EXCLUSÃO DE VALORES DE ICMS DA BASE DE CALCULO DA PIS E COFINS

Revisão Fiscal

29/06/2019 às 22:18
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O presente tema versa sobre a exclusão de valores decorrentes de ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB onde foi constituída pela Medida Provisória n. 540/11.

 

EXCLUSÃO DE VALORES DE ICMS DA BASE DE CALCULO DA PIS E COFINS

 

 

 

DR. JOSE CARNEIRO NETO

OAB.SP 109.669 – OAB.MG 989-A

 

 

 

O presente tema versa sobre a exclusão de valores decorrentes de ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB onde foi constituída pela Medida Provisória n. 540/11.

 

A Lei n. 12.546/11 sofreu modificações pelas de ns. 12.715/12, 12.794/13, 13.043/14 e outras medidas provisórias (563/12, 582/12 e 651/14) e da Lei n. 12.844/13, a qual tornou-se definitiva por força da MP n. 651/14.

 

Mas as Leis ns. 13.161/15 e 13.670/18 alteraram os arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/11 onde restou consagrado que: 

 

Art. 7º.) Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) [...] Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuição à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) 

 

  • Art. 8º) Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) [...]; VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº

10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) [...] VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos códigos: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018) [...] IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018). 

E o  o art. 9º, § 7º, do mesmo diploma legal, não alcançado pelas mais recentes modificações legislativas: Art. 9º. [...] [...] § 7º. Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) II – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) III – o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 

 

Pela Medida Provisória n. 540/11 foi inserida a redução de encargos sobre a mão de obra através da diminuição de alíquotas dentre elas as que atuam no ramo de tecnologia da informação e comunicação, navegação, hoteleiro, transporte aéreo, dentre outros, previstos na Lei n. 12.546/11 e no Decreto n. 7.828/12. 

 

No entanto a União - Fazenda Nacional não admite a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB elencando que o valor do imposto estadual (custo que integra o preço), deve compor a receita bruta, base de cálculo da contribuição, independentemente de ser o ICMS destinado aos cofres públicos estaduais, excluindo conforme a Lei n. 12.546/11 da base de cálculo o montante do ICMS nas hipóteses nas quais o vendedor dos bens ou o prestador de serviços seja substituto tributário. 

 

Eis impossibilidade de incluir-se o ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB sob pena de se verificar a BI-TRIBUTAÇÃO, qual seja a inserção do ICMS na base cálculo da contribuição PIS e da COFINS. 

 

Há de se considerar que receita é a entrada de recursos que passa a pertencer à entidade, devendo ser considerada apenas o dinheiro que integre ao patrimônio e não meras entradas que não pertencem a entidade que venha a recepciona-las.

 

E o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, declinou

a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 

 

Conforme o entendimento do Plenário do STF o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos, pois:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 15/03/2017, DJe 29/09/2017). 

 

 A acepção de receita atrela-se o requisito da definitividade, pois o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo, ou seja, o ICMS e a definição e identificação do conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

 

O Código Tributário Nacional, em seu art. 110, "faz prevalecer o império do Direito Privado – Civil ou Comercial (...)" (ALIOMAR BALEEIRO, "Direito Tributário Brasileiro", p. 687, item n. 2, atualizada pela Professora MISABEL ABREU MACHADO DERZI, 11ª ed., 1999, Forense – grifei) sob pena de prestigiar-se, no tema, a interpretação econômica do direito tributário (GILBERTO DE ULHÔA CANTO, "in" Caderno de Pesquisas Tributárias nº 13/493, 1989, Resenha Tributária; GABRIEL LACERDA TROIANELLI, "O ISS sobre a Locação de Bens Móveis", "in" Revista Dialética de Direito Tributário, vol. 28/7-11, 8-9). 

 

E a inclusão do ICMS na base de cálculo de contribuição instituída no contexto de incentivo fiscal possui o condão de integrar a base de cálculo de outro tributo, como quer a União em relação à CPRB, porque não representa receita do contribuinte, conforme o entendimento explanado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 574.706/PR:

 

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA – BASE DE CÁLCULO – NÃO INCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AO ICMS – ENTENDIMENTO FIRMADO COM BASE EM ORIENTAÇÃO QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCLAMOU NA APRECIAÇÃO DO RE 574.706-RG/PR – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO RELATOR DE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO "LEADING CASE" – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, RE 1.089.337/PB AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2018, DJe 14/05/2018). 

 

 No mesmo sentido : 

 

 STF, RE 1.015.285/RS AgR, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, DJe 17.08.2018; RE 1.098.816/SC AgR, 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, DJe 31.07.2018; RE n. 1.124.717/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 19.09.2018; RE 1.045.941/RS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.09.2018; RE n. 1.112.546/RS, Min. Ricardo

Lewandowski, DJe 04.04.2018; RE 1.066.786/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 08.09.2017, ARE n. 1.038.323/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 26.06.2017; RE n. 943.804/RS, Rel. Min. Dias Tofolli, DJe 04.05.2017; RE 1.021.180/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.03.2017; RE 967.623/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.11.2016; RE n. 954.015/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 08.08.2016. 

