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Ação contra tarifa mínima de fornecimento de água e esgotos

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DO DIREITO

O Código do consumidor incide, com força inafastável, quando em jogo a prestação de serviços públicos. Uma simples leitura dos artigos 3º; 4º, VII; 6º, X e 22 do CDC afasta qualquer espécie de dúvida ou especulação.

Somente para espancar qualquer controvérsia, transcreve-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que apreciou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à Copasa:

"COPASA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSUMO - COBRANÇA - REGIME DE ECONOMIA - DESCABIMENTO - OFENSA AO CDC - A relação de fornecimento de água entre a Copasa e seus clientes é uma relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. É descabida a cobrança pelo consumo mínimo, vez que,o consumidor não pode ser penalizado,pagando pelo que não gastou. Flagrante é a ofensa ao Código de Defesa do Consumidor (APELAÇÃO CÍVEL Nº.65.989/6 –TJMG. RELATOR DES. FRANCISCO FIGUEIREDO. 24/04/1997)."

- INADEQUABILIDADE DO SERVIÇO PRESTADO.

O Código do Consumidor foi erigido sobre um perfeito sistema, que se desdobra no plano principiológico para depois descer ao plano casuístico, concreto. Este último tomou como fundamento principal a chamada teoria da qualidade, o que resultou em consideráveis imposições ao mercado fornecedor, como se afere nos artigos Art. 6º, X; art. 20, caput, § 2º e art. 22, sem desconsiderar também o art. 4º, VI.

A teoria da qualidade abre a dicotomia qualidade-adequação e qualidade-segurança, sendo estes verdadeiros parâmetros garantidores da boa prestação dos serviços no mercado de consumo.

Isso significa que ao fornecedor a lei impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços que presta. [8] Assegura-se, assim, um standard de qualidade e segurança, adequando o serviço "ao fim que razoavelmente dele se espera".

Este novo dever de qualidade, instituído pelo sistema do CDC, cria uma série de deveres anexos à atividade dos fornecedores. [9] Destarte, os serviços oferecidos devem estar isentos de defeitos (falhas na segurança) ou vícios (falhas na adequação, na prestabilidade). [10]

Ao tratar dos serviços públicos, o Código do Consumidor dedicou-lhes um dispositivo específico- artigo 22, impondo as seguintes diretrizes:

- ADEQUABILIDADE;

- EFICIÊNCIA;

- SEGURANÇA;

- CONTINUIDADE.

Para atingir tal desiderato, o parágrafo único do mesmo artigo previu que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las.

Trata-se de uma responsabilidade oriunda de um dever legal e objetivamente imputada, em caso de qualquer violação que frustre a confiança depositada pelo consumidor no produto ou serviço. Nas lições de CLÁUDIA LIMA MARQUES:

"O CDC impõe aos fornecedores a obrigação de prestar no mercado serviços adequados. Trata-se de uma obrigação de resultado, não importando qualquer perquirição sobre culpa." [11]

Deste modo, imputa-lhes objetivamente um dever de qualidade dos serviços que oferecem, incidindo uma presunção absoluta de culpa na responsabilidade contratual ou extracontratual por vícios de inadequação. [12]

Enfim, "A prestação do serviço adequado passa a ser a regra, não bastando que o fornecedor tenha prestado o serviço com diligência" [13].

O adminstrativista ÁLVARO LAZZARINI bem coloca que a previsão do artigo 22 do Estatuto Consumerista nada mais fez do que adequar conhecidos princípios de Direito Administrativo às relações de consumo. [14]

Princípios como o da eficiência, que determinam a prestação de serviços satisfatórios, qualitativa e quantitativamente [15] e outros princípios setoriais como o da regularidade formam um sistema que encabeçam uma nova releitura de toda a prestação de serviços públicos no país.

O princípio da regularidade, como exemplo, determina que o serviço público deve ser mantido com regularidade, o que significa que a execução não deverá apresentar variação apreciável das características técnicas de sua prestação aos usuários.

Sintetizando, pode-se afirmar que o concessionário fica no dever de prestar o serviço em condições adequadas para o público. [16]

"Esse conjunto de requisitos ou princípios é, modernamente, sintetizado na expressão serviço adequado, que a nossa Constituição adotou, com propriedade técnica, ao estabelecê-lo como uma das diretrizes para a lei normativa das concessões (art. 175, parágrafo único, IV), que o definiu no art. 6º (Lei 8.978/95)." [17]

No caso em apreço, um dos fatores que aponta a inadequabilidade do serviço prestado diz respeito à presença de ar na tubulação. Contudo, a já referida Lei 12.645, ao determinar a instalação de aparelhos eliminadores de ar, extremou que a prestação de serviços de água e esgoto deve chegar ao consumidor adequadamente, sem qualquer alteração.

Mas atente-se para o fato de que, consoante o sistema do Código do Consumidor, a garantia de adequação do produto é um verdadeiro ônus imposto para toda a cadeia de fornecedores. Não obstante a Lei 12.645/97 tenha determinado que o custo da instalação dos aparelhos eliminadores de ar seja arcado pelos consumidores, o Código do Consumidor que impõe um dever legal de adequação do produto ou serviço deve ser aplicado, uma vez sendo disposição de ordem pública (art. 1º). Na evolução do serviço público, hoje é pacífica a posição de que "os riscos advindos da exploração do serviço público concedido cabem, tão-só, ao concessionário". [18] Informa ZELMO DENARI ao comentar o artigo 24 do CDC (desdobramento do dever legal de adequabilidade):

"O fornecedor deve colocar no mercado de consumo produtos ou serviços de boa qualidade, vale dizer, sem vícios ou defeitos (...)

