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Incidência de ICMS em transporte de cargas para o exterior

Informações prestadas em mandado de segurança que se baseia na suposta não-incidência do ICMS sobre prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas destinadas ao exterior.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE JUIZ DE FORA

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MATA, JOSÉ MAURÍLO LOPES LOURES, MASP 285.637, tendo sido apontado autoridade coatora nos autos de n° 145980145505, do MANDADO DE SEGURANÇA, movido por TRANSPORTADORA PASCHOALINI LTDA., comparece à presença de V. Exa. para, tempestivamente, prestar as devidas informações, e o faz aduzindo o que se segue:

Cuida, o mandamus, de requerer a não-incidência do ICMS sobre prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas destinadas ao exterior.

Fundamenta seu pedido no texto constitucional (art. 155, § 2°, inc. X, alínea a), Leis Complementares (87/96 e 65/91) e, por fim, Legislação Estadual (art. 7°,inc. II, Lei 6763/75).

Em conformidade com a melhor doutrina, que vê na prestação de informações da autoridade coatora a natureza de contestação da pessoa jurídica de direito público, mister se faz a argüição de preliminar de mérito, sob pena de cerceamento do direito constitucional da ampla defesa.

O presente mandamus foi impetrado contra o Estado de Minas Gerais - Secretaria da Fazenda. Pacificado está na doutrina e na jurisprudência que o pólo passivo do mandado de segurança é a autoridade coatora e não a pessoa jurídica de direito público em nome da qual ela agiu.

"É caso de extinção do Processo se o impetrante, ao invés de indicar a autoridade coatora, move a ação contra a pessoa jurídica de direito público em nome da qual ela agiu" (RJTJESP 111/182, in, Theotonio Negrão, Código de Processo Civil)

"O impetrante deve eleger corretamente a autoridade dita coatora, No rito sumaríssimo do mandado de segurança, não cabe ao juiz, substituindo-se ao interessado, investigar quem deve ocupar o pólo ativo da relação processual"(Bol. TRF-3ª Região 9/67)

Em relação ao mérito, a impetrante questiona a exigência pela Fazenda Pública de Minas Gerais do ICMS sobre o serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação.

Esta cobrança encontra escopo no texto constitucional e também nas normas infra-constitucionais.

A norma contida no art. 155, § 2°, inc. X, alínea "a", estabelece a não incidência do ICMS sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos dos semi-elaborados definidos em Lei Complementar.

A impetrante, procurando esgarçar a regra da não- incidência do ICMS, interpreta literalmente tal norma constitucional estendendo-a além de seus limites ditados pela Carta Magna.

Quebra, destarte, o princípio informador do direito tributário no qual as normas que de qualquer forma excluem a incidência da obrigação tributária interpretam-se restritivamente. Através deste princípio, faz-se o contraponto no sistema ao princípio da legalidade estrita. Se a instituição ou majoração de tributos, em regra só pode ser feito através de lei, por outro lado, sua não incidência deve vir ao mundo jurídico através de regra expressa, que não deixe dúvida a cerca de sua existência, faz-se, deste modo, o equilíbrio da relação jurídico-tributária.

A Constituição da República é clara ao estabelecer a não incidência do ICMS sobre operações que destinem a o exterior produtos industrializados. A impetrante é uma empresa prestadora de serviços de transporte de mercadorias. Para a correta exegese da norma, mister se faz distinguir "operações" de "serviços", uma vez que não é possível interpretá-los como sinônimos.

Operação, segundo o professor Aurélio Buarque "é o complexo de meios que se combinam para a obtenção de certo resultado". Conceitua "serviço", em seu aspecto econômico "como o produto da atividade humana, que sem assumir a forma de um bem material, satisfaz uma necessidade".

Assim, enquanto operação refere-se a um fato intrínseco, que integra o resultado final desejado, o serviço é extrínseco a produção ocorrendo posteriormente ao resultado final que independe da prestação ou não do serviço; enquanto a operação é essencial para a consecução do fim almejado, o serviço, in casu o serviço de transporte, é acessório da produção.

O próprio texto constitucional faz a diferença entre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte:

art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - ...............................

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

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Neste artigo, o legislador constituinte estipula mais de um fato gerador do ICMS aglutinando impostos diferentes debaixo do mesmo rótulo. A primeira parte do inciso, trata do imposto sobre operações mercantis, derivado diretamente do antigo ICM. Na parte final, está definido o imposto sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Roque Antônio Carraza (in, ICMS, 4ª edição, pág. 30) enxerga a existência de "pelo menos cinco impostos diferentes" albergados sobre o rótulo de ICMS, p. ex. o ICMS incidindo sobre a energia elétrica, sobre serviços de transporte, etc.

Assim, exposta a diferença entre "operações relativas à circulação de mercadorias" e "prestação de serviços de transporte", mister se faz interpretar a norma constitucional sobre a não incidência do ICMS a luz do antes exposto.

Art. 155....................................................

.................................................................

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

Destoa a vontade do legislador constituinte em excluir da imunidade os serviços de transporte, caso fosse intenção estender a não- incidência aos serviços, o faria expressamente como por exemplo "não incidirá sobre operações e serviços que destinem ao exterior produtos industrializados". É ilógico que o legislador tenha diferenciado expressamente duas palavras se logo após fosse novamente tratá-las como sinônimas, na alínea que trata da não-incidência.

Portanto, é inafastável a conclusão de que operações que destinem ao exterior mercadorias não englobam a prestação de serviço de transporte de mercadorias, como quer fazer parecer a impetrante.

Esta conclusão é albergada por Gladston Mamede, Doutorado em Filosofia do Direito pela UFMG.