 

 

 

O Superior Tribunal de Justiça declina o mesmo entendimento aplicado no RE n. 574.706/PR, visando limitar a base de cálculo da CPRB e coibindo a inserção de valores de ICMS, pois:

 

 TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA-CPRB. POSICIONAMENTO DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, AFIRMANDO A NÃO INCLUSÃO DO ICMS DA BASE CÁLCULO DO

PIS/COFINS, POR SE TRATAR DE VALOR QUE NÃO SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE (RE 574.706/PR). RATIO Documento: 91421090 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 13 de 21 Superior Tribunal de Justiça DECIDENDI QUE SE APLICA AO CASO EM EXAME. MATRIZ ARGUMENTATIVA ACOLHIDA PELO EMINENTE MINISTRO DIAS TOFFOLI NO RE 943.804, JULGADO EM 20.4.2017, PUBLICADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DJE-093. RECURSO

ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO PARA EXCLUIR O ICMS DA BASE DA CÁLCULO DA CPRB.

1. Na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em regime de repercussão geral, sendo Relatora a douta Ministra CÁRMEN LÚCIA, afirmou que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS/COFINS, contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social. 2. A lógica adotada naquele julgamento do STF se aplica, em tudo e por tudo, na solução do caso sob exame, porquanto aqui se trata de matéria jurídica idêntica, também redutível àquela mesma constatação de sua não integração ao patrimônio do contribuinte. Desse modo, mutatis mutandis, aplicase aquela diretriz de repercussão do STF ao caso dos autos, pois, igualmente, se está diante de tributação que faz incluir o ICMS, que efetivamente não adere ao patrimônio do Contribuinte, na apuração base de cálculo da CPRB. 3. Reporta-se a vetusta hermenêutica que manda aplicar a mesma solução jurídica a situações controversas idênticas, recomendação remontante aos juristas medievais, fortemente influenciados pela lógica aristotélica-tomista, que forneceu a base teórica e argumentativa da doutrina positivista do Direito, na sua fase de maior vinculação ou adstricção aos fundamentos das leis naturais. 4. Anote-se que, no julgamento do RE 943.804, o seu Relator, o douto Ministro DIAS TOFFOLI, adotou solução semelhante, ao determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aplicação da sistemática da repercussão geral acima apontada precisamente a um caso de CPRB (DJe-093, 4.5.2017), ou seja, uma situação rigorosamente igual a esta que porá se examina. 5. Recurso Especial do contribuinte provido. (REsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017). 

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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI N. 12.546/11. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE. Documento: 91421090 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 14 de 21 Superior Tribunal de Justiça RECEITA BRUTA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO RE N. 574.706/PR, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRECEDENTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 1973. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Os valores relativos ao ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11, porquanto não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, é dizer, não caracterizam receita bruta, em observância à axiologia das razões de decidir do RE n. 574.706/PR, julgado em repercussão geral pelo STF, no qual foi proclamada a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedente. IV - Recurso especial desprovido. (REsp 1.568.493/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018).

 

 

 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI 12.546/2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE. RECEITA BRUTA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706/PR, JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, concluiu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o STJ realinhou seu posicionamento para reconhecer que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.669/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe

13.4.2018; EDcl no Ag 1.330.432/DF, Rel. Min. Sérgio Kulina, Primeira Turma, DJe 27.3.2018; REsp 1.487.421/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.3.2018. 3. Nada obstante a controvérsia dos autos – se o ICMS integra a Documento: 91421090 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 15 de 21 Superior Tribunal de Justiça base de cálculo da contribuição previdenciária dos arts. 7º e 8º da Lei 12.456/2011 – se distinga da tratada no Tema 69 da repercussão geral, o STF e o STJ entendem ser similar o debate. Nesse sentido: RE 1.017.483/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.2.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.651.857/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.4.2018; REsp 1.568.493/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23.3.2018. 4. In casu, observa-se que a posição adotada pelo STJ não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para equiparar-se com o decidido pela Suprema Corte. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1.650.491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 26/11/2018.

 

 

 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA, PREVISTA NA LEI 12.546/2011. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,

PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL, QUANTO AO TEMA

OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. Agravo interno aviado contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão que, negando provimento à Apelação e à Remessa Oficial, havia mantido a sentença que concedera o Mandado de Segurança. II. A Segunda Turma do STJ, considerando a jurisprudência pacífica da Corte, quando do julgamento do Recurso Especial interposto, no sentido da incidência do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva, prevista na Lei 12.546/2011, negou provimento ao Agravo interno do contribuinte. III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (STF, RE 574.706/PR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 02/10/2017), porquanto o valor arrecadado, a título de ICMS, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social. Diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ realinhou o seu posicionamento (STJ, REsp 1.100.739/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018.

