EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVIL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO:
RAFAEL GUIMARÃES PINHEIRO, estudante do 5 período da Faculdade de Direito Cândido Mendes, estagiário oficial da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, solteiro, nascido em 22 de novembro de 1974, portador da carteira de identidade n 09505245-2 expedida pelo I.F.P., CPF n 018374657-03, OAB/RJ N 81853-E, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Alberto de Campos 10 " B " apto. 1902 Ipanema, vem na conformidade do art. 282 do Código de Processo Civil, mui respeitosamente, por intermédio de seu advogado infra assinado (doc. em anexo) propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO contra EL TURF Bar e Restaurante LTDA. , CGC N 00129469/0001-25, Inscrição Estadual N 84960136; Praça Santos Dumont , 31 , gávea ( JOQUEI CLUB ) nesta cidade , na pessoa de seu representante legal , com apoio nos arts. 159, 962, 1518, 1521 inc. III, 1522, 1525, 1538 e 1, 1544, do Código Civil ; e art. 5 inc. X da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 , Súmula 562 do STF , pelos seguintes fatos e argumentos jurídicos :
1. O Autor dia 28 de fevereiro de 1996 foi espancado, surrado e agredido pelos seguranças da boate , após ter sido levado até o estacionamento da própria , pelo motivo de ter revidado agressão sofrida em seu interior por um cliente.
2. Durante o trajeto de dentro do boate até o estacionamento perdeu os sentidos pois um dos três seguranças que o levavam aplicou um golpe de estrangulamento conhecido como "mata leão"(Testemunhas do episódio: Marcelo Paiva e Marcelo Cruz Porto). Após dois minutos desacordado foi reanimado por seu amigo Waldsyvio que graças à Deus estava ali no momento. Após acordar indignado pela agressão sofrida, tentou descobrir qual tivera sido o segurança que aplicou-lhe tal golpe.
3. Momentos depois foi envolvido num círculo de seguranças (funcionários da casa entre eles Fábio Coelho [este reconhecido pelo autor e seu amigo na 15 DP] e um ex-segurança Sergio Augusto Machado, este último que iniciou a agressão no estacionamento da boate). Neste momento foi surrado e espancado, este fato ocasionou inúmeras escoriações e uma fratura no maleolo direito (tornozelo direito ) esta sendo a lesão mais grave, correu risco operatório e teve de ser tratada com bota gessada e repouso durante 55 dias ( 1 mês e 25 dias ), o impossibilitando para suas ocupações habituais (Testemunhas desta parte do episódio: Waldsylvio e Marcos Paulo Viana de Souza). Desde que foi retirado de dentro da boate até sofrer tal agressão seus amigos tentaram lhe prestar auxílio, mas foram impedidos por outros seguranças que se encontravam dentro da mesma.
4. Com o fato o autor perdeu várias aulas em sua faculdade, teve de trancar seu estágio profissional, teve muita dificuldade de locomoção (andava com auxílio de duas muletas), teve de contratar uns acompanhantes para prestar auxílio durante o período de convalescência, ficou impossibilitado de dirigir automóveis, de fazer ginástica e esportes, engordou pelo fato de estar tendo uma vida sedentária, teve de tomar medicamentos para conter a dor.
5. O Fato foi relatado em jornal de grande circulação com sua foto (fato negativo em sua vida social). (Doc. em anexo).
6. Após a retirada do gesso o Autor foi encaminhado a tratamentos fisioterapêuticos a fim de tentar recuperar a musculatura que se encontra atrofiada e os movimentos totais do pé .
7. O Autor teve de passar situação vexatória de ir várias vezes a delegacia, rotina que não estava acostumado.
8. O número do registro de ocorrência que foi feita na 15 DP no dia 28/02/96 relatado é n 015972/96. No dia 29/2/96 o autor prestou Exame de Corpo de Delito guia n 1015/15/96 na Metropol II ( Leblon ), no dia 01/04/96 prestou novamente Exame de Corpo de Delito guia n 1698/15/96 assim ficando caracterizada lesão corporal grave (ação penal pública incondicionada ). (Docs. em anexo).
9. O laudo de exame de corpo de delito se encontra em anexo ( doc. em anexo). Os seguranças identificados estão respondendo a inquérito policial entre eles Fábio Coelho e outros .
10. Os laudos do DR. Eugênio C. S. Capobianco ( CRM 52 47816-8 ) que o tratou na Clínica Cortrel ( Av. Ataufo de Paiva, 734 - Térreo ) e as radiografias se encontram em anexo ( docs. em anexo) .
11. O ocorrido poderia ter trazido conseqüências muito piores, pois o estrangulamento que o autor sofreu poderia ter afetado seu cérebro. Com o golpe o mesmo parou de receber oxigenação.
12. Com a fratura sofrida não se sabe se o autor recuperará todos os movimentos do pé e este nunca será igual como era. As escoriações múltiplas sofridas poderiam ter afetado outros órgãos do seu corpo.
1. O art. 159 do Código Civil, cuidando do ato ilícito, prescreve que este existe quando, " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrém, fica obrigado a reparar o dano. "
2. Data vênia, Excia., todo estabelecimento comercial tem a obrigação de exercer sua atividade, obedecendo determinadas regras , principalmente no que tange a segurança de seus clientes, pois lidam com o público, com vidas humanas, bens tutelados pelo nosso direito, e que nunca são ressarcidos à altura.
3. A boate tem o dever de indenizar o autor pelos danos morais e materiais pois a mesma agiu com imprudência e negligência a colocar pessoas despreparadas para lidar com público. O art. 1521 do Código Civil cuidando das obrigações por atos ilícitos diz que é responsável pela reparação civil em seu inc. III " o patrão por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele".
