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Ação civil pública: bug do DDD

ACP impetrada pela OAB/MS contra a Embratel e a concessionária local de telefonia, para reparação dos danos causados pela pane telefônica durante a implantação do novo sistema DDD.

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS.

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seccional do Estado de Mato Grosso do Sul, corporação profissional sediada nesta Capital, onde se localiza à Rua José Santiago, nº 121, neste ato representada por seu Presidente Carlos Alberto de Jesus Marques (Ata de Posse em anexo), por intermédio do advogado que esta subscreve (procuração em anexo), vem perante V. Exª., com o respeito e acato habituais, ajuizar

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
com pedido de liminar

– EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, que poderá ser citada nesta cidade, à Rua Cândido Mariano, 7872, Centro, CEP 79002-200, e também em desfavor de TELE CENTRO SUL PARTICIPAÇÕES S/A (operadora que controla a TELEMS), que poderá ser citada nesta cidade, à Rua Dom Aquino, 1805, Centro, CEP 79002-184, expondo, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito.

I – O CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A LEGITIMIDADE
ATIVA E PASSIVA E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

e estagiários inscritos na OAB/MS (relação em anexo), que sofreram e ainda estão a sofrer inúmeros prejuízos por força da implantação do novo sistema de discagem de interurbanos.

2.

Cabível, pois, o ajuizamento desta ação civil pública (concebida para se evitar a propositura de inúmeras ações individuais com o mesmo objeto, com evidentes vantagens para os jurisdicionados e para a celeridade da prestação jurisdicional), tal como isto vem autorizado pelo art. 5º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP), pelo art. 44 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OABA – EOAB) e pelos arts. 81, 82 e 90 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

3.

É sabido que a autora é dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tendo, dentre outras, a finalidade de promover, com exclusividade, a representação e defesa dos advogados e dos estagiários em todo o território nacional (conf. art. 44, "caput" e inciso II, e art. 9º, ambos do EOAB).

4.

Ao Conselho Seccional da OAB no Estado de Mato Grosso do Sul cabem, nos termos do art. 57 do EOAB, as funções atribuídas ao Conselho Federal, dentre elas a de representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos e individuais dos advogados estagiários inscritos em seu âmbito territorial (art. 54, II, do mesmo EOAB), sempre representado por seu Presidente (arts. 59 e 55, § 1º, do EOAB).

5.

Inegável, portanto, a legitimação ativa "ad causam" da OAB/MS para o ajuizamento desta demanda, em defesa dos interesses de todos os advogados e estagiários sul-mato-grossenses, que pretendem ver reparados os danos causados pela mudança do sistema de discagem de interurbanos, de total responsabilidade das rés (a EMBRATEL por ser a operadora do número 21 e a TELE CENTRO SUL, que é a controladora da TELEMS, por ser a operadora do número 14).

6.

Também não podem existir dúvidas quanto à competência da Justiça Federal para julgar e processar demandas envolvendo a OAB, tal como se vê do resultado de conflito de competência suscitado perante o E. Superior Tribunal de Justiça, tendo este, na oportunidade, por unanimidade de votos, decidido que:

"A OAB, por, seu Conselho Federal, suas seccionais e subseções, é entidade atípica, inominada e, embora não classificada na própria lei que a instituiu, nº 4.215, de 27.4.63, tem seu perfil de serviço público federal, definido no art. 139, por isso que se enquadra na moldura dos limites expressos no art. 109, I, da CF; que estabelece competência à Justiça Federal para processar e julgar os feitos, como no caso, em que figura como interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente" (RT 665/175).


II – OS FATOS E A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

7.

Superados esses aspectos formais, cabe demonstrar a existência de fatos que, submetidos ao direito vigente, levarão ao acolhimento dos pedidos a serem formulados.

8.

Os advogados e estagiários vinculados à autora, desde a zero hora do último dia 03 de julho, passaram a se submeter ao novo sistema de discagem de interurbanos (que foi implementando, segundo as autoridades federais, para consolidar a competição no mercado de telecomunicações e para melhorar a qualidade dos serviços), algo que, como é fato público e notório, gerou, até a primeira quinzena deste mês, INÚMEROS PROBLEMAS AOS USUÁRIOS DE TELEFONES (fixo e celular), que impossibilitaram a complementação das ligações ou ainda foram estas completadas de forma incorreta, trazendo seríssimos transtornos a quem tentou se utilizar do sistema.

