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Defesa em exoneração de fiança

Defesa (contestação e memorial) do requerido em ação de exoneração de fiança de pessoa jurídica em contrato de locação.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

O Espólio de ORLANDO NEVES MODESTO e VERA LÚCIA LEITÃO MODESTO, neste ato representado por sua inventariante, Eliana Lucia Modesto Nicolau, qualificada na inclusa procuração, por seus advogados, infra assinados, com o devido respeito e acatamento, tendo em vista a ação que lhe move ALFREDO MOREIRA MARTINS E MARIA ADELAIDE CLARO MARTINS, processo 861/98, vêm à presença de V.Exa. para apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir:

I - Inicialmente, cabe informar a este MM. Juízo que Orlando Neves Modesto e Vera Lúcia Leitão Modesto são falecidos. Por esse motivo, e consoante a norma do art. 43, do Código de Processo Civil, seu espólio vem se defender, representado por sua inventariante, Eliana Lucia Modesto Nicolau, protestando pela juntada de cópia da competente certidão de inventariante.

II - Um fato extintivo diz respeito ao fato de que a ação declaratória visa, meramente, a uma declaração quanto a incerteza de uma relação jurídica. Nesse contexto, na forma do art. 4º do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional se limita a declarar existente ou inexistente uma relação jurídica. Assim, o interesse de agir consistiria somente na obtenção desse tipo de provimento. Entretanto, no presente caso, não há nenhuma incerteza quanto à relação jurídica existente. Os autores assinaram - e são confessos - na qualidade de fiadores da Veja Panificadora Amanda Ltda., conforme comprova o contrato de locação em anexo. Isso leva à forçosa conclusão de que lhes falta interesse de agir, na medida em que nenhuma incerteza existe a ser sanada em Juízo. Assim, impõe-se a extinção do processo, por carência da ação, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil, por falta da condição que exige o art. 3º do mesmo diploma legal.

III - Outro fato extintivo do presente processo é a falta de citação da afiançada, posto que neste caso deve existir litisconsórcio necessário, na forma do art. 47 do Código de Processo Civil, já que o contrato de fiança envolve três pessoas: locador, devedor-afiançado e fiador. A sentença que se der a esta causa afetará a todos os participantes do contrato, podendo gerar-lhes obrigação, causar-lhes prejuízo ou, ainda, afetar-lhes seus direitos subjetivos. Será, então, da validade do processo, sem o que impor-se-á a sua extinção, sem julgamento do mérito. Em notas ao art. 47 do Código de Processo Civil, Theotonio Negrão lembra, conforme decisão do STF, que "o litisconsórcio necessário tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo" (STF - RT 594/248, em Código de Processo Civil e Legislação processual em Vigor, Saraiva, nota 3c ao art. 47, pág. 112).

IV - O presente processo não pode prosperar, também, em virtude de que o contrato de locação foi extinto por força da decretação do despejo da afiançada, com condenação em aluguéis e encargos, dada por sentença pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central, nos autos do processo nº 557/97, em ação de despejo por falta de pagamento. Daí decorre que falta aos autores interesse de agir, posto que pretendem exonerar-se de fiança cujo contrato principal foi rescindido pela sentença proferida naqueles autos.

V - Por esse motivo, estando a locação já rescindida, inútil será o provimento jurisdicional pretendido pelos autores, uma vez que buscam, em última análise, a rescisão de um contrato que já está rescindido. Em suma, a presente ação busca a desconstituição da fiança prestada, com pedido formulado nesse sentido, de modo que o Juiz não poderá prestar tutela jurisdicional diversa daquela que foi reclamada, devendo ser extinto o processo, na forma do art. 267, VI do Código de Processo Civil.

VI - Por outro lado, os autores, ao assinarem o contrato de locação, formalizaram expontânea e expressamente sua vontade de garantir a afiançada-locatária Veja Panificadora Amanda, conforme resta comprovado pela cláusula 20ª do referido contrato, onde se obrigaram como fiadores solidários e principais pagadores, até a real e efetiva entrega das chaves.