Esse dever jurídico implica- do ponto de vista do consumidor – a garantia de adequação do produto ou serviço que, nos termos do artigo 24, independe de termo expresso, pois decorre do magistério da lei.

Tratando-se de disposição de ordem publica, é vedada a exoneração contratual do fornecedor, sob pena de nulidade das cláusulas eventualmente pactuadas" [19]

Mais uma vez, contribui o douto ÁLVARO LAZZARINI, para quem, em casos tais,

"Os órgãos públicos e suas autorizadas são responsabilizados objetivamente, à semelhança das empresas privadas ou particulares- exceção dos profissionais liberais-, por fornecimento de serviços imperfeitos (...)" [20]

Exemplar para o caso é a recente decisão da cidade de Rezende /RJ, que preferiu cumprir o disposto no Código do Consumidor, implantando em toda as residências os aparelhos eliminadores de ar. (matéria em anexo).

O serviço em apreciação também se afigura inadequado porque presentes os chamados vícios de informação (vícios de qualidade por falta de informação). Falta de informação essa que contraria não só o sistema do Código de Defesa do Consumidor, mas também a Lei Estadual nº 12.645/97 e as próprias normas regentes da Copasa.

Isso porque a referida Lei Estadual, a fim de evitar esses vícios de qualidade por falta de informação, acabou por determinar em seu artigo 2º que a questão da presença de ar na tubulação deveria ser levada ao conhecimento do consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água emitida pela empresa concessionária, quando então cada usuário poderia tomar as devidas providências.

Não foi essa, todavia, a atitude tomada pela empresa ora ré. Até o ano corrente, nada foi providenciado neste sentido. É ostensivo o descaso pela ordem jurídica.

- DO DIREITO À INFORMAÇÃO E À TRANSPARÊNCIA

E no que diz respeito à informação, ainda existem outras omissões. Como anteriormente relatado, EXISTEM DIVERSAS PRERROGATIVAS CONCEDIDAS AOS CONSUMIDORES NO REGULAMENTO DA COPASA QUE PASSAM DESAPERCEBIDOS PELA GRANDE MAIORIA DA POPULAÇÃO. É caso da possibilidade de revisão do número de economias, presente no artigo 68 do Dec. 32.809/91.

Em cumprimento também ao PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO consubstanciado nos artigos 6º, II e III, do CDC, deve-se impor à Copasa ampla divulgação sobre as condições na prestação de seus serviços, além da ordem expressa no artigo 2º da Lei Estadual 12.645/97.

É que foi erigido com status de Direito Básico do Consumidor o direito à divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços (art. 6º, II do CDC); bem como o direito à informação adequada e clara sobre os mesmos. (art. 6º, III, do CDC).

Neste particular, cabe atentar para os indicativos que deverão instruir a boa hermenêutica: está-se a tratar de princípio informativo e regente da Lei Consumerista, elevado a direito básico do consumidor, trazendo ao plano da concretude o disposto no Constituição Federal, em seus artigos 5º, XXXII e 170, V. Ainda, não se pode olvidar a localização topológica do mesmo dispositivo, porquanto não foi despropositadamente que o mesmo foi escolhido para estar presente no pórtico do CDC.

Ciente disso, CLÁUDIA LIMA MARQUES é enfática ao delimitar o alcance deste princípio:

" (...) o consumidor passou para a confortável posição de detentor de um direito subjetivo de informação (art. 6, III), enquanto aquele que encontrava-se na segura posição passiva, o fornecedor, passou a ser sujeito de um novo dever de informação (caveat vendictor)."

"O dever de informar passa a representar, no sistema do CDC, um verdadeiro dever essencial, dever básico (art. 6º, inciso III) para a harmonia e transparência das relações de consumo. O dever de informar passa a ser natural na atividade de fomento ao consumo, na atividade de toda a cadeia de fornecedores, é verdadeiro ônus atribuído aos fornecedores, parceiros contratuais ou não do consumidor." [21]

Como elucida ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, o direito de informar-se, por parte do consumidor, inverteu-se, foi substituído pelo dever de informar, que cabe ao fornecedor. [22] E segue, na mesma opinião, RIZZATTO:

"Com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.

Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A INFORMAÇÃO PASSOU A SER COMPONENTE NECESSÁRIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO, QUE NÃO PODEM SER OFERECIDOS NO MERCADO SEM ELA." [23]

Do cotejo dos artigos artigo 6º, III e 31 do CDC, infere-se a teleologia da lei, que se utiliza de expressões enfáticas, de caráter insofismável.

Mas não basta saber que a informação, hoje, é direito subjetivo que integra a lista de prerrogativas do cidadão.

Mister salientar que o Estatuto Consumerista, atendendo ao modelo de sociedade prevista na Constituição, veio com a finalidade precípua de regular o mercado, dando força à população que, antes simplesmente consumidora, passou para a posição ativa de mitigadora dos efeitos nocivos do capitalismo.

Portanto, resta claro que a Copasa não pode se esquivar do seu dever de bem informar todas as condições do serviço que presta, elucidando ao consumidor todas as prerrogativas que ele possui. É necessário, dessa forma, que a concessionária preste-se a DIVULGAR PARA todos os cidadãos de Minas Gerais acerca dos direitos previstos nas normas apontadas.

