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Ação civil pública contra loteamentos irregulares

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III) DOS PEDIDOS:

          Diante do exposto, o Ministério Público requer à V.Exª a concessão de liminar, "initio litis" e "inaudita altera pars", com expedição de mandado, para:

1) impor que os réus se abstenham de:

a) cobrar e receber, doravante, dos consumidores contratantes qualquer valor, sob quaisquer pretextos e modalidade, até julgamento final da presente ação;

b) fazer qualquer retomada de lotes, a não ser por decisão judicial, até que a presente ação civil pública seja julgada em definitivo;

c) alienar, de agora em diante e em qualquer hipótese, os lotes do Conjunto Habitacional Parque Residencial União que se encontrem hipotecados e penhorados à Caixa Econômica Federal, até o desfecho final desta actio, sob pena do pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00, por cada cobrança, recebimento de valores, retomada de lote ou alienação feitas, em descumprimento da determinação judicial, sem prejuízo das sanções cabíveis ao crime de desobediência.

2) decretar a indisponibilidade dos bens dos réus, da Cooperativa Habitacional dos Subtenentes e Sargentos das Forças Armadas Ltda. - COOPHAUNIÃO e de todos aqueles que desde 1993 até a presente data têm exercido na predita Cooperativa quaisquer cargo de mando e decisão, com o fim de garantir os ressarcimentos futuros dos consumidores, visto ser fundado o receio de que a ciência prévia da presente ação civil pública possa levar os réus a dilapidarem os seus bens, tornando inútil a medida judicial e, por conseqüência, irreparável o prejuízo que causaram aos consumidores.

3) determinar a arrecadação de todos os bens pertencentes à Cooperativa demandada, para a garantia das indenizações aos consumidores lesados, o que é pedido, nos termos do art. 12 da Lei nº 7347/85 e artigo 84, parágrafo 5º, do CDC.

          Requer, ainda, para a efetivação da indisponibilidade de bens postulada:

1) a decretação da quebra do sigilo bancário das pessoas físicas e jurídica demandadas, requerendo para tanto o autor, com supedâneo no artigo 399 do Código de Processo Civil e na necessidade premente de se buscar a verdade real, que seja oficiado para o Banco Central para que informe sobre a existência de cofres, de bens ou numerário em nome dos réus em instituições financeiras do país e para que seja determinado que se proceda a lacração dos cofres encontrados, para posterior abertura e apreensão de todos os bens lá existentes, inclusive transações financeiras em moeda estrangeira e cautelas de metais e pedras preciosas, bem como determine o bloqueio de eventuais contas-correntes que existam;

2) a decretação da quebra do sigilo fiscal, requerendo, por conseqüência o demandante, que sejam requisitadas à Delegacia da Receita Federal as declarações de bens e rendimentos dos últimos cinco anos da Cooperativa Habitacional dos Subtenentes e Sargentos das Forças Armadas Ltda. – Coophaunião e de AUGUSTO PIRES GONÇALVES, AGOSTINHO LOPES PESSOA, LUIZ CARLOS SCHELL STAND e ARINO BRITES, constando da requisição os dados identificadores dos réus que se encontram no preâmbulo desta petição inicial, principalmente CPF e CGC;

3) sejam expedidos ofícios aos Cartórios Imobiliários de Campo Grande, ao Detran, à Telems e à Telems Celular, para que informem se existem bens ou ações em nome de todos os demandados, bem como para que sejam imediatamente vedadas eventuais transferências de propriedade ou de cessão de direito;

4) seja determinado aos Cartórios de Notas e de Títulos e Documentos da Capital para que procedam busca e informem a existência de procurações ou instrumentos de mandato outorgados pelos, ou para, os requeridos;

5) seja oficiado à Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos réus para que seja participada à todos os órgãos de Registro Imobiliário do Estado do Mato Grosso do Sul;

6) seja determinado, com fulcro no artigo 84, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, especificamente na parte que prevê a possibilidade de o Juiz impedir a continuidade de "atividade nociva" ao mercado de consumo, a suspensão das atividades da Cooperativa Habitacional dos Subtenentes e Sargentos das Forças Armadas Ltda. – Coophaunião, pois a sua permanência do mercado, atuando livre e abusivamente, somente gerará novos litígios, o que precisa ser evitado; e

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7) seja determinada a publicação via Diário Oficial da r. decisão concessiva da medida liminar, a fim de que chegue ao conhecimento de todos a indisponibilidade dos bens dos réus e a suspensão provisõria das atividades da Cooperativa ré.

