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Ação civil pública para instalação de defensoria pública

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Agenda 01/02/2000 às 01:00

II - DO DIREITO E DA LEGITIMIDADE.

          A legitimidade ativa do Ministério Público para o presente pedido é manifesta, ante o interesse público evidente na existência de condições adequadas de assistência jurídica aos necessitados.

          Se há interesse público no funcionamento adequado e eficiente dos serviços forenses, é certo que a desídia estatal, obstaculizando acesso à Justiça pelos sem-recursos, causa prejuízo difuso e coletivo.

          Enorme parcela da população desta Comarca, seguramente a maioria fica à margem de seus direitos, por ter dificuldades para defendê-los. Evidente, pois, que não se trata de questão de alçada individual. Aliás, seria esdrúxulo, para não dizer desumano e absurdo, pretender exigir do necessitado, aquele mesmo que não tem meios econômicos de custear advogado, que ajuizasse uma ação para conseguir direito à assistência judiciária gratuita.

          Enfim, decorre tal legitimidade da Constituição Federal (art. 129, III), da Lei da Ação Civil Pública (arts. 1º, IV, e art. 5º) e da Lei Federal 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público _ art. 25, IV, "a"). Assim:

          "O art. 129, III, da Constituição da República torna bem abrangente o campo de propositura da ação civil pública pelo órgão ministerial: "proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos"... Com já se antecipou, por força da lei n. 7347/85, com a redação que lhe deu a lei 8078/90, bem como força da mandamento da própria Constituição da República, hoje é possível a defesa de outros interesses difusos e coletivos, além do meio ambiente e consumidor. É o caso da defesa do patrimônio cultural, do contribuinte, do trabalhador rural transportado indevidamente, etc" (MAZZILLI, Hugo Nigro _ FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APMP, 1991, p. 26 _ grifos e destaques, apenas da transcrição).

          Na verdade, em última análise, a legitimidade vem mesmo é da Constituição Federal, que em dispositivo já mencionado dispõe: "São funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (CR, art. 129, IV _ grifos não constam do original).

          Ademais, igualmente é disposição constitucional, materializada no artigo 127, caput, da Carta Política Brasileira, que o Ministério Público corresponde a "instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

          Também a Lei nº 7.347/87, que disciplina a Ação Civil Pública, estabelece, em seu artigo 5º, que poderá o Órgão Ministerial, dentre outros agentes legítimos, ajuizar ação principal e cautelar para os fins de responsabilizar causadores de dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

          Consoante leciona MAZZILLI (in A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 7a ed. rev. ampl. atual., São Paulo : Saraiva, 1995, p. 8), verbis:

          "Em sentido lato, ou seja, de maneira mais abrangente, podemos dizer que os interesses coletivos compreendem uma categoria determinada, ou pelo menos determinável de pessoas, distinguindo-se dos interesses difusos, que dizem respeito a pessoas ou grupos de pessoas indeterminadamente dispersas na coletividade ... Tratando-se da defesa de interesses difusos, pela abrangência dos interesses, a atuação do Ministério Público sempre será exigível. Já em matéria de interesses coletivos (...), o Ministério Público atuará sempre que: a) haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou pelas características do dano (mesmo o dano potencial); b) seja acentuada a relevância do bem jurídico a ser defendido(...)" (op. cit., p. 116; destaques constantes do original).

          Dúvida não existe, portanto, quanto à legitimidade ativa do Ministério Público.

          Quando a Pessoa Jurídica de Direito Público é culpada pelo prejuízo ao interesse difuso ou coletivo, vale lembrar que é pacífico o entendimento de que qualquer das três esferas de Poder possui legitimidade de parte passiva para a ação civil pública.

          Nesse sentido:

          "Não raro, as pessoas jurídicas de direito público interno serão legitimadas passivas para a ação civil pública, pois que, quando não parta delas o próprio ato lesivo, muitas vezes para ele concorrem diretamente, quando licenciam ou permitem a atividade nociva, ou então deixam de coibi-la quando obrigadas a tanto.

          ... Nos casos em que efetivamente haja a atuação comissiva ou omissiva do Estado, de que resulte o dano difuso a ser reparado, deverá ser colocado diretamente no pólo passivo desde o início do feito, ou, em caso contrário, poderá ser compelido a integrar posteriormente a lide por meio do chamamento ao processo." (MAZZILLI, Hugo Nigro _ A DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS EM JUÍZO, RT, 1995, ps. 283/284).

