura e la ricerca scientifica e tecnica.

         Tutela il paesaggio e il patrimonio storico e artistico della Nazione.

         Art. 10. L´ordinamento giuridico italiano si conforma alle norme del diritto internazionale generalmente riconosciute.

         La condizione giuridica dello straniero e regolata dalla legge in conformita` delle norme e dei trattati internazionali.

         Lo straniero, al quale sia impedito nel suo paese l´effettivo esercizio delle liberta democratiche garantite dalla Costituzione italiana, ha diritto d´asilo nel territorio della Repubblica, secondo le condizioni stabilite dalla legge.

         Non e` ammessa l´estradizione dello straniero per reati politici.

         Art. 11. L´Italia ripudia la guerra come strumento di offesa alla liberta degli altri popoli e come mezzo di risoluzione delle controversie internazionali; consente, in condizioni di parita` con gli altri Stati, alle limitazioni di sovranita` necessarie ad un ordinamento che assicuri la pace e la giustizia fra le Nazioni; promuove e favorisce le organizzazioni internazionali rivolte a tale scopo.

         Art. 12. La bandiera della Repubblica e` il tricolore italiano: verde bianco e rosso, a tre bande verticali di eguali dimensioni.

  • ROLLA, Giancarlo. Il Sistema Costituzionale Italiano. Volume Terzo: La Tutela Costituzionale dei Diritti. Seconda Edizione. Milano: Giuffrè Editore, 2005, p.42.
  • Op.cit. p.155-6.
  • Art. 1337 Trattative e responsabilità precontrattuale

             Le parti, nello svolgimento delle trattative e nella formazione del contratto, devono comportarsi secondo buona fede (1366,1375, 2208).

             (...)

             Art. 1366 Interpretazione di

    buona fede

             Il contratto deve essere interpretato secondo buona fede (1337,1371,1375).

             (...)

             Art. 1371 Regole finali

             Qualora, nonostante l´applicazione delle norme contenute in questo capo (1362 e seguenti), il contratto rimanga oscuro, esso deve essere inteso nel senso meno gravoso per l´obbligato, se è a titolo gratuito, e nel senso che realizzi l´equo contemperamento degli interessi delle parti, se è a titolo oneroso.

             (...)

             Art. 1375 Esecuzione di buona fede

             Il contratto deve essere eseguito secondo buona fede (1337,1358,1366, 1460).

  • PRINCIPI FONDAMENTALI

             (...)

             Art. 3. Tutti i cittadini hanno pari dignita` sociale e sono eguali davanti alla legge, senza distinzione di sesso, di razza, di lingua, di religione, di opinioni politiche, di condizioni personali e sociali.

             E` compito della Repubblica rimuovere gli ostacoii di ordine econômico e sociale, che, limitando di fatto la liberta e l´eguaglianza dei cittadini, impediscono il pieno sviluppo della persona umana e l´effettiva partecipazione di tutti i lavoratori all´organizzazione politica, economica e sociale del Paese.

  • Op.cit. p.11.
  • AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor. Resolução. 2ª ed. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2004, p.222-3.
  • ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

             A resolução do contrato por inadimplemento do devedor somente pode ser reconhecida se demonstrada e aceita a falta considerável do pagamento devido. Do contrário, a regra é a de que se preserve o contrato, permitido ao credor ainda insatisfeito a propositura da ação de cobrança do que lhe for devido. É por isso que, na legislação estrangeira, no tratado de comércio internacional e também na mais recente doutrina nacional, tem sido admitido que o adimplemento substancial pelo devedor impede a extinção do contrato.

             O . Acórdão recorrido, a respeito dessa questão, admitiu que a falta de prova dos pagamentos levava à procedência da ação. Data venia, não posso concordar com tal orientação, uma vez que devem sempre ser examinadas a economia do contrato, as prestações de ambas as partes e seus valores, o modo pelo qual foram cumpridas pelos contratantes, para somente depois dessa ponderação aferir, nas circunstâncias do negócio, a conveniência da solução extrema, que é o desfazimento do contrato.

  • MARTINS-COSTA, Judith. A ilicitude derivada do exercício contraditório de um direito: o renascer do venire contra factum proprium. In: Experiências do Direito (Coordenação: Miguel REALE et alii). Campinas/SP: Millennium Editora, 2004, p.24 e 33.
  • Trata-se do seguinte Acórdão:

             EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA REQUERIDA PELO IMPETRANTE PARA VIABILIZAR A ADESÃO AO REFIS – HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES.

             A homologação da desistência do mandado de segurança não implica qualquer juízo sobre o direito da impetrante de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, matéria que, de resto, nem é objeto do mandado de segurança.