VII - Com relação à afiançada, é notório que a personalidade da pessoa jurídica devidamente constituída é distinta da personalidade de seus sócios, sendo por si só plenamente capaz de contrair direitos e obrigações. Sua personalidade e existência legal independem dos sócios que a integram. Por isso, mesmo que se alegue que houve mudança de sócios, a garantia prestada deve subsistir, na medida em que não fora ela condicionada à pessoa de nenhum dos sócios então integrantes da sociedade. Não houve nenhuma mudança na sociedade, não houve perda da identidade original da empresa afiançada. Sua personalidade jurídica continua a mesma, continua a mesma pessoa.

VIII - Se, por outro lado, tivesse a afiançada sofrido mudança de denominação social, da finalidade, etc., que importassem em transformação subjetiva, até se justificaria eventual destituição da garantia prestada pelos autores. Mas não foi o que aconteceu no presente caso, pois, no contrato de locação, restou bem determinado quem é a afiançada, qual seu gênero de negócio e quais as obrigações por ela e seus fiadores assumidas, que em nenhum momento sofreram mudança.

IX - Justamente por isso, é equivocada a jurisprudência em que se fundamentam os autores, posto que não foi "cedido" o contrato de locação, como pretendem fazer crer. Continuaram contrato, locador, locatária e fiadores os mesmos durante todo o período de locação; não houve mudança subjetiva que pudesse justificar a pretensão dos autores.

X - Por esses motivos, a fiança concedida deve continuar sendo plenamente eficaz, eis que a alteração de sócio não têm a força de fazer perder a identidade original da afiançada. É pacífica na doutrina que a substituição de sócios e a alteração dos estatutos não determinam necessariamente a extinção da pessoa jurídica, que se mantém intacta. Até porque não existiu transferência do contrato de locação, nem modificação na afiançada que pudessem justificar que a fiança concedida não poderia subsistir. O contrato e as partes nele envolvidas continuam as mesmas.

XI - Outro aspecto importante é que os autores renunciaram expressamente à faculdade de exoneração do art. 1.500 do Código Civil, convencionando expressamente que a garantia prestada seria até a entrega das chaves, como dispõe a cláusula 20ª do referido contrato, e consoante o que estabelece o art. 39 da Lei 8.245/91. Como o art. 1.500 do Código Civil insere-se no campo das obrigações, em matéria de direito privado - então norma de direito disponível - o entendimento majoritário e predominante é de que é renunciável, desde que por expressa manifestação de vontade, como de fato aconteceu no referido contrato. E esse entendimento está presente na jurisprudência, em especial na Apelação sem revisão nº 328.380/3-00, da 3.ª Câmara, julgado de 11/05/93, relator Juiz Oswaldo Breviglieri, do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:

"Essa norma (art. 1.500 do CC), além de não proibir a renúncia ao poder que confere, dirige-se às avenças de Direito Privado, como o é o próprio instituto da fiança. Só não é lícito às partes contratantes disporem de maneira diversa se as normas ampararem interesses sociais, os chamados interesses de ordem pública. O art. 1.500 é norma de conduta dispositiva que deixa ao destinatário o direito de dispor de maneira diversa, até de renúncia às faculdades que confere. A todo o direito está ínsita a faculdade de disposição e, por conseguinte, se a isto não se opõem motivos de ordem pública, persiste o poder de abandono ou de abdicação do próprio direito (ap. 170.268-SP, declaração de voto do e. Juiz Mello Junqueira)" (JTACSP-RT, 103/300). E frente à renúncia, consubstanciada na cláusula 10.ª da avença, está a fiadora impedida de retirar por iniciativa unilateral a caução espontaneamente oferecida, em consonância com a orientação jurisprudencial segundo a qual: "Fiadores que voluntariamente assumem a obrigação até a entrega real e efetiva das chaves não podem socorrer-se da regra do art. 1.500 do CC" (ap. c/ rev. 62.999, 2.ª C., Rel. Juiz Batista Lopes, j. 3.9.90). No mesmo sentido: JTA (RT) 95/258, 103/300, 106/367, 124/269; RT 482/162, 521/184, 593/155, 612/247; ap. sum. 160.527, 9.ª C., Rel. Juiz Flávio Pinheiro, j. 17.8.83; ap. 166.606, 9.ª C., Rel. Juiz Marcello Motta, j. 4.4.84; ap. 194.217, 6.ª C., Rel. Juiz Soares Lima, j. 5.8.86; ap. 197.435, 3.ª C., Rel. Juiz Ferreira de Carvalho, j. 16.9.86; ap. c/ rev. 254.744, 5.ª C., Rel. Juiz Sebastião Amorim, j. 13.2.90; ap. c/ rev. 268.942, 2.ª C., Rel. Juiz Batista Lopes, j. 21.5.90; ap. c/ rev. 268.039, 5.ª C., Rel. Juiz Sebastião Amorim, j. 8.8.90."

