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Réplica na ACP contra a TELEMS

Na mesma ação, a réplica à contestação

Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, MS:

Ação Civil Pública
Registro 97.19016-1

O Ministério Público fala, nesta oportunidade, sobre a contestação da ré Telems, e o faz da forma como abaixo segue.



A) DAS PRELIMINARES:

1) Incompetência de Foro

Diz a ré que - como ela é delegatária da União Federal e a ação civil pública proposta tem repercussão patrimonial e retribuição de ações do capital social da Telebrás, aliado ao fato de que, para fins de competência, equiparam-se a atos da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação as quais tenham interesse patrimonial - o juízo competente para processar e julgar a presente actio é a Justiça Federal.

Como bem se manifestou a Telebrás, à f. 241 dos autos do Processo n.º 96.5196-8 que tramita pela 3ª Vara Cível desta Comarca de Campo Grande, "a Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A - TELEMS é uma sociedade anônima detentora de personalidade jurídica própria, de direito privado, que goza de autonomia administrativa e que atua, com liberdade e responsabilidade, no âmbito de suas atribuições estatutárias."

Assim se vê que não existe razão para a ré queira estar sob os mantos de prerrogativas que não tem. O foro competente para julgar ações intentadas em face da Telems é mesmo o da Justiça comum estadual. E é isso que acontece rotineiramente no fórum de Campo Grande.

Dessa forma, não se justifica aplicar, no presente caso, o disposto no Artigo 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, mesmo porque a União não tem interesse na presente ação civil pública. Foi a própria ré que disse que o interesse, no presente caso, é da Telebrás. Aplica-se, sem dúvida, aqui, o que prevê o Art. 93, inciso I da Lei n.º 8.078/90 (CDC) (1). Este raciocínio está, inclusive, amparado por entendimento jurisprudencial:

"Para que a União Federal intervenha na causa, deve demonstrar interesse legítimo, indicando qual a relação jurídica intercorrente entre ela e qualquer das partes, sujeita aos efeitos da sentença a ser proferida. O seu ingresso na lida, com o só fundamento de que a União possui a maior parte do capital da sociedade, sujeito passivo na causa, não legitima a deslocação da competência para a Justiça Federal". (2)

Mesmo que houvesse interesse da Telebrás envolvido, esse fato, por si só, não autorizaria o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Federal:

Sociedade de economia mista: É competente a Justiça Comum Estadual para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista". (3)

Ou

Sociedade de economia mista: " Compete á Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em sua detrimento" (4).

2) Carência de Ação

Diz a Telems que a carência de ação resulta da falta de interesse de agir do Ministério Público e da ilegitimidade ativa deste órgão para requerer a retribuição de ações na comercialização do direito de uso de telefones, na modalidade de Programa Comunitário de Telefonia - PCT, visto que, por cuidar-se de direito material ou direito indisponível, é inadmissível a substituição processual.

Segundo a ré, em virtude do princípio do "pacta sunt servanda", não cabe a ninguém mitigar eventuais prejuízos decorrentes da relação contratual.

Equivocou-se duplamente a ré. Uma, porque (embora não se esteja diante desse tipo de direito) é exatamente o direito indisponível que legitima a ação do Ministério Público (Artigo 127, "caput", "in fine", da CF). E outra, o "pacta sunt servanda", no presente caso, ao invés de afastar, só reforça a atuação ministerial, que busca fazer com que a ré Telems cumpra o que prometeu a milhares de consumidores.

O próprio nome do Programa lançado pelo Sistema Nacional de Telefonia, está a indicar a necessidade da intervenção do órgão ministerial. É ele uma programa dirigido à Comunidade, da qual o Ministério Público é o legítimo defensor. Seria inadmissível que o Parquet permanecesse inativo diante de tamanha lesão à Coletividade.

Além do mais, por resultar a lesão aludida pela própria ré (não retribuição de ações a quem de direito) de cláusulas abusivas, a legitimidade do Ministério Público é fruto de disposição legal inquestionável:

"É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou que de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes." (§ 4º do Artigo 51)

Mesmo que se olhe o interesse em questão do prisma da individualidade, inegável é também que o direito aqui discutido trata-se de direito individual homogêneo, sendo importante lembrar que, a partir do Código de Defesa do Consumidor, quando se fala de defesa coletiva do consumidor não se entende apenas a defesa dos interesses difusos e coletivos, mas também dos interesses e direitos individuais homogêneos. Houve, como se vê, uma grande evolução não só no que diz respeito à defesa do consumidor, mas também à defesa de todos os interesses e direitos contemplados pela Lei 7.347/85. Hodiernamente não se pode falar em defesa coletiva parcial do consumidor ou de qualquer outro direito constitucionalmente protegido. A defesa desses direitos devem ser feita de uma forma irrestrita e integral.