4. Sendo assim, indubitável é a culpa do referido estabelecimento, face a presença dos pressupostos da configuração do ato ilícito, quais sejam, a ação ou omissão voluntária, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, e que por isso faz jus o autor de ser ressarcido de todo prejuízo sofrido, embora que a reparação independa de culpa ou dolo, salvo se a outrém atribuir a culpa do ato danoso ( culpa In eligendo , In instruendo ou In vigilando ) .
5. O art. 5 inc. X da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu texto diz que " São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ", de acordo com o texto constitucional não há que defender-se quanto ao dano moral , alegando que o mesmo foi absorvido pelo dano material . Estes caminham de mãos dadas , pois são espécies que podem coexistir, porém obedecendo regras próprias quanto ao seu ressarcimento.
6. Mister se faz tecer elogios aos autores do anteprojeto do Código das Obrigações de 1941. A questão mereceu o então o adequado equacionamento, como se depreende dos termos claros e precisos do art. 181 :
"Além da que foi devida pelos prejuízos patrimoniais, cabe a reparação pelo dano moral, moderadamente arbitrada " .
7. Como sabiamente ressalta o Ilustre Juiz Antônio Lindbergh C. Montenegro, em sua obra " Ressarcimento de Danos ", respeitosamente transcrevemos alguns trechos bastante condizentes com os fatos até aqui expostos :
" O núcleo do dano moral é algo infinitamente nobre e pessoal, para transmitir-se a outrem "
" Na verdade, o dano moral só tem sentido para quem suporta diretamente as conseqüências do ato ilícito "
" O dano moral envolve em bem quase inatingível. Afeta a alma de cada um naquilo que existe de mais puro e secreto. Só quem sofre, é capaz de estabelecer a sua dimensão. "
8. Podemos citar algumas jurisprudências sobre o assunto para demostrar os entendimentos atuais:
"Ação indenizatória. O ofensor responde pelos danos causados, mesmo quando estes decorram de ato considerado crime justificável " Apelação civil 4616/95- Reg. Em 02/01/96 - fls. 145/152.
" A circunstância do autor ter sido agredido com um soco no rosto, injustificadamente, dá azo a que o réu pague as despesas do tratamento respectivo e do dono moral " Apelação civil 5920/94 - Reg. em 28/06/95 - fls. 14596/14601.
" Agressão física partida de segurança da empresa no interior da loja , prosseguindo até a via pública. Responsabilidade da empresa pelos atos de seu truculento preposto. Reparação pelos danos morais por humilhação sofrida pelo autor " Apelação civil 1706/94 - Reg. em 22/06/94 - fls. 16269/16271.
" Se incontroversas a injusta agressão e as conseqüentes lesões corporais, não há como censurar a decisão que impôs ao agressor a obrigação de indenizar as despesas com o tratamento médico e os danos morais " Apelação civil 827/93 - Reg. em 18/10/93 .
9. De fato, mister se faz necessária a soma em dinheiro paga pelo agente causador do dano para que ele sinta de alguma forma o mal que praticou em virtude da sua negligência e, certamente, após este episódio torna-se-á mais cauteloso e prudente ao selecionar seus funcionários e mais atencioso no exercício de sua atividade .
10. Destarte, a lesão de natureza grave sofrida pelo autor deve ser reparada, por isso socorre-se da tutela jurisdicional do Estado-Juiz com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS .
Os documentos acostados aos autos comprovam a veracidade dos fatos narrados, assim como a culpa do Réu .
EX POSITIS, o autor requer a citação do Réu, no endereço supra citado, na pessoa de seu representante legal, para querendo contestar os termos da presente Ação de Indenização por ato Ilícito, sob pena de revelia, que espera seja julgada PROCEDENTE, a fim de reparar todos os danos que causou e ainda vem causando ao mesmo, danos já devidamente descritos acima e assim constituídos :
- Verba autônoma para indenização moral nunca inferior a R$ 1.150.000,00, equivalente a 100 ( cem ) vezes os gastos com acompanhantes ;
- Verba de despesas de tratamento e medicamento, até o fim da convalescença, inclusive fisioterapêutico ;
- Verba de despesas com acompanhantes, visto a impossibilidade do autor de exercer suas tarefas cotidianas, despesas de táxi ;
- Verba de aluguel de moletas para locomoção ;
- Verba de incidência da dobra prevista no artigo 1538 e 1 do C.C. ;
- Juros compensatórios, nos termos dos arts. 962 e 1544 do C.C. ;
- Honorários Advocatícios do patrono do suplicante, na base de 20% ( vinte por cento ) sobre o total da condenação ;
- Incidência da correção monetária sobre todas as parcelas fixas que integram a indenização, inclusive, custas e despesas processuais, aplicando-se a disposição da Súmula 562 do STF .
Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito , inclusive depoimento pessoal do Representante Legal do Suplicado, pena de confesso, testemunhal, documental, pericial e ofícios, e dá a presente o valor de R$ 10.000,00 ( dez mil Reais ), somente para efeitos fiscais e de alçada, declara que as intimações deverão ser encaminhadas para o escritório de seu advogado, sito à Rua Dom Gerardo, 63/403, nesta cidade, pede que a citação seja feita pela via postal por tratar-se de Empresa que pode ser equiparada aos estabelecimentos comerciais e industriais, para esse efeito, conforme art. 223, do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento
ROBERTO DE MATTOS RODRIGUES GAGO
OAB/RJ N 41.673