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XII - Na doutrina, Nilton da Silva Combre (Teoria e Prática da Locação de Imóveis, Ed. Saraiva, 4ª ed., pág. 433) lembra que para usar da faculdade do art. 1.500 do Código Civil "é necessário, todavia, que o fiador não se tenha obrigado como principal pagador ou devedor solidário, nem tenha renunciado expressamente ao benefício."

XIII - Na jurisprudência, inúmeros acórdãos confirmam a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves. O 2º Tribunal de Alçada Civil tem entendido que:

"FIANÇA - Locação - Contrato prorrogado - Subsistência da garantia até efetiva devolução do imóvel - Aplicação do art. 39 da Lei 8.245/91. Nos termos do contrato de fiança, e pelo que dispõe o art. 39 da Lei 8.245/91, subsiste a responsabilidade do fiador pelos débitos subseqüentes ao vencimento do contrato, até a efetiva desocupação e entrega das chaves do imóvel locado (Ap.s/REV. 430.105, 10ª Câm., rel. Juiz Euclides de Oliveira, j.17-5-95). (2º TACiv São Paulo -Lei 8.245/91 Anotada, 1996, Saraiva, pág. 48)."

"FIANÇA - Locação - Renovação por tempo indeterminado - Responsabilidade solidária do fiador que permanece - Encargo que só desaparece com a entrega das chaves. (Pesquisa jurisprudencial feita no "site" da Revista dos Tribunais - http://www.rt.com.br)."

"LOCAÇÃO -- Fiança -- Exoneração -- Cláusula de renúncia desse direito que não é nula -- Manutenção da responsabilidade do fiador como conseqüência da livre manifestação de sua vontade -- Inteligência do art. 1.500 do CC. (Pesquisa jurisprudencial feita no "site" da Revista dos Tribunais - http://www.rt.com.br)."

"Fiadores que voluntariamente assumem a obrigação até a entrega real e efetiva das chaves não podem socorrer-se da regra do art. 1.500 do CC" (ap. c/ rev. 62.999, 2.ª C., Rel. Juiz Batista Lopes, j. 3.9.90). No mesmo sentido: JTA (RT) 95/258, 103/300, 106/367, 124/269; RT 482/162, 521/184, 593/155, 612/247; ap. sum. 160.527, 9.ª C., Rel. Juiz Flávio Pinheiro, j. 17.8.83; ap. 166.606, 9.ª C., Rel. Juiz Marcello Motta, j. 4.4.84; ap. 194.217, 6.ª C., Rel. Juiz Soares Lima, j. 5.8.86; ap. 197.435, 3.ª C., Rel. Juiz Ferreira de Carvalho, j. 16.9.86; ap. c/ rev. 254.744, 5.ª C., Rel. Juiz Sebastião Amorim, j. 13.2.90; ap. c/ rev. 268.942, 2.ª C., Rel. Juiz Batista Lopes, j. 21.5.90; ap. c/ rev. 268.039, 5.ª C., Rel. Juiz Sebastião Amorim, j. 8.8.90). Extraído do voto do Exmo. Juiz França Carvalho, nos autos da Ap.-rev. 328.380/3-00, 3ª Câm., J. 11.05.93, relator Juiz Oswaldo Breviglieri. RT 704/140. (Pesquisa jurisprudencial feita no "site" da Revista dos Tribunais - http://www.rt.com.br).