9.

Todos os veículos de comunicação (vide cópias em anexo de algumas publicações) veicularam amplamente o CAOS que se instalou no País, bem como o desconforto e os prejuízos causados aos consumidores de serviços telefônicos, que tentavam completar uma simples ligação para outras cidades de fora do Estado sem o menor sucesso, às vezes só conseguindo isto depois de inúmeras tentativas, algo que causou enorme perplexidade, incômodo e repercussão.

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10.

O pior de tudo (e por absurdo que possa parecer) é que as operadoras, visando se safar de eventuais indenizações, passaram a negar responsabilidade pelo evento, considerando, possivelmente, que os culpados pela AFONIA INTERURBANA seriam os usuários (veja Comunicado da EMBRATEL em anexo).

11.

Fato é que a pane apresentada se deu por culpa única e exclusiva das operadores que constam como ré nesta demanda, certamente por problemas técnicos, que podem ter ocorrido por pura e simples irresponsabilidade, por falhas em centrais da EMBRATEL, por erros de programação dos computadores, por inexistência de teste simulando previamente o que poderia ocorrer, por ausência de investimentos suficientes para suportar a mudança, por falta de campanhas publicitárias esclarecedoras etc. São muitas as justificativas (vide reportagem da "Folha de São Paulo", que revela quais são as falhas apresentadas e as justificativas das operadoras).

12.

A certeza que se tem é que o novo sistema de interurbanos provocou no País aquilo que se convencionou chamar de "CALADÃO". A Imprensa divulgou o assunto da forma como segue:

         "Em um país de blecautes e rodízio de água, o novo sistema de ligações interurbanas incorporou ao cotidiano nacional um novo tipo de fenômeno: o ‘caladão’.

"O raciocínio é o mesmo para todos os casos. Quando o sistema não comporta a demanda, adota-se o racionamento, impedindo momentaneamente que parte da população tenha acesso à água, à luz, e, agora, ao telefone.

"É isso que está acontecendo no país desde o último Sábado.

"Como a rota de interurbanos entre áreas de concessão diferentes está congestionada por problemas técnicos e excesso de erros, as operadoras optam por encaminhar apenas uma parte das chamadas, cortando as demais" (Folha de São Paulo de 08.07.99, p. 3, original em anexo).

13.

Pelo que se recorda, nunca ocorreu trapalhada tão monumental nos tempos em que o serviço era gerido pela TELEBRÁS.

14.

As rés, pelo que se sabe, tiveram tempo suficiente para se adequarem à nova realidade, divulgando à população, com a clareza necessária, o que de novo iria ocorrer. Parece, no entanto, que elas se preocuparam, exclusivamente, em gastar centenas de milhões de reais com uma propaganda voltada unicamente para gravar nos usuários os seus números de acesso (21 da EMBRATEL e 14 da TELE CENTRO SUL), sem se preocupar em divulgar como que o consumidor deveria efetivar as ligações interurbanas a partir de 03 de julho.

15.

Demonstração clara do que se afirma reside no fato (divulgado amplamente pela Imprensa) de que a ANATEL (órgão que controla o setor de telefonia depois da privatização) puniu as operadoras envolvidas na confusão do início do mês, DETERMINANDO A REPARAÇÃO FINANCEIRA DOS ASSINANTES DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS, tudo porque, sem dúvida alguma, chegou-se à conclusão de que as mesmas agiram em desacordo com a legislação de proteção do consumidor (segue em anexo exemplar daquela publicação). Esta punição, por si só, já é reveladora da má conduta operacional das rés, que devem ser responsabilizadas pelas falhas cometidas.

16.

Sendo assim, se a própria agência oficial que fiscaliza o setor já concluiu ter havido "degradação na eficiência do completamento de chamadas" (vide publicação em anexo), não há como deixar de acolher o pleito da autora, única forma de ajustar aqueles comportamentos viciados a tudo o que há de bom e valioso no regime jurídico pátrio.

17.

