Decisão interlocutória negando pedido de cassação da liminar:
PODER JUDlCIÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA Requer a ré Telesp S/A seja postergado o cumprimento da liminar alegando não ter sido notificada para tanto. Alega, outrossim, impossibilidade técnica de cumprir a determinação judicial. Já a Embratel requer seja procedida a intimação do despacho, bem como seja excluída da determinação de bloqueio o serviço de algumas prestadoras. Por outro lado, a SITEL, sociedade que representa as empresas prestadoras de serviço, provedores do 0900, solicita seja deferido seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, bem como a reconsideração do despacho que deferiu a antecipação da tutela. Passo a decidir. Indefiro o pedido de notificação da liminar requerido pela Telesp. É determinação do despacho que o prazo de trinta dias concedido teria seu termo inicial, da notificação às interessadas do conteúdo da liminar. Ora, é clara a alusão ao vocábulo "notificação" como ciência pela parte do teor da decisão, e isso se deu com a realização da citação. Não há que se falar em mandado de notificação para a contagem do prazo, mesmo porque, pelas regras do Código de Processo Civil atual, esse ato não tem efeitos de comunicação, mas sim, serve somente para gerar efeitos extraprocessuais, no plano de direito material. Com o mandado de citação, anexada cópia da liminar deferida, para cumprimento, ficaram cientes as rés do teor da determinação, passando então a fluir o prazo trintenal . Da mesma forma, não há que se falar em nova intimação, desta vez pela imprensa oficial, do despacho inicial, pois, a Embratel, exarando sua assinatura no mandado de fls.143, restou cientificada da decisão, podendo e devendo, desde então, tomar as medidas necessárias ao cumprimento. Suplantada essa questão, passo à análise do pedido de reconsideração e da argumentação da inviabilidade técnica do cumprimento da liminar. De início, deve ser frisado que o fundamento da concessão da antecipação da tutela, baseia-se na verossimilhança da alegação no tocante à violação de regras do Código de Defesa do Consumidor, e não quanto à qualidade e característica dos serviços prestados pelas provedoras através da linha telefônica. Por isso, para os efeitos da liminar, em nada difere serem os serviços prestados, de utilidade pública ou meramente de interesses privados e ligados às mais variadas áreas do conhecimento humano, pois, a sistemática adotada para a cobrança desses serviços é a mesma. Por isso, apesar do apelo Social, as argumentações, nada trazem de concreto para modificar os fundamentos jurídicos que embasaram o despacho que concedeu a liminar. Quanto à questão técnica, devem ser ponderadas as seguintes: Não é possível a este Juízo, nesta fase processual, aferir a exatidão do parecer técnico apresentado, mas é possível discernir que, ao menos parcialmente, é possível realizar tal bloqueio em algumas centrais telefônicas. Ademais, é fato, também - não se sabendo, concretamente, o custo real de tais modificações - que o sistema comporta modificações tecnológicas para a adaptação ao sistema proposto . Então, tomemos como real, ao menos diante dos elementos aqui presentes, que não é possível tecnicamente bloquear as chamadas. Resta, então, a segunda hipótese aventada no despacho liminar, qual seja, a proibição da cobrança nas contas telefônicas das quantias devidas a titulo de ligação para os serviços 0900. A argumentação é de que isso inviabilizaria a prestação dos serviços gerando caos, desemprego, etc.... Há de se perquirir, então, tal sistemática é imutável ? Mesmo havendo indícios de violação a direito do consumidor, não é possivel a supressão desses vícios sem a extinção do serviço como um todo ? Tudo leva a crer pela negativa das respostas. De se notar, inclusive, que os serviços chamados de utilidade pública, em tendo essa característica, poderão ser prestados pelos provedores de outra forma, como, talvez o 0800 da própria Telesp, cuja característica, porém, é a gratuidade. De qualquer maneira, a determinação judicial teve como meta a sustação de atos em detrimento de direito do consumidor. E isso se dá, em atendimento à regra do artigo 273 do Código de Processo Civil, vez que, entendendo o Juízo que há verossimilhança na alegação, deve ser de imediato colhida a violação a direito, não sendo de se esperar a determinação somente na sentença e a continuação do suposto prejuízo. Cogitou-se ao menos duas formas para coibir tais atos. O bloqueio ou a impossibilidade de cobrança. As rés não trouxeram até o momento outras alternativas que, obviamente, devem ter o mesmo fim, senão aquela de desligamento do sistema inteiro. Conforme descrito, uma delas há de ser efetivada, sob pena de estar-se desatendendo determinação judicial, confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região que, em análise a dois agravos de instrumento interpostos, manteve a decisão de primeiro grau, indeferindo o pedido de efeito suspensivo em ambos os recursos (Al 98.03.082484-8 e Al 98.03.082966-1, Relatora a Exa. Desembargadora Federal Cecilia Hamati). Assim, não sendo possível o bloqueio total do sistema e o desbloqueio para aqueles que assim solicitarem, por questões técnicas, resta às rés a alternativa de desligamento total do sistema (que não é determinação deste juízo) ou a impossibilidade de cobrança. Caso optem pela segunda hipótese, deve-se deixar consignado que não poderão ser efetuadas cobranças dos serviços prestados a partir da data final para o cumprimento da liminar, ou seja, para aqueles serviços prestados anteriormente, mesmo que seja a fatura (conta telefônica) posteriormente, é possível a cobrança. Apesar de tal determinação já ser de conhecimento das rés há quase trinta dias, a fim de que possam se adequar à nova sistemática e tomar as medidas necessárias à concretização da liminar, dou-lhes prazo suplementar, nos termos abaixo. Assim, a partir das 0:00 horas do dia 27 de outubro de 1998 deverá estar gerando efeitos a decisão já proferida anteriormente e aqui somente reiterada. Com relação ao pedido da Embratel, para serem excluídos certos serviços informativos, de utilidade pública e campanhas de solidariedade e assistência social, diante da manifestação da Telesp vê-se que tal situação não é possível tecnicamente. Quanto às outras determinações da liminar, em não havendo dificuldades em seu cumprimento, devem as rés cumpri-las de imediato. Esclarece-se, outrossim, que os serviços no item d) de fls. 139 são aqueles expressos através de outros números (p. e., 132, 134, 135) e não os ativados através do 0900. Nos termos do artigo 51 do Código de Processo Civil, manifeste-se o Ministério Público Federal sobre o pedido de assistência. Publique-se e Intimem-se. No mais, aguarde-se a juntada das contestações. São Paulo, 20 de outubro de 1998. ARNALDO PENTEADO LAUDISIO |
Petição
Destaque dos editores
Suspensão dos 0900 em São Paulo
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01/07/1999 às 00:00
Duciran Van Marsen Farena
procurador da República em São Paulo (SP)
FARENA, Duciran Van Marsen; LAUDISIO, Arnaldo Penteado. Suspensão dos 0900 em São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 33, 1 jul. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16030. Acesso em: 23 dez. 2024.