"Não tem direito à exoneração o fiador que renuncia à faculdade prevista no art. 1.500 do Código Civil, pois mesmo sendo o contrato benéfico e de interpretação restritiva, a fiança deve ser respeitada, persistindo até a entrega das chaves (Ap. c/ Rev. 256.346, 3ª Cam., relator Juiz Correa Vianna, j. 06.02.90. No mesmo sentido: RT 482/162, 593/155, 612/147, TACivSP - RT 95/258, 103/300, 106/36. (Pesquisa jurisprudencial feita no "site" da Revista dos Tribunais - http://www.rt.com.br)."

"A norma do art. 1.500 do CC é de caráter privado, exclusivamente, sendo válida a renúncia à faculdade de exoneração do encargo (Ap. s/ Rev. 236.626, 4 ª Cam, relator Juiz Ferreira Conti, j. 01.08.89).No mesmo sentido: Ap.166.6069ª Cam., rel. Juiz Marcello Motta, j. 4.4.84; Ap. sum. 165.405, 5ª Cam., rel. Juiz Menezes Gomes, j. 30.11.83; Lex 20/34, 37/329, 60/217. (Pesquisa jurisprudencial feita no "site" da Revista dos Tribunais - http://www.rt.com.br)."

XIV - Ademais, nenhuma circunstância ocorreu que pudesse desnaturar a fiança prestada; não houve novação, confusão, compensação, transação nem remissão que descaracterizassem a fiança. Continuam, isso sim, os autores responsáveis pelos locativos e encargos, na qualidade de devedores solidários e principais pagadores, como estipulado no contrato de locação e na conformidade da Lei do Inquilinato e demais disposições aplicáveis, e na forma como sentenciado na ação de despejo por falta de pagamento.

XV - E a fiança assinada não foi sem limitação de tempo, como pretendem fazer crer os autores, ao se dizerem "escarvizados". No caso do contrato o tempo está limitado, não se estabeleceu uma obrigação perpétua; ali se estabeleceu que sua responsabilidade ia até a real e efetiva devolução das chaves do imóvel locado à afiançada. O termo é certo: entrega das chaves, restrito ao tempo de ocupação do imóvel. Isso fica patente, inclusive em decisão do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, na apelação s/ revisão nº 328.380/3-00, da 3.ª Câmara, julgado de 11/05/93, relator Juiz Oswaldo Breviglieri:

"...Acresça-se que a obrigação tem prazo certo e não indefinido. O prazo é o do evento de uma determinada condição contratual perfeitamente definida, ou seja, a entrega, real e efetiva, das chaves do imóvel locado. E não se conhece da alegação de conluio entre locador e locatário, porque não invocado na petição inicial, fundada em mera conveniência da fiadora em exonerar-se da obrigação, frente à prorrogação do contrato de locação por tempo indeterminado."

XVI - Neste processo, o motivo do pedido dos autores é - confessam na inicial - o inadimplemento da afiançada; daí pretenderem safar-se antes de serem chamados, por via executiva, a responder, como principais devedores, pelos aluguéis e encargos, como expressamente se obrigaram no contrato de locação.

XVII - E, mesmo que se admita a exoneração dos autores, devem eles responder pelos aluguéis e encargos, pois os efeitos da fiança permanecem intactos até a sentença que os exonerar, como determina o art. 1.500 do Código Civil. A sentença não pode produzir efeitos retroativos, como querem no presente caso.

XVIII - Diante de tudo que foi exposto e pelos documentos anexados, o réu requer a improcedência total da ação, cominando-se aos autores a condenação nas despesas de praxe e em honorários advocatícios.

XIX - Requer, outrossim, a produção de provas por todos os meios em direito permitidos, em especial pela juntada de documentos, e outras que se fizerem necessárias, que desde já ficam expressamente requeridas.

XX - Por fim, requer, para efeito de intimação pela Imprensa Oficial, sejam observados os nomes de ambos os subscritores, consoante ítem 62, do Capítulo IV, da Norma de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no endereço indicado, anotando-os na contracapa dos autos.

Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.