 

AgInt no AgInt no AgRg no AREsp 392.924/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2018). Mutatis mutandis, a mesma lógica deve ser aplicada para a contribuição previdenciária substitutiva, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, em razão da identidade do fato gerador (receita bruta). Com efeito, "os valores relativos ao ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11, porquanto não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, é dizer, não caracterizam receita bruta, em observância à axiologia das razões de decidir do RE n. 574.706/PR, julgado em repercussão geral pelo

STF, no qual foi proclamada a inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS" (STJ, REsp 1.568.493/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de

23/03/2018). 

 

Em igual sentido: 

 

STJ, REsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2017. IV. Nesse contexto, retornaram os autos – por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 –, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. V. Agravo interno provido, para, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. (Ag.Int no REsp 1.592.338/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). 

 

O regime de tributação, pela receita bruta, das pessoas jurídicas especificadas, foi impositivo, a comprová-lo nos termos claramente imperativos empregados nos arts. 7º e 8º dos sucessivos diplomas legais disciplinadores da MP n. 540, de 03.08.2011, e 30.11.2015 (cf. "a contribuição devida pelas empresas [...] incidirá"; "contribuirão sobre a receita bruta [...]") e com efeito a opção pelo regime de tributação sobre a folha de salário ou sobre a receita bruta foi franqueada aos contribuintes somente a partir de 1º.12.2015, pela Lei n. 13.161/15 pelos artigos 1º e 7º, inciso I, que veio a prever que as empresas da quais as atividades foram contempladas poderiam contribuir sobre o valor da receita bruta, conforme Lei n. 13.670/18 onde se estendeu a prerrogativa até 31.12.2020. 

 

E os valores decorrentes de ICMS são transitórios e não constituem faturamento ou receita da empresa, estranhos, portanto, ao critério normativo definidor da composição da base de cálculo das contribuições e da mesma forma inexiste a hipótese de substituição tributária vez que neste caso há necessidade de norma expressa para a fixação da base de cálculo, em consonância com o princípio da legalidade tributária (arts. 150, I, CR, e 97, IV, do CTN), quer pela ausência da materialidade da hipótese de incidência (receita bruta), quer pela previsão legal nesse sentido (art. 9º, § 7º, da Lei n. 12.546/11). 

 

 

O Superior Tribunal de Justiça delimitou o período em que os contribuintes se sujeitaram ao CPRB concluindo que a sistemática tributação seja eletiva e não obrigatória cuja faculdade não impactaria em nada a constatação de que o ICMS, vez que este sendo transitório não compõe o faturamento ou receita da empresa e da mesma forma não se pode aplicar a substituição tributária para impor a aplicação do ICMS da base de cálculo da PIS E COFINS cuja pratica é inaceitável.

 

Desta forma as medidas administrativas e judiciais são cabíveis visando a exclusão da ICMS da base de cálculo de outros tributos pois a Constituição Federal impondo lei especifica para a base de cálculo de impostos, taxas e contribuições impedindo a ampliação de um tributo a outro, pois denotaria não ser extensível uma decisão judicial a respeito de um tributo a outro, com exceção daqueles que já foram julgados inconstitucionais.

 

Face a não incidência do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS o contribuinte deverá aplicar referido entendimento ao recolher seus tributos, sob pena de reconhecimento de bitributação a qual deverá ser alvo das ações administrativas e judiciais visando o ressarcimento de todo e qualquer valor recolhido indevidamente aos cofres da União – Fazenda Nacional, seja dos últimos 05(cinco) anos acrescidos dos consectários legais, como juros e correção monetária, recepcionando-os seja mediante compensação tributária ou outros meio legais permitidos em direito, cujo raciocínio também deve ser aplicado nos casos de exclusão do ICMS do lucro presumido de IRPJ/CSL.  

 

LEGISLAÇÃO - ACÓRDÃOS – 

 

MP 540/2011 - lei 12.546/2011; RESP s. 1.638.772, 1.624.297 e 1.629.001; RE 1.187.264; RE 1.089.337/PB, RE 1.015.285/RS e RE 1.098.816/SC;  REsp 1.694.357/CE; REsp 1.568.493/RS; REsp 1.650.491/RS; e AgInt no REsp 1.592.338/SC; RE 954.262/RS; Artigo 150, § 6º, da Constituição Federal.  

