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Ação civil pública relativa ao Serviço de Proteção ao Crédito

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Agenda 27/01/1998 às 00:00

V) DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

Impõe-se, no caso sub examine, a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1.985 - Lei da Ação Civil Pública, uma vez que estão perfeitamente caracterizados os seus pressupostos jurídicos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.

O fumus boni juris traduz-se no direito do consumidor de ser informado, por escrito, sobre a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo sobre ele, correspondendo esse direito ao dever imposto às requeridas pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal direito e seu correspondente dever estão sendo flagrantemente violados pelas rés, na medida em que, conforme já se assinalou, colhem armazenam, atualizam dados pessoais e de consumo sobre milhares de consumidores deste Estado e os divulgam aos seus associados e interessados, sem antes comunicarem a esses consumidores a abertura dos cadastros em seu nome, impedindo-os de exercitar o direito de acesso a esses arquivos e o direito de corrigir as informações inexatas que deles constam e são suscetíveis de abalar seu crédito no mercado de consumo e lhes causar danos, morais e patrimoniais.

O periculum in mora está patenteado no abalo do crédito e nos conseqüentes prejuízos (patrimoniais e/ou morais) que os consumidores vêm sofrendo em decorrência da inclusão indevida de seus nomes nos arquivos da rés e a sua divulgação aos seus associados e a outros interessados, informações estas que eles não têm como obstar, ante o não cumprimento, pelas requeridas, da obrigação imposta pelo artigo 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se, pois, a imediata cessação dessa prática abusiva e ilícita, como única forma de se prevenir, até o julgamento definitivo da lide, que os consumidores indevidamente cadastrados nos arquivos de consumo mantidos pelas rés continuem sendo impedidos de obter crédito no mercado em face das informações inexatas constantes dos cadastros das rés e, em decorrência, prossigam experimentando danos morais e patrimoniais, o que repugna ao senso de Justiça.



VI) DA NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO

Em razão da inviabilidade ou até mesmo da impossibilidade de se processar a intimação pessoal no caso da demanda coletiva, torna-se necessária a divulgação da ação proposta, para possibilitar a intervenção voluntária de eventuais interessados no processo, na condição de litisconsortes. Por isso, no artigo 94, o legislador estatuiu que

"proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor".



VII) DOS PEDIDOS

Em face do exposto, requer o Ministério Público:

1. a concessão de MEDIDA LIMINAR, "inaudita altera pars", com fundamento no artigo 12 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1.985, a fim de se determinar às rés que, em cumprimento à obrigação imposta pelo artigo 43, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078/90, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da ordem liminar, comuniquem, por escrito, aos consumidores, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo em nome deles - inclusive aos que já constam de seus bancos de dados -, bem ainda que se abstenham de divulgar aos seus associados ou a outros interessados os registros desses consumidores até a concretização da predita comunicação, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), sujeita à atualização monetária, para cada comunicação escrita não efetuada ou para cada divulgação realizada sem a prévia comunicação escrita ao consumidor; multa esta que deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDDC, criado pelo artigo 8º, da Lei Estadual n.º 1.627, de 24.11.95;

2. seja determinada a citação das rés, na pessoa de seus representantes legais, a fim de que, advertida da sujeição aos efeitos da revelia, a teor do artigo 285, última parte, do Código de Processo Civil, apresente, querendo, resposta ao pedido ora deduzido, no prazo de 15 (quinze) dias;

3. seja proferida sentença, tornando-se definitiva a medida liminar concedida e condenando-se as rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em comunicar, por escrito, aos consumidores a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo em nome deles - inclusive aos que já constam de seus bancos de dados -, como exige o artigo 43, parágrafo 2º da Lei n.º 8.078/90, bem ainda que se abstenham de divulgar aos seus associados ou a outros interessados os registros desses consumidores até a concretização da predita comunicação, sob pena do pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), sujeita à atualização monetária, para cada comunicação escrita que não for realizada ou para cada divulgação efetuada sem a prévia comunicação escrita ao consumidor, a ser revertida para o fundo mencionado anteriormente (subítem "a", supra);

4. sejam as rés condenadas, também, ao cumprimento da obrigação de fazerem consistente em excluírem dos seus bancos de dados ou cadastros os nomes de consumidores cujos os endereços sejam desconhecidos e daqueles que tiveram lançadas informações negativas referentes a sua pessoa por período superior a 5 (cinco) anos, bem como daqueles que estejam discutindo suas dívidas em juízo; e à obrigação de não fazerem consistente em se abster de inserir nesses mesmos cadastros os nomes de consumidores cujos endereços elas não detenham, bem como daqueles que estejam discutindo suas dívidas em juízo, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), sujeita à atualização monetária, para cada nome que deixar de ser excluído ou for incluído nos arquivos do SPC em descumprimento às obrigações a que se refere o presente pedido, a reverter para o Fundo acima referido;

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5.seja, ainda, nos termos do artigo 95 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990, condenada a, genericamente (10), reparar os danos (patrimoniais e morais) causados aos consumidores em virtude da inclusão indevida de seus nomes nos bancos de dados ou cadastros da requerida e respectiva divulgação aos seus associados ou a outros interessados, danos estes a serem apurados e quantificados, ressalvado o disposto no artigo 100, "caput" e parágrafo único, do mesmo diploma legal.

