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Pagamento do IPVA em até 6 parcelas

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 621/2011, de 16 de novembro de 2011.

Agenda 06/11/2014 às 18:35

Projeto de Lei nº 18/2011. IPVA. Alteração da Lei nº 6.136, de 30 de dezembro de 1999. Pagamento do imposto em até 6 (seis) parcelas. Ausência de justificativas e alteração de norma revogada. Inviabilidade do projeto.

Trata-se de análise acerca do projeto de lei nº 18/2011 do Estado de Alagoas.

O referido projeto de lei nº 18/2011 dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.136, de 17 de fevereiro de 2000 (sic), que dispõe sobre o parcelamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA.

Apenas para efeito de registro, destaque-se que a lei nº 6.136 é de 30 de dezembro de 1999, e não de 17 de fevereiro de 2000.

O projeto de lei nº 18/2011 tem por objetivo dar nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.136, de 1999. Nada obstante, citada lei já se encontra revogada, por força do art. 60 da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004.

Em outras palavras, significa dizer que desde 30 de janeiro de 2005, a lei nº 6.136, de 1999, está revogada, e por isso não tem vigência nem pode produzir efeitos jurídicos.

Por esta simples razão, o projeto de lei não poderia prosperar, uma vez que não se pode alterar norma já revogada.

Nada obstante, enumeremos os prós e contras de disponibilizar ao contribuinte o pagamento do IPVA em até 6 (seis) parcelas, como propõe o projeto de lei. É o que passamos a fazer:

1 – a carga tributária brasileira é uma das mais altas do mundo, notadamente quando se tem em conta uma péssima prestação dos serviços públicos (em grande parte), seja pelo poder executivo, legislativo ou judiciário. Isto, com certeza, não se pode negar ou esconder. Assim, a possibilidade de realizar o pagamento do IPVA em até seis parcelas diluiria a carga tributária imposta ao contribuinte alagoano. Trata-se de um ponto positivo;

2 – atualmente o contribuinte alagoano conta com três “benefícios” para realizar o pagamento do IPVA: o primeiro, o pagamento em parcela única com 10% (dez por cento) de desconto; o segundo, o pagamento em até 3 (três) parcelas, sem o acréscimo de juros, multa ou correção monetária; e o terceiro, a data para pagamento do imposto, que varia de acordo com o número final da placa do veículo (de fevereiro a dezembro, conforme o caso).

Não nos parece ser necessária a instituição de um prazo de pagamento mais dilatado, posto já existir na legislação mecanismos que facilitam o pagamento do imposto. Vejamos a legislação que estabelece tais “benefícios”:

Lei nº 6.555, de 2004.

Art. 17. O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

§ 1º Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente em cota única, no prazo de vencimento, será concedido desconto de 10% (dez por cento).

(...)

 Art. 23. O local, a forma e o prazo de pagamento, respeitados os estabelecidos nesta Lei, serão dispostos em ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda.

ANEXO I – INSTRUÇÃO NORMATIVA 053/2010PRAZO PARA PAGAMENTO DO IPVA - EXERCÍCIO DE 2011

 FINAL

DE

PLACA

COTA

ÚNICA

PARCELA

PARCELA

PARCELA

EMISSÃO

DO CRLV

ATÉ

1

28/02/11

28/02/11

31/03/11

29/04/11

31/05/11

2

31/03/11

31/03/11

29/04/11

31/05/11

30/06/11

3

29/04/11

29/04/11

31/05/11

30/06/11

29/07/11

4

31/05/11

31/05/11

30/06/11

29/07/11

31/08/11

5

30/06/11

30/06/11

29/07/11

31/08/11

30/09/11

6

29/07/11

29/07/11

31/08/11

30/09/11

31/10/11

7

31/08/11

31/08/11

30/09/11

31/10/11

30/11/11

8

31/08/11

31/08/11

30/09/11

31/10/11

30/11/11

9

30/09/11

30/09/11

31/10/11

30/11/11

30/12/11

0

30/09/11

30/09/11

31/10/11

30/11/11

30/12/11

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3 – a própria Lei nº 6.555, de 2004, traz a previsão do parcelamento do pagamento do IPVA em até 6 (seis) parcelas, porém aplicável apenas ao imposto já vencido, com a inclusão de juros, multas e atualização monetária. É o que segue:

Art. 24. Os débitos fiscais pendentes de pagamento no exercício subseqüente ao do vencimento do IPVA, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, calculados até a data da solicitação do parcelamento, serão pagos em até seis parcelas, mensais e sucessivas, nos termos de Decreto do Poder Executivo.

(...)

§ 3º Entende-se por débito fiscal do IPVA a consolidação, mantida a individualização de cada componente, resultante da soma do valor:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora; e

IV - da atualização monetária.