PELO MESMO MOTIVO, É DEVER LEGAL DA COPASA ANUNCIAR DE FORMA CLARA E PRECISA TODO O CONTEÚDO DOS VALORES PAGOS MENSALMENTE A TÍTULO DE CONSUMO DE ÁGUA, ESPECIFICANDO A COMPOSIÇÃO DO PREÇO FINAL, BEM COMO OS CRITÉRIOS QUE LEVARAM A ALCANÇAR TAIS MONTANTES.

A falta de informação na prestação dos serviços de saneamento, de um lado, não permite seja o mesmo difusamente controlado pela sociedade e, de outro, agrava a distância entre a administração pública e os administrados, fazendo com que a empresa saneadora se apresente como um ente intangível e, por conseguinte, inatacável.

Nesse sentido, só um consumidor completamente informado pode desempenhar o seu papel de parceiro econômico na sociedade de consumo, contribuindo para o saneamento do mercado. [24]

Deveras, não é qualquer modalidade informativa que se presta para atender aos ditames do Código [25], senão aquela que efetivamente mune o consumidor de instrumental suficiente para adotar participação ativa no controle do mercado.

Cônscia de que a informação, principalmente em se tratando de serviços públicos, deve ser a mais completa possível, a Anatel, e.g., determinou em sua resolução nº 54:

"Art. 54: O documento de cobrança apresentado pela prestadora ao assinante deve corresponder a 30 (trinta) dias de prestação de serviço, e deve discriminar, de maneira detalhada, clara e explicativa, todo e qualquer registro relacionado à prestação de serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, conforme regulamentação específica"

Esse é o entendimento que vem ecoando na jurisprudência:

"(...) Empresa prestadora de serviço de telefonia que desrespeitando de maneira frontal o Código de Defesa do Consumidor não fornece contas detalhadas apontando cada ligação feita pelo usuário com data, horário e duração - Quebra dos princípios da transparência máxima que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor informação clara, completa e adequada sobre a prestação do serviço e sobre como alcançou a fórmula de cobrança - Arts. 4º caput e 6º VIII CDC - Desrespeito ao princípio da vulnerabilidade do consumidor que não recebendo conta detalhada mês a mês não tem como aferir a cobrança legítima pela ré ficando ao alvedrio da mesma que pode incluir qualquer ligação, tempo de duração e hora de realização do telefonema em qualquer conta de consumo - Art. 4º I CDC Inobservância pela concessionária do princípio da boa-fé objetiva que permeia as relações de consumo e está fulcrado nos princípios em que se funda a ordem econômica (art. 4º III CDC c.c 170 CF/88) Dever de boa-fé que impõe à ré informar sempre e gratuitamente ao consumidor tudo o que este precisa saber para ter certeza de que somente está pagando pelo serviço que realmente utilizou - Via crucis atravessada pela autora de telefonar para a ré e ir à loja de atendimento, receber informes incompletos e reticentes, ter os valores revistos e posteriormente reincluídos em conta com encargos sem que a fornecedora passe a lhe fornecer mensal e constantemente suas contas discriminadas que afronta a proteção ao consumidor que nasce com a Lei 8078/90 (...)" (Juíza Cristina Tereza Gaulia, RJ, Processo Nº: 2001.700.000725-6).

A Copasa, por outro lado, não vem permitindo que seus usuários exerçam o tão desejado controle do mercado, já que deixa de emitir contas de água claras, inteligíveis, precisas e completas.

Ao especificar a quantia total devida pelos utentes, deixa de conceder informações relevantes como o valor cobrado como consumo mínimo por cada economia, o valor da tarifa que incide sobre o serviço de fornecimento de água, os valor da tarifa que incide sobre o serviço de fornecimento de esgoto, a base de cálculo para cobrança dos serviços de esgoto, a variação das tarifas, de acordo com a classe consumidora, a classificação da economia e demais dados já examinados.

Mas essa não é a vontade do ordenamento jurídico, tanto que dispõe a Lei de concessões nº 8.987/95, no seu artigo 7º, II:

"Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;".

E a fonte básica de regulamentos da Copasa, o Decreto 32.809/91, também consignou expressamente:

"Art. 85 - As contas serão emitidas periodicamente, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pela Copasa-MG, obedecendo aos critérios fixados em normas específicas e afetas à prestação de serviços."

Ora, leia-se por "normas específicas afetas à prestação de serviços" o Código do Consumidor e a Lei 8.987/95. Tratam-se de Diplomas que têm por preocupação informar o consumidor, para que se cumpra a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII do CDC), único meio atualmente concebível para concretizar a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais do pólo hipossuficiente (art. 6º, VI do CDC).

Não pairam dúvidas, pois, que as contas de água da Copasa devem informar efetivamente sobre os direitos básicos dos utentes.

Ainda, a fim de cumprir a teleologia do artigo 46 do CDC, deve a Copasa permitir ao consumidor "tener a su disposición, a lo largo de desarrollo de la relación contratual, información sobre las características del producto o serviço, y especialmente, sobre las condiciones del contrato, esto es, sobre sus derechos y obligaciones." [26]

Para tanto deverá, doravante, entregar aos próximos consumidores que com ela contratarem uma cópia do Decreto 32.809/91 e do Decreto 33.611/92, que poderá vir na forma de cartilha, como a que já vem sendo produzida mas não distribuída pela concessionária (em anexo).

- ILEGALIDADES NO CHAMADO CONSUMO MÍNIMO POR ECONOMIAS.