          A Lei nº 7.347/87 limitou o universo de pessoas com legitimidade para propor Ação Civil Pública, mas não o fez em relação àquelas que poderiam figurar no pólo passivo da relação processual. Isto porque qualquer que seja o causador do dano ou do perigo de dano ao interesse tutelado há de ser responsabilizado por sua atividade, seja ele ente particular ou público.

          A legitimidade passiva do ESTADO DO MATO GROSSO, na presente ação não oferece qualquer dúvida. O nexo de causalidade entre esta atitude omissiva do Poder Público Estadual (não implementação da Defensoria Pública na Comarca) e o dano causado ao direito constitucional que tem o cidadão de contar com assistência jurídica integral e gratuita, nos moldes previstos no artigo 134, combinado com o artigo 5o, inciso LXXIV, ambos da Constituição da República, é claro o bastante e suficiente para fixar a responsabilidade que instala o ESTADO DO MATO GROSSO no pólo passivo da presente relação processual.

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          Ademais, consoante observa REIS NETO (in A Responsabilidade Civil por Dano Moral no Ordenamento Jurídico Brasileiro. São Luís : UFMA, 1996, p. 23-24. Monografia apresentada para obtenção do grau de Bacharel em Direito),

          "A teoria objetiva, adotada no nosso Direito para caracterizar a responsabilidade do Estado, se apoia no mandamento da igualdade dos encargos sociais. Para esta teoria é absolutamente desnecessária a idéia de culpa para que seja determinada a responsabilidade pelo dano. O que estriba a imputação da responsabilidade é o nexo de causalidade entre o evento danoso ocasionado, enquanto fato consumado, e a conduta do causador do dano. (...).

          A responsabilidade objetiva consagrada na nossa Ordem Jurídica, através do artigo 37, § 6° da Constituição Federal, existirá sempre que o dano for praticado por agente de pessoa jurídica de direito público de ou direito privado prestadora de direito público".

          Encontra-se perfeitamente demonstrada, portanto, a legitimidade passiva ad causam do ora Réu.

          Por outro lado, é oportuno anotar que a competência territorial no caso em questão é desse Egrégio Juízo, consoante cristalina determinação legal inserta no art. 2º da Lei Federal 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública), a qual dispõe: "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".

          Assim, na hipótese, o Poder Público Estadual não tem qualquer privilégio de foro.

          Quanto ao mérito, o embasamento é fruto, primeiramente, da Constituição da República, eis que seu art. 5º, LXXIV, dispõe: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos e destaques não constam do original).

          E no seu art. 24, XIII, diz que compete a União e aos Estados "legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e defensoria pública".

          A lei Complementar Federal nº 80, de 12.01.94 diz no seu art. 1º: "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei" (grifos e destaques, apenas na transcrição supra).

          No título IV (Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública nos Estados), o art. 106 dispõe: "A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativa do Estado" (grifos e destaques, na transcrição apenas).

          Diz ainda o art. 142 do mencionado Diploma, positivado há mais de 5 (cinco) anos, que "os Estados adaptarão a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos desta Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias". Quer dizer, a teor da supracitada lei, deveria a Defensoria estar funcionando desde o remoto ano de 1994, e por força da Constituição da República, há mais de 10 (dez) anos.

          A Lei Federal 1060/50, por sua vez, determina no seu art. 1º que "os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil _ OAB, concederão assistência jurídica aos necessitados, nos termos desta Lei" (redação da Lei 7510/86 _ grifos e destaques, conforme observações supra).

          Diz mais: "A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: dos honorários de advogado e peritos" (art. 3º, V _ grifos e destaques inseridos).

          Tão importante e necessária a instalação da supracitada instituição que a Carta Política da República refere-se a assistência jurídica integral e não meramente judiciária: não se trata de simples oferecimento de prestação de serviço técnico para propor uma ação, por exemplo, mas de atividade bem mais abrangente que inclui atendimento, triagem, orientação, consultoria e assessoria em todas as áreas jurídicas, e não só com respeito a direitos individuais, mas também a interesses coletivos.

          A esse respeito, assim já se manifestou BARBOSA MOREIRA (in O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. In: As garantias do cidadão na justiça. Coord. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo : Saraiva, 1993. p. 215):

          "A grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências (isenção do pagamento e prestação dos serviços), o campo de atuação já não se delimita em função do atributo _judiciário_, mas passa a compreender tudo que seja _jurídico_. A mudança do adjetivo qualificador da _assistência_, reforçada pelo acréscimo _integral_, importa notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamento e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movimentação de processos administrativos, perante quaisquer órgão públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos" (Sublinhou-se).

