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Ação civil pública relativa ao Serviço de Proteção ao Crédito

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Agenda 27/01/1998 às 00:00

Ação civil pública do MP do Mato Grosso do Sul, com o fito de proteger direitos de consumidores incluídos nos bancos de dados do SPC.

Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, MS:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, ora representado pelo Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor desta Comarca, ao final assinado, a ser intimado pessoalmente de todos os atos e termos processuais no endereço infra, ex vi do disposto no § 2º do artigo 236 do Estatuto Processual Civil, PROPÕE, com fundamento nos artigos: 129, III, da Constituição da República; 1º, II, 2º, 3º, 5º, "caput", 11 e 12 da Lei nº 7.347, de 24.07.85 (que disciplina a Ação Civil Pública); e 6º, VI, 81, parágrafo único, I e III, 82, I , 83, 84, "caput" e seus §§ 3º e 4º e 90 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90), e com base no apurado nos autos do Inquérito Civil n. 005/95, em anexo, a competente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA,

com pedido de liminar, a ser processada pelo rito ordinário, em face da Associação Comercial e Industrial de Campo Grande, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o n.º 03.026.036/0001-32, situada na Rua 15 de Novembro, n.º 390, Centro, nesta Capital, e representada pelo seu Presidente, Sr. Benjamin Chaia; e da Câmara de Diretores Lojistas - CDL, também com sede nesta Capital e representada por seu Presidente, Sr. Edison Araújo, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:



I) DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM

A presente "actio" visa assegurar a proteção de direitos de consumidores que foram e virão a ser incluídos nos bancos de dados do "Serviço de Proteção ao Crédito - SPC", departamento de serviços mantidos pelas rés, os quais estão sendo e virão a ser violados pelo descumprimento do disposto no artigo 43, parágrafo 2º da Lei n.º 8.078/90, como adiante se verá.

Visa, outrossim, à reparação dos danos (patrimoniais e/ou morais) causados a todos os consumidores que tiveram seus nomes indevidamente incluídos nos bancos de dados ou cadastros das rés.

Atualmente, há milhares de consumidores cujos os nomes estão inscritos nesses bancos de dados ou cadastros (segundo declarou a ré, há cerca de 12.000 protestos anotados mensalmente - v. Inquérito Civil em anexo, f. 32). No futuro, outros milhares de consumidores serão incluídos nesses arquivos, não sendo possível, de antemão, determinar tal universo.

No tocante à enorme massa de consumidores já incluída nos aludidos cadastros, pode-se falar na defesa de interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que é titular um grupo ou categoria de pessoas, que o Código de Defesa do Consumidor denomina de interesses ou direitos coletivos (artigo 81, parágrafo único, inciso II).

Por outro lado, no que tange ao universo de consumidores que será incluído nesse banco de dados, pode-se falar na tutela de interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que serão titulares pessoas indeterminadas e ligadas pela circunstância fática de consumo. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor os denomina de interesses ou direitos difusos (artigo 81, parágrafo único, inciso I).

Por fim, quanto à reparação dos danos causados em decorrência da cadastragem indevida de consumidores nos arquivos mantidos pelas rés, a ação se dirige à tutela coletiva dos chamados interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

A Constituição Federal, no artigo 129, inciso III, confere legitimidade ao Ministério Público para

"promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (grifo do Autor da ação).

Ademais, a Lei n.º 7.347/85 atribui legitimidade ao Ministério Público para o ajuizamento de ação civil pública para a prevenção ou reparação dos danos causados ao consumidor, em decorrência de violação de interesses ou direitos difusos e coletivos (v. artigos 1º, II e IV, 5º, "caput", e 21, todos da referida Lei de Ação Civil Pública).Por fim, a Lei n.º 8.078/90 (CDC) comete ao Ministério Público legitimação para a defesa coletiva dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor (artigo 82, inciso I). Quanto a estes últimos, cumpre consignar que o artigo 91 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor prescreve que "os legitimados de que trata o artigo 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos (...)".(1)

Tal ação encontra disciplina no Capítulo III do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, no dizer de ADA PELLEGRINI GRINOVER,

"trata de uma ação específica em defesa de interesses individuais homogêneos, qual seja, a reparatória dos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou seus sucessores, uma das espécies a que se refere o artigo 81, III, do Código, sob a denominação de ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos". (2)

A propósito da legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública para obviar danos que possam ser causados ao consumidor pela sua indevida inclusão em banco de dados ou cadastros de empresa prestadora de serviço ao crédito, assim se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (3):

(...) a defesa coletiva dos consumidores, permitida pelo artigo 81 da mesma Lei n.º 8.078/90, pode ser promovida pelo Ministério Público (artigo 82, I). A única condição é que os interesses a proteger sejam difusos, ou coletivos ou individuais homogêneos.

