No rompimento do contrato de trabalho, comumente são omitidas questões fáticas no cotidiano da empresa, sobrevindo rescisões incompletas e retirando do empregado direitos protegidos por lei.
Dentre as principais irregularidades, podemos destacar:
1-Assédio Moral
2-Ausência de Registro na Carteira
3-Não pagamento de Horas Extras
4-Atraso no pagamento de salários
5-Não pagamento de Adicional insalubridade/Periculosidade
6-Não cumprimento de benefícios garantidos nas convenções coletivas (Cesta básica, Salário)
7-Exercício de função diversa da contratada, sem pagamento do salário correspondente.
8-Descontos indevidos
9-Fraude no contrato de trabalho (Trabalho realizado mediante contrato de serviços simulado)
10- Desrespeito a estabilidade do empregado (Gravidez, Licença médica, Membro da Cipa, Membros da Comissão de Conciliação Prévia, dentre outros)
11 - Atraso no pagamento da Rescisão do Contrato de Trabalho
12 - Ausência ou irregularidade no depósito do FGTS
Palavras chave: contrato de trabalho, irregularidades, vínculo empregatício
1 - REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO - ASSÉDIO MORAL
Um dos principais motivos que ensejam uma Reclamação Trabalhista é quando o empregado, não suportando mais o ambiente de trabalho é forçado a pedir demissão.
Quando ocorre esta situação, ou seja, o empregado infeliz no seu ambiente de trabalho, pretendendo ver-se livre daquele ambiente insuportável, pede demissão, caracteriza-se uma situação denominada "Vício de Consentimento"
Havendo provas que o empregado foi assediado e indiretamente, forçado a pedidr demissão, a Justiça do Trabalho pode desconsiderar o pedido de desligamento do empregado e declarar a rescisão indireta do Contrato de Trabalho, ou seja, romper o vínculo por culpa do empregador (rescisão indireta)
1.1 - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Cada categoria profissional é representada por um sindicato. Anualmente, são realizadas convenções coletivas que regulamentam os direitos do empregador, incluindo os benefícios e o salário mínimo de cada função.
O empregado que labora mediante um salário menor que aquele fixado na convenção coletiva, tem direito a receber as diferenças apuradas em todo o período trabalhado, com reflexo nas horas extras, férias, 13º Salário Etc.
1.2 - HORAS EXTRAS
O valor de cada hora extra é calculado também com atenção ao valor fixado na Convenção Coletiva de cada categoria. Normalmente, o valor de cada hora extra simples é pago com acréscimo de 50 a 60% sobre o valor da hora normal. As horas extras realizadas nos fins de semana e feriados, têm acréscimo de 100%.
1.3 - CONTRATO SIMULADO
Com as facilidades trazidas pela Lei que instituiu o Microempreendedor Individual e a facilidade na obtenção rápida de um número de CNPJ, muitas empresas tem exigido de seus colaboradores a prestação de serviços mediante um Contrato sem vínculo empregatícios entre a empresa do trabalhador e a tomadora de serviços (empregadora).
Ocorre que o art. 3º da CLT, determina que a relação empregatícia se caracteriza pela prestação de serviços de forma não eventual, remunerada, pessoal e subordinada. Isso significa que, restando provado o vínculo de trabalho, ainda que exista um suposto contrato declarando inexistir vínculo entre as partes, esse pode vir a ser anulado pelo juízo do trabalho e a empresa contratante será compelida a recolher todos os benefícios que deixou de pagar durante todo o período laboral.
2 - PRINCIPAIS DIREITOS DO TRABALHADOR
2.1 CARTEIRA DE TRABALHO
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento obrigatório para toda pessoa que preste algum tipo de serviço para outras pessoas. Nela são registradas todas as informações da vida profissional do trabalhador, que servem de base para que ele tenha acesso aos direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, FGTS e benefícios previdenciários, entre outros.
O documento pode ser retido pela empresa para fazer anotações em determinados momentos –como na rescisão do contrato–, mas precisa ser devolvido em até 48 horas.
2.2 - JORNADA DE TRABALHO E HORA EXTRA
A jornada de trabalho é o tempo em que o trabalhador presta serviço ou fica à disposição do empregador. Pela Constituição Federal, ela deve ser de até 8 horas diárias e, no máximo, de 44 horas semanais. O tempo trabalhado além da carga horária de cada atividade é considerado hora extra.
O empregado não é obrigado a fazer hora extra, a não ser em caso de força maior ou dentro de limites, quando houver real necessidade. Para exigir horas extras, deve ser assinado acordo entre as partes ou uma norma coletiva.
O valor da hora extra também é superior: a empresa deve pagar 50% a mais que a hora normal.
2.3 - 13º SALÁRIO
O 13º salário é um salário extra pago no fim do ano para empregados contratados. O valor deve ser igual à remuneração referente ao mês de dezembro.
Para os trabalhadores cujo contrato seja menor que um ano de serviço, o cálculo deve ser feito dividindo o valor do 13º por 12 e multiplicando pelo número de meses trabalhados. Períodos superiores a 15 dias também devem ser contabilizados.
Aposentados e pensionistas do INSS também recebem uma remuneração extra no fim do ano.
