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Crédito do ICMS e serviço de transporte.

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 191/2006, de 18 de maio de 2006

Agenda 08/06/2015 às 14:28

ICMS. Apropriação do crédito. Serviço de transporte. Mercadoria adquirida para uso e consumo. Contribuinte substituto.

A interessada solicita, através do presente, a resposta às seguintes indagações, referentes à apropriação do crédito do ICMS relativo aos serviços de transporte:

1 – O contribuinte, quando da compra de vasilhames (botijões de GLP) para seu ativo imobilizado, contrata serviço de transporte de autônomos ou empresas transportadoras não inscritas no CACEAL, recolhendo o ICMS por substituição tributária. Pode, neste caso, creditar-se do ICMS recolhido por substituição tributária?

2 – Na venda e distribuição de GLP pelo contribuinte, o mesmo contrata serviço de transporte autônomo ou empresas transportadoras não inscritas no CACEAL, recolhendo o ICMS por substituição tributária. Pode, neste caso, creditar-se do ICMS recolhido por substituição tributária?

3 – Na transferência de vasilhames entre as filiais do contribuinte, o mesmo contrata serviço de transporte autônomo ou empresas transportadoras não inscritas no CACEAL, recolhendo o ICMS por substituição tributária. Pode, neste caso, creditar-se do ICMS recolhido por substituição tributária?

4 – Nas operações de destroca de vasilhames (troca de botijões de outras marcas por botijões de sua marca nos “centros de destroca”) pelo contribuinte, o mesmo contrata serviço de transporte autônomo ou empresas transportadoras não inscritas no CACEAL, recolhendo o ICMS por substituição tributária. Pode, neste caso, creditar-se do ICMS recolhido por substituição tributária?

5 – Pode o contribuinte se creditar do ICMS na aquisição de combustível para os veículos de sua frota, para a distribuição e comercialização de GLP?

Antes de respondermos às indagações levantadas, vejamos como funciona a não-cumulatividade e a compensação do ICMS, bem como o que diz a legislação referente ao serviço de transporte.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 155, II, § 2º, I, determina que:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...);

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...);

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; (Grifo nosso)

Assim, para se evitar a incidência em cascata do ICMS, a Carta Magna criou o sistema da não-cumulatividade, que nada mais é que um abatimento do imposto nas operações de entrada e saída que o contribuinte realiza. Desta forma, quando adquire um bem ou serviço, tem direito a um crédito. Quando dá saída de um bem ou serviço está obrigado ao débito respectivo, devendo efetuar, na apuração do imposto, a compensação entre o débito e o crédito, recolhendo aos cofres do Estado o saldo, se devedor.

A Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, corrobora o direito constitucional do contribuinte ao crédito nas aquisições de mercadorias. É o que segue:

Art. 33 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada da mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao respectivo ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (Grifo nosso)

De se ver, por conseguinte, que o direito constitucional ao crédito, nas operações relativas ao ICMS, diz respeito às mercadorias ou serviços adquiridos pelo contribuinte. A relação que deve ser feita é aquisição-crédito, pois, em regra, na aquisição ou entrada de mercadorias e serviços deve haver o respectivo crédito.

Por outro lado, na saída de mercadoria ou serviço há, para o contribuinte, o respectivo débito do imposto.

Em relação ao crédito das mercadorias adquiridas para uso e consumo, estabelece a mesma Lei Estadual nº 5.900/96, que:

Art. 138 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

(...);

IV - de 1º de janeiro de 2007, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento. (Grifo nosso)

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Desta sorte, as mercadorias destinadas a uso e consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2007, independente da mercadoria adquirida.

No que diz respeito ao serviço de transporte, determina o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, que:

Art. 492. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido será atribuída:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;

(...);

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuintes do ICMS, na prestação interna quando o remetente não for inscrito no CACEAL.

(...)

Art. 493. Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos anteriores, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação do serviço. (Grifo nosso)

Em vista disso, fica claro que, nos casos em que o serviço de transporte de carga seja efetivado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outro Estado não cadastrada no CACEAL, o pagamento do imposto deverá ser feito pelo remetente ou, nas prestações internas, pelo adquirente da mercadoria, como no caso ora em análise.

