O Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, cuidou das designadas Ações de Família em seu artigo 693. Delimitou, destarte, quais seriam as referidas ações, pontificando:
“As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.”.
Parece – nos óbvio, pela dicção legal, que as referidas ações de família se circunscrevem no universo das ações de divórcio, separação, reconhecimento e dissolução de união estável, guarda, visitação, filiação e alimentos.
Nada muito novo, se considerarmos que a praxis forense já operava com tais institutos. O novo código apenas verbalizou o que a rotina forense já conhecia.
Discrepa, no entanto, do parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, a menção, no artigo 693, da “ação de separação”, como ação de família. Hoje, por força desta alteração constitucional, advinda com a EC nº 66/2010, o casamento se desfaz pelo divórcio.
Logo, não há mais espaço para se cogitar em ação de separação em matéria processual, até porque o Código de 2015 deve ser lido à luz do texto constitucional.
Mera regra de hermenêutica, aliada ao artigo 1º do novo diploma.