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Pessoa jurídica e o dano moral por corte no fornecimento de energia elétrica

relação jurídica entre pessoa jurídica e concessionário de serviço de energia elétrica.

Poderá a pessoa jurídica sofrer danos morais desde que sobrevenha lesão a sua honra objetiva, ou seja, desde que haja uma desordem na sua prestação de serviços ou que gere desconfiança no desempenho de suas atividades, podendo assim gerar a insegurança no seu funcionamento.

Devemos esclarecer que o simples corte no fornecimento de energia elétrica, por si só, não caracteriza motivo para condenação em danos morais da empresa de fornecimento de energia elétrica.

Entretanto deverá haver a demonstração de responsabilidade da reputação da empresa e assim tipificando a situação vexatória que teve na continuidade de seus serviços, por conta do interrompendo da energia elétrica.

Deverá ficar especificado por meios de provas ou fatos que a empresa autora, ou seja, empresa que requer indenização tenha sofrido dano a sua honra objetiva, vale destacar dano a sua imagem, reputação e notoriedade.

Não podendo haver indenização por danos morais, tão somente pelo simples fato de havido a suspensão do serviço de fornecimento de energia, pois não houve a confirmação em juízo da indenização em danos morais.

Desta forma deverá o requerente/ autor da demanda demonstrar que os danos ou prejuízos estão ligados aos negócios da empresa em decorrência da má fama, advindo do seu serviço de energia elétrica ter sido interrompido.

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Devendo demonstrar e comprovar que houve prejuízos nas vendas de seus produtos ou que houve ineficácia na prestação de seus serviços.

Por outro lato seguindo a lição do Brilhante e inigualável  Des. LUIZ  ROLDÃO DE FREITAS GOMES, entende que em relação as pessoas jurídicas, para que o dano moral, possa ser indenizado, o ato danoso deverá estar intimamente ligado a uma real comprovação de que os negócios da empresa foram afetados e, consequentemente, sua imagem perante sua público.

“Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva”.

STJ.. 2º Turma. REsp. 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

Sobre os autores
mauricio

Formado pela Faculdade Estácio de Sá São Luis.

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