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Suspensão dos 0900 em São Paulo

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VII - DA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA

          Dirigida a ação contra os réus, seus efeitos projetam-se erga omnes para beneficiar a todos os usuários do serviço de telefonia afetados pela prática combatida, não importando onde estejam domiciliados. Nesse sentido, preleciona Nelson Nery Júnior:

          "Extensão de liminar. Em se tratando de ação coletiva, cuja sentença fará coisa julgada erga omnes ou ultra partes, conforme o caso (LACP 16, CDC 103), a liminar também deve produzir seus efeitos de forma estendida, alcançando todos aqueles que tiverem de ser atingidos pela autoridade da coisa julgada. Por exemplo, juiz estadual pode conceder liminar para ter eficácia no Estado, em outros Estados e no país. A questão não é de jurisdição nem mesmo de competência, mas de eficácia erga omnes e ultra partes da decisão judicial, isto é, de limites subjetivos da coisa julgada. Os sujeitos envolvidos nas questões objeto da Ação Civil Pública é que serão atingidos em sua esfera jurídica. Em matéria de Ação Civil Pública, não se pode raciocinar com a incidência dos institutos ortodoxos do processo civil, criados para a solução de conflitos individuais, intersubjetivos. Os fenômenos coletivos estão a exigir soluções compatíveis com as necessidades advindas dos conflitos difusos ou coletivos.(Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, RT, 3a. edição, pag.1150).

          Na mesma direção, pronunciou-se o Egrégio Tribunal Federal da 3a. Região, na vigência da Lei n. 9494/97, em hipótese que versava precisamente sobre o serviço de telefonia (empresas do sistema Telebrás):

          "Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Telecomunicações do Amazonas S/A - TELEAMAZON contra a R. decisão que antecipou os efeitos da tutela em ação civil pública, suspendendo os efeitos da Portaria n. 508/97 e, em seguida, determinou a intimação de todas as subsidiárias da TELEBRÁS, dentre elas a agravante, para dar atendimento à ordem judicial, cuja a eficácia reputa ser erga omnes.

          No presente, pede a suspensão dos efeitos dessa R. decisão.

          Na análise perfunctória que me é possível fazer no presente momento, não vislumbro a presente dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.

          Como se sabe, mereceu aplausos da doutrina o instituto da tutela antecipada prevista no Código de Processo Civil e, conforme o art. 19 da Lei n. 7.347/85, é de se admitir sua aplicação na ação civil pública, se satisfeitos os requisitos (aplicação subsidiária do CPC).

          Entretanto, há que ser analisadas quais seriam as conseqüências da alteração legislativa engendrada pelo Poder Executivo por intermédio da Lei n. 9.494/97, que alterou o art. 16 da Lei n. 7.347/85, para limitar seu poder de ação aos limites de competência territorial do órgão prolator. Vejamos como ficou a redação do dispositivo legal em comento:

          "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

          Não há dúvida que, em certos casos, tal restrição aos limites objetivos da coisa julgada em ação civil pública traduz-se em flagrante retrocesso, especialmente quando se tem em mente que esse tipo de processo é essencial à manutenção da Democracia e do Estado-de-Direito. Por outro lado, ele tem o condão de evitar que decisões conflitantes surjam ao redor desse país continental, inviabilizando políticas públicas relevantes, tomadas no centro do poder.

          (...)

          No caso em exame ... não me parece que esteja havendo abuso na concessão da liminar ora atacada. É preciso ter em mente que o interesse em jogo é indivisível, difuso, não sendo possível limitar os efeitos da coisa julgada a determinado território.

          Perceba-se que a portaria impugnada foi editada por autoridade com competência nacional e sua área de ação também pretende ser nacional. Por sua vez, o autor da demanda é o Ministério Público Federal, que é uma entidade una, cuja área de atuação, por sua vez, também abrange todo o território nacional.

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          Assim, não me parece atender aos encômios da boa jurisdição exigir-se a propositura de tantas ações civis pública quantas forem as subsidiárias da TELEBRÁS. Agln 98.03.017990-0 - TRF 3ª Região - 4ª T. - j. 03.04.1998 - Juiz Relator Newton de Lucca, 03 de abril de 1998.


VIII - DA TUTELA ANTECIPADA

          Presentes os requisitos da verossimilhança do alegado, conforme exposto, e o fundado receio de dano irreparável requer o Ministério Público Federal, tutela antecipada inaudita altera pars, dignando-se V. Exa. de ordenar aos réus:

          VIII.1 - QUANTO AOS SERVIÇOS 0900 DE CARÁTER INFORMATIVO E DE UTILIDADE PÚBLICA:

          a) No prazo de trinta dias, contados da concessão da liminar, convocar todos os usuários do serviço telefônico, se entender o caso, a assinarem contrato de autorização do débito relativo ao serviço especial, de caráter informativo, prestado pela companhia (102- auxílio à lista, etc.) ou terceiros, com cláusula específica de responsabilidade do assinante pelos débitos que vierem a constar de sua conta, abstendo-se de posteriormente, de debitar tais valores nas contas dos usuários que não formalizarem sua anuência, sob pena de multa no valor do dobro das quantias descontadas dos assinantes;

          Após esse prazo, não poderão ser descontados quaisquer valores relativos a 0900 de caráter informativo dos usuários que não os autorizaram expressamente.

