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ACP contra TELEMS por descumprimento de contrato de cessão de linhas telefônicas

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DOS PEDIDOS:



Do Pedido de Concessão de Tutela Liminar:

Por todo o exposto, o Ministério Público requer a concessão liminar da tutela, "inaudita altera pars", no sentido de se determinar que:

a) a ré ponha cabo, no prazo de 30 dias, ao processo já iniciado tendente a retribuir em ações a participação econômica do consumidor e a transferir os terminais telefônicos para o nome dos promitentes-cessionários, investindo-os na condição de assinantes, tudo em relação às primeiras 10.115 linhas telefônicas comercializadas (de um total de 10.648 linhas implantadas) pela Empresa Inepar, dando assim cumprimento, imediato, ao item 3.2 da Norma 03/91, publicada pela Portaria 86/91 (encontrado nos autos de PA às f. 147) e ao previsto no item 6.4 do Contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede (f. 53); e

b) inicie, de pronto, o mesmo processo e o finde em 60 dias, contados da decisão judicial, em relação às 4.134 últimas linhas comercializadas pela mesma Empresa Inepar SA. Indústria e Construções, a respeito das quais a ré se nega a fazer a devida retribuição em ações, para se evitar prejuízo irreparável aos promitentes-assinantes.

Requer também que, sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, em caso de descumprimento dos preceitos contidos nas letras "a" e "b", seja cancelado o contrato de comodato firmado entre a Telems e a Empresa Inepar e os valores recebidos referentes a utilização desses telefones sejam recolhidos no banco HSBC Bamerindus S.A., Agência 1687 - URB CEAP, conta corrente n.º 10951-29, em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, criado pelo Artigo 8º da Lei Estadual n.º 1.627, de 24 de novembro de 1995, por se tratar de receita indevida (aquele que não cumpre sua obrigação não deve exigir o cumprimento da obrigação assumida pela outra parte) e para se fazer justiça ao consumidor.

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Dos Pedidos e Requerimentos Finais:

Requer, ainda, o autor que a liminar pleiteada acima seja ratificada em definitivo em decisão derradeira e que a ré seja condenada a:

  1. fazer a retribuição em ações Telebrás, de forma integral, isto é, no valor do autofinanciamento pago pelo promitente-assinante, ou seja, R$ 1.117,63, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros devidos, "com base no valor patrimonial das ações" da época em que deveriam ter ocorrido a transferência do acervo, em relação a todas as 30.000 linhas telefônicas referentes à PCT/91, sem exceção de nenhuma linha e sem abatimento de qualquer gasto, por mais privilegiado que a requerida julgue ser;
  2. ressarcir as perdas e danos econômicas e morais sofridas pelos promitentes-assinantes em virtude dos atrasos ocorridos na transferência das ações, sendo que tais danos deverão ser apurados em liquidação de sentença, a ser promovida por cada interessado, onde deverão fazer as provas respectivas;
  3. pagar os dividendo relativos aos lucros sociais aos usuários promitentes assinantes que não tiveram sua participação econômica retribuída em ações, a contar do 3º anos após a assinatura do contrato de instalação da linha firmado pelo consumidor e as Empresas Inepar e Consil;
  4. apresentar em juízo o valor dos dividendos, a partir de 1993, a ser atribuído a cada ação, discriminando os valores por tipo de ação;
  5. informar e comprovar documentalmente os valores arrecadados mensalmente referentes aos 15.000 terminais em operação e instalados comercialmente pela Inepar;
  6. apresentar, em juízo, as avaliações efetuadas pelas comissões de peritos avaliadores que elaboraram o laudo de avaliação n.º 001/96, constante das f. 280 a 282 dos autos de PA;
  7. informar a situação de cada contrato de comodato firmado entre a ré e as Empresas Inepar e Consil, especificando a data de vencimento e renovação de cada um deles;
  8. pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sendo que estes serão revertidos ao FEDDC - Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, já mencionado acima.

Requer, outrossim, a citação dos réus, com a autorização de que trata o artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil, no endereço inicialmente referido, para, querendo, contestarem a ação ora proposta, sob pena de revelia, advertência esta que deverá constar do mandado.

Requer, também, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, caso ocorra quaisquer das situações previstas no artigo 28, "caput", e seus parágrafos, especialmente no parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, com a conseqüente condenação da Diretoria da Telems, seu Presidente, WOLNEY ARRUDA, seu Diretor Administrativo Financeiro, GERALDO DAVID LOUREIRO LEITE, seu Diretor de Serviços, ALBERTO JOSÉ SIRENA e seu Diretor de Engenharia, PAULO CÉSAR PEREIRA TEIXEIRA.

Requer, igualmente, a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto nos artigos 18, da Lei 7347/85 e 87, da Lei 8078/90.

Também é requerida a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte deste Órgão de Defesa do Consumidor, tudo como previsão no Artigo 94, da Lei 8.078/90.

Requer, finalmente, o julgamento antecipado da lide, nos termos do Artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Embora esta ação seja de natureza economicamente inestimável, dá-se à causa, meramente para os efeitos fiscais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.

Termos em que

Pede deferimento.

Campo Grande, 9 de Abril de 1998.

Amilton Plácido da Rosa
Promotor de Justiça

(1) Programa Comunitário de Telefonia - PCT é uma modalidade de autofinanciamento criada pelo Sistema Telebrás para possibilitar que uma determinada comunidade efetue a implantação ou expansão telefônica, fazendo-se representar por entidades públicas, que contratam empresas do ramo para proceder as expansões necessárias, devido a incapacidade financeira e de investimento do Sistema, sendo que o consumidor recebe, em ações, o valor correspondente ao investimento realizado.

(2) Autofinanciamento é a modalidade de comercialização utilizado pelo próprio Sistema Telebrás que possibilita ao adquirente autofinanciar seu direito de uso de linhas telefônicas e, em contrapartida, receber em ações do Sistema o valor correspondente em ações, sendo que as expansões são efetuadas pela própria Telebrás ou por suas concessionárias.

Sobre os autores
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido; ARINOS, Alessandro Augusto Santos. ACP contra TELEMS por descumprimento de contrato de cessão de linhas telefônicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16031. Acesso em: 23 dez. 2024.

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