Desta sorte, nas aquisições interestaduais de mercadorias com o respectivo serviço de transporte, o pagamento do ICMS relativo a tal serviço deve ser pago antes do início da prestação pelo contribuinte, mas o adquirente não poderá ser o substituto tributário, posto que tal condição se dá apenas nas prestações internas.

A par do que estabelece a Constituição Federal de 1988, a Lei 5.900/96 e o Regulamento do ICMS, passamos a responder às indagações realizadas pela interessada.

Em relação à indagação número 1, do direito ao crédito do contribuinte que recolhe o ICMS como substituto tributário, relativo à aquisição de serviços de transporte realizado por autônomo ou empresa transportadora não cadastrada no CACEAL, temos a informar que a interessada pode e deve se apropriar do crédito fiscal relativo a tal operação, desde que a mesma seja intermunicipal, conforme estabelece o art. 33 da Lei Estadual 5.900/96 c/c art. 492 do Regulamento do ICMS. Na aquisição de serviços de transporte interestadual realizado por autônomo ou empresa transportadora não cadastrada no CACEAL, também a interessada poderá se creditar do imposto relativo a tal serviço, mas não poderá ocupar a posição de substituta tributária, conforme estabelece o art. 33 da Lei Estadual 5.900/96 c/c art. 492 e 493, ambos do Regulamento do ICMS.

Em relação à indagação número 2, do direito ao crédito do contribuinte que recolhe o ICMS como substituto tributário, relativo à contratação de serviços de transporte realizado por autônomo ou empresa transportadora não cadastrada no CACEAL para entrega de seus produtos (GLP), temos a informar que a interessada não pode se apropriar do crédito do ICMS relativo a tal operação, uma vez que a mesma está contratando o serviço para efetuar uma venda, uma saída de mercadoria, gerando crédito, se for o caso, para o adquirente da mercadoria. A operação, se for intermunicipal ou interestadual, gera, para a interessada, débito do ICMS.

Em relação à indagação número 3, do direito ao crédito do contribuinte que recolhe o ICMS como substituto tributário, relativo à contratação de serviços de transporte realizado por autônomo ou empresa transportadora não cadastrada no CACEAL nas transferências de vasilhames entre suas filiais, temos a informar que a filial que recebe o serviço de transporte pode e deve se creditar do ICMS relativo a tal operação, se a mesma for intermunicipal ou interestadual, mas a filial que promove a saída de mercadoria com o respectivo transporte não pode se creditar do imposto. Tal operação gera, se for o caso, débito do imposto.

Em relação à indagação número 4, do direito ao crédito do contribuinte que recolhe o ICMS como substituto tributário, relativo à contratação de serviços de transporte realizado por autônomo ou empresa transportadora não cadastrada no CACEAL para destroca de vasilhames, temos a informar que a interessada não pode se creditar do imposto relativo a tal operação, uma vez que não há a entrada de serviço de transporte. A operação é de saída de mercadoria com o respectivo serviço de transporte, que gera, se for o caso, débito do imposto.

Por fim, em relação à indagação número 5, do direito ao crédito do ICMS do contribuinte quando adquire combustível para uso e consumo, temos a informar que não é possível a apropriação do crédito em tal operação, até 1º de janeiro de 2007, conforme prevê o art. 138, IV, da Lei Estadual nº 5.900/96.     

Sendo assim, diante de todo o exposto, o que se constata é que nas operações em que o contribuinte adquire serviços de transporte, desde que intermunicipal ou interestadual, pode se creditar do ICMS relativo a tal serviço. Por outro lado, nas operações em que o contribuinte promove a saída de mercadoria com o respectivo serviço de transporte, não pode se creditar do imposto, pois o serviço de transporte gera débito do imposto, se intermunicipal ou interestadual. Por último, não é possível o contribuinte se creditar do ICMS quando a mercadoria é adquirida para uso e consumo, até 1º de janeiro de 2007, conforme preleciona o art.138, IV, da Lei Estadual nº 5.900/96. 

Sobre o autor
Jacque Damasceno Pereira Júnior

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA JÚNIOR, Jacque Damasceno. Crédito do ICMS e serviço de transporte.: Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 191/2006, de 18 de maio de 2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4359, 8 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/33492. Acesso em: 21 nov. 2024.

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