É claro, pois, o dever de as rés serem condenadas a reparar o prejuízo causado aos consumidores de serviços telefônicos vinculados à autora, tal como isto vem reconhecido amplamente pelo sistema jurídico em vigor no País.

18.

Com efeito, sabido é que a defesa do consumidor é assegurada pela Constituição Federal (art. 170, V), sendo consumidor "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º do CDC). Por outro lado, as operadoras de telefonia prestam serviços públicos remunerados (mediante contrato de concessão), devendo oportunizá-los de forma ADEQUADA e EFICIENTE, em obediência ao que está prescrito no CDC, "in verbis":

"Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando aos essenciais, contínuos.

"Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".

19.

O mesmo Estatuo Jurídico de Proteção do Consumidor, em seu art. 14, prescreve que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

20.

Também é sabido ser direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, assegurada a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações" (art. 6º, III, do CDC), não se olvidando de que a Lei 9.472/97, que dispõe sobre os serviços de telecomunicações, prescreve ser DIREITO DO USUÁRIO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES "a informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços" e a "reparação dos danos causados pela violação de seus direitos" (art. 3º, IV e XII)

21.

Basta recordar o que ocorreu na primeira quinzena deste mês para concluir que as rés inobservaram a legislação retrocitada, pois deixaram de prestar serviços públicos de forma eficiente e adequada, tendo, ainda, deixado de prestar informações adequadas aos consumidores de serviços telefônicos, algo suficiente e necessário para serem obrigadas a reparar os danos causados.

22.

Num primeiro momento, a reparação dos danos deverá ocorrer pela determinação judicial (via liminar) de não serem cobradas as ligações interurbanas realizadas de 03 a 15 de julho do corrente mês, já que foi neste período que os problemas se agigantaram, tudo como forma de reparação parcial dos danos efetivamente suportados pelos consumidores.

23.

Já num segundo momento, a conduta viciada posta em destaque nesta demanda deve levar ao dever de as rés repararem os danos morais causados àqueles que estão vinculados à autora. Prejuízo dessa natureza deve ser objeto de ressarcimento, tendo por autorização legal o dispositivo encartado no inciso V do art. 1º da LACP, além da previsão constitucional pertinente (art. 5º, V e X). Aplicável ao caso, "mutatis mutandis", o seguinte excerto doutrinário:

"... chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, "Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro", Revista de Direito do Consumidor, Ed. RT, vol. 12).

24.

As repercussões negativas na consciência do advogados e estagiários vinculados à autora, surgidas em decorrência do evento ilícito noticiado, com significativas perdas valorativas internas, relacionam-se ao desconforto, constrangimento, transtorno e contratempo causados, enfim, a toda a dor moral por eles sofrida em razão da pane do sistema DDD e DDI, algo que é de responsabilidade das rés.

25.

No suporte dessa responsabilidade comparece, novamente, o Texto Constitucional, que impõe a responsabilidade objetiva do Estado ou das empresas privadas prestadoras de serviços públicos (§ 6º do art. 37) à reparação dos danos causados, algo presente naquilo que ora se noticia ao Judiciário.

26.

Enfim, o que se espera é a pronta e firme atuação do Judiciário Federal, que saberá corrigir o desvio de conduta das operadoras incluídas no pólo passivo, que levaram a um verdadeiro caos no sistema de telefonia na primeira quinzena deste mês. (...)


III – O DIREITO 

27.

Cabe dizer, ainda, ser necessária a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 6º do CDC), como forma de somente permitir a cobrança das ligações interurbanas efetuadas de 03 a 15 de julho se as rés comprovarem de forma inequívoca terem sido efetivadas sem a existência de nenhuma das irregularidades ou vícios jurídicos anteriormente destacados.

28.

Esta, pois, é a pretensão da autora, cabendo, ainda, formular pedido de liminar.


IV – A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE LIMINAR

29.

A relevância da fundamentação jurídica e dos fatos destacados acima é suficiente para a concessão de medida liminar, de acordo com a autorização contida no art. 12 da LACP, pois os pressupostos para a sua concessão estão bem caracterizados.

30.

