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Direito à isenção x Veículo adquirido com tributação x Restituição do IPVA

Conforme Parecer DT/SEFAZ-AL nº 313/2014, de 6 de junho de 2014.

Agenda 06/11/2014 às 18:35

IPVA. Restituição. Determinação judicial conferindo direito à aquisição de veículo com isenção do imposto. Prescrição parcial do pedido de restituição. Aplicação dos arts. 165 e 168 do CTN.

A requerente informa que:

1 – impetrou Mandado de Segurança em 2007 contra ato comissivo da Secretária Adjunta da Receita Estadual, tendo em vista ser deficiente física e ter havido o indeferimento de pedido administrativo; e

2 – como já houve o trânsito em julgado do citado Mandado de Segurança, deve esta Secretaria de Estado da Fazenda cumprir a decisão judicial.

Em vista disso, requer:

a) a imediata adoção de todas as providências e/ou medidas necessárias para concretização do seu direito de isenção de IPVA, com a consequente comunicação ao DETRAN/AL para que este possa emitir o respectivo documento de licenciamento do seu veículo;

b) a devolução de todos os valores pagos indevidamente, desde o ano de 2007, a idêntico título (IPVA).

Ainda que assista direito à requerente em usufruir da isenção de IPVA desde 2007 (conforme decisão judicial), temos que a restituição aqui tratada não pode acompanhar, in totum, as decisões judiciais.

Melhor explicando: a requerente não mais tem direito à restituição de todos os valores pagos a título de IPVA. O direito è restituição é apenas parcial. E tal se dá por conta da incidência do fenômeno da prescrição.

É fato que o pagamento indevido de qualquer tributo (IPVA inclusive) dá direito à restituição, conforme art. 165 do Código Tributário Nacional:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Como foi reconhecido por decisão judicial o direito à isenção do IPVA para a requerente, temos que o pagamento do imposto nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, foi indevido.

Apenas para efeito de registro, esta SEFAZ já concedeu isenção de IPVA para o ano de 2014 do veículo de propriedade da requerente.

Ocorre que o sujeito passivo deve pedir a restituição em determinado lapso temporal, sob pena de perder o direito à restituição. É o que segue:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; 

II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Pois bem. O prazo para pedir a restituição é de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, uma vez que houve pagamento espontâneo de tributo indevido (a requerente estava isenta de pagar o IPVA desde 2007, conforme decisão judicial, mas fez o pagamento do tributo).

A extinção do crédito tributário (pagamento do IPVA) ocorreu, respectivamente, em:

a) 05-06-2007, relativamente ao IPVA do ano de 2007, no valor de R$ 778,18; e

b) 26-06-2008, relativamente ao IPVA do ano de 2008, no valor de R$ 909,84.

É de se observar que a requerente não fez, até 17-09-2013 (data de protocolo deste processo), qualquer pedido administrativo de restituição do imposto pago indevidamente.

Assim, fácil perceber que houve a incidência da prescrição em relação ao IPVA dos anos de 2007 e 2008, caso em que não deve haver restituição destes valores.

Apenas para firmar o entendimento acima, detalhemos de forma mais clara e precisa o momento exato em que ocorreu a prescrição relacionada à restituição do IPVA dos anos de 2007 e 2008:

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a) relativamente ao IPVA do ano de 2007, como o crédito tributário foi extinto em 05-06-2007, a restituição deveria ter sido pleiteada até o dia 04-06-2012;

b) relativamente ao IPVA do ano de 2008, como o crédito tributário foi extinto em 26-06-2008, a restituição deveria ter sido pleiteada até o dia 25-06-2013.

Como a requerente fez o pedido de restituição apenas em 17-09-2013 (este processo), incidiu a prescrição em relação aos anos de 2007 e 2008.

Em suma: a requerente tem direito à restituição do IPVA indevidamente pago dos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.

Diante do exposto, apresentamos os pedidos da requerente, com suas respectivas respostas:

1 - a imediata adoção de todas as providências e/ou medidas necessárias para concretização do seu direito de isenção de IPVA, com a consequente comunicação ao DETRAN/AL para que este possa emitir o respectivo documento de licenciamento do seu veículo;

Resposta: conforme certidão, a SEFAZ concedeu isenção do IPVA para o veículo da requerente.

2 - a devolução de todos os valores pagos indevidamente, desde o ano de 2007, a idêntico título (IPVA).

Resposta: uma vez que ocorreu a prescrição relacionada à restituição dos valores pagos de IPVA dos exercícios 2007 e 2008, deverão ser restituídos os pagamentos indevidos de IPVA dos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.

Sobre o autor
Jacque Damasceno Pereira Júnior

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Tributário e Gestão Pública. Fiscal de Tributos do Estado de Alagoas. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária da Faculdade Estácio de Sá em Alagoas. Professor de Legislação Tributária da Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste-SEUNE. Instrutor da Escola Fazendária de Alagoas. Autor do livro "Desvendando o ICMS: da teoria à prática".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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