Ora, o direito ou o interesse dos consumidores em relação ao cancelamento de informações abusivamente mantidas pelos bancos de dados ou cadastros de consumidores, bem assim em relação à divulgação de tais informações, é claramente coletivo.

BARBOSA MOREIRA ensinou que, apesar de certa imprecisão oriunda da recentidade dos conceitos, poderiam ser considerados interesses difusos, dentre outros, aqueles orientados para a proteção do consumidor consistentes na regularidade e eficiência da prestação de serviços ao público (REVISTA DA AJURIS, v. 32, p. 82/83). E os serviços de proteção ao crédito são definidos na Lei n.º 8.078/90 como entidades de caráter público (artigo 43, parágrafo 4º), não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos (...).

(...)

A ação civil pública intentada pelo Ministério Público, no caso, não se esgota na defesa do interesse daquelas pessoas cujos nomes já constam dos cadastros do SPC (...). Ao contrário, além de atuar na defesa do interesse dos consumidores em geral, todos os que mesmo potencialmente, possam vir a enquadrar-se na condição de cadastrados.

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Por isso, são indeterminados os titulares desse interesse e por isso é cabível a sua defesa coletiva" (destaques feitos pelo Autor desta petição).



II) DOS FATOS

As rés são responsáveis pelo SPC, pois, como dito, mantêm esse serviço, que tem como objetivo a concepção, organização e execução de um sistema central de cadastro de informações, para prestação de serviços exclusivamente a seus associados, servindo, para tanto, apenas como fonte de consulta para a obtenção de informações, bem como dados necessários ao estudo e deferimento das operações de crédito usualmente praticadas.

Esses dados, compilados, confidenciais e sigilosos, são obtidos através de fontes apropriadas e pertinentes (de regra empresas associadas), sem qualquer juízo de valor ou mérito. São divulgados diariamente pela ré aos associados, embora não tenha ela certeza da sua exatidão.

Os autos de inquérito civil que acompanham a presente inicial revelam casos de divulgação de informações desabonadoras e equivocadas sobre consumidores, extraídas do banco de dados mantido pela ré.

O representante da Associação Comercial e Industrial de Campo Grande fez um acordo com o Ministério Público, no sentido de passar suas responsabilidades para seus associados, mas esse acordo não restou cumprido, dado que os consumidores continuaram a não saber de lançamento de seus nomes nos bancos de dados do SPC, bem como lançamentos indevidos continuaram a acontecer.

É de conhecimento público de que, com a inclusão dos nomes dos consumidores idôneos na lista negra, há impedimento do acesso desses consumidores ao crédito e exposição deles a situações vexatórias.

Os autos de inquérito civil dão conta ainda da não exclusão dos bancos de dados do SPC de registros ali feitos por tempo superior a 5 anos e da inclusão de nome de consumidores que, comprovadamente, estão discutindo suas dívidas em juízo.



III) DO DIREITO

A Lei n.º 8.078/90, de 11 de setembro de 1.990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, no Capítulo V, Seção VI, que cuida dos bancos de dados e cadastros de consumidores, dispõe expressamente que

"o consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes" (artigo 43, caput).

Estatui, ainda, que

"Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos." (Artigo 43, parágrafo 1º).

e que

"a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele" (artigo 43, parágrafo 2º),

e, finalmente, que

"o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas" (artigo 43, parágrafo 3º).

O Manual de Normas Técnicas dos Serviço de Proteção ao Crédito, em seu Artigo 18º prescreve que

"Será suspensa a informação de registro, desde que comprovada a existência de litígio judicial".

A ré não vem obedecendo ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, pois não vem excluindo do SPC informações negativas referentes a período superior a 5 ano, bem como vem procedendo à abertura de cadastros, fichas, registros e dados pessoais de consumidores sem comunicar-lhes, por escrito, essa abertura e mesmo que estejam discutindo seus débitos em juízo, como exigem os citados dispositivos legais, de modo que eles tenham gravames maiores do que admite a lei e que sejam impedidos de ter acesso a esses arquivos de consumo e a correção de eventual inexatidão dos dados neles registrados a seu respeito.