Como se pode notar, a lei não nega o caráter individual dos "direitos individuais homogêneos". É claro que se trata de direito individual. Caso contrário, sua própria denominação encerraria a mais absurda contradição.

Há que se entender, neste sentido, que a grande inovação introduzida pela Lei 8.078/90 constitui-se no tratamento coletivo conferido aos direitos individuais, quando decorrentes de origem comum.

A Professora Ada Pellegrini Grinover, em parecer publicado na Revista de Direito do Consumidor, Ed. RT, vol. 5, pp. 213/217, deixa claro a importância do artigo 81, do CDC, para o ordenamento jurídico pátrio:

´Por esse dispositivo - complementado pelos arts. 91-100 do CDC quanto aos interesses (ou direitos) individuais homogêneos - o ordenamento pátrio marcou um importante passo no caminho evolutivo das ações coletivas, iniciado pela LACP (Lei 7.347/85). Esta só havia cuidado da defesa dos interesses difusos e coletivos (transindividuais de natureza indivisível), voltando-se á proteção dos consumidores e do ambiente, em sentido lato, na dimensão da indivisibilidade do objeto. Agora, com o inc. III do art. 81 do CDC, complementado pelos arts. 91-100 do mesmo Código, o sistema brasileiro abre-se para o tratamento coletivo da tutela de direitos subjetivos individuais, que podem ser defendidos isoladamente, na linha clássica, mas que também podem ser agrupados em demandas coletivas, dada sua homogeneidade. É a transposição, para o ordenamento brasileiro, das class actions for damages ou dos mass tort cases do sistema da common law.´

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A resistência da ré se prende ao fato de que com uma só ação civil pública o Ministério Público pode solucionar desfalque dado a mais de 4.000 consumidores que, por ignorância de seus direitos e de como proceder, dispersão social e falta de recurso, jamais conseguiriam reaver seus direitos. Em conseqüência a ré Telems deixaria de se enriquecer ilicitamente como ela queria. Sua resistência não tem nenhum cunho legal, apesar de dar a entender isso. Busca ela, com isso, tentar se utilizar do Poder Judiciário para continuar ludibriando o consumidor. A razão da preocupação da ré é o que evidencia a legitimidade do órgão ministerial.

Além do mais, a atuação do Ministério Público, no presente caso, se explica para se evitar - como admite, em caso semelhante, o STJ - infinidades de demanda e decisões conflitantes, in verbis:

"O incabimento da ação direta de declaração de inconstitucionalidade, eis que, as leis municipais não 25/77 e 272/85 são anteriores … Constituição do Estado, justifica, também o uso da ação civil pública, para evitar as inúmero vezes demandas judiciais (economia processual) e evitar decisões incongruentes sobre idênticas questões jurídicas. (grifou-se).

Recurso conhecido e provido para afastar a inadequação, no caso, da ação civil pública e determinar a baixa dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do mérito da causa. Decisões unânime." (5)

Assim, em sendo a pretensão contida na exordial um direito individual homogêneo, legítima é a atuação do Ministério Público nos termos dos artigos 127 e 129, incisos lll e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, c/c os artigos 51, "caput" e § 4º; 81, parágrafo único, inciso III; e 82 do CDC e 81 e 82 do Código de Processo Civil, bem como artigo 25, inciso IV, letra "a", da Lei 8.625.



B) DO MÉRITO

Saem os advogados da ré, Hécio Benfatti Júnior e Vera Lúcia Pereira, que demonstram total desconhecimento do Código de Defesa do Consumidor, falando as coisas sem eira nem beira, não se sabendo porque fazem certas citações e afirmações. Em face da impossibilidade de fazer a defesa de sua constituinte, vêm citados causídicos atirando no escuro para ver se o juiz consegue captar alguma coisa que possa ajudar a indefesa e arbitrária Telems, que vive dando calotes no consumidor.