Mas nem mesmo para os serviços de transporte de produtos industrializados destinados ao exterior serve o argumento, pois a norma constitucional excepciona apenas "operações que destinem ao exterior produtos industrializados" e não o "serviço de transporte de produtos industrializados destinados ao exterior". É preciso observar que há uma distinção entre "operações" e "serviços" e que os vocábulos, ao contrário do que se poderia obter de uma leitura desavisada, não são sinônimos. As operações - e só elas - eram o núcleo do antigo Imposto de Circulação de Mercadoria, tributo que a Constituição outorgada em 1988 transformou no vigente ICMS. Geraldo Ataliba, em parecer publicado em 1975, bem o demonstrava, criticando os que pretendiam repousar o núcleo e o cerne da hipótese tributária na circulação ou nas mercadorias, que para ele seriam meros adjetivos das operações realizadas.

Em artigo publicado 20 anos depois, Geraldo Ataliba ratifica o entendimento acima transcrito, complementando-o à luz do novo Texto Constitucional. "Operação é sinônimo, nesse contexto, de negócio jurídico, no caso, mercantil." Esse negócio, frisa o autor, apoiando em Baleeiro, necessita da "presença de duas pessoas". Assim, "sempre que haja relação jurídica negocial, de um lado, e mercadoria, de outro (como objeto daquela"- relação na qual um dos sujeitos (o que detém mercadoria) é titular dos direitos de disposição sobre ela e os transfere (operação) a outrem - haverá circulação."

A tal hipótese tributária, o vigente Texto Constitucional, como visto, adicionou outra: "prestação de serviços de transporte", cuja extensão já foi, aqui, objeto de análise. Patente que este outro núcleo tributário não se confunde com o primeiro, vale dizer: não se confundem operação e serviço, tornando-se inequívoco que a isenção tratada pelo art. 155, § 2°, X, alcança apenas as primeiras.

O Desembargador Xavier Ferreira, da Segunda Câmara cível, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, destacou, quando examinava a Apelação Cível 84.262.2, a letra do inciso XII, "e", do mesmo art. 155, que estabelece: "Cabe à lei complementar excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"". Assim, também esposando entendimento de que o serviço de transporte internacional, mesmo quando de produtos industrializados destinados à exportação constitui fato gerador do ICMS, ressalta que, se assim não fosse, "estaríamos sendo conduzidos ao absurdo de se aplicar, por lei complementar, isenção a prestações de serviços que já estavam imunes pela lei hierarquicamente maior, que é a Constituição.

Demonstrado está a consonância da exação do Estado de Minas Gerais perante a Constituição Federal.

Alega a impetrante o descumprimento do fisco estadual à Lei Complementar 87/96.

Art. 3° - O imposto (ICMS) não incide sobre :

.................................................................

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi elaborados, ou serviços;

Mais uma vez, quer a impetrante levar ao Judiciário a uma conclusão errônea baseada em uma premissa falsa. O texto truncado deste inciso, pode trazer alguma dúvida a primeira vista, porém a leitura atenta do dispositivo é capaz de afastar qualquer dúvida à cerca do espírito da lei. Tal inciso, sem nenhum prejuízo ao seu conteúdo e sentido poderia ser reescrito da seguinte forma: Não incide ICMS sobre as operações e prestações que tenham como finalidade a exportação de mercadorias (inclusive produtos primários, semi-elaborados e produtos industrializados) ou serviços. A não incidência abarca as mercadorias e os serviços destinados ao exterior.

Os serviços, neste caso isentos de ICMS, não são aqueles destinados ao transporte do produto do estabelecimento do produtor ou exportador para o entreposto aduaneiro, pois estes não são imunes ao ICMS conforme demonstrado anteriormente. Os objetos da não-incidência neste caso são os serviços destinados à exportação, tal qual os serviços de telecomunicação.

A não-incidência instituída através da Lei complementar 87/96 tem como objeto os serviços destinados à exportação.

Por fim, alega em seu favor, a impetrante, o art. 7° da Lei Estadual de Minas Gerais, n° 6737/75.

Art. 7° - O imposto (ICMS) não incide sobre:

.................................................................

II - a partir de 16 de setembro de 1996, a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre prestação de serviço para o exterior;

Embora a Lei mineira repita a não-incidência prevista na Constituição Federal e na Lei Complementar 87/96, sua melhor redação permite vislumbrar claramente o que foi exposto anteriormente. A redação do art. 7° demonstra pela sua clareza o real objeto da não-incidência: "a prestação de serviço para o exterior".

Para exemplificar, citamos o inciso quinto do artigo acima mencionado, onde a lei faz a distinção entre "operação" e "serviço" de forma clara.

Art. 7° - O imposto (ICMS) não incide sobre:

.................................................................

V - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado;

Interpretando sistematicamente a lei, pode-se observar que quando esta quis estender a não-incidência ao serviço de transporte, o fez expressamente, através da expressão "inclusive o serviço de transporte com ela relacionado", não deixando margens a dúvidas, ou questionamentos.

Portanto, através de uma interpretação errônea das normas tributárias, quer a impetrante a instituição de nova modalidade de não incidência do ICMS.

Era o que tinha a informar.

Juiz de Fora, 26 de agosto de 1998

Stela Maria Lírio Reis e Góes Vieira
Procuradora da Fazenda Estadual

Bruno Souza Savino
Estagiário

Sobre os autores
Bruno Souza Savino

estagiário da Fazenda Estadual

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SAVINO, Bruno Souza; VIEIRA, Stela Maria Lírio Reis Góes. Incidência de ICMS em transporte de cargas para o exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16199. Acesso em: 26 nov. 2024.

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