          A integralidade da assistência a cargo da Defensoria Pública abrange, portanto, como bem observado pelo Juiz paulistano Álvaro Luiz Valery Mirra (nos autos da Ação Civil Pública nº 532/96, fls. 182-183, da 1ª Vara da Comarca de Jaboticabal -SP), "desde a recepção e atendimento dos necessitados que o procurem até o deslocamento do profissional junto àqueles que não podem procurá-lo (como os detentos - art. 16 da Lei de Execução Penal), com dedicação exclusiva, como previsto na Constituição (art. 134, p.u.), e com independência garantida para litigar até mesmo contra o próprio Estado, se for o caso, como estabelecido na Lei Complementar 80/94 (...)".

          Nenhum serviço dessa natureza, porém, é oferecido na Comarca de Juína/MT.

          Como observado por RIBEIRO BASTOS (in Curso de Direito Constitucional. 12 ed., São Paulo, Saraiva, 1990. p. 345), "a atual Lei Maior não se limitou a consignar o dever de prestação da assistência judiciária (sic). Ela deixa claro a quem compete fornecê-la".

          Uma situação como a aqui descrita atenta contra, pelo menos, dois direitos fundamentais do cidadão, incluídos no Capítulo I, do Título II, da Constituição da República, antes mesmo do Título concernente à organização do Estado brasileiro, o que revela o grau de importância que o legislador quis conferir à matéria. São esses direitos, o acesso à Justiça, através da prestação integral e gratuita de assistência jurídica, a ser oferecida pela Defensoria Pública (art. 5º, inciso XXXV e LXXIV), e o respeito ao princípio da isonomia (art. 5 º, caput), aqui entendido como a garantia de que as partes não se encontrem em desigualdade, seja ela de natureza econômica ou, mais amplamente, de acesso aos meios disponíveis para obter a tutela jurisdicional.

          As próprias normas deste Estado depõem contra inércia do respectivo Governo, pois o art. 10 da Constituição do Estado de Mato Grosso, prescreve:

          "Art. 10. O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes: (...)

          XVII - é direito subjetivo público daqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Publica" (grifos e destaques, apenas nesta transcrição);

          E mais, o art. 116 assim estabelece:

          "A Defensoria Pública do Estado é instituição essencial à função jurisdicional, atuando junto a sociedade civil, na orientação jurídica e na defesa, em todos os graus e instâncias, nos direitos e interesses dos necessitados, na forma da lei" (os grifos e destaques, novamente, não constam do original).

          Evidente, pois, a obrigação do requerido em manter Órgão da Defensoria Pública ou equivalente na comarca, apto à plena assistência jurídica aos necessitados.

          Nesse sentido a doutrina:

          "O Estado presta (inc. LXXIV) assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Carta fugiu à definição tradicional do comprovada ou reconhecidamente pobre, de que se serve no inc. LXXVVI. O paradoxo da disposição (para provar a insuficiência de meios é necessária assistência jurídica) se resolve a favor do indivíduo: ele responde pelo prejuízo desde que se evidencie a falsidade de sua declaração de que os recursos são insuficientes" (CENEVIVA, Walter _ DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO, Saraiva, 1991, p. 74).

          E mais ...

          "No ordenamento constitucional em vigor, a assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem a insuficiência de recursos, é um direito individual de todo brasileiro e do estrangeiro residente no país. No intuito de garantir tal direito a Constituição criou órgão, qual seja a Defensoria Pública, considerada essencial à administração da justiça, que tem (ou teria) a seu cargo a prestação desta assistência" (CORRÊA, Orlando de Assis e outros _ COMENTÁRIO AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, Ed. Aide, 1995, p. 101).

          "Em primeiro lugar, faz por merecer nossa apreciação, a tal propósito, a garantia de acesso dos membros da comunhão social à justiça; e isso, necessariamente, em dois diversificados enfoques, quais sejam os da acessibilidade econômica e da acessibilidade técnica. Com efeito, considerado o direito à igualdade como um dos fundamentais, na expressão constitucional, a garantia da tutela jurisdicional somente pode ser, como tal, concretizada se estiver, efetiva e materialmente, ao alcance de todos, sem exceção. Por via de conseqüência, impõem-se a gratuidade do processo aos menos favorecidos economicamente, mediante a garantia da assistência judiciária. (...)".