Antes de tecer qualquer consideração, mister esclarecer que o chamado consumo mínimo por economias, estabelecido nos artigos 69 e 82 do Decreto 32.809/91, c/c artigo 15 do Decreto nº 33.611/92 não se confunde com a denominada tarifa mínima, conceituada, por exemplo, no artigo 4º da Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978.

Tratam-se de figuras distintas, ontologicamente diferentes. Para uma boa compreensão do que venha a ser a tal tarifa mínima, basta uma leitura deste último artigo aludido:

"Art. 4º - A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das companhias estaduais de saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima."

Já no também mencionado Decreto 32,809/91, que aprova o regulamento dos serviços públicos de água e esgoto prestados Copasa, a diferenciação é evidente. No seu Capítulo II, que dispões sobre toda a terminologia técnica empregada pela empresa ré, mais especificamente no seu artigo 2º, nº10, lê-se o conceito de consumo mínimo:

"art. 2º (...) 10- Consumo mínimo:

O menor volume de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento".

Nesse último caso, a exegese é clara: o consumo mínimo é um consumo imposto, é um volume de água mínimo que será considerado consumido por todos os utentes.

Por outro lado, a tarifa mínima, tal como exposta, tem por escopo subsidiar o sistema, consistindo em medida salutar, que distribui o ônus do serviço, de forma a garantir a modicidade das tarifas.

O consumo mínimo por economias, traduzido num quantum mínimo a ser consumido, unilateralmente estipulado (qual seja, 10 m³ de água por mês), é multiplicado pela tarifa, seja ela regular ou mínima, para fins de cálculo do valor da conta mensal. Em síntese, tem-se de um lado a tarifa e do outro o volume consumido.

A tarifa mínima nada possui de ilegal. Ela nada mais é do que uma salvaguarda de que no preço público levar-se-á em conta o custo do sistema, racionalmente dividido entre os usuários. Não desobedece o princípio da unicidade da tarifa.

Contudo, as empresas concessionárias, explorando o desconhecimento técnico de todos os usuários, de acordo com sua conveniência, não titubeiam em fazer confundir o consumo mínimo por economias com a tarifa mínima.

Destarte, não são raros os que se satisfazem com a simplificação, quando se restringem a argumentar pela licitude da tarifa mínima, fazendo vistas grossas a toda a problemática do consumo mínimo por economias. Como sempre, as decisões simplórias e formatadas sempre surgem em prejuízo do pólo mais fraco. Por este motivo o expediente da complexidade é largamente utilizado pelos grandes conglomerados econômicos na elaboração dos contratos que oferecem. Mas, repise-se, não há confundir uma pela outra. A distinção está colocada de antemão. Que não seja invocado, mais uma vez, este artifício abjeto.

Esclarecido esse ponto, pode-se ater na análise da forma de composição da tarifa paga pelos utentes (também denominada por preço público), questão da mais alta relevância e ponto crucial para a compreensão das irregularidades que vêm sendo praticadas pela Copasa. A problemática pertinente ao consumo mínimo por economias acima exposta merece ser examinada em seus pormenores.

Inicialmente, é de se ter que PARA O CÁLCULO DA TARIFA, DEVEM SER LEVADOS EM CONTA TODOS OS FATORES ENVOLVIDOS NA OPERACIONALIZAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO VEDADA QUALQUER OUTRA COBRANÇA QUE DELA VENHA DESAMPARADA.

Este ponto é intuitivo, e não requer esforços hercúleos para ser compreendido. Ocorre que a própria estipulação da tarifa conglobante é a maior garantia de que o consumidor não será surpreendido, posteriormente, com cobranças colaterais e não raras vezes abusivas.

O ilustríssimo ALIOMAR BALEEIRO, nas lições de finanças que legou, consignava que

"(...)o preço público é fixado de modo que cubra toda despesa com o serviço que justifica sua cobrança." [27]

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As tarifas, calculados dessa forma, devem informar o verdadeiro valor do que se está consumindo e produzindo. Daí se infere que o preço público (sinônimo de tarifa) é o único parâmetro admissível para cobrança dos serviços públicos. É dela, repita-se, que se extrai toda a remuneração [28]. JOSÉ DE CRETELLA JÚNIOR esclarece que

"(...) dividido em unidades todo o serviço prestado por determinada empresa concessionária e estabelecido para cada espécie da mesma unidade o preço correspondente, estamos diante do sistema particular de tarifas dessa empresa" [29]

Completando, o administrativista DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO preleciona:

"No custeio do serviço estarão as despesas de operação e conservação, os impostos e taxas (que poderão ser isentados) e os desembolsos necessários para a renovação do aparelhamento; na justa retribuição do capital incluir-se-ão os lucros ajustados contratualmente, de acordo com a vontade das partes, a amortização do capital investido, no prazo também acordado; e, finalmente, quanto à economia popular, considerar-se-ão as condições conjunturais dos usuários prováveis, a situação econômica do País, a relevâmcia do serviço em causa para a sociedade e o seu desenvolvimento, e outros dados externos, de índole política, econômica e social" [30]

Reforçando a relevância dos critérios de cálculo da tarifa, é de se ter que a mesma não pode ser divorciada de fundamentos que justifiquem o seu preço final. Novamente, nos ensinamentos de JOSÉ DE CRETELLA JÚNIOR :

"Em toda tarifa há elementos essenciais, que devem estar presentes, caracterizando-a, e que, ausentes, desnaturam a essência do instituto.

