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Ação civil pública para instalação de defensoria pública

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Agenda 01/02/2000 às 01:00

III - DA LIMINAR

          O processo, como é natural, demandará tempo até que seja definitivamente julgado, mormente nesta Comarca face o conhecido acúmulo de processos, de consabido conhecimento de Vossa Excelência. Afinal, quem não viu ainda prescrição vintenária, como nos crimes de homicídio, v.g, é só vir na Comarca de Juína/MT.

          Está claro, pois, que a eventual necessidade de se ter de aguardar o término deste processo, irreparáveis prejuízos continuarão a sofrer todas as pessoas que necessitam do serviço de assistência jurídica, mormente agora ante à deliberação tomada pela OAB, Subseção de Juína/MT, posto que até então, ao menos se contava com a abnegação de alguns advogados naqueles casos mais graves e urgentes.

          Insofismável, por conseqüência, o dano ao direito e à garantia fundamental do cidadão de ter possibilitado seu acesso à Justiça e o exercício de sua ampla defesa, assistido juridicamente de forma ampla e gratuita, tratando-se de pessoa financeiramente necessitada.

          Assim, presente, pois, um dos requisitos para o deferimento liminar: o periculum in mora. Não vislumbrá-lo é desconhecer, ou melhor, é tapar os olhos e os ouvidos, vez que somente nesta Promotoria de Justiça, anexo neste mesmo fórum, dezenas de pessoas, pobres na acepção legal, vem diariamente em busca da pronta tutela jurisdicional, com a ressalva de que para a maioria delas, infelizmente nada pode o Parquet fazer, eis que os casos apresentados não se inserem em suas atribuições, não podendo fugir, de outro lado, da determinação que veda a seus membros o exercício da advocacia (CF, art. 128, II, b). E mais. Como fica agora diante da multicitada deliberação da OAB, Subseção de Juína/MT ? Cristalino que os problemas e o desrespeito à cidadania que já eram grandes, triplicar-se-ão.

          O segundo requisito, o fumus boni iuris, a seu turno, consubstancia-se no inquestionável e positivado dever de o Estado prestar serviço de assistência judiciária integral e gratuita aos que não o possam prover, sem prejuízo do sustento próprio ou de seus familiares, obrigação essa que, inclusive, decorre de comando Constitucional em redação mais do que suficientemente clara.

          Assim, estando presente os pressupostos para o seu deferimento, impõe-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/85, de modo que, liminarmente, seja determinado ao Estado de Mato Grosso que instale imediatamente a Defensoria Pública nesta Comarca, com a designação de pelo menos um defensor público para atendimento aos casos mais urgentes.


IV - DOS PEDIDOS

          Diante do exposto, requer-se:

          1. a concessão de medida liminar, nos moldes do art. 12 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), inaudita altera pars, ou, apesar de todo o exposto e fundamentos da presente, mesmo diante da recente deliberação da OAB, Subseção de Juína/MT, caso ainda não seja esse o Vosso entendimento, após então a oitiva do representante legal do requerido que deverá ser intimado PELO CORREIO para se pronunciar em 72 horas (art. 2º, da Lei 8.437/92), pois perfeitamente caracterizados seus pressupostos, quais sejam, o fumus boni iuris, em vista da incontestável obrigação do Estado em manter e prestar serviço de assistência aos necessitados, e o periculum in mora, em razão do flagrante prejuízo que tais pessoas estão sofrendo com a omissão Estatal, e vão sofrer profundamente, muito mais, doravante com a nova realidade instalada neste r. Juízo (doc.04) a lhes causar danos impossíveis de serem reparados, situação que impõe a determinação da instalação de uma unidade de Defensoria Pública na Comarca e manutenção de adequado serviço de assistência jurídica aos necessitados (além do serviço de advocacia na esfera judicial, inclusive de consulta e orientação), mediante a designação de pelo menos um defensor público exclusivamente para esta Comarca, no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de execução específica na forma do Código de Processo Civil (incorrendo inclusive em crime de desobediência o funcionário público que se recusar a cumprir a ordem), e ainda sob pena de cominação de multa diária no valor da causa, multa essa a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Direitos Difusos e Coletivos, ou então em conta judicial a ser aberta para tal finalidade, somente podendo a Administração liberar os valores mediante alvará judicial onde se comprovem gastos efetivos com o cumprimento do pedido formulado nesta ação;

          2. Coibida a omissão com a cautela liminar, requer-se:

          a) A citação do réu (através de Oficial de Justiça _ CPC, art. 222, "c", via precatória para a capital) para, querendo, responder a presente no prazo legal, pena de revelia, permitindo-se, ademais, ao Oficial de Justiça utilizar-se da exceção prevista no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil;

          De qualquer forma, tendo em vista a robustez dos elementos probatórios que instruem a presente peça inicial, e considerando que os fatos abordados são notórios (CPC, artigo 334, inciso I), entende este Órgão Ministerial ser possível o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, sem necessidade de produção de novas provas em audiência (cf. Lei nº 7.347/85, art. 19).

          Em adição, porém, ao já apurado, se mesmo diante dos argumentos e fundamentos expendidos, ainda assim Vossa Excelência reputar necessário, protesta esta Promotoria de Justiça por todos os meios de prova admissíveis em direito, especialmente pelo depoimento pessoal da representante legal do requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas cujo rol será oportunamente apresentado e juntada de documentos suplementares, além dos que já acompanham a inicial.

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          b) Que seja dado ciência, PELO CORREIO, da presente ação ao Ilustre Procurador-Geral da Defensoria Pública, com endereço no Palácio Paiaguás, Bloco do Seplan, antiga Codemat, Centro Político Administrativo (CPA), na Capital;

          c) A procedência do pedido, para o fim de ser o réu condenado ao cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de, confirmando a decisão cautelar, instalar e manter adequado e eficiente serviço de assistência jurídica aos necessitados nesta comarca (inclusive mera orientação, além do serviço de advocacia na esfera judicial), mediante uma unidade de Defensoria Pública ou equivalente e a designação final de 3 (três) Defensores Públicos com exclusividade para esta Comarca, sob pena de execução específica na forma do Código de Processo Civil (incorrendo inclusive em crime de desobediência o funcionário público que se recusar a cumprir a ordem), e ainda sob pena de cominação de multa diária no valor da causa, devidamente atualizado pela correção monetária na data do trânsito em julgado, sem prejuízo de recolhimento, multa essa a ser depositada ao Fundo Estadual de Reparação de Direitos Difusos e Coletivos, ou então em conta judicial a ser aberta para tal finalidade, somente podendo a Administração liberar os valores mediante alvará judicial, onde se comprovem gastos efetivos com o cumprimento do pedido formulado nesta ação;

          d) Requer-se, outrossim, seja o réu condenado ao pagamento das custas e demais despesas processuais;

          e) Dá-se à causa, por estimativa, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais.

          Juína/MT, 16 de novembro 1.999.

          Antônio Moreira da Silva
          Promotor de Justiça

Sobre o autor
Antônio Moreira da Silva

promotor de Justiça da Comarca de Juína (MT)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Antônio Moreira. Ação civil pública para instalação de defensoria pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16156. Acesso em: 30 abr. 2024.

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