No caso em tela estão presentes os requisitos legais para concessão da LIMINAR. Com efeito, demonstrado está a razoabilidade e a consistência da fundamentação jurídica, estando amparada em direitos básicos do consumidor que foram amplamente violados. Já o periculum in mora reside na premente necessidade de o Judiciário impedir que as rés, na emissão das faturas de telefones, venham a incluir os valores das ligações interurbanas defeituosas da primeira quinze deste mês, que poderão ser cobradas indevidamente.

31.

O que se pretende via liminar, portanto, é a imposição de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em relação às rés (tendo por fundamento o art. 84, "caput" e § 3º do CDC), impedindo-as de efetuar cobrança das tarifas relativas às ligações interurbanas (DDD e DDI) do período em que a situação esteve mais caótica e preocupante (de 03 a 15 de julho).

32.

Convém lembrar, inclusive, que no Estado de Minas Gerais a Juíza da 28ª Vara Cível acolheu, no início desta semana, pedido idêntico a este, formulado em ação civil pública ajuizada pelo Movimento de Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (vide notícia da decisão em anexo, extraída da Internet). Restou afirmado na decisão que "as operadoras não tomaram as cautelas necessárias, buscando realizar testes antes de implantar o novo sistema, verificando o ritmo das operações e com antecedência suficiente, buscando corrigir os defeitos que viessem a surgir, numa tentativa de evitar as consequências que surgiram".

33.

Cópia desta decisão é anexada à presente, de onde se pode constatar que a determinação judicial ocorreu no sentido de "expedir mandado às empresas requeridas para que se abstenham de incluir nas faturas de seus consumidores quaisquer valores decorrentes de ligações interurbanas, via DDD originadas de Minas Gerais, ocorridas entre os dias 03 a 12 de julho de 199. A multa para o caso de descumprimento desta ordem é de R$ 1.000,00, por cada conta que venha a ser emitida, decisão que é tomada com fundamento no § 2º do art. 12 da Lei 7.347/85".

34.

É caso, pois, de idêntica decisão ser tomada nesta ação civil pública, como forma de beneficiar os advogados e os estagiários vinculados à autora.


V – OS PEDIDOS

seja deferida LIMINAR para impedir as rés de incluir nas faturas dos consumidores vinculados à autora (advogados e estagiários) quaisquer valores decorrentes de ligações interurbanas (DDD e DDI), originadas de Mato Grosso do Sul, ocorridas entre os dias 03 a 15 de julho de 1999, até a efetiva comprovação, por parte das rés, de que tais ligações ocorreram de forma regular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada conta emitida em descumprimento da ordem judicial, notificando-se a TELEMS para cumprir a ordem judicial;

b) na eventualidade de já ter sido expedido a fatura, requer-se seja estendido o efeito da liminar, para que seja efetuado crédito nas contas dos consumidores vinculados à autora, relativamente àquilo que tiver sido cobrado em relação às ligações interurbanas ocorridas entre os dias 03 a 15 de julho, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;

c) sejam as rés citadas, via postal, para, querendo, apresentarem defesa, sob pena de revelia;

d) seja dado conhecimento desta demanda ao Ministério Público Federal;

e) seja confirmada a liminar e reconhecida ser indevida a cobrança dos interurbanos originados de Mato Grosso do Sul no período compreendido entre 03 e 15 de julho de 1999, bem como no período em que ainda permanecer o caos no sistema de ligações interurbanas, sem a comprovação inequívoca por parte das rés de que tais ligações ocorreram de forma regular, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada conta emitida em descumprimento da ordem judicial;

f) sejam as rés condenadas a pagarem danos morais a todos os que estão vinculados à autora na data da propositura desta demanda, em quantia a ser arbitrada por este MM. Juízo;

g) sejam as rés condenadas ao pagamento das verbas sucumbenciais de estilo (custas e honorários).

36.

Protesta-se provar o alegado (se isto for necessário, diante da inversão do ônus da prova) por todos os meios em direito admitidos.

37.

Dá-se à presente o valor de R$ 1.000,00.

Pede-se deferimento.

André L. Borges Netto

Estagiário
Sobre os autores
André Luiz Borges Netto

advogado constitucionalista em Campo Grande (MS), professor universitário, mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORGES NETTO, André Luiz; PERON, Rafael Saad. Ação civil pública: bug do DDD. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16033. Acesso em: 22 dez. 2024.

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