 

BIBLIOGRAFIA – 

 

NASCIMENTO, Carlos Valder do. Comentários ao Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro: Forense. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006 ; AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007; CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18. ed. São Paulo: Sariava, 2007; SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às leis complementares 87/1996 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007; ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário

Esquematizado. São Paulo: Método, 2007; MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria Tributária. 3. ed. São Paulo: Dialética, 1998;

JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Comentários ao código nacional/ Ives Gandra da Silva Martins – Coordenador. São Paulo: Saraiva, 1998; MARTINS, Ives Gandra da Silva – Coordenador. Comentários ao código nacional. São Paulo: Saraiva, 1998; 1 NASCIMENTO, Carlos Valder do. Comentários ao Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro: Forense, pág. 447; 2 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 222 ; 3 Idem, ibidem, págs. 222/223; 4 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 389; 5 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 224; 6 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 478; 7 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 223 ; 8 Hugo de Brito Machado, op. cit. págs. 223/224; 9 SEGUNDO, Hugo de Brito Machado. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às leis complementares 87/1996 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007, pág. 333; 10 Idem, ibidem, op. cit. pág. 224; 11 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 225; 12 Idem, ibidem, pág. 225; 13 Hugo de Brito Machado Segundo, op. cit. pág. 333; 14 Idem, ibidem, pág. 226; 15 ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2007, pág. 408; 16 Paulo de Barros Carvalho, op. cit. pág. 278; 17 Ricardo Alexandre, op. cit. pág. 408; 18 Ricardo Alexandre, op. cit. pág. 408; 19 Idem, ibidem, pág. 408; 20 Luciano Amaro, op. cit. pág. 389; 21 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 226; 22 Ricardo Alexandre, op. cit. pág. 409; 23 Hugo de Brito Machado Segundo, op. cit. pág. 337; 24 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Comentários ao código nacional/ Ives Gandra da Silva Martins – Coordenador. São Paulo: Saraiva, 1998, pág. 395; 25 MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria Tributária. 3. ed. São Paulo: Dialética, 1998, pág. 240; 26 Idem, ibidem, pág. 240; 27 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 226; 28 Ricardo Alexandre, op. cit. pág. 409; 29 Hugo de Brito Machado Segundo, op. cit. 339; 30 Idem, ibidem, op. cit. 339; 31 Hugo de Brito Machado, op. cit. pág. 227; 32 Eduardo Marcial Ferreira Jardim, op. cit. 398; 33 Idem, ibidem, pág. 401; 1] Hugo Barroso Uelze, Compensação Tributária, RTFP 57/147, ago/2004; [2] Fundamentos Jurídicos da Incidência, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1.999    -  [3] Neste sentido, Paulo de Barros Carvalho expõe: “A lei que autoriza a compensação pode estipular condições e garantias, ou instituir os limites para que a autoridade admnistrativa o faça. Quer isso significar que, num ou noutro caso, a atividade é vinculada, não sobrando ao agente público qualquer campo de discricionariedade”. (Curso de Direito Tributário, 8ª ed., Saraiva, 1996); [4] Alguns Estados do Brasil regulamentaram o aproveitamento de créditos de terceiros oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, como é o caso do Paraná, onde o procedimento apontado não se aplica, portanto -; 5 -www.suigeneris.pro.br/direito_dt_harada1.htm.  

Sobre o autor
CARNEIRO NETO ADVOGADOS

O escritório carneironeto.org foi fundado em 1991, por JOSÉ CARNEIRO NETO, advogado/empresário, portador da OAB-SP 109.669 e OAB-MG 989-A, com escritório em Belo Horizonte, Uberlândia e Uberaba, atuante em todo território nacional. José Carneiro Neto formou-se no CURSO SUPERIOR - "UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - SP - UNAERP -" (Faculdade de Direito "Laudo de Camargo"), CURSO DE DIREITO na cidade de Ribeirão Preto - SP, no período de 1987 à 1990, cuja colação de grau deu-se no dia 21 de janeiro de 1991, com especialização em DIREITO PROCESSUAL CF. DECRETO Nº 56.925/65 e INGRESSOU NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO MEDIANTE EXAME DE ORDEM REALIZADO EM DEZEMBRO DE 1990. Pós graduado em DIREITO PROCESSUAL CIVIL - "UFU" - UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - MG. Permaneceu no MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP, junto a 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SERTÃOZINHO - SP, como estagiário, pelo período permitido e após retornando ao estágio profissional junto a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SÃO PAULO - junto a SUB-SECÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO - SP; O escritório conta com 27 anos de funcionamento, e tradição atuando em diversas áreas do direito, dentro e fora da esfera judicial em todas as instâncias e por diversos Tribunais Nacionais. Permaneceu com a franquia MARCATO CURSOS JURÍDICOS – BELO HORIZONTE - UBERABA, capacitando na área jurídica, alunos, advogados, serventuários e a atuantes do direito, concedendo ainda especializações por meio da PUC-MINAS. Proprietário atual da CNT CURSOS JURÍDICOS.

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