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Pontos importantes sobre o novo programa de regularização de débitos não tributários do Governo Federal

Agenda 23/05/2017 às 12:21

No dia 22/05/2017 o Governo Federal publicou a Medida Provisória, nº 780/2017 que trata do novo Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) - parcelamento de créditos não tributários federais junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.

No dia 22/05/2017 o Governo Federal publicou a Medida Provisória, nº 780/2017 (MPV nº 780/2017) que trata do novo Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) - parcelamento de créditos não tributários federais junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal.

A regulamentação do PRD deverá se dar pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, no âmbito de suas competências, em que abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade.

A regulamentação, edição de atos necessários para a execução dos procedimentos previstos na MPV 780/2017 e a adaptação dos sistemas informatizados das autarquias e fundações públicas federais e da Procuradoria-Geral Federal deverá se dar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da MPV nº 780/2017.

Com o PRD há a possibilidade de parcelamento de débitos não tributários federais, em até 239 (duzentos e trinta e nove) parcelas, atendidas algumas particularidades, que serão mais adiante tratadas.

É importante mencionar que a redução de multas e juros esta condicionada à modalidade de parcelamento escolhida, sendo que 20% (vinte por cento) ou 50% (cinquenta por cento) do débito consolidado (variando com a modalidade escolhida) deverá ser pago à vista sem qualquer redução de multa e juros.

Entretanto, a redução de multas e juros será aplicada para o saldo remanescente, variando a redução de acordo com a quantidade de parcelas pretendidas pelo contribuinte.

Soma-se a isso, que a adesão impede que os contribuintes inscrevam futuramente as dívidas parceladas no PRD em outros programas de parcelamento, mesmo que mais benéficos (exceção ao reparcelamento ordinário).

Além do mais, um ponto de atenção é que todos os débitos em aberto (exigíveis) do contribuinte deverão ser inclusos no parcelamento. Já os débitos que estiverem em discussão administrativa ou judicial ou ainda que estejam com a sua exigibilidade suspensa poderão ser indicados por conveniência do contribuinte.

A seguir tratam-se dos pontos mais relevantes do PRD.


1 Prazo, quem poderá aderir e os débitos que poderão ser inclusos

Para aderir ao PRD o prazo é de 120 (cento e vinte) dias que passará a ser contado a partir da publicação da regulamentação a ser feita pelas autarquias e fundações públicas federais e pela Procuradoria-Geral Federal, que deverão se adequar em até 60 (sessenta) dias a contar do dia 22/05/2017.

A adesão poderá ser feita por pessoas físicas e jurídicas.

Os débitos que poderão fazer parte são os débitos não tributários junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal, vencidos até o dia 31/03/2017, incluindo os débitos definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, bem como os débitos objetos de discussão administrativa ou judicial ou com exigibilidade suspensa que foram indicados, além de envolver a totalidade de débitos em aberto em nome do contribuinte.


2 Requisitos para adesão e as parcelas

A adesão e permanência dos contribuintes no PRD está condicionada:

  1. a desistência de impugnação e recursos administrativos e das ações judiciais que discutam os débitos objetos do PRD que serão quitados;
  2. a renúncia a quaisquer direitos sobre os quais se fundem as referentes impugnações, recursos ou ações judiciais; e
  3. no caso de ações judiciais, deverá se protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento na renúncia à pretensão formulada na ação ou reconvenção nos termos do art. 487, II, “c” do CPC (Lei 13.105.2015).

O valor mínimo das parcelas é de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa física e de R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoa jurídica. 

Registre-se que o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

É importante mencionar que o parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. E, enquanto não for deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela, cujo valor será encontrado dividindo o montante do parcelamento pelo número de prestações pretendidas. 


3 Pontos negativos e formas de exclusão do programa

Ao se avaliar os pontos negativos, constata-se que o PRD, retirou a possibilidade de os contribuintes indicarem da forma que lhes convier, os débitos que desejam que façam parte do parcelamento na modalidade do PRD quando houver débitos exigíveis.