Entre estes, pela importância, estão incluídas a igualdade, a certeza e a equidade. A igualdade do quanto cada usuário pagará se fundamenta no pressuposto jurídico da igualdade impositiva e de seu corolário prático, a uniformidade. A certeza da estabilidade da tarifa é outro elemento do instituto, devendo para isso revestir-se de publicidade e de autorização legal. Mediante lei ou regulamento delegado se procede à fixação de tarifa. A equidade de sua determinação é, enfim, o terceiro elemento da tarifa, incluindo-se, aqui, a conveniência, a oportunidade, a razoabilidade, a justiça e a modicidade das remunerações devidas pelo usuário." [31]

Percebe-se, sem dificuldades, que a composição da tarifa, com seus elementos essenciais, consiste em critério legal de segurança. Como já dito, a existência de uma tarifa abrangente, calculada sob critérios objetivos é a maior garantia do consumidor contra quaisquer alterações arbitrárias que possam ser levadas a cabo pela concessionária.

A composição do preço público é preocupação que surge desde a outorga do serviço público. Esta depende de lei, ato convencional da concessão, sendo que no ato da concessão é formulado um termo de equilíbrio entre os encargos do concessionário e a retribuição que lhe assistirá. [32]

Para manter este equilíbrio inicial, erigiu-se todo um sistema para sua revisão, em casos de necessidade de alteração do preço, quando se atenderá ao interesse público e se preservará a equação econômico-financeira da relação.

Esta revisão justifica-se pelo fato de que, no momento de sua realização, o interesse público é consultado, quando a Administração tem a oportunidade de atestar a obediência ao princípio da justa retribuição do capital, a fim de que não se sacrifique a possibilidade econômica dos particulares. [33]

HELLY LOPES MEIRELLES já ressaltava que a revisão das tarifas é ato privativo do poder concedente, em negociação com o concessionário, que deverá demonstrar a renda da empresa, as despesas do serviço e a remuneração do capital investido ou a ser investido nas ampliações necessárias. [34] Tudo a fim de preservar "a equação econômica-financeira, isto é, a igualdade convencionada, a qual compreende não só a margem de lucro como a amortização do capital, o equipamento implantado, sua permanente atualização (...)" [35]

Enfim, em nenhuma hipótese escapa a concessionária do ônus de demonstrar a origem objetiva de tudo quanto cobrado pelo serviço que presta. Ao mesmo tempo, resta evidente que a Lei não tolera qualquer cobrança que venha desamparada de justificativas objetivamente aferíveis.

Destarte, o critério legal para cobrança do serviço de SANEAMENTO é o do volume de água consumido, calculado de acordo com uma tarifa única que trará embutida todo os seus componentes de custo.

"Todavia, de ordinário, o que constatamos é a cobrança de preço muito além do necessário à manutenção do serviço e, não raro, reajusta-se o preço dos serviços de maneira abusiva, tudo refletido no bolso do usuário do consumidor (...)" [36]

Pelo que se viu até então, avulta a ilegalidade da cobrança do chamado consumo mínimo por economia, uma vez que a mesma

a)acresce ao valor da conta encargos paralelos aos contidos na tarifa;

b)encerra cobrança sem qualquer justificativa plausível.

A imposição deste consumo mínimo por economia não pode ter outro objetivo senão o de impor aos consumidores encargos injustificáveis, levando a empresa a auferir consideráveis lucros, burlando, inclusive, o sistema de controle do preço público, por parte do Poder concedente, prejudicando o equilíbrio matemático imanente à tarifa.

A intentio legis é do controle do conteúdo da tarifa. Agindo em oposição a este sistema, criando obscuridade no critério de cobrança, está-se a afrontar esta via de controle, efetuada tanto pelo Poder Público como pela população consumidora. no Dec. Nº 33.611/92- Regulamento tarifário da Copasa, já continha expressamente a obediência ao princípio da unicidade da tarifa:

"Art. 4º- As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo-se à concessionária, em condições eficientes de operação, a remuneração de 12 % (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido.

§ 1º: O custo dos serviços, a ser computado na determinação da tarifa, deve ser o custo mínimo necessário à adequação da exploração dos sistemas operados pela Copasa MG e a sua viabilidade econômico-financeira.

§ 2º- O custo dos serviços compreende:

a)- as despesas de exploração;

b)- as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de despesas;

c)- a remuneração do investimento reconhecido;

d)- a recuperação de eventuais perdas financeiras.

Art. 5º- As despesas de exploração são aquelas necessárias à prestação dos serviços pela concessionária, abrangendo as despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas administrativas, e as despesas fiscais, excluída a previsão para o imposto de renda."

Fica claro, novamente, que numa única tarifa deveriam estar integrados todos os custos do serviço. Assim, indaga-se qual seria o motivo que levaria a Copasa a destrinchar o preço público único em vários elementos.

Em verdade, a cobrança mensal do mínimo (10 m³) consiste num engenhoso expediente criado pela mesma a fim de violar, por vias transversas, o disposto no artigo 2º, § 2º da LEI Nº 6.528, DE 11 DE MAIO DE 1978, in verbis:

"Art. 2º - Os Estados, através das companhias estaduais de saneamento básico, realizarão estudos para fixação de tarifas, de acordo com as normas que forem expedidas pelo Ministério do Interior.

§ 2º - As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo ao responsável pela execução dos serviços a remuneração de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o investimento reconhecido."