A primeira metade do 13º deve ser paga até novembro e a segunda parte, até o dia 20 de dezembro. O trabalhador também pode optar receber a primeira parcela no momento das férias.
O 13º salário é garantido pela Constituição Federal de 1988 (art. 7, VIII) e existe desde 1962.
2.4 - FÉRIAS REMUNERADAS
Após completar um ano com registro em carteira, o trabalhador ganha o direito a um período de férias remuneradas por um período de 30 dias corridos.
A decisão sobre quando o empregado poderá tirar as férias é do empregador, mas elas devem ser agendadas em até 12 meses. Se a empresa não liberar o empregado nesse período, fica obrigada a dobrar a remuneração paga nas férias.
As férias podem ser divididas em dois períodos, nunca inferior a dez dias corridos. Essa opção, porém, é vetada para trabalhadores com menos de 18 anos e com mais de 50 anos, que devem tirar os dias de férias em um período apenas.
Caso o empregado tenha mais de cinco faltas sem justificativa, o número de dias das férias é reduzido. A partir de 33 faltas sem justificativa, ele perde o direito às férias.
A empresa também pode conceder férias coletivas a todos os trabalhadores ou de determinados setores, por um período não inferior a dez dias. A decisão deve ser comunicada ao Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, o tempo será calculado proporcionalmente e uma nova contagem será iniciada no retorno das férias.
2.5 - FGTS
A empresa deve depositar mensalmente um valor correspondente a 8% do salário bruto (sem descontos) para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em uma conta no nome do trabalhador na Caixa Federal.
O objetivo do FGTS é garantir uma reserva financeira em momentos de necessidade como demissão (se for sem justa causa) ou no caso de diagnóstico de câncer ou Aids.
O FGTS também pode ser usado para ajudar a adquirir a casa própria e na aposentadoria.
2.6 - SEGURO-DESEMPREGO
O seguro-desemprego é uma assistência financeira paga ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa.
O valor é calculado a partir do último salário recebido e não pode ser menor que o salário mínimo.
2.7 VALE-TRANSPORTE
O trabalhador também tem direito a receber o vale-transporte, um adiantamento do valor das despesas de transporte de sua residência para o local de trabalho.
A empresa pode descontar até 6% do salário bruto (sem descontos) para o vale-transporte. A diferença acima deste valor é bancada por ela.
O cálculo do custo do transporte é feito pela empresa.
2.8 - ABONO SALARIAL
O abono salarial é um benefício de um salário mínimo por ano pago a trabalhadores com renda mensal de até dois salários mínimos que contribuem para o PIS (Programa de Integração Social) ou o Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Pode recebe o abono quem trabalhou ao menos 30 dias no ano e já esteja cadastrado no Fundo de Participação PIS/Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há pelo menos cinco anos.
2.9 ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA
Benefícios como vale-alimentação ou vale-refeição, assistência médica e assistência odontológica não são obrigações legais da empresa.
Empresas com mais de 300 funcionários devem providenciar um local adequado para refeições durante a jornada de trabalho.
2.10 - LICENÇA MATERNIDADE
A licença-maternidade é um benefício previdenciário que concede uma licença de 120 dias remuneradas às mulheres após o parto.
As gestantes também têm estabilidade no emprego desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O benefício pode ser estendido para pais viúvos ou no caso de adoção.
2.11 - AVISO PRÉVIO
Em caso de quebra de contrato (pedido de demissão do trabalhador ou dispensa), é necessário que a outra parte seja avisada com 30 dias de antecedência.
Se a dispensa ocorrer sem o aviso, o trabalhador tem o direito de receber o salário corresponde ao período, com todos os direitos e benefícios. Por outro lado, se o trabalhador deixar o trabalho, a empresa pode descontar esses valores.
2.12 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em período noturno deve ter remuneração 20% maior. É considerado período noturno o trabalho entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte.
O horário muda para o trabalho rural (entre 21h e 5h) e o trabalho pecuário (entre 20h e 4h).
2.13 - FALTAS JUSTIFICADAS
A CLT garante a ausência ao trabalho em alguns casos:
por dois dias por falecimento de cônjuge, ascendentes (pais e avós), descendentes (filhos e netos, por exemplo), irmãos ou dependentes
por três dias após casamento
por cinco dias após nascimento de filho, no caso dos pais (licença-paternidade)
por doação voluntária de sangue (uma vez a cada doze meses de trabalho)
para cumprir exigências do serviço militar
para realizar provas de exame vestibular para cursos de ensino superior
quando precisar comparecer a juízo (por exemplo, para participar de júri)
3 – CONCLUSÕES
Não obstante os diversos avanços obtidos no esclarecimento da classe trabalhadora a despeito dos seus direitos, bem como, informações completas e detalhadas aos empresários, ainda assim temos uma excessiva quantidade de Reclamações Trabalhistas levadas ao judiciário.
O que é mais preocupante ainda é que, em uma grande quantidade de casos, os trabalhadores não procuram pelo Judiciário, seja por desconhecimento dos direitos que lhe cabiam ou seja por manter um relacionamento afetuoso como seus empregadores.
Uma sociedade justa se faz com respeito às normas e principalmente, o respeito ao ser humano, em todos os casos, a parte mais frágil da relação.