Dizem que o Juiz foi ludibriado pelo Promotor de Justiça, como se o magistrado fosse um Néscio que nunca viu direito e não sabe analisar as provas trazidas para os autos. Todos estão errados. O Juiz que se deixa enganar pelo Promotor de Justiça e não sabe apreciar pedido de tutela antecipada com "prudência, equilíbrio e muita sensibilidade" (f. 402 dos autos). O Promotor de Justiça que leva a erro o Juízo; falta com o dever de urbanidade e lealdade processual; usa expressões contundentes, difamatórias, injuriosas; entra em uma aventura jurídica, por mero capricho e espírito de vingança, devendo ser censurado pelo Conselho Superior do Ministério Público. E a ré? Não, esta não. Esta está totalmente correta em seu procedimento. O consumidor deve mesmo ser prejudicado. Deve ele doar, por conta de uma mudança unilateral e arbitrária no contrato, seu patrimônio para a Telems, posto que isso é, no entender deles, colocar o interesse público acima do privado.

São inconseqüentes os causídicos. Ora, se eles entendem que há expressões na petição inicial que devem ser riscadas dos autos: por que não requereram tal providência nos pedidos finais? Se eles julgam que o Promotor de Justiça deve ser censurado pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público pelo fato de ter entrado em uma aventura jurídica por espírito de emulação: por que não fizeram a representação necessária aquele Órgão superior do Ministério Público? Por que não disseram e comprovaram as razões dessa emulação? Por que não exigem também a censura para magistrado ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura, se ele aceitou a aventura jurídica do Promotor, sendo com ela conivente, tanto é que conceu a tutela antecipadamente?

Perdem-se os causídicos em questiúnculas de somenos importância, além de ficarem fazendo afirmações sem nexos e sem provas. Deveriam fazer suas colocações com propriedade, lógica e clareza, para não ter que lançar mãos de contradições e afirmações que não conseguem comprovar, lembrando-se de que "a simplicidade é o princípio da sabedoria" e "contra fatos não há argumentos".

Deve-se perguntar ainda o motivo pelo qual ficam fazendo citações em língua estrangeira, que além de não estar em consonância com as provas que trazem para os autos, só demonstram falsos conhecimentos e cultura inútil para o processo e contrariam as determinações do Código de Processo Civil que prevê os escritos em linguagem vernacular:

"Art. 156 - Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo."

Deve-se dizer que os quase 10 procedimentos instaurados contra os atos ilegais da ré existentes na Promotoria de Justiça do Consumidor e as muitas ações civis públicas já propostas e por propor não são frutos do interesse pessoal do atual Promotor de Justiça titular daquele órgão de defesa do consumidor, mas das infinidades de reclamações lá existentes contra arbitrariedades praticadas pela ré, em prejuízo do consumidor, cabendo observar que ações civis públicas idênticas a esta deverão ser propostas, em relação ao restos do Estado, tendo em vista que desde 1984 vêm sendo realizados PCTs nas cidades do interior, com lesão aos adquirentes de direito de uso de linhas telefônicas, que não vêem suas participações financeiras serem convertidas em ações. Nesse aspecto se entende bem a preocupação e o desespero da ré, que só tem um caminho: atacar a todos, inclusive o Poder Judiciário, para ver se desses ataques resulta alguma vantagem para ela, posto que a prática de inúmeros atos lesivos ao usuários não lhe tem dado uma posição confortável diante da Justiça e da Lei.

Embora nenhuma das afirmações feitas pela ré tenha desconstituído os argumentos fáticos e jurídicos demonstrados na petição inicial, cabe - para tornar mais claro a liquidez dos direitos dos consumidores adquirentes de linhas telefônicas e para demonstrar o desacerto cabal das assertivas da requerida - fazer algumas considerações a respeito da contestação apresentada:

1) Incorporação por dação. A incorporação ao patrimônio da ré das últimas 4.134 linhas telefônicas comercializadas pela Inepar, em face de contrato firmado entre a Comunidade de Campo Grande e a Telems, se daria por dação, isto é, estava sujeita a retribuição em ações. Tanto é verdade que a própria requerida afirma à f. 405 que "No caso vertente, a INEPAR S.A. - INDÚSTRIA E CONSTRUCOES foi contratada pela Comunidade de Campo Grande, representada pela Prefeitura Municipal, para a ampliação do sistema telefonico de Campo Grande, também encarregada de captar recursos, para a comercialização de 15.000 terminais telefônicos, em três etapas, e, posterior transferência da rede para a Ré, mediante absorção do acervo através de dação em pagamento".

