O presente resumo pretende delinear e sedimentar a importância do estudo sobre a facilitação do procedimento de reconhecimento de paternidade dos filhos já registrados apenas com a maternidade estabelecida, à luz do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de fevereiro de 2012.
Assim, houve a facilitação para que as mães de filhos menores já registrados sem paternidade reconhecida possam, com a finalidade de suprimir essa ausência paterna, indicar os supostos pais de seus filhos, para que então sejam tomadas as providências previstas na Lei nº 8.560/92. Da mesma maneira, os filhos maiores que desejarem apontar seus pais, bem como os pais que pretendam reconhecer espontaneamente seus filhos, poderão se valer do procedimento em tela.
Desta feita, o tema que constitui o escopo do presente resumo corresponde à apreciação desta grande e necessária evolução do Direito Notarial e Registral, fazendo-se imprescindível elucidar no bojo do presente ensaio que a ausência de reconhecimento de paternidade na certidão de nascimento do filho não constitui apenas uma lacuna qualquer, nem tampouco uma mera omissão. Muito mais que isso. O espaço em branco no local reservado à paternidade na certidão de nascimento representa ao filho rejeitado, abandonado e não reconhecido, uma verdadeira ferida, em uma luzente violação à dignidade da pessoa humana. E é nesse sentido que o Direito Notarial e Registral assume papel de protagonista, facilitando o procedimento para o reconhecimento dos filhos que não tiveram sua paternidade reconhecida.
Diante da evolução dos direitos fundamentais da pessoa humana, o Direito Notarial e Registral contemporâneo e o novo olhar sobre o direito das famílias trouxeram uma nova forma de se pensar a família, como sendo mais voltada à convivência familiar, aos laços afetivos e à solidariedade entre seus membros, concebendo a família como berço de afeto e de realização pessoal, sendo esses vértices orientadores de todos os institutos jurídicos relacionados à família.
Assim, o procedimento previsto pelo Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça é fruto de um processo histórico que ocorreu com a evolução dos direitos fundamentais da pessoa humana, tendo como principal marco a constitucionalização das normas de Direito Notarial e Registral trazida pelo neoconstitucionalismo, fenômeno que propiciou uma verdadeira “oxigenação” nos institutos jurídicos, os quais passaram a ser concebidos sob a perspectiva dos princípios constitucionais basilares insculpidos na Carta Magna, não sendo mais aceitável que um filho permaneça indefinidamente sem o reconhecimento de paternidade, por não se tratar de uma simples lacuna, mas sim de uma verdadeira cicatriz que o filho carrega em sua certidão de nascimento e, por vezes, em seu mais íntimo âmago.
Sobretudo, o melhor objetivo do presente estudo não poderia se olvidar em destacar, como objetivo geral, que a proteção dos direitos fundamentais constitui uma valiosa função social do Direito Notarial e Registral, o qual revela uma alentadora identidade de propósito de proteção do ser humano, mediante o fortalecimento da racionalidade emancipatória das normas registrais, sem, no entanto, colocar em cheque o princípio da segurança jurídica e da formalidade dos atos registrais.