Em audiência realizada na Promotoria de Justiça do Consumidor desta Capital, a ré informou que, na prática, não efetua a comunicação escrita exigida pela lei de defesa do consumidor, alegando que tal prática é de competência das empresas associadas ao SPC. A ré afirmou, ainda, não possuir espaço físico, bem como recursos humanos para atender a demanda (12.000 clientes negativados ao mês).

Essa comunicação escrita é essencial aos consumidores e a responsabilidade de fazê-la é das rés e ela se destina não só a que, por meio dela, os consumidores tomem conhecimento de informações existentes em cadastros, fichas, registros, etc. abertos em seu nome, como também para que possam exigir a correção de dados inexatos presentes nesses arquivos, como lhes faculta o Código de Defesa do Consumidor (artigo 43, parágrafo 3º), a tempo de evitar transtornos e danos patrimoniais e morais que lhes possam advir dessas informações incorretas.

Não raro, são encontrados consumidores que tiveram créditos negados em decorrência de informações inexatas que constam em bancos de dados ou cadastros abertos em seu nome. Via de regra, somente depois de haverem sofrido dano - principalmente moral, pois a negativa de crédito, quando da realização de negócios jurídicos, normalmente os expõem a situações vexatórias, ofensivas à sua honra - é que a inexatidão dos dados negativos registrados a seu respeito são detectados e corrigidos - a correção nem sempre é feita pela empresa responsável pelo banco de dados, obrigando o prejudicado a bater às portas do Judiciário, com os dispêndios decorrentes.

Como exemplo prático dessas situações, pode-se citar a existência de algumas ações individuais já propostas pela Defensoria Pública de Defesa do Consumidor, por danos morais e patrimoniais causados a consumidores por empresas que fazem lançar indevidamente o nome de seus clientes no banco de dados mantido pelas rés, entre elas as registrada sob os números: 95.0010578-0, que tramitou pela 7ª Vara Cível e que houve recurso, pelo fato de que a autora não concordou com o pequeno valor fixado para a indenização; e 96.0024831-1, em curso pela 3ª Vara Cível.

Discorrendo sobre a necessidade de controle dos arquivos de consumo, ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN, um dos destacados redatores do Código de Defesa do Consumidor, assim pontifica:

"A sociedade de consumo tem quatro características: o ´anonimato´ de seus autores, a complexidade de seus bens, o papel essencial do marketing e do crédito, e também a velocidade de suas transações.

Três desses traços da sociedade de consumo estão diretamente ligados aos arquivos de consumo. Tais entidades, a um só tempo, superam o anonimato do consumidor (o fornecedor não conhece, mas alguém está a par de sua vida), auxiliam na utilização do crédito (por receber informações de terceiros sobre o consumidor, a instituição financeira, mesmo sem conhecê-lo, lhe concede o crédito), e, por derradeiro, permitem que os negócios de consumo sejam feitos sem delongas (se o crédito é rápido, o consumidor pode aproveitar essa economia de tempo para adquirir outros produtos ou serviços de fornecedores diversos).

Conseqüentemente, os arquivos de consumo desempenham uma função positiva na sociedade de consumo. Mas, como toda a atividade humana, estão sujeitas a abusos, e, por isso, devem ser controlados. Como precisamente alerta a exposição de motivos da Fair Credit Reporting Act, conhecido como FCRA, e promulgado em 1.970 pelo Congresso Americano, como Título VI do Consumer Credit Protection Act, ´os serviços de proteção ao crédito vêm assumindo um papel vital no reunir e avaliar o crédito de consumidores e outras informações sobre estes´. E conclui: ´há uma necessidade de assegurar que esses serviços de proteção ao crédito exercitem suas graves responsabilidades com eqüidade, imparcialidade e respeito pelo direito à privacidade do consumidor´. É uma tarefa para o direito. E ele, aqui, tem uma função tripla: garantir a privacidade do consumidor, assim como a transparência e veracidade das informações arquivadas(4).