Foi a mesma disposição repetida no atual regulamento tarifário da Copasa(Dec. Nº 33.611/92):

"Art. 4º- As tarifas obedecerão ao regime do serviço pelo custo, garantindo-se à concessionária, em condições eficientes de operação, a remuneração de 12 % (doze porcento) ao ano sobre o investimento reconhecido."

Evidencia-se que, com a cobrança do consumo mínimo no patamar de 10m³, o "investimento reconhecido", para fins de remuneração da sociedade de economia mista inflaria de tal modo que aumentaria a base de incidência dos 12%, resultando em maiores ganhos.

Para contornar a Lei 6.528, que determinou um limite ao lucro obtido pelas concessionárias dos serviços públicos de saneamento básico (remuneração de até 12% ao ano), construiu-se este bizarro sistema de cobrança, dentro do qual ficariam garantidos ganhos estratosféricos, sem a necessidade da devida contraprestação.

Contraprestação, aliás, imprescindível para a caracterização da tarifa, sem a qual se aproximaria de verdadeiro tributo. Como muito bem apontado por JOSÉ DE CRETELLA JÚNIOR,

"O fato de que as tarifas constituam emanação da vontade do Estado não é suficiente para imprimir-lhes natureza tributária. (...). A contribuição dos particulares é voluntária, no sentido de que a simples disponibilidade do serviço não justifica a imposição do pagamento, fazendo-se mister a utilização pessoal". [37]

Caso assim não fosse, ter-se-ia que concluir que o chamado consumo mínimo por economia se equivaleria a um tributo, já que neste impera a regra da prestação compulsória, independente da vontade do sujeito passivo, nos moldes do artigo 3º do Código Tributário Nacional.

Mas, a própria legislação regente da Copasa deixa claro tratar-se de tarifa- Decreto 32809 /91 : art. 2º, nº 39 40; Capítulo XV- Das Tarifas, artigos 75 a 81; art. 95, parágrafo único; art. 96; art. 99 etc.

SACHA CALMON NAVARRO COELHO, insigne tributarista e grande representante da ciência jurídica mineira, também notou a aberração pretendida pela concessionária saneadora :

"Algumas concessionárias de serviço de fornecimento de água querem as vantagens dos dois regimes sem as respectivas desvantagens. Caso interessante surgiu quando dois edifícios em Belo Horizonte instalaram poços artesianos e requereram da concessionária o desligamento da rede pública, ao argumento de que não mais lhes interessava o contrato de fornecimento, donde o pedido de rescisão. A concessionária, inobstante o regime contratual que presidia o fornecimento, alegou que continuaria a cobrar a "tarifa mínima básica" da região, dada a compulsoriedade do serviço (nesse caso, o argumento só seria possível se o regime, dada a compulsoriedade do fornecimento fosse de Direito Público, de taxa portanto). Sem razão a concessionária (...) Certo, se o regime é contratual, a rescisão é de se aceitar. (...) A tese, de resto, foi aceita pelo eminente Desembargador e publicista José Fernandes Filho em brilhante voto." [38]

E o mesmo autor pontifica que, sendo remuneração por preços, segue o regime contratual, perdendo a compulsoriedade da paga pela mera disponibilidade do serviço. [39]

Então, nessa relação jurídica entre concessionária e consumidor, constata-se o vínculo intersubjetivo que confere direitos e deveres correlatos. Não há como afastar, pois, a bilateralidade ou alteridade, que significa correlação entre direito e dever, exprimindo-se na afirmativa de que ao direito de alguém corresponde o dever de outrem- jus est obligatio sunt correlata. Ora, é cediço que nos contratos bilaterais as obrigações são recíprocas e interdependentes.

Como, então, defender a cobrança de um consumo mínimo por economia, determinando que cada unidade consumidora pague, no mínimo, por 10 m³ ? Pelas razões aduzidas, não é lícito impor a alguém qualquer prestação sem a correlata contraprestação, sem prejuízo da bilateralidade do contrato firmado entre concessionária e utente. Somente quando preenchidas as exigências, pagas as tarifas fixadas, a Administração tem o dever de providenciar as prestações solicitadas [40], e vice-versa: daí a reciprocidade das obrigações.

Igualmente, estando claro que o preço público ou tarifa não segue o regime tributário, não há como defender a compulsoriedade do pagamento pelo tal consumo mínimo por economias, ainda mais quando efetuado conjuntamente com a cobrança de tarifas, como vem fazendo a Copasa que, pela simples disponibilização dos seus serviços, cobra o mínimo mensal de 10 m³, mesmo quando a "economia" encontra-se desocupada e sem gastar uma gota d’água sequer. (art. 82 do Decreto 32.809/91). Em suma, cuidam-se de cobranças divorciadas de qualquer causa.

Raciocinando com o M.D. Des. FRANCISCO FIGUEIREDO do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "como iríamos admitir uma empresa privada cobrando pelo que não forneceu?" (acórdão em anexo) [41]

Com relação ainda ao mesmo problema, importante salientar, por fim, que a composição do preço final do serviço prestado, com fundamento neste obscuro patamar mínimo de 10 m³, viola frontalmente o princípio da informação e da transparência inserto em diversos dispositivos do Código do Consumidor.