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Dessa maneira, a adesão ao PRD “abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicador para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor.”

Com isso, os contribuintes apenas poderão afastar da inclusão do PRD, os débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial e aqueles com a exigibilidade suspensa, seja por medida judicial, parcelamento anterior, ou depósito judicial.

É de extrema importância que os contribuintes estejam atentos e certos da vantagem da adesão ao PRD, já que os créditos que forem inscritos no PRD para parcelamento não poderão ser objeto de novos parcelamentos futuros, ainda, que mais benéfico, com a exceção para o reparcelamento ordinário.

O contribuinte ainda será excluído do PRD no caso de:

  1. falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
  2. falta de pagamento da última parcela se todas as demais estiverem pagas;
  3. constatação, pelas autarquias e fundações públicas federais ou pela Procuradoria-Geral Federal, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  4. decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica optante do PRD;
  5. concessão de medida cautelar fiscal [1].
  6. declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. [2].

4 Pontos positivos

Dentre os pontos positivos, destaca-se que os contribuintes poderão migrar os créditos parcelados em modalidades anteriores para o PRD.

Além disso, a opção feita pelo PRD não extinguirá os parcelamentos anteriormente concedidos (a não ser os parcelamentos anteriores referentes aos créditos inscritos no PRD).

Ainda, o PRD permite redução de multa e juros sobre o saldo do débito a ser pago.


5 Modalidades de parcelamento

As formas de parcelamento possibilitadas pelo PRD encontra-se descritas a seguir:

5.1 pagamento da primeira prestação de, no mínimo 50 % (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada (sem redução de multas e juros) e o pagamento do restante em uma segunda prestação com redução de 90 % (noventa por cento) de juros e multas;

5.2 pagamento da primeira prestação de, no mínimo 20 % (vinte por cento) do valor da dívida consolidada (sem redução de multas e juros) e o parcelamento do restante da dívida em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais com redução de 60% (sessenta por cento) de juros e multas;

5.3 pagamento da primeira prestação de, no mínimo 20 % (vinte por cento) do valor da dívida consolidada (sem redução de multas e juros) e o parcelamento do restante da dívida em até 119 (cento e dezenove) prestações mensais com redução de 30% (trinta por cento) de juros e multas;

5.4 pagamento da primeira prestação de, no mínimo 20 % (vinte por cento) do valor da dívida consolidada (sem redução de multas e juros) e o parcelamento do restante, sem redução de multa e juros, em até 239 (duzentos e trinta e nove) prestações mensais;


Considerações finais

Diante da análise do PRD verificam pontos positivos como a redução de multas e juros (que variará de acordo com a modalidade aderida de parcelamento). Todavia, existe a desvantagem de o contribuinte não poder incluir em posterior novo parcelamento, ainda que mais benéfico, os débitos que foram inscritos do PRD (excetuando-se o reparcelamento ordinário).

Tendo em vista que a MPV nº 780/2017 tramitará no Congresso Nacional poderão ocorrer alterações que serão ou não benéficas aos contribuintes. Dessa forma, os contribuintes que eventualmente tiverem interesse em aderir ao PRD deverão procurar profissionais especialistas para que, analisando cada caso e o regulamento, possam juntamente com os empresários ou seus representantes, verificar as possibilidades, vantagens e desvantagens de se aderir ou não ao PRD.


Notas

[1] Ação Cautelar Fiscal – Ação judicial de natureza assecuratória que visa tornar indisponíveis bens do devedor até o limite do da garantia do crédito devido, evitando que haja desfazimento dos bens antes do ajuizamento da Ação de Execução Fiscal (Lei 8.937/92).

[2] Art. 80.  As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação.

Art. 81.  Poderá ser declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos.

Sobre o autor
Leonardo Dias da Cunha

Professor da Especialização em Direito Tributário da PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela PUCMINAS, Especialista em Direito Tributário pela FGV. Advogado tributarista em Belo Horizonte, Minas Gerais, do Escritório Coutinho Lacerda Rocha Diniz & Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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