A negativa de retribuir em ações a participação econômica dos últimos 4.132 adquirentes não está amparada nem no contrato nem na Portaria 610/94, mesmo porque tal norma não poderia modificar, unilateralmente, o contrato firmado (que fez lei entra as partes), ofender o princípio da equidade e o direito constitucional da propriedade, pois, caso contrário, se estaria permitindo o enriquecimento ilícito. O contrato e sinalagmático e comutativo. Não pode haver prestação sem a devida contraprestação. Cômodo é para a ré estabelecer de forma unilateral e impunemente que a propriedade do consumidor irá passar para seu patrimônio de uma forma gratuita. Mais que comodidade, este é uma ato de má-fé e estelionato, demonstrando em toda sua plenitude a "nobreza" de caráter dos diretores e dirigentes da concessionária ré.

2) No que tange ao valor da retribuição em ações, a ré entende que o valor a ser retribuído é o da avaliação, posto que, segundo ela, é esse procedimento que está de acordo com a Lei das SAs e a avaliação feita pelos peritos não foi impugnada.

A discussão do assunto, no sentido de saber se no caso presente se aplica a Lei n.º 6.404/76 ou o Código de Defesa do Consumidor e o que foi estipulado no contrato já está há muito superada. O próprio Governo Federal, se rendendo a pressão da comunidade, aos ditames do CDC e ao contrato firmado, já se pronunciou no sentido de que as retribuições devem ser feitas por ações patrimoniais e no valor da participação financeira do promitente assinante (R$ 1.117,63). Para perceber isso basta ler as reportagens juntadas aos autos às f. 363 a 378 e a que ora se requer a juntada aos autos (Reportagem sobre retribuição de ações pela Telemig). Para tornar as coisas mais claras e facilitar o trabalho do magistrado, cita-se aqui alguns trecho significativos daquelas reportagens:

a) Nova modalidade de aquisição de linha telefônica:

"Anteontem, o ministro Sérgio Motta afirmou que a partir de maio os interessados em adquirir uma linha telefônica deverão pagar apenas R$ 400. O valor corresponderá à taxa de instalação" (f. 363)

b) Valor obrigatório de retribuição em ações:

"Hoje, quem entra no plano de expansão desembolsa R$ 1.117. O valor corresponde ao autofinanciamento do Sistema Telebrás. Segundo Xavier, a regra do autofinanciamento prevê que o valor pago pelo comprador da linha telefônica é retribuído com ações Telebrás ou de sua controlada. Mas não dá opção ao comprador. Ele é obrigado a desembolsar o valor e receber as ações". (f. 363).

c) 1ª Tentativa de golpe: retribuição em dinheiro:

"A empresa informou que os assinantes receberão, em espécie, o mesmo valor que desembolsaram, ou seja, R$ 1.117,63. A Telebrás tomou a decisão amparada na Lei das Sociedades Anônimas". (f. 364).

"Quem comprou telefone pelo plano de expansão em 96 pode estar perdendo um bom dinheiro com a decisão da Telebrás em devolver a participação financeira em dinheiro (R$ 1.117,63) e não mais em ações da estatal. (....).

Até 95. O valor pago pelo adquirente do plano era convertido em ações pelo valor patrimonial. (....).

´As empresas têm de obedecer ao que está nos contratos´, afirma o ex-presidente da CVM Luiz Otávio da Motta Veiga.

A Telebrás disse que tomou a decisão amparada no artigo 171 da Lei das S/As." (f. 366 3 367).

d) Reação contra a medida arbitrária da Telebrás e de suas concessionárias:

"Se as teles confirmarem a devolução em dinheiro, correm o risco de sofrer uma enxurrada de ações judiciais por parte dos assinantes.

O diretor do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça), Nelson Albuquerque, disse que está esperando a homologação das assembléias para orientar a atuação dos Procons." (f. 368 e 369).

e) Falta de amparo legal para a decisão da Telebrás e das demais teles:

"A Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor garantem ao comprador que as empresas têm de obedecer o que está no contrato.

A Telebrás, ao dizer que está amparada no artigo 171 da Lei das Sociedades Anônimas, fere tanto o direito constitucional quanto o Código de Defesa do Consumidor. Deve-se ressaltar ainda que a ´decisão da Telebras não tem relação com a Lei das S/As, pois não se trata de subscrever ações, mas de um contrato de participação financeira entre assinante e Telebrás´, como assinalou o jurista Hermes Marcelo Huck, professor de direito econômico da USP.