             Mandado de Segurança: desistência que independe da anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público, de que haja emanado o ato coator sem distinção, na jurisprudência do STF, entre a hipótese de impetração de competência originária e aquela pendente do julgamento de recurso.

             (Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. Ag.Reg. no Recurso Extraordinário 233.095-4, Minas Gerais. Relator Min. Sepúlveda Pertence. D.J. 30-6-2006).

             Neste tópico, TÔRRES comenta a exigência, contida na Lei do REFIS, de o contribuinte desistir das ações judiciais para ter acesso ao programa. Posteriormente, a Administração (Procuradoria da Fazenda) comparece no mesmo processo e diz que tem interesse em continuar com a demanda. Fundamentou o Relator: "A jurisprudência do STF já pacificou o entendimento de que, no mandado de segurança, a desistência não depende de aquiescência do impetrado". Desse modo, o impetrado não poderia limitar a faculdade processual (desistência) que a lei concede ao impetrante. Haveria aqui a adequada aplicação do princípio nemo potest venire contra factum proprium.

             (A proteção da confiança legitimamente criada no Direito Tributário. Boa-fé subjetiva ou objetiva. Nulli conceditur venire contra factum proprium. A teoria dos atos contraditórios. Conferência proferida no X Congresso Internacional da ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário. Agosto de 2006. Belo Horizonte-MG. In: Revista Internacional de Direito Tributário da ABRADT. Vol. VI. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.23-32).

  • DE ROVIRA, Suzan Lee Zaragoza. Estudo Comparativo sobre os Contratos Internacionais: Aspectos Doutrinários e Práticos. In: Contratos Internacionais. 2ª ed. Coordenação: João Grandino Rodas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.52
  • Curiosamente, essa tese seduziu não só doutrinadores de sistemas da common law como também de sistemas da civil law.

             Essa proposição surgiu na década de 60, tendo Schmittoff, no Colóquio de Londres, realizado em setembro de 1962 pela Associação Internacional de Ciências Jurídicas, com o objetivo de estudar as novas fontes do Comércio Internacional, se referido a um jus mercatorum, essencialmente a-nacional, que, muito embora, embrionário, teria condições de substituir os direitos estatais, geralmente pouco próprios para a organização do comércio internacional, e para resolver seus conflitos.

             Os autores que defendem a autonomia do contrato de comércio internacional, partem, portanto, da concepção de um novo direito corporativo autônomo e a-nacional, que teria se desenvolvido em razão e à sombra do próprio comércio internacional.

             (cf. DE ROVIRA, op.cit., p.68)

  • Há quem entenda que os contratos podem nascer fora de qualquer sistema jurídico, quer nacional, quer internacional. Seriam os chamados contrats sans loi, que se autoregulariam e cujas conseqüências, até em caso de inexecução, decorreriam das regras que contenham. Verdross foi um dos amantes desta teoria que falha por conter uma petição de princípio, e pelo fato de ordem prática, de que por mais volumosos que sejam os contratos, não terão como conter todos os princípios e normas referentes à sua interpretação e execução.

             Outros, mais audaciosos, buscando chegar ao mesmo resultado de subtrair o contrato às leis nacionais, imaginaram um direito transnacional, a new merchant law, uma nova e ressurrecta lex mercatoria que regeria os contratos internacionais que só existiriam, então sob seu manto protetor.

             Buscando as raízes dessa controvertida teoria, vamos encontrá-la na ação e nos interesses das empresas multinacionais, especialmente as de exploração de minerais, inclusive petróleo, que procuravam subtrair o regime jurídico das concessões que lhes eram feitos de genus, contrato administrativo e à sujeição do Judiciário do Estado concedente, interesses e teorias essas que encontraram abrigo nos Estados onde mantinham sua sede e nos trabalhos de juristas a seu serviço.

             (cf. DE ROVIRA, op.cit., p.72-3)

  • Op.cit., p.73.
  • TESAURO, Francesco. Corso di Diritto Processuale Civile e Tributario. Napoli: Edizioni Giuridiche Simone, 2005, p.813-4.
  • ALLORIO, Enrico. Problemas de Derecho Procesal. Tomo I. Tradução (para o espanhol) de Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-América, 1963, p.330-1
  • Articolo 32

             L’incontro di conciliazione

             La sede dell’incontro è presso gli uffici della Segretaria o presso un’altra sede scelta dalle parti per singoli atti.

             Il primo incontro di conciliazione si dovrà svolgere entro 30 giorni dal ricevimento dell’adesione dell’altra parte, salvo diverso accordo tra le parti o motivate esigenze organizzative del Servizio.

             Le parti partecipano all’incontro personalmente o in casi eccezionali mediante un proprio rappresentante munito dei necessari poteri.

             Le parti sono libere di farsi assistere da difensori, da rappresentanti delle associazioni di consumatori o di categoria o da altre persone di fiducia.