OAB/SP 35.353

Cassio Wasser Gonçales

O ESPÓLIO DE ORLANDO NEVES MODESTO E VERA LÚCIA LEITÃO MODESTO, por seu advogado, e com o devido respeito e acatamento, nos autos da ação de exoneração de fiança que lhes move ALFREDO MOREIRA MARTINS E MARIA ADELAIDE CLARO MARTINS, vêm à presença de V.Exa., afim de esclarecer e comprovar suas alegações, para expor e requerer o seguinte:

I - A fim de comprovar suas alegações, os réus requerem a juntada de cópia da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central, nos autos do processo nº 557/97, de ação de despejo por falta de pagamento c.c. com cobrança de aluguéis movida contra Veja Panificadora Amanda Ltda., com ciência dos fiadores, em especial dos autores desta demanda.

II - Da r. sentença, dada em 7 de abril de 1998, resultou rescindido o contrato de locação, conforme seu ítem 3. E como a fiança prestada pelos autores é contrato acessório, seguindo, destarte, o principal, então também foi rescindida a partir da sentença da MM. 7ª Vara Cível. Ademais, não é correto afirmar que a fiança era perpétua ou eterna porque, como contrato acessório, perdurou durante o tempo em que existiu a locação, que também não foi eterna. Mesmo se diga para o contrato por prazo indeterminado.

III - Assim, o pedido dos autores carece de fundamentação, posto que o provimento que estão pedindo torna-se impossível, ou seja, a rescisão de um contrato já rescindido. Mas, mesmo que fosse possível tal postulação, isso não acarretaria sua total isenção das obrigações que expontânea e legalmente foram contratadas, cuja existência é inequívoca, até a data de possível sentença que os viesse a exonerar.

IV - Além disso, não tem força extintiva uma simples notificação. Antonio Ferreira Inocêncio, em seu livro Da Fiança Civil e Comercial (ed. Javoli, 1ª ed., 1982, pág. 99 e sgts.) ensina que a notificação "serve, apenas, para dar conhecimento de um ato ou fato, não tendo forma nem figura em juízo; esta forma de processo só se justifica para os efeitos que lhe atribui a lei". Sendo que a simples notificação judicial ou extrajudicial "quer por carta, quer por mero aviso do fiador ao credor ou ao afiançado, não tem o condão de trazer qualquer desobrigação ao fiador". Sua aceitação para tal finalidade importaria em locupletamento ilícito daquele que dessa modalidade de interpelação lança mão, uma vez que, ao arrepio da lei e do contrato firmado, poderia causar dano a outra parte.

V - Na jurisprudência, aliás, há acórdãos nesse sentido. Assim, "não basta simples carta do fiador ao credor" (RT 441/163), sendo que "a notificação por meio de carta dirigida pelo fiador ao locador não é meio hábil para a exoneração da fiança, para obtê-la, quando permitido, tem ele a ação declaratória (RT 323/496).

VI - No julgado que juntaram, os autores falaram em "cessão". Porém, nunca existiu cessão que lhes desse azo. Havia, na verdade, por força do art. 13 da Lei 8.245/91, expressa determinação de que tal dependeria, obrigatoriamente, de "consentimento prévio e escrito do locador". Portanto, os autores são ainda responsáveis pelos locativos, encargos e demais obrigações contratuais.

VII - E, com relação à responsabilidade dos autores perante a afiançada, pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em 06/05/97, que subsiste a fiança, mesmo com a saída de sócio do quadro societário. Desse acórdão, dessume-se, por conseqüência, que a saída de sócio não implica em modificação na personalidade jurídica da empresa, distinta da de seus integrantes e civilmente capaz de contrair direitos e obrigações, como segue:

PROCESSO: RESP 0118714 UF:PR ANO:97 RIP:00009118 RECURSO ESPECIAL

Ementa: Locação - Fiança - Penhora - Bem de família. - Subsiste a fiança prestada a pessoa jurídica, ainda que se verifique a saída de determinados sócios desta empresa. - execução proposta na vigência da Lei 8.009/1990, sendo esta a aplicável ao presente caso. - Inteligência do art. 76 da lei 8.245/1991, afastando a aplicação desta lei aos processos em curso. - Cancelada a penhora. Recurso parcialmente provido. Origem: Tribunal:STJ acórdão . Julgador: Quinta Turma. Decisão:06-05-1997. Fonte: DJ data:16/06/1997 pg:27390. Relator: Ministro Félix Fischer. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Veja: Resp 38115/SP, (STJ).