          E aplicar ao serviço os seguintes condicionamentos:

          b) Em qualquer hipótese - serviço prestado pela telefônica ou por terceiro - deve o usuário ser informado, pelo concessionário, através de mensagem gravada e automática, do valor a ser cobrado por chamada e minuto;

          c) No caso de descontos na conta telefônica, relativos a Serviços de Valor Adicionado de caráter informativo, estes deverão ser limitados a um salário mínimo por mês, com autorização pessoal do usuário e específica para a linha determinada sempre que ultrapassarem este valor;

          d) Diante de impugnação do consumidor, somente proceder ao débito em conta após decisão posterior da companhia quanto à legitimidade da cobrança;

          e) respeitar estas regras inclusive para o caso de doações a entidades de utilidade pública, através do serviço 0900 ou 0800, tudo sob pena de devolução em dobro dos débitos irregulares efetuados.

          VIII.2 QUANTO AOS SERVIÇOS 0900 DESPROVIDOS DE CARÁTER INFORMATIVO E DE UTILIDADE PÚBLICA:

          a) Para os serviços 0900, de caráter não informativo, em especial lazer, entretenimento, relações sociais (disque-amizade), consulta, pesquisas de opinião, misticismo, curandeirismo, erotismo, pornografia ou jogo, seja vedada qualquer inclusão de valores relativos a tais serviços nas contas telefônicas, a partir do momento da concessão da tutela, ficando a cobrança por conta exclusiva dos provedores interessados, sob pena de desligamento de todas as linhas, e devolução do dobro do valor arrecadado pelos débitos incluídos na conta telefônica pela concessionária.

          Poderá a concessionária, relativamente a esses serviços, debitar apenas o valor corrente do serviço telefônico (pulso, ligação internacional, etc.) sem qualquer acréscimo, seja qual for o título (adesão, etc.).

          VIII. 3 QUANTO À COBRANÇA DE TAXAS, DÉBITOS DE ANÚNCIOS, PRESTAÇÕES, ETC. EM FAVOR DE TERCEIROS

          Devem as rés empresas telefônicas absterem-se de debitar na fatura qualquer valor estranho ao serviço telefônico, a título de taxas, pagamentos de anúncios, prestações, financiamentos bancários, crediários, etc., em favor de terceiros, sob pena de devolução em dobro ao assinante do valor debitado.

          VIII.4 QUANTO AOS USUÁRIOS QUE TIVERAM SEU TELEFONE DESLIGADO EM VIRTUDE DE FATURAS DO 0900, OU OUTRAS COBRANÇAS EM FAVOR DE TERCEIROS:

          c) Religação imediata de todas as linhas que se encontram desligadas em função do não pagamento e das quais conste os referidos débitos em valores superiores a cinquenta reais, ressalvado o direito da empresa ou provedor de cobrança pelas vias próprias.

          VIII.5. QUANTO ÀS RÉS ANATEL, UNIÃO FEDERAL E EMBRATEL

          Todas os pedidos apresentam-se à ANATEL e UNIÃO FEDERAL de forma a invalidar quaisquer autorizações e normas administrativas que permitam a exploração dos serviços de valor adicionado sem as salvaguardas ora postuladas, ou como dever de vedar esta exploração, inclusive com relação às demais concessionárias, holdings e operadores futuros da telefonia (empresas espelho).

          Apresentam-se, igualmente, na forma de obrigação de fazer e de não fazer, no relacionamento das rés EMBRATEL e TELESP com as demais concessionárias estaduais, ou respectivas holdings, cuja intimação, se necessário, é desde já requerida.


IX - DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS.

          É indispensável que venha aos autos, informação, das rés TELESP e EMBRATEL, sobre a arrecadação mensal do 0900 nos últimos cinco anos, discriminados por provedor e de forma mensal, a fim de que possa ser fixada a indenização e mesmo reveladas as quantias usurpadas da economia popular.

          As dificuldades que tem o Ministério Público Federal sofrido para a obtenção destes documentos exemplicam-se com os ofícios anexos (ANEXO VI), onde insistente solicitação à EMBRATEL, de documentos que, segundo a imprensa, já foram até entregues à Receita Federal, tem recebido o silêncio como resposta.


X - REQUERIMENTOS E PEDIDO PRINCIPAL.