Requer, outrossim:

6. a publicação de edital no órgão oficial, nos termos do artigo 94 da Lei n.º 8.078/90;

7. a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários;

8. a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, a teor do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85 e do artigo 87 da Lei n.º 8.078/90;

9. sejam as intimações do autor feitas pessoalmente, mediante a entrega dos autos na Promotoria de Justiça do Consumidor, com vista, em face do disposto no artigo 236, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.

Protestada por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pela produção de prova oral e, caso necessário, pela juntada de documentos, e por tudo o mais que se fizer necessário à cabal demonstração dos fatos articulados na presente inicial, bem ainda pelo benefício do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (invasão do ônus da prova, em favor dos consumidores substituídos pelo autor).

Acompanham a inicial os autos de Inquérito Civil n.º 005/95.

Dá à causa o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil Reais), em face dos valores econômicos e morais envolvidos.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

Campo Grande, 17 de janeiro de 1998.

Amilton Plácido da Rosa
Promotor de Justiça do Consumidor da Capital


NOTAS

(1) Consoante o ensinamento da emitente ADA PELLEGRINI GRINOVER, uma das destacadas redatoras do Código de Defesa do Consumidor, o disposto no artigo 91 "se trata, inquestionavelmente, de legitimação extraordinária, a título de substituição processual. Não só porque assim o afirma o legislador, quando expressamente se refere ao litigar, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, mas ainda porque, na hipótese, os legitimados não vão a juízo em defesa de seus interesses institucionais (...), mas sim exatamente para a proteção de direitos pessoais, individualizados nas vítimas de danos" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 4ª ed., Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1.995, p. 544). Esse tipo de ação, segundo a mesma doutrinadora, visa à tutela de direitos ou interesses acidentalmente coletivos, como os denomina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "referindo-se ao tratamento coletivo de direitos divisíveis, em que inexiste a comunhão indivisível que se verifica nos interesses difusos e coletivos", que ele chama de interesses essencialmente coletivos (Tutela jurisdicional dos interesses coletivos ou difusos, in Temas de Direito Processual, Terceira Série, São Paulo, 1.984, pp. 195-6 - apud GRINOVER, ob. e loc. cits.).

(2) Ob. cit., p. 543.

(3) Acórdão proferido no julgamento da apelação cível n.º 591097050-Porto Alegre, pela Segunda Câmara Cível, em 27 de novembro de 1.991, relatado pelo eminente Desembargador Ivo Gabriel da Cunha.

(4) Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 4ª ed., Rio de Janeiro. Ed. Forense Universitária, 1.995, pp. 268-269.

(5) Ob. cit., p. 273.

(6) Ob. cit., p. 273-274.

(7) Responsabilidade civil, io de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62.

(8) Instituzione di Diritto Civile, 4ª ed.. Padova, Ed. Cedam, 1.948, n.º 94, pp. 180-181.

(9) Acórdão proferido no julgamento da apelação cível n.º 596049163 - Porto Alegre (Apelante: Michela Andrade Costa; Apelada: Transbrasil S/A Linhas Aéreas).

(10) Segundo o magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER, a hipótese enquadra-se no disposto no artigo 586, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que contempla a condenação genérica como aquela que, reconhecendo em definitivo o direito, há de ser liquidada para "estabelecer o quantum, ou o facere ou o non facere" (Código brasileiro de defesa do consumidor..., cit., p. 553). Ainda de acordo com a lição da insígne processualista, "a colocação desse tipo de ação coletiva no Código do Consumidor é diversa da que ocorre com as class actions norte-americanas, onde o juiz desde logo fixa a indenização pelos danos causados: no sistema ora criado pelo Código, a condenação é genérica, limitando-se a fixar a responsabilidade do réu e a condená-lo a reparar os danos causados. Estes serão apurados e qualificados em liquidação de sentença, movida por cada uma das vítimas, com posterior execução e recebimento da importância correspondente à sua reparação. A condenação faz-se, portanto, pelos danos causados, mas em termos ilíquidos, e o pagamento a cada credor corresponderá exatamente aos danos sofridos" (ob. cit.., p. 563).

Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. Ação civil pública relativa ao Serviço de Proteção ao Crédito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 23, 27 jan. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16074. Acesso em: 30 abr. 2024.

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