VIII - E o 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo também é do mesmo entendimento:

RT 733/258 - "... A fiança prestada pelo sócio, pessoa física, subsistirá não obstante a saída dele e a entrada de novo sócio na sociedade. Vale dizer, a fiança fornece uma garantia pessoal ao credor, cuja validade fica imune à troca de sócios - Ap. s/rev. 453.898-00/2, da 1ª Câm., j. 22.04.96, v.u., rel. Juiz Renato Sartorelli.

RT 652/124 - Ainda que contrato benéfico e de interpretação restritiva, a fiança deve ser respeitada, sob pena de tornar inútil a garantia prestada. No caso, ao que se diz, a autora é irmã de um dos representantes legais da locatária e não poderia desconhecer a situação dessa empresa. Inadmissível que, no momento em que a firma passou a enfrentar sérias dificuldades, os fiadores procurem total liberação, contrariando o ajuste, para deixar os locadores ao desabrigo. Trata-se de posição que fere a boa-fé e a lealdade que vinculam os contratantes, Não podendo assim ser albergada pelo Judiciário - Ap. c/rev. 256.346-8, da 3ª Câm., j. 6.2.90, . v.u., Juiz Teixeira de Andrade.

IX - Quanto à renúncia ao benefício de exoneração, cabe analisar onde se insere o art. 1500 do Código Civil. Lauro Laertes de Oliveira, ao tratar da cláusula de renúncia ao direito de exonerar-se, entende que "não se vislumbra no aludido dispositivo (art. 1500 CC) qualquer interesse de ordem social. O interesse e o benefício restringem-se às partes contratantes". Disso, conclui que se "o benefício de exonerar-se é estipulado em favor exclusivo do fiador", então "admite-se a renúncia ao aludido direito, por tratar-se inarredavelmente de interesse privado". Logo, continua ele, "não poderá eximir-se da responsabilidade com fundamento no art. 1500 do CC, só estará livre da responsabilidade quando o imóvel for desocupado ou ocorrer alguma das causas extintivas da fiança" (Da Fiança, ed. Saraiva, 2ª ed., 1986, pág.75/77).

X - O Min. Edson Vidigal, do STJ, relator no Resp 50.568/RS, 5ª Turma, j.17.6.97, DJU 29.09.97 (RT 748/180), traz a lição de Caio Mário Pereira da Silva, que ensina que "são em regra renunciáveis os direitos que envolvem um interesse meramente privado de seu titular, salvo proibição legal, ao revés, são irrenunciáveis os direitos públicos, como ainda aqueles direitos que envolvem um interesse de ordem pública, como os de família puros, os de proteção aos economicamente fracos ou contratualmente inferiores (Instituições de Direito Civil, v.1, p. 325, 11ª ed.)", para na seqüência dizer que "diversa porém, é a situação em que o fiador renuncia às expressas o direito de exoneração da fiança, como acontece na hipótese ora sob julgamento. Aqui, os autores, por ato voluntário, desistiram do direito previsto no citado art. 1500" e "esse direito afigura-se perfeitamente renunciável, uma vez que se trata de abdicar-se de um interesse puramente privado, que só diz respeito ao fiador, conforme bem acentou o Des. Almeida Camargo num dos julgados tidos como discrepantes (RT 484/126).

XI - Arnaldo Marmitt, em sua obra Fiança Civil e Comercial (ed. Aide, 1ª ed., 1989, pág. 239 e sgts.), também é da mesma posição. Para ele, o contrato de fiança "como típica relação jurídica de direito obrigacional, não despreza benefício de tal ordem, ao contrário, admite a renúncia, como direito disponível que é, a renúncia antecipada não implica interpretação abrangente, não restrita, como a legalmente reservada à fiança". Continua, dizendo que "na verdade, não se trata de interpretação extensiva, mas de perquirição sobre o fato de ser cogente ou dispositiva, disponível ou indisponível, arredável pela vontade das partes, ou não, a norma do art. 1500. Tem-se por melhor o entendimento de que os interessados podem afastar a incidência, desde que assim convencionaram modo expresso". Termina afirmando que é válida a cláusula de renúncia ao direito de exoneração.