Os contratos, de forma muito clara, prevêem que as telefônicas irão devolver o valor do autofinanciamento (R$ 1.117,63) em ações, e que elas serão calculadas com base no valor patrimonial das ações das teles." (f. 370).

f) Telebrás revê sua posição arbitrária, devido à reação ocorrida à sua tentativa de calote:

"Uma nota da Telebrás publicada ontem mostra que a estatal voltou atrás de sua decisão de pagar em dinheiro os assiantntes. A Telebrás pagar em ações 1,5 milhao de assinantes que compraram e quitarma planos de expansão de telefones em 1996. (....).

Isso significa que o valor pago na época, R$ 1.117,63, será dividido pelo valor da ação do dia 31 de dezembro." (f. 376).

"As 28 empresas que compõem o sistema Telebrás vao publicar os comunicados sobre como será a entrega das ações e a quantidade que cada cliente terá direito" (f. 377).

g) Manifestação oficial da Telems, nos jornais locais:

"os valores pagos pelos promitentes assinantes constituem-se em créditos a serem capitalizados em seu favor, mediante retribuição em ações da TELEBRÁS ou da respectiva empresa operadora". (f. 379).

Apesar do que fez publicar nos jornais locais, afirmando que "os valores pagos pelos promitentes assinantes constituem-se em créditos", a ré ainda reluta em não aceitar o império do contrato e da lei protetiva do consumidor. Vê-se, assim, que a comunicação, presente à f. 379 dos autos, que a ré fez publicar na imprensa local, é mais uma manobra fraudulenta e criminosa dos representantes da ré: informação enganosa ao consumidor (crimes previstos nos artigos 66 e 67 do CDC).

h) Valor das retribucoes em ações pela Telemig:

Conforme noticiou a imprensa no dia 11/10/97, a Telemig, ao contrário do que está procedendo a ré em Mato Grosso do Sul, vai retribuir a participação do usuário em ações no exato valor que pagou pela linha telefônica, apesar de ser uma Sociedade Anônima, como o é a ré, e ter que obedecer a mesma lei.

"O número de ações que serão entregues para os assinantes do Procite varia de acordo com o valor pago pelo telefone" (documento em anexo, cuja juntada aos autos se requer).

Aqui, a ré quer dar calote no consumidor. Lá, em Minas Gerais, o consumidor poderá ter um lucro de até 149,29%. Assim, quem pagou R$ 1.117,63 por uma linha, receberia ações no valor de R$ 2.786,27, se as tivesse negociado no pregão da Bovmesb do dia 9/10/97.

3) Efeitos da não impugnacao do laudo de avaliação. A ré (após fazer uma total miscelânea de mérito e preliminar), afirma que o Ministério Público não tem legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para postular em juízo que o valor da retribuição em ações seja superior ao da avaliação, dado que ele não impugnou a homologação feita pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 31 de outubro de 1996, época em que o órgão ministerial ainda promovia o respectivo inquérito civil. Segundo ela, está precluso para o Ministério Público o direito de impugnar o laudo de avaliação.

A situação é exatamente o contrário. O Ministério Público não teria interesse de agir (e não legitimidade) se ingressasse com a ação civil pública antes da referida homologação, posto que se poderia argüir que a assembléia geral, em nome da descência, boa fé e obediência aos termos do contrato, poderia rejeitar o resultado do laudo. Assim, não restava ao Ministério Público outra alternativa a não ser esperar pela homologação do laudo, quando estaria efetivamente consolidada a lesão ao consumidor.

Foi exatamente para evitar uma tomada de medida precipitada que "o diretor do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça), Nelson Albuquerque, disse que estava esperando a homologação das assembléias para orientar a atuação dos Procons." (f. 369). Antes, nada se podia fazer.

Afirmar que o Ministério Público não pode acionar a ré, no Judiciário, porque seu direito de impugnar o laudo está precluso é, no mínimo, ignorância da Constituição e da lei, uma vez que os atos administrativos não fazem coisa julga para o Civil, mas sim o contrário, e dado que nem a lei pode retirar da apreciacao do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaca de lesão.

No mesmo diapasão, afirmam - à f. 387 - que os atos dos administradores da ré são licitos, dado que não houve qualquer impugnação, apesar da ampla publicidade.

Ora, tal afirmação não tem sentido, posto que os únicos que poderiam impugnar eram os atuais acionistas, mas estes não tinham interesse algum, por estarem sendo sumamente beneficiados com a ilegalidade praticada. Estavam recebendo, para vantagem suas, um patrimônio, por um valor bem inferior ao real. Na realidade, são todos coniventes com as falcatruas perpetradas pela ré e seus diretores.