          Requer a citação dos réus para responder à presente ação, que ao final deverá ser julgada procedente para, confirmada integralmente a tutela antecipada:

          a) Determinar a devolução aos assinantes de todos os valores pagos a título de 0900 nos últimos cinco anos, contados da propositura da ação;

          b) Condenar os réus por danos morais, em valor não inferior a dez milhões de reais, destinados ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, de que trata o artigo 13 da Lei n. 7347/85, para aplicação em políticas de informação e defesa do usuário do serviço público;

          c) Proibir os réus de autorizarem ou explorarem quaisquer serviços 0900 sem autorização ou contrato específico da concessionária de serviço público com o assinante, e sem as salvaguardas ora demandadas:

          d) Probir os réus de incluir na fatura telefônica cobrança por serviço 0900, na ausência do caráter informativo ou de utilidade pública do serviço prestado, bem como quaisquer valores estranhos ao serviço de telefonia em proveito de terceiros (prestações, pagamentos, etc.)

          d) Condenar os réus em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tudo com atualização monetária e juros moratórios.

          Protesta ad cautelam, por provar o alegado por todos os meios admissíveis em Direito, aguardando, no entanto, o julgamento antecipado da lide, por se cuidar de matéria unicamente de direito.

          Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

          São Paulo, 11 de setembro de 1998

DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
PROCURADOR DA REPÚBLICA

     
      

Eis a decisão liminar do juiz Arnaldo Laudisio:

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉS : UNIÃO FEDERAL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
TELESP PARTICIPAÇÕES
EMBRATEL

Processo n° 98.003889-1

          O Ministério Público Federal promove a presente ação civil pública em razão de representação por ele recebida, tendo como fim a regulamentação e a adequação ao Código de Defesa do Consumidor dos serviços de valor adicionado (serviço telefônicos de 0900) e mesmo daqueles chamados de utilidade pública prestados pela Telesp.

          Esclarece que na prestação do serviço 0900 estão sendo violados vários artigos do CDC, no tocante à relacão provedor- telesp- consumidor, os quais cita na inicial, além de afirmar não haver qualquer relação jurídica entre o provedor de 0900 e o usuário do serviço público.

          Afirma que tais fatos têm gerado lesão a economia popular, o que tende a crescer ainda mais diante das modificações ocorridas no setor de telecomunicações.

          Após discorrer sobre a legitimidade do Ministério Público Federal e da abrangência desta ação, afirma haver danos morais coletivos pelo que enumera os pedidos relativamente aos serviços de utilidade pública e os de 0900 além de outros desses conseqüentes, bem como quanto à condenação das rés no pagamento de danos morais e na devolução das quantias recebidas das ligações de 0900.

          Passo a analisar o pedido em sede de antecipação da tutela.

          O serviço de telecomunicações é um serviço público de competência da União Federal por disposição constitucional. Regulando esse serviço de telecomunicações, a Lei n°9472/97 dispõe que: " Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações, observar-se-ão, em especial os princípios constitucionais da Defesa do consumidor, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público. " (artigo 5°) .

          Assim, o setor de telecomunicações deve observar, sempre, a defesa do consumidor em quaisquer de suas atividades.

          Dentre essas, define a lei algumas que são serviços de telecomunicações e outras, que não se constituem como tal, chamadas de serviço de valor adicionado (artigo 61 da lei acima referida) .

          O consumidor, por certo, ao adquirir o direito de uso de linha telefônica tem em mente utilizar-se dos serviços de telecomunicações, serviço público que é. Ao assinar o contrato de cessão de direito de uso ou outro equivalente, contrata com a concessionária a utilização desse serviço e a autoriza a faturar em seu nome os gastos com esse serviço.

          Com relação aos serviços de 0900 a situação é diferente, pois não se trata de serviço previamente contratado pelo usuário.

          Além do mais, a característica desses Serviços é por demais conhecida por todos, quer por já terem experimentado a situação, quer por notícias veiculadas pela imprensa. São elas: a) propaganda oferecendo os serviços sem discriminação destes; esclarecendo de maneira subliminar o preço; não identificando o provedor; e elaborada de forma enganosa; b) inexistência prévia de bloqueio, o que possibilita a menores, empregados ou pessoas que não titulares da linha utilizarem esses serviços, sem a anuência ou mesmo ciência dos titulares; c) cobrança em conta telefônica sem identificação do "prestador do serviço" ou provedor; d) impossibilidade de exclusão desse valor para discussão sobre o débito; e) existência de casos de desligamento da linha por falta de pagamento em razão do valor da conta decorrer da utilização do 0900.

          Tais fatos, por si só, já demonstram a existência de violação a direitos do consumidor, entre outros aqueles delineados no artigo 6°, incisos III e IV, artigo 31, artigo 39, inciso IV e artigo 46, todos do Código de Defesa do Consumidor.