XII - E a jurisprudência é maciça nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, em vários acórdãos, tem entendido que os fiadores podem renunciar à faculdade de exoneração prevista no Código Civil, e sua responsabilidade vai até a entrega das chaves:

PROCESSO: RESP 0003821 UF:RS ANO:90 RIP:00006175 RECURSO ESPECIAL

Ementa: fiança. Renunciabilidade do direito a exoneração. Respondendo o fiador pelas obrigações pactuadas ate a desocupação do imóvel locado, e valida a clausula mediante a qual renuncia ele ao direito de exonerar-se da fiança, ainda que a locação se tenha prorrogado por prazo indeterminado. Recurso especial conhecido pela alínea ´´c´´ do autorizativo constitucional e provido. Origem: Tribunal:STJ acórdão. Julgador: Quarta Turma. Decisão:04-12-1990. Fonte: DJ data:29/04/1991 pg:05272. Relator:Ministro Barros Monteiro. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento, vencido o sr. Ministro Athos Carneiro. Veja: resp. 1755-sp (STJ).

PROCESSO: RESP 0060707 UF:SP ANO:95 RIP:00006766 RECURSO ESPECIAL

Ementa: Civil. Locação. Fiança. Clausula de renuncia ao direito de exoneração a fiança. Recurso não conhecido I - não se conhece do especial pela alínea c, III, art. 105, cf-88, quando não houver o confronto analítico do dissenso, na forma estabelecida pelo art. 255, caput, e parágrafos, do RISTJ. II - É valida clausula mediante a qual se renuncia ao direito de exoneração a fiança. III - Recurso não conhecido. Origem: Tribunal:STJ acórdão . Julgador: Sexta Turma. Decisão:02-05-1995. Fonte: DJ data:05/06/1995 pg:16694. Relator: Ministro Adhemar Maciel. Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Veja: resp 3821-rs, (STJ)

PROCESSO: RESP 0040374 UF:SP ANO:93 RIP:00030846 RECURSO ESPECIAL

Ementa: Civil. Locação. Fiança. Contrato prorrogado. Clausula contratual onde os fiadores, de modo expresso, se responsabilizam ate a "entrega das chaves" e abrem mão, de modo expresso, dos benefícios do art. 1.500 do código civil. Validade. Recurso especial não conhecido. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador: Sexta Turma. Decisão:12-04-1994. Fonte: DJ data:24/06/1996 pg:22823. Relator: Ministro Adhemar Maciel. Decisão: por maioria, não conhecer do recurso. Veja: Resp 3.821-RS, Resp 40.653-RS, Resp 1.765, (STJ); Ré 65.678-GB, (STF).

PROCESSO: RESP 0056578 UF:GO ANO:94 RIP:00034031 RECURSO ESPECIAL

Ementa: Civil. Locação. Fiança. Renuncia do direito a exoneração. 1. Não podem exonerar se da obrigação os fiadores que manifestaram expressa renuncia ao direito estipulado no CC, art. 1500. Mesmo que o contrato tenha se tornado por tempo indeterminado, subsistente a fiança, que foi pactuada ate a entrega das chaves do imóvel. 2. Recurso improvido. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador: Quinta Turma. Decisão:26-08-1996. Fonte: DJ data:07/10/1996 pg:37652. Relator: Ministro Edson Vidigal. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Veja: Resp 67601/SP,Resp 3821/RS.(STJ).

PROCESSO: RESP 0079370 UF:SP ANO:95 RIP:00058642 RECURSO ESPECIAL

Ementa: Civil. Locação. Fiança. Renuncia do direito a exoneração. 1 - Segundo entendimento pacífico e valida clausula de renuncia ao direito de exoneração a fiança. 2 - Não se conhece do recurso especial fundado em dissenso pretoriano, se os recorrentes não demonstraram analiticamente o alegado dissídio jurisprudencial. 3 - Recurso especial não conhecido. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador: Sexta Turma. Decisão:03-12-1996. Fonte: DJ data:03/02/1997 pg:00793. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso. Veja: Resp 3821-RS, (STJ).

