LEGISLAÇÃO - ACÓRDÃOS
MP 540/2011 - lei 12.546/2011; RESP s. 1.638.772, 1.624.297 e 1.629.001; RE 1.187.264; RE 1.089.337/PB, RE 1.015.285/RS e RE 1.098.816/SC; REsp 1.694.357/CE; REsp 1.568.493/RS; REsp 1.650.491/RS; e AgInt no REsp 1.592.338/SC; RE 954.262/RS; Artigo 150, § 6º, da Constituição Federal.
BIBLIOGRAFIA
NASCIMENTO, Carlos Valder do. Comentários ao Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro: Forense.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18. ed. São Paulo: Sariava, 2007.
SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às leis complementares 87/1996 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007;.
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007.
MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria Tributária. 3. ed. São Paulo: Dialética, 1998.
JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Comentários ao código nacional/ Ives Gandra da Silva Martins – Coordenador. São Paulo: Saraiva, 1998.
MARTINS, Ives Gandra da Silva – Coordenador. Comentários ao código nacional. São Paulo: Saraiva, 1998.
Notas
1 NASCIMENTO, Carlos Valder do. Comentários ao Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro: Forense, pág. 447;
2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 222. ;
3 Idem, ibidem, págs. 222/223;
4 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 389;
5 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 224;
6 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 478;
7 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 223. ;
8 Hugo de Brito Machado, op. cit. págs. 223/224;
9 SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às leis complementares 87/1996 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007, pág. 333;
10 Idem, ibidem, op. cit. pág. 224;
11 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 225;
12 Idem, ibidem, pág. 225;
13 Hugo de Brito Machado Segundo, op. cit. pág. 333;
14 Idem, ibidem, pág. 226;
15 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007, pág. 408;
16 Paulo de Barros Carvalho, op. cit. pág. 278;
17 Ricardo Alexandre, op. cit. pág. 408;
18 Ricardo Alexandre, op. cit. pág. 408;
19 Idem, ibidem, pág. 408;
20 Luciano Amaro, op. cit. pág. 389;
21 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 226;
22 Ricardo Alexandre, op. cit. pág. 409;
23 Hugo de Brito Machado Segundo, op. cit. pág. 337;
24 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Comentários ao código nacional/ Ives Gandra da Silva Martins – Coordenador. São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 395;
25 MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria Tributária. 3. ed. São Paulo: Dialética, 1998, pág. 240;
26 Idem, ibidem, pág. 240;
27 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 226;
28 Ricardo Alexandre, op. cit. pág. 409;
29 Hugo de Brito Machado Segundo, op. cit. 339;
30 Idem, ibidem, op. cit. 339;
31 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 227;
32 Eduardo Marcial Ferreira Jardim, op. cit. 398;
33 Idem, ibidem, pág. 401;
1 Hugo Barroso Uelze, Compensação Tributária, RTFP 57/147, ago/2004;
2 Fundamentos Jurídicos da Incidência, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1.999 -
3 Neste sentido, Paulo de Barros Carvalho expõe: “A lei que autoriza a compensação pode estipular condições e garantias, ou instituir os limites para que a autoridade admnistrativa o faça. Quer isso significar que, num ou noutro caso, a atividade é vinculada, não sobrando ao agente público qualquer campo de discricionariedade”. (Curso de Direito Tributário, 8ª ed., Saraiva, 1996);
4 Alguns Estados do Brasil regulamentaram o aproveitamento de créditos de terceiros oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, como é o caso do Paraná, onde o procedimento apontado não se aplica, portanto -; 5 -www.suigeneris.pro.br/direito_dt_harada1.htm.