          "Isso tudo, entretanto, de nada valeria se, além da isenção ou da atenuação de gastos, no tocante às custas do processo ou do procedimento (respectivamente para os necessitados e para os menos ricos), não se propiciasse ao cidadão o efetivo exercício do direito à jurisdição, que agindo, quer reagindo, através de assistência jurídica, igualmente gratuita, e por profissional devidamente habilitado. Realmente, para ser assegurada a liberdade e, sobretudo, a igualdade das partes faz-se imprescindível que, durante todo o transcorrer do processo, sejam assistidas e/ou representadas por um defensor, dotado de conhecimento técnico especializado, e que, com sua inteligência e domínio dos mecanismos procedimentais, lhe propicie a tutela de seu interesse ou determine o estabelecimento ou o restabelecimento do equilíbrio do contraditório. Essa garantia, ademais, propiciante da assecuração da efetiva paridade de armas entre as partes, não se restringe ao processo penal, estendendo-se, outrossim, aos conflitos de interesses de natureza civil (...)".

          "E isso significa, à evidência, que a assistência técnica não pode, em hipótese alguma, restringir-se à atuação judicial, mas abranger toda atividade pré-processual de consultoria, orientação (visando, especialmente, a evitação de litigiosidade, no campo extrapenal, e da criminalidade, no penal) e informação. Com efeito, como concedida, ao invés de ser tida como um munus honorificum do advogado, consiste num dever do Estado, cuja definição encontra, já, suas linhas mestras no enunciado do parágrafo único do art. 134 (...). Nem poderia ser diferente, sobretudo tendo-se em vista a generalização dessa concepção em vários países desenvolvidos, nos quais consagrado o direito do cidadão à assistência jurídica, com a compreensão, além da assistência judiciária, da consulta técnica preventiva (...)".

          "É bem verdade, infelizmente, que como anota o ilustre expositor, após uma avaliação global, o problema continua sem uma solução eficaz, sobretudo pela inércia dos governantes, que carecem inclusive de vontade política para empreender modificações" (TUCCI, Rogério Lauria e outros _ CONSTITUIÇÃO DE 1988 E PROCESSO _ Regramentos e Garantias constitucionais do Processo, Saraiva, 1989, ps. 19/27).

          No mesmo sentido da doutrina, também a forte e brilhante jurisprudência construída de há muito, humanitária e verdadeiramente justa, na medida em que rejeitando argumentos que justificam tão somente a omissão do Estado, como por exemplo, de ordem orçamentária, precatórios e assemelhados, faz cumprir efetivamente (e não apenas aparentemente) a Constituição e a Lei, eis que não é de agora que o Ordenamento pátrio impõe em redação suficientemente clara que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, artigo 5º, LXXIV ). Verbis:

          "Assistência Judiciária _ Justiça Gratuita. Responsabilidade do Estado, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF. Dispositivo auto-aplicável, inserido no rol dos direitos constitucionais do cidadão, que não carecem de prévia disciplina legal para seu exercício. Prestação que não pode ser transferida a terceiros, ex vi legis, a guisa de múnus atrelado ao exercício da profissão de advogado" (1º TACSP _ RT 645/110).

          "Justiça Gratuita _ Lei n 1060/50, na redação da Lei n. 7510/86 _ I. Nos termos da CF, art. 5º LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado é um direito dos que comprovarem insuficiência de recursos para litigarem" (TRF 2ª R _ AI 90.02.24599.8 _ DJU 21.05.91).

          Frustra-se, assim, o ideal constituinte de assegurar Justiça a todos, em razão do descaso e da má vontade política do Governo, ao colocar em último plano aquilo que deveria ser prioritário, arremessando ao limbo os carentes desta Comarca.

          Enfim, evidente a obrigação legal e constitucional de o Estado manter adequado e eficiente serviço de assistência jurídica aos necessitados nesta Comarca, mandamento que o Governo descumpre de maneira notória, causando assim prejuízo a interesses difusos e coletivos de quem precisa da tutela jurisdicional.

Sobre o autor
Antônio Moreira da Silva

promotor de Justiça da Comarca de Juína (MT)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Antônio Moreira. Ação civil pública para instalação de defensoria pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16156. Acesso em: 25 nov. 2024.

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