PROCESSO: RESP 0124023 UF:AM ANO:97 RIP:00018798 RECURSO ESPECIAL

Ementa: Locação. Fiador. Contrato. Prorrogação. Compromisso. - O art. 40, item v, da Lei 8.245, de 1991, invocado como base de sustentação do recurso, não confere ao fiador faculdade para se eximir do compromisso assumido, mesmo que em contrato por prazo certo. - Recurso especial não conhecido pela alínea "a". Conhecido pela alínea "c", mas improvido.. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador: Sexta Turma. Decisão:26-05-1997. Fonte: DJ data:16/06/1997 pg:27473. Relator: Ministro William Patterson. Decisão: por unanimidade, não conhecer do recurso pela alínea "a", conhecer pela alínea "c", todavia para negar-lhe provimento.

PROCESSO: RESP 0076812 UF:RS ANO:95 RIP:00053320 RECURSO ESPECIAL

Ementa: Civil. Locação. Fiança. Renuncia do direito a exoneração. 1 - Segundo entendimento pacífico e valida clausula de renuncia ao direito de exoneração a fiança. 2 - Recurso especial conhecido e provido. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador: Sexta Turma. Decisão:19-12-1996. Fonte: DJ data:24/02/1997 pg:03421. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Veja: Resp 3821-RS, (STJ).

PROCESSO: RESP 0142752 UF:RS ANO:97 RIP:00054533 RECURSO ESPECIAL

Ementa: Locação. Fiança. Exoneração. Renuncia previa. - A renuncia previa da faculdade expressa no art. 1.500 do Código Civil, impede o seu posterior exercício. - Precedentes do STJ. - Recurso provido. Origem: tribunal:STJ acórdão . Julgador: Sexta Turma. Decisão:26-08-1997. Fonte: DJ data:22/09/1997 pg:46633. Relator: Ministro William Patterson. Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, pela alínea "c" e dar-lhe provimento. Veja: Resp 3821-RS, Resp 56578-GO, Resp 76812-RS, (STJ)

PROCESSO: RESP 0050568 UF:RS ANO:94 RIP:00019397 RECURSO ESPECIAL

Ementa:Civil. Locação. Fiança. Renuncia do direito a exoneração. Dissídio jurisprudencial. 1. Não podem exonerar-se da obrigação os fiadores que manifestaram expressa renuncia ao direito estipulado no CC, art. 1.500. Mesmo que o contrato tenha se tornado por tempo indeterminado, subsiste a fiança, que foi pactuada ate a entrega das chaves do imóvel. 2. Recurso provido para julgar improcedente o pedido de exoneração de fiança. Origem: Tribunal: STJ acórdão . Julgador:Quinta Turma. Decisão:17-06-1997. Fonte:DJ data:29/09/1997 pg:48243. Relator:Ministro Edson Vidigal. Decisão:por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Veja: Resp 67601, Resp 3821-RS, (STJ) RT 484/126.

XIII - E encontramos o mesmo entendimento perante o 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:

RT 612/147 - A jurisprudência assentou que "é perfeitamente legítima a cláusula contratual de renúncia ao direito de exoneração da fiança, posto que o preceito do art. 1500 do CC não tem caráter dispositivo de ordem pública. No mesmo sentido: RT 482/162, 484/126, 593/155, JTA 95/258, 103/300, 106/367 etc.

XIV - E, diante de tudo que foi exposto, fica claro que não lhes assiste razão, motivo pelo qual os réus reiteram pela improcedência total da ação, cominando-se aos autores as despesas de praxe e condenação em honorários advocatícios.

Termos em que,
Pedem e Esperam Deferimento.

OAB/SP 155.926

Claudio Gonçales Borrero

OAB/SP 35.353
Sobre os autores
Cláudio Miranda Pagano

defensor público do Estado de Minas Gerais, mestre em Direito Empresarial, professor universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAGANO, Cláudio Miranda; BORRERO, Claudio Gonçales. Defesa em exoneração de fiança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16165. Acesso em: 5 nov. 2024.

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