Assunto: Adesão a ata de registro de preços para locação de veículos e máquinas.
EMENTA: Adesão a ata de registro de preço para contratação de locação de veículos e máquinas. Decreto Federal nº 7.892/13. Viabilidade Financeira. Possibilidade Legal. Recomendação de planejamento para futura regulamentação de pregão eletrônico.
PARECER
Trata-se de consulta, em seu cerne, formulada sobre a possibilidade de adesão a ata de registro de preço para contratação de locação de veículos e máquinas.
Alega o interessado complexidade da situação vivenciada pela administração no sentido de que o serviço é de natureza essencial e que seria frustrada a sua prestação em virtude da morosidade de um novo procedimento licitatório, haja vista recente revogação de certame de mesma natureza por apresentação de propostas consideradas inexequíveis, bem como termo final do instrumento de contrato com base em contratação direta amparada por decreto de emergência.
Afirma, ainda, a dificuldade de adequação da nova administração nos primeiros meses de gestão, por falta de transição administrativa.
Assim, antes do posicionamento quanto ao cerne da consulta, far-se-ão necessárias breves considerações.
É fato notório que não é fácil a adequação da nova administração nos primeiros meses de gestão. Principalmente quando o gestor, vencido na eleição, não aceitara o pedido de transição.
Se o ex-chefe do poder executivo tivesse aceitado a transição, conforme orientado pelo TCE, MPE, MPC e outros órgãos, o atual prefeito teria melhores possibilidades de planejar efetiva organização administrativa.
Assim, na ausência da referida transição, o atual gestor junto com os demais integrantes da edilidade deverão realizar esforços no sentido de buscar informações quanto a situação vivenciada pelo município, com adoção de medidas para suprir as necessidades do município durante todo os anos da nova gestão, de modo a planejar procedimento licitatório para os serviços de interesse da administração.
No caso em estudo, o que sensatamente preocupa é o tempo que corrobora contrariamente com a natureza essencial do serviço, como questionara o atual chefe do executivo. Os tranportes destinados a limpeza urbana e usados para tranportar estudantes não poderão ser alvos de paralizações.
Assim, tendo em vista que as modalidades de licitações previstas na Lei nº 8.666/96 e na Lei nº 10520/02 requerem considerado prazo para conclusão e considerando que recente pregão instaurado com objeto de locação de veículos e máquinas foi revogado pela apresentação de propostas inexequíveis, esta procuradoria entendendo que a morosidade de novo procedimento licitatório invalidaria a premente necessidade municipal e cercearia o interesse público, exara o seu posicionamento.
Feitas as considerações, passemos a análise do mérito.
Atualmente a adesão à ata de registro de preço tem escopo no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e recentemente com regulamentação no Decreto nº 7.892/13. Vejamos a transcrição de algums dispositivos do citado Decreto:
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
[...]
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
[...]
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
[...]
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
Sendo indiscutível a possibilidade de adesão a ata de registro de preço, por expressa previsão legal, inclusive recentemente regulamentada por ato administrativo federal, manifesta-se no sentido de que, havendo viabilidade financeira e desde que a assessoria de licitação realize devido controle de legalidade dos atos componentes do certame licitatório, com consecutivo parecer favorável, possa o município aderir à ata de registro para locação de máquinas e veículos, tudo isso com espeque no princípio da legalidade, conveniência e oportunidade.
Ademais, oportunamente, recomenda-se ao poder executivo municipal esforços para um bom planejamento das atividades administrativas, com foco na elaboração de ato administrativo municipal regulamentar do pregão. Destaca-se a recomendação de adoção de pregão na modalidade eletrônica para as futuras contratações de bens comuns, especialmente relativos às despesas provenientes de recursos federais.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Roseli da Silva Matias
OAB/AL 10.109