 4 – há anos a Secretaria de Estado da Fazenda tem operado dentro desta sistemática de pagamento do IPVA. Significa dizer que todos os seus sistemas estão totalmente adaptados à forma de pagamento atual (em cota única, em três parcelas ou em seis parcelas com acréscimo de juros, multa e correção monetária). Uma mudança na legislação traz consigo uma atualização dos sistemas da SEFAZ, o que é perfeitamente possível, mas requer certo lapso temporal. Uma alteração como a proposta no projeto de Lei nº 18/2011 provavelmente traria transtornos de acompanhamento e consolidação dos pagamentos, ante o exíguo prazo para adequação dos sistemas da SEFAZ; 

5 – é importante registrar que o pagamento do IPVA em até 6 (seis) parcelas, da forma como proposto, pode e deve impactar em outro órgão (DETRAN/AL), não se restringindo apenas à SEFAZ. Tal se dá em razão de dispositivo legal que autoriza o licenciamento anual do veículo somente após a comprovação do pagamento integral do imposto. É o que estabelece a Lei nº 6.555, de 2004:

Art. 19. O licenciamento anual do veículo, pelo órgão competente, somente será efetuado com a comprovação do pagamento:

I - da cota única do imposto, tratando-se de veículo novo;

II - do valor total do imposto, em cota única ou parcelado, tratando-se de veículo usado.

O licenciamento deve ser anual, mas com o pagamento do imposto em seis parcelas ocorrerá de o veículo passar um ano inteiro sem o licenciamento pelo DETRAN/AL. Um exemplo pode clarear o fato apresentado: um veículo com número final da placa 9 (início do pagamento do IPVA em setembro), com pagamento em seis parcelas, finalizará o pagamento do imposto em fevereiro do ano seguinte, impossibilitando o licenciamento do veículo no ano anterior.   

Tal situação não é permitida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, o qual estabelece a obrigatoriedade de licenciamento do veículo até dezembro de cada ano. É o que determina a Resolução CONTRAN nº 110, de 24 de fevereiro de 2000:

Art. 1o Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela a seguir:

Algarismo final da placa

Prazo final para renovação

1 e 2

Até setembro

3, 4 e 5

Até outubro

6, 7 e 8

Até novembro

9 e 0

Até dezembro

6 – da forma como colocado no item 5, o pagamento em até 6 (seis) parcelas poderá resultar em grande inadimplência do imposto, uma vez que o pagamento deste não estará atrelado ao licenciamento do veículo. Uma forma de adequar o pagamento parcelado em até seis vezes é antecipar o prazo de pagamento do imposto.

Assim, como bem informado pelo grupo de trabalho IPVA desta SEFAZ, se atualmente o pagamento do imposto pode ser feito de setembro a dezembro (placas com número final nove ou zero), com a alteração proposta deve-se antecipar o pagamento para junho, finalizando-o em dezembro.

Com isto, o contribuinte que desejar pagar o imposto em cota única deve antecipar o pagamento em até 3 (três) meses. Se por um lado a intenção é beneficiar alguns, por outro lado prejudicará outros;

7 – por último, destaque-se que a medida importa em renúncia de receita, relativamente aos acréscimos (juros e atualização monetária) das parcelas adicionais.

Ante o exposto, após a análise do Projeto de Lei nº 18/2011, que dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.136, de 17 de fevereiro de 2000 (sic), que dispõe sobre o parcelamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA, temos resumidamente a seguinte situação:

a) o projeto de lei nº 18/2011 tem por objetivo dar nova redação ao art. 1º da Lei nº 6.136, de 1999. Nada obstante, citada lei já se encontra revogada, por força do art. 60 da Lei nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004. Por esta simples razão, o projeto de lei não poderia prosperar, uma vez que não se pode alterar norma já revogada;

b) atualmente o contribuinte alagoano conta com três “benefícios” para realizar o pagamento do IPVA: o primeiro, o pagamento em parcela única com 10% (dez por cento) de desconto; o segundo, o pagamento em até 3 (três) parcelas, sem o acréscimo de juros, multa ou correção monetária; e o terceiro, a data para pagamento do imposto, que varia de acordo com o número final da placa do veículo (de fevereiro a dezembro, conforme o caso), conforme arts. 17 e 23 da Lei nº 6.555, de 2004, c/c o Anexo I da Instrução Normativa SEF nº 53, de 2010;

c) a própria Lei nº 6.555, de 2004, traz a previsão do parcelamento do pagamento do IPVA em até 6 (seis) parcelas, porém aplicável apenas ao imposto já vencido, com a inclusão de juros, multas e atualização monetária, nos termos do seu art. 24;

d) uma mudança na legislação traz consigo uma atualização dos sistemas da SEFAZ, o que é perfeitamente possível, mas requer certo lapso temporal;

e) o pagamento em até 6 (seis) parcelas poderá resultar em grande inadimplência do imposto, uma vez que o pagamento deste não estará atrelado ao licenciamento do veículo;

f) uma forma de adequar o pagamento parcelado em até seis vezes é antecipar o prazo de pagamento do imposto;

g) destaque-se que a medida importa em renúncia de receita, relativamente aos acréscimos (juros e atualização monetária) das parcelas adicionais;

h) a possibilidade de realizar o pagamento do IPVA em até seis parcelas diluiria a carga tributária imposta ao contribuinte alagoano. 

Sobre o autor
Jacque Damasceno Pereira Júnior

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

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