Mais adiante, o mesmo autor preleciona que:

"O DIREITO A SER INFORMADO DA ABERTURA DE CADASTRO - O primeiro direito do consumidor, em sede de arquivos de consumo, é tomar conhecimento de que alguém começou a estocar informações a seu respeito, independentemente de sua solicitação ou mesmo aprovação.

Em decorrência disso, o consumidor, sempre que não solicitar ele próprio a abertura do arquivo, tem direito a ser devidamente informado sobre este fato.

Assim ocorre para que ele possa exercer dois outros direito que se lhe asseguram: direito de acesso aos dados recolhidos e o direito à retificação das informações incorretas" (5) (destaques do Autor desta Petição).

E arremata o consagrado especialista em Direito do Consumidor:

"Os arquivos de consumo podem ser abertos de três formas principais: por solicitação do próprio consumidor, por determinação da empresa interessada na realização do negócio de consumo e por decisão espontânea de um banco de dados.

(...)

Finalmente, o terceiro tipo de arquivo não se forma no interior do estabelecimento do fornecedor. Não é utilizado por ele com exclusividade. Ao contrário, está à disposição de todos os fornecedores ou de certos fornecedores de um mesmo ramo. O titular do arquivo não contrata diretamente com o consumidor. Simplesmente coleta, armazena e atualiza informações sobre ele, passando-as a outros que, estes sim, fundam-se nelas para contratar ou não contratar com o consumidor. Para este caso - com até mais razão que para os outros - aplica-se o dever de levar ao consumidor a notícia sobre a abertura do arquivo.

A comunicação ao consumidor tem que ser ´por escrito´. Ou seja, não cumpre o ditame da lei um telefonema ou um recado oral. A forma escrita não exige maiores formalidades. Não se trata de ´intimação´. É uma simples carta, telex, telegrama ou mesmo fax.

Sempre com demonstrativo de recebimento, como cautela para o arquivista (6) (grifos nossos).



IV) DA REPARABILIDADE DOS DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS CAUSADOS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS BANCOS DE DADOS DA RÉ

Indubitavelmente, a inscrição indevida de consumidores nos bancos de dados ou cadastros da ré é suscetível de lhes causar abalo de crédito e, por conseqüência, danos patrimoniais e/ou morais.

Com já aduzido linhas atrás, no universo de pessoas que compõem os arquivos de consumo mantidos pelas rés, muitas delas neles foram incluídas indevidamente, por incúria das requeridas, uma vez que ela se limita a coligir dados negativos de consumidores juntos aos seus associados sem, antes de incluí-los em seus cadastros, certificar-se da sua exatidão. Em caso de inexatidão da informação negativa sobre o consumidor, sua divulgação a uma das associadas das rés termina por afetar seu direito de crédito, impedindo a realização de negócios e denegrindo a sua imagem, pois ele passa a ser visto, no meio social, como um mau pagador, como uma pessoa que não honra seus compromissos e, por isso, não é merecedora de crédito. Sofre, assim, vexames e constrangimentos perante os empregados da loja onde seu crédito foi recusado, os seus amigos, familiares, etc. Não bastasse isso, para voltar a ter crédito na praça, encontra inúmeras dificuldades, pois, normalmente, só consegue eliminar os dados negativos existentes a seu respeito, nos bancos de dados, mediante ação judicial, cuja tramitação, como se sabe, em decorrência de vários fatores, é lenta e o resultado, incerto. Assim, a "negativação" de seu nome nesses arquivos acaba protraindo-se no tempo, com sérios transtornos a sua pessoa, quer na esfera patrimonial, quer na moral.

A inscrição, sem nenhum critério, do consumidor nesses bancos de dados não pode continuar. É uma manifesta agressão aos interesses e direitos dos cidadãos, que ficam totalmente desprotegidos diante de serviços que mais denigrem do que efetivamente protegem o crédito das pessoas. E o que é pior: as entidades prestadoras desses serviços violam os direitos do consumidor contando com a simpatia da política econômico-financeira do Governo, que nada faz para evitar que essa violação continue a ocorrer.

Urge, assim, fazer com que um órgão do estado, o Poder Judiciário, reconheça a flagrante violação desses direitos pela ré e os proteja, mediante a exigência do cumprimento da obrigação imposta pelo parágrafo 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e a fixação da responsabilidade da requerida pela reparação dos danos causados a um sem-número de cidadãos que tiveram seus nomes indevidamente lançados nos seus cadastros.