O Estatuto Consumerista sobreveio para operar uma considerável revolução no modus operandi das concessionárias incumbidas na prestação do serviço público. CLÁUDIA LIMA MARQUES, neste sentido, elucida que

"A omissão quanto ao preço no sistema do CDC teria como reflexos a responsabilidade contratual de descumprimento do dever anexo de informar, de vício de informação (...)" [42]

Impõe-se, com maior força, o esclarecimento dos critérios que levaram a atingir todos os limites que redundam no valor final cobrado do usuário. Porque logo 10m³ para cada economia? Donde surgiu este número cabalístico? A indefinição da cobrança ora combatida agrava a vulnerabilidade do consumidor, desafiando a aplicação do artigo 39, IV do CDC.

Além de todos os fundamentos legais contrários à cobrança do consumo mínimo por economias, deve-se ter em conta, finalmente, os demais parâmetros cogentes do Código do Consumidor.

Enquadra-se perfeitamente ao caso os ditames do artigo 39, I do CDC:

"Art. 39- É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I- Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos."

Os limites quantitativos mencionados por este inciso I só podem ser impostos quando existentes fundadas razões para tanto. Não é o que ocorre no caso em testilha. ANTÔNIO HERMAM DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, com extrema felicidade, afirma que "o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior do que suas necessidades". [43] A Copasa, entretanto, ao impor um consumo mínimo de 10m³, viola descaradamente este dever legal de conduta.

E observe-se que inexistem quaisquer motivos para a cobrança deste patamar mínimo também porque, pelas razões retromencionados, qualquer custo relacionado ao serviço deve integrar única e exclusivamente a tarifa, não sendo lícito enxertar-se no preço total outros encargos estranhos e, repita-se, de suspeitas origens e duvidosas finalidades.

Atingido encontra-se, outrossim, o inciso V do mesmo artigo 39:

"V- exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;"

O conceito do que venha a ser vantagem excessiva está no artigo 51, § 1º e incisos do CDC, onde se fala em equilíbrio contratual, interesse das partes e outros parâmetros de relevância.

Há onerosidade excessiva quando se propicia o enriquecimento sem causa, o que fere também o princípio da equivalência contratual. [44] O princípio da equivalência, por sua vez, visa a manutenção de um equilíbrio entre as prestações e contraprestações. Nessa imbricação legal atinge-se a equidade contratual, denotando a preocupação da Lei em tutelar os legítimos interesses e expectativas das partes, com os olhos voltados para os efeitos do contrato.

Os exemplos fáticos mencionados nesta exordial patenteiam a vantagem excessiva que vem sendo obtida pela Copasa na cobrança deste encargo extravagante, como se afere das indecentes diferenças entre o volume de água realmente consumido e o volume finalmente cobrado. Exalta-se ainda mais com o somatório do enorme número de "economias" que vêm consumindo água muito abaixo do mínimo de 10 m³ e que, ainda assim, contribuem religiosamente com o pagamento da tarifa calculada sobre os 10m³, engordando os cofres da concessionária.

Não há enriquecimento ilícito mais evidente.

E o elenco das abusividades segue violando o Código do Consumidor. No contrato de adesão ofertado à população mineira (disposições do decreto 32.809), conferem-se diversas estipulações abusivas e nulas de pleno direito, mais especificamente no que tange à cobrança mínima por economia.

Com efeito, o caso requer a aplicação do artigo 51 do CDC, principalmente de seus incisos IV, X, XIII, XIV, XV, conforme segue.

- Inciso IV- O chamado consumo mínimo por economias, cobrança sem causa, traduz uma obrigação iníqua e abusiva, porquanto onera em demasia o consumidor econômico, ou seja, aquele que pouca água gasta, colocando sobre seu ombro um encargo totalmente discrepante do volume realmente consumido (10.000 litros de água por mês), conduta essa incompatível com a boa-fé objetiva e que quebra o equilíbrio contratual, restringindo e contrariando a natureza do contrato.

"Não obstante todas as voltas e mudanças que se operaram e ainda se operam na doutrina do contrato, o princípio imanente da equidade e a supervisão da regra moral trazem vivo o propósito de reprimir o aproveitamento excessivo de um contratante sobre o outro, auferindo ganho desproporcionado e lucro exagerado." (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA).

- Incisos X e XIII- A meta mínima em 10m³, por ser radicada em critérios desconhecidos, destinada para fins não menos obscuros, encerra no preço final do serviço uma partícula que poderá ser alterada unilateralmente pela Copasa, como bem quiser, sem que maiores satisfações sejam dadas à população mineira e sem que a mesma possa controlar essa arbitrariedade, justamente pela falta de critérios objetivos.

Em síntese, cria o consumo mínimo imposto nas cobranças pelo serviços de saneamento e esgoto uma elasticidade tal que permite "ao fornecedor, direta ou indiretamente, a variação do preço, de maneira unilateral".

A verdade é que esta cobrança é reminiscência da época em que a Administração, manu militari, mandava e desmandava sem encontrar oposição. Herança de um sistema ultrapassado e que se apagou com a onda de privatizações que tomou conta do país, merece agora ser rechaçada.

- Inciso XV- Conclusão outra não poderia ser obtida de todo o relatado de que a cobrança do consumo mínimo por economias contraria completamente o sistema de defesa do consumidor. Por isso, a razão está com o DES. CAETANO CARELOS, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

"Assim, a meu aviso, inquestionável que o usuário de água fornecida pela Copasa pague pelo que efetivamente consumiu conforme a aferição do hidrômetro, critério mais equânime e justo para o consumidor e para a concessionária, afastados os demais critérios, porque flagrantemente contrários à política das relações de consumo adotada no país." [45]

Finalmente, o artigo 51 é chamado à incidência porque a imposição de consumo mínimo de água incentiva o desperdício e encontra repúdio no seu inciso XIV, o que será abordado em tópico apartado.