             In ogni caso è necessario che ciascuna parte comunichi alla Segreteria cn congruo anticipo chi sara presente all’incontro.

             Il conciliatore conduce l’incontro senza formalità di procedura, sentendo le parti congiuntamente e separatamente. Solo in casi particolari, la Segreteria individua un consulente tecnico seguendo le indicazioni fornite al conciliatore, a condizione che tutte le parti siano d’accordo e si impegnino a sosterne gli eventuali oneri in eguale misura.

             Il conciliatore, d’intesa con le parti, può fissare eventuali incontri successivi.

  • Art. 36.

             (Cause riconvenzionali)

             Il giudice competente per la causa principale conosce anche delle domande riconvenzionali che dipendono dal titolo dedotto in giudizio dall´attore o da quello che gia´ appartiene alla causa come mezzo di eccezione, purche´ non eccedano la sua competenza per materia o valore; altrimenti applica le disposizioni dei due articoli precedenti.

  • Parte terza

             PROCEDURA DI ARBITRATO RAPIDO

             Articolo 19

             Ambito di applicazione

             19.1 La procedura di Arbitrato Rapido si applica a controversie il cui valore non ecceda 150.000 Euro.

             (..)

             19.5 Eventuali domande riconvenzionali non verranno di regola prese in considerazione per la determinazione del valore ai fini dell’applicazione dell’art. 19.1. Tuttavia, in caso di domande riconvenzionali di valore eccedente el limite di 150.000

    € di cui all’art. 19.1, e sempre che il convenuto ne faccia espressa istanza nella propria Risposta, la Camera arbitrale determina, tenuto conto delle circostanze, se addivenire alla trasformazione della procedura da arbitrato rapido ad arbitrato ordinario.

             In tale ultimo cao la Camera arbitrale dichiara l’interruzione del procedimento invitando le parti a riassumerlo e la Segretaria richiede loro l’integrazione del deposito del deposito cauzionale. Il procedimento arbitrale proseguirà nelle forme dell’ arbitrato ordinario; non opereranno le preclusioni di cui all’art. 20.2 previste per l’arbitrato rapido.

  • HUCK, Hermes Marcelo. Sentença Estrangeira e Lex Mercatoria. Horizontes e Fronteiras do Comércio Internacional. São Paulo: Saraiva, 1994, p.78-79.
  • Art. 105 CR. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

             I - processar e julgar, originariamente:

             (...)

             i)a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • As "sentenças estrangeiras" a que se refere o preceito sob comento devem ser entendidas como todas as decisões de 1º e 2º grau, com trânsito em julgado, proferidas pelo Poder Judiciário, bem como os atos decisórios emanados pelos Tribunais Administrativos (RTJ, 97:64 e 97:1002), e os laudos arbitrais, desde que ratificados no País de origem, por Tribunais Judiciais ou Administrativos (RTJ, 91:48 e 92:513).

             A sentença é o ato que põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito. Uma vez transitada em julgado, tem força executória dentro dos limites territoriais em que foi prolatada. Fora desses limites, a sentença não produz qualquer efeito jurídico. Mas, nem sempre os seus efeitos se limitam à área territorial em que foi proferida, sendo necessário executá-la no estrangeiro. A execução, nesse caso, só será possível após ser a sentença homologada ou aprovada pelo órgão judiciário competente daquele país.

             Assim, a sentença estrangeira não tem eficácia no Brasil. Só poderá ser executada em nosso território após ser homologada pelo Supremo Tribunal Federal. No processo e julgamento de homologação, os requisitos formais da decisão proferida serão verificados sem entrar no mérito. O Brasil adota o sistema de delibação do direito italiano, que não exige o reexame do mérito.

             (BASTOS, Celso Ribeiro et MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. 4º Volume, Tomo III. São Paulo: Saraiva: 1997, p.178-9)

  • Sobre o autor
    Paulo Adyr Dias do Amaral

    Doutor em Direito Público - UFMG. Mestre em Direito Tributário - UFMG. Diretor da Associação Brasileira de Direito Tributário - ABRADT. Membro do Grupo de Estudos da Associação Brasileira de Direito Financeiro - ABDF/Minas. Membro da Associação Latino-Americana de Direito Comparado. Professor nos Cursos de Pós-graduação em Direito Tributário da PUC/Minas, das Faculdades Milton Campos, do Centro de Estudos na Área Jurídica Federal - CEAJUFE, do Centro de Atualização em Direito - CAD (em convênio com a Universidade Gama Filho).

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    AMARAL, Paulo Adyr Dias. Quebra de contrato entre empresas brasileira e italiana.: Efeitos da extinção contratual e possibilidade de continuidade do contrato. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2390, 16 jan. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/16910. Acesso em: 22 nov. 2024.

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