B) DOS PEDIDOS DE MÉRITO:

          Requer ainda o órgão ministerial:
o julgamento procedente da presente demanda, tornando definitiva a liminar, para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus até satisfação e todas as lesões causadas aos consumidores e execução de todas obra de infra-estrutura no loteamento;
  • a condenação dos réus a realizar todas as obras de infra-estrutura necessária e prometida;
  • a condenação genérica dos requeridos na repetição de indébito, ou seja, a devolução, em dobro, e devidamente corrigido, acrescidos de juros e multa legais, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, de todos os valores indevidamente cobrados e pagos pelo consumidor e não repassados à instituição financeira;
  • a condenação genérica dos requeridos, com fundamento no art. 3º, da Lei nº 7.347 e artigos 6º, VI e 91 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, às indenizações e aos ressarcimentos econômicos e morais sofridos pelos consumidores, em razão da ação irregular e criminosa levada a cabo pela Cooperativa ré e pelos seus representantes legais, principalmente no tocante às rescisões contratuais indevidas e às desapropriações a manus militari dos consumidores que eram tidos como inadimplentes pelos reclamados;
  • a condenação dos réus no sentido de que não mais pratiquem as atividades abusivas e enganosas apontadas nesta peça, seja por intermédio de publicidade, oferta de produtos ou serviço contendo informações inadequadas seja por meio de vendas de coisas litigiosas, sendo obrigados a tornar suas publicidades e ofertas o mais claro possível e adaptando os seus contratos aos termos do CDC e não fazendo modificações unilaterais nas avenças feitas;
  • a condenação dos demandados a não mais comercializarem no mercado de consumo qualquer tipo de produto ou serviço nem constituírem outra cooperativa, sociedade ou firma individual, antes de ressarcirem os débitos para com os consumidores;
  • seja cominada multa diária de 1000 UFIRs, ou de índice que venha a substituir este, revertendo eventual numerário arrecadado a este título para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, em caso de descumprimento do contido nos itens 5 e 6;
  • a desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa requerida, para o fim de se responsabilizar os seus diretores pelos danos econômicos e morais causados aos consumidores, inserindo-os no pólo passivo da presente;
  • a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, mormente nos casos relativos às publicidades enganosas feitas; e
  • a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes a serem recolhidos ao Fundo Estadual de Manutenção e Desenvolvimento do Ministério Público, criado por lei estadual.
  • C) DOS REQUERIMENTOS FINAIS:

              Requer, finalmente:
    1. a citação, na forma prevista nos artigos 12, inciso VI e 213 e seguintes do Código de Processo Civil, e sob a autorização do artigo 172, § 2º, do mesmo códex processual, dos réus, nos endereços mencionados no preâmbulo, para, querendo, contestem a presente, sob pena de confissão quanto às matérias de fato e sob os efeitos da revelia;
    2. a dispensa do autor ao pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90;
    3. a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor, tudo com previsão no Artigo 94, da Lei 8.078/90.
    4. a juntada dos autos de Procedimento Administrativo nº 022/97, instaurado e concluído por esta Promotoria de Justiça do Consumidor, como prova documental em desfavor dos réus;
    5. a intimação pessoal do autor, mediante entrega e vista dos autos na Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, no endereço constante do rodapé, dado o disposto no art. 236, § 2º do Código de Processo Civil e na Lei Complementar Estadual do Ministério Público;

    Protesta provar o alegado pelos meios de prova em direito permitidos, notadamente por perícias, a juntada de novos documentos, oitiva do representante da demandada e de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oferecido oportunamente.

    Embora esta ação seja de natureza economicamente inestimável, dá-se à causa, meramente para os efeitos legais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

    Termos em que,

    Pede deferimento.

    Campo Grande, 19 de dezembro de 1998.

    Amilton Plácido da Rosa
    Promotor de Justiça do Consumidor

    André Puccinelli Júnior
    Estagiário do Ministério Público


    NOTA

              1. O loteamento pode ser clandestino ou irregular. É clandestino quando não foi aprovado pelo município ou, apesar de sê-lo, não foi levado a registro. È irregular quando o loteador não promoveu a realização das obras de infra-estrutura no prazo legal.

    Sobre os autores
    Amilton Plácido da Rosa

    Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    ROSA, Amilton Plácido; PUCCINELLI JÚNIOR, André. Ação civil pública contra loteamentos irregulares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16008. Acesso em: 23 dez. 2024.

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