A indenização, in casu, além de servir para compensar as vítimas do dano causado pelo cadastramento indevido no serviço de proteção do crédito, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que o causador do dano e seus congêneres venha a se abster de praticar os atos geradores desse dano.

Como ensina o emitente civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ´caráter punitivo´, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ´caráter compensatório´ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido" (7) (destaque do Autor). Esse posicionamento sobre o caráter compensatório (compenso morale), satisfatório da reparação do dano extrapatrimonial (ou moral), que vem sendo proclamado pelas nossas cortes de Justiça, foi haurido na doutrina alienígena, na qual está assentado há várias décadas, conforme demonstra a lição de TRABUCCHI, segundo a qual "negli ultimi casi ora ricordati si sostituisce al concetto di equivalenza (propria del risarcimento) quello della compensazione, che si ofiene cercando di fare attenuare in modo indiretto de conseguenze di chi há subito una lesione". (8)

É exatamente isso que se pretende com a presente ação coletiva, ao lado dos provimentos cominatórios deduzidos, ou seja, dar aos lesados pela prática abusiva que vem sendo desenvolvida pelas rés (cadastramento indevido de consumidores em seus bancos de dados), uma satisfação, uma compensação pelo sofrimento que experimentaram com o abalo indevido e inconseqüente de seu crédito. Tal nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo para os lesados e punitivo para a rés, causadoras do dano, para que se abstenham de realizar essa conduta lesiva.

Recentemente, a colenda Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão (9) relatado pelo eminente Desembargador Jorge Alcibíades Perrone de Oliveira, patentou que o abalo de crédito, causado por indevida inscrição no SPC, pode ensejar duplicidade de danos, pois é capaz de atingir a esfera patrimonial e a moral do indivíduo. Do corpo do v. aresto pode ser extraído o seguinte ensinamento, que bem se ajusta à espécie vertente:

"Efetivamente, o abalo de crédito pode ocasionar duas espécies de danos: morais e patrimoniais. O crédito, conforme lição de Yussef Said Cahali, em sua obra "Dano e Indenização", Ed. Rev. dos Tribunais, pág. 93, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas.

A respeito da duplicidade e coexistência de efeitos, pontifica o Aguiar Dias, citado na obra mencionada, que é possível existir ao lado do abalo de crédito, traduzido na diminuição ou supressão dos proveitos patrimoniais que trazem a boas reputação e a consideração, o dano moral.

E como coloca o ilustre Des. Adroaldo Furtado Fabrício, por ocasião do julgamento da ap. cível 584028823, pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, de cujo acórdão foi relator, o abalo de crédito constitui-se em modalidade difusa e polimorfa de dano, moral na sua origem, mas sempre produtora de inevitáveis repercussões materiais. Ressalta, o emitente desembargador, acerca da ´negativação´ em instituições tipo o SPC, que ´tenha de suportar o bom pagador, que se acha rigorosamente em dia com seus compromissos, é violência inominável, que repugna ao senso comum do justo e clama reparação adequada. O indevido cadastramento negativo é ato ilícito perfeitamente configurado, quer decorra de dolo, quer de culpa, mesmo levíssima, de quem o promove e de quem o exagera´. E segue:

´Ora, a conseqüência imediata da assim chamada negativação do nome de alguém por uma entidade do tipo SPC é o estancamento de todas essas fontes de crédito, nas suas inumeráveis modalidades. E dessa situação decorrerá inevitavelmente uma série de transtornos também da mais variada espécie à pessoa atingida, no sentido de que as facilidades e vantagens inerentes à utilização do crédito lhe são subtraídas. Mas nem só nessa perspectiva: também do ponto de vista da boa fama e do acatamento social o indivíduo cadastrado negativamente sofre os vexames e constrangimentos usualmente ligados à tacha de mau pagador, sobretudo em sociedade eminentemente mercantilista, o que erige em suprema virtude o pontual pagamento dos débitos. O negativado converte-se em sorte de pária, excluído do convívio das pessoas de bem. E mais: a própria auto-estima fica comprometida, com o sofrimento moral decorrente de tal condição´.

(...)

A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição do causador do dano e a da vítima, bem como atentar para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser tal que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos".

Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. Ação civil pública relativa ao Serviço de Proteção ao Crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 23, 27 jan. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16074. Acesso em: 5 nov. 2024.

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