Cabe salientar, finalmente, neste item, que o que se contesta não é o laudo, mas a forma de elaborá-lo. Não se concorda com o fato de não se ter considerado na avaliação algumas despesas que nenhum empresário pode ignorar, tais como, gastos com publicidade, com despesas administrativas e comerciais (inclusindo aqui corretagem), além de desconsiderar o próprio lucro do empreendimento. Dessa forma é que o patrimônio recebe um valor bem mais baixo do que realmente tem e os promitentes assinantes dos PCTs ficam prejudicados. Sendo que o mesmo não acontece com o assinantes que adquirem linhas telefônicas diretamente da ré. E por que isso acontece? Seria isso justo? Claro que não. Pois entao, a atuação do Judiciário faz-se necessários para corrigir tais distorções.

4) A não aplicação da Lei das Sociedades Anônimas no presente caso. A ré diz que sua intenção de retribuir em ações tendo como base o valor da avaliação levada a cabo, está de acordo com a lei a que ela, como S.A. está submetida, não podendo, assim, ser obrigada a fazer ou deixar de fazer algo contrário a lei.

Equivoca-se a requerida, dado que ela está aplicando a lei das S.As à pessoas que ainda não são acionistas dela nem estão subscrevendo ações em afronta total a um contrato feito. Caso tivesse mesmo que obedecer à lei das S.As deveria ter elaborado o contrato de acordo com essa lei e não o fez. As leis que deve obedecer agora são: o contrato (que faz lei entre as partes); o Código de Defesa do Consumidor; e o próprio Código Civil, que exige o cumprimento do "pacta sunt servanda".

Parodiando Hermes Marcelo Huck, professor de direito econômico da USP, acima citado, pode-se dizer que a "decisão da ´Telems´ não tem relação com a Lei das S/As, pois não se trata de subscrever ações, mas de um contrato de participação financeira entre assinante e Telebrás´". (f. 370).

Diz, insistentemente e fora de propósito, à f. 411, que a ação civil pública proposta é uma aventura jurídica, porque está "em total descompasso com a lei societária, de caráter especial, que tutela e protege os acionistas".

A especialidade da lei societária só se verifica quando é aplicada em sede própria e não no presente caso. Em se tratando de direito do consumidor, prevalece o caracter especial do Código de Defesa do Consumidor, que, em caso de conflito, revoga a lei conflitante, por ser mais nova. Além do mais, não se está buscando aqui proteger o acionista, mas o consumidor, que é o que está precisando de tutela, dado que é o único lesado em toda essa história. O acionista está, sem sobra de dúvida, muito bem protegido, muito mais do que deveria ser, posto que está recebendo até o indevido.

5) Confissão da ré. Por não ter contestado, é revel a ré quanto: a) a retribuição das ações em seu valor patrimonial e não comercial; b) ressarcimento das perdas e danos econômicos e morais sofridos pelos promitentes assinantes; c) pagamento aos promitentes assinantes dos dividendos relativos aos lucros sociais da empresa, devidos desde o momento que deveriam ter sido admitidos como acionistas do sistema.

6) Pedidos não apreciados. Os pedidos contidos nos item 4 a 7, por serem de suma importância para a execução da sentença, há de serem apreciados e deferidos, sob pena de prejuízo ao consumidor.

Diante do exposto, o Ministério Público requer que sejam consideradas improcedentes todas as pretensões da ré; seja considerada a ré confessa, aplicando-lhe os efeitos da revelia, em relação aos pedidos dos item 2 e 3 dos pedidos e requerimentos finais, à f. 18; seja deferido os pedidos contidos nos itens 4 a 7; seja mantida a tutela concedida, bem como seja julgada antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, com a procedencia total da ação.

Termos em que
pede deferimento.

Amilton Plácido da Rosa
Promotor de Justiça

Alessandro Augusto dos Santos Arinos
estagiário do Ministério Público




NOTAS

1. "Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local".

2. STF - ac. unânime - 88.885-3, RS, Rel. Min. Cunha Peixoto, In "O Processo Civil à Luz da Jurisprudência", Ed. Forense, 1982, vol. II, n.º 26.548, pág. 38.

3. STF 556. Ver também STF 251, 508 e 517.

4. STJ 42.

5. Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial n.º 49.272-6-RS - Relator Min. Demócrito Reinaldo - Data: 21/09/94.

Sobre os autores
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido; ARINOS, Alessandro Augusto Santos. Réplica na ACP contra a TELEMS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 24, 21 abr. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16032. Acesso em: 22 nov. 2024.

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