- O CONSUMO MÍNIMO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Diversos dispositivos legais estabelecem parâmetros específicos e claros a serem observados pela Copasa para obter a sua remuneração, em face da prestação do serviço público. Tratam-se de normas que refletem fielmente princípios constitucionais dos mais importantes, mas que não são observados.

No Decreto 32.809/91- Regulamento da Copasa, depara-se com os seguintes artigos nesse sentido:

"Art. 66 - Para efeito de remuneração dos serviços, os usuários serão classificados nas categorias residencial, pública, industrial e comercial.

Parágrafo único - As categorias indicadas neste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com suas características de demanda ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas características de utilização de serviços.

(...)

Art. 69 - O volume que determinará o consumo mínimo por economia e por categoria de usuário será o fixado pela estrutura tarifária da Copasa-MG.

Parágrafo único - O consumo mínimo por economia das diversas categorias de uso poderá ser diferenciado entre si.

(...)

Art. 76 - As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuário e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos grandes para os pequenos usuários.

(...)

Art. 77 - As tarifas das diversas categorias serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.

Já no Dec. nº 33.611/92- Regulamento tarifário da Copasa, pode-se pincelar as seguintes regras:

"Art. 3º- A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da concessionária e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços.

(...)

Art. 17- Os usuários serão classificados nas categorias de residencial, comercial, industrial e pública.

Parágrafo único- As categorias referidas no caput deste artigo poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as suas características de tipo de atividade, de demanda e/ou consumo, sendo vedada, dentro de um mesmo grupo, a discriminação de usuários que tenham as mesmas condições de utilização dos serviços.

(...)

Art. 18- As tarifas de cada categoria serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.

Adicione-se, por fim, os dispositivos da nova Lei de Concessões, nº 8.987/95:

"Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."

Em todos esses preceitos transcritos pode-se apontar alusão aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da eficiência.

Dos artigos 66, parágrafo único, 69 parágrafo único, 76 e 77 (Decreto 32.809/91); 17 e 18 (Decreto nº 33.611/92), deduz-se o intento inequívoco professado pelo ordenamento de resguardar o princípio da isonomia, requisito essencial para se efetuarem diferenciações, dependendo de cada caso concreto. [46]

É que a igualdade almejada pelo artigo 5º, caput da Constituição Federal, na lição de Aristóteles, quer também tratar de maneira desigual os desiguais, consagrando a isonomia material.

Como advertia SEABRA FAGUNDES, o princípio da isonomia impõe sejam tratadas igualitariamente, com os mesmos ônus e as mesmas vantagens, situações idênticas. De outro quadrante, visa igualmente "DISTINGUIR, NA REPARTIÇÃO DE ENCARGOS E BENEFÍCIOS, AS SITUAÇÕES QUE SEJAM ENTRE SI DISTINTAS, DE SORTE A QUINHOÁ-LAS OU GRAVÁ-LAS EM PROPORÇÃO ÀS SUAS DIVERSIDADES." [47]

O critério da cobrança de um consumo mínimo por economias, indistintamente imposto à todos os consumidores, nem de longe satisfaz o indigitado princípio.

Imagine-se que uma sala comercial, consumindo cerca de 300 litros por mês, um consumidor poupador que logra êxito em alcançar a meta de 200 litros, um residente de favela que consome nada além de 100 litros, um abastado empresário que expende 9.000 litros mensais- todos estes cidadãos pagarão, por imposição despropositada, o mesmo volume mensal de 10.000 litros de água consumidos.

Incoerência gritante, justamente porque parcela mais pobre da população é a mais penalizada pela política, já que paga pelo teto estabelecido de uma forma ou de outra. Por qual motivo penalizar precisamente aqueles que menos consomem, se, como dito pelas próprias leis regentes da Copasa, busca-se estabelecer justiça ao usuário que consome racionalmente a água potável?

De mais a mais, o parâmetro desta cobrança parece desconhecer a espécie de tarifação dirigida pela condição econômica de cada consumidor, manifestamente inspirada no princípio tributário da capacidade contributiva [48], como se deduz dos artigos já citados.

Com os olhos no princípio constitucional da razoabilidade, qualquer encargo imposto pela lei deve guardar uma adequação entre meio e fim, sendo afastadas medidas desproporcionadas e excessivas, em relação ao que se deseja alcançar. [49]

O que se observa na cobrança mínima de 10 m³ é a ultrapassagem do limite do aceitável. Exempli gratia, se num prédio comercial resolve-se reunir, em apenas uma, 5 salas distintas, que continham, cada qual, um lavabo independente, com a conseqüente redução para um ambiente sanitário, o condomínio deste mesmo prédio continuará pagando pelo consumo mínimo de 5 economias, não obstante agora se tenha minimizado para apenas uma, com considerável redução do consumo.

Ainda ilustrando, a violação ao princípio da razoabilidade também está marcada na imposição de pagamento do mínimo mesmo quando as economias encontram-se desocupadas, já que a responsabilidade pela tubulação, a partir do hidrômetro para dentro do ambiente, como se sabe, é toda do proprietário da "economia". Dessa forma, por que invocar cobrança com fundamento na manutenção do sistema?

O que se vem defendendo é que o consumo mínimo por economias consiste em essencial condição para subsidiar os gastos do