          É possível antever-se a ilegalidade da cobrança nas contas telefônicas dos serviços 0900, já que não há qualquer comprovação de que o titular dos direitos sobre a linha - que é o devedor na obrigação de pagamento - tenha efetivamente "contratado" aquela prestação de serviços.

          Resta claro, que não é possível vislumbrar-se o assentimento dele pelo simples fato de que, de sua linha telefônica foi discado o número iniciado por 0900 . Nesse aspecto, irrepreensíveis as opiniões trazidas na inicial, sobretudo as análises constantes dos acórdãos do 1° Tribunal de Alçada Civil de São Paulo .

          Os serviços de valor adicionado, não sendo serviços de telecomunicações, não têm a anuência expressa do titular da linha telefônica para sua efetivação. Para que se possa vislumbrar a possibilidade da quantia cobrada pelo provedor ser faturada na conta telefônica, necessária a anuência expressa do titular, pois, só assim, estaria comprovada a relação obrigacional. Ademais, a portaria 663/79 do Ministério das Telecomunicações, regulando situação semelhante, já previa a anuência expressa através de documento escrito.

          A lei geral das telecomunicações ainda faz a dicotomia entre servido de interesse coletivo e serviço de interesse restrito, aduzindo que este não pode prejudicar aquele (artigo 62). O que dizer, então, do desligamento de linhas telefônicas - impossibilitando o titular de usufruir o serviço de telecomunicações - pelo não pagamento de faturas onde estão inseridas verbas de 0900 ou serviços de valor adicionado ?

          A declaração constante da inicial comprova, ao menos, um desses casos.

          Com relação aos serviços de utilidade pública ou informações, não há, efetivamente, esclarecimento quanto ao preço praticado e as condições de sua realização.

          No tocante ao pagamento de taxas e débitos de outras prestações em conta telefônica, ao menos em boa parte, existe a anuência do titular, até por escrito, já que é este quem solicita o serviço ou produto e o débito através da conta telefônica. Ademais, sustar liminarmente essa atividade poderia gerar maiores prejuízos ao consumidor, o que não é o escopo da causa.

          Dessa maneira, diante dos elementos acima aduzidos, entendo por bem DEFERIR a antecipação da tutela não integralmente nos moldes solicitados pelo Ministério Público Federal, mas sim, no sentido de sustar os atos que entende-se, em sede de liminar e com os elementos constantes dos autos estejam violando a lei e prejudicando os consumidores.

          Assim sendo, determino às rés, especialmente à Telesp e à Embratel que:

          a) Procedam o bloqueio de todas as linhas telefônicas aos serviços de 0900, somente efetuando o desbloqueio mediante expressa anuência do titular dos direitos sobre a linha telefônica. Concedo-lhes o prazo de trinta dias para a realização desse serviço, a contar da notificação dessa liminar. Ultrapassado esse prazo, caso não tenham procedido o bloqueio, ficam a Telesp e a Embratel proibidas de inserir nas contas telefônicas a cobrança das quantias devidas aos provedores em razão da utilização do prefixo 0900, a partir dessa data.

          b) Deverão as rés, especialmente a Telesp e Embratel, nesses trinta dias, dar ampla divulgação dessa sistemática, cientificando os usuários por todos os meios possíveis.

          c) Efetuar a religação das linhas telefônicas que foram canceladas em razão do não pagamento, desde que haja nas faturas não pagas débitos referentes ao prefixo 0900 . Poderá, no caso, cobrar os débitos outros que não estes acima referidos e proceder novamente o desligamento no caso de inadimplência.

          d) Nos serviços chamados de utilidade pública ou informativos, deverá previamente a qualquer manifestação do usuário, cientificá-lo das condições na utilização desses serviços, especialmente quanto ao preço que Ihe será cobrado, podendo utilizar-se para tanto, quer de atendentes, quer de gravação.

          Com relação à requisição de documentos, não vejo sua pertinência ao menos nesta fase processual, já que se trata de questão relativa à indenização, objeto a ser analisado unicamente na sentença, como

          também pelo fato de que houve pedido de indenização em valor já determinado, não servindo a documentação de respaldo para tanto.

          Por não haver qualquer prejuízo ou mesmo determinação dirigida diretamente à pessoa juridica de direito público ré nesta ação, desnecessária sua prévia oitiva.

Intimem-se.

Citem-se.

São Paulo, 17 de setembro de 1998.

ARNALDO PENTEADO LAUDISIO

JUIZ FEDERAL – 4ª VARA CÍVEL

      
Sobre os autores
Duciran Van Marsen Farena

procurador da República em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARENA, Duciran Van Marsen; LAUDISIO, Arnaldo Penteado. Suspensão dos 0900 em São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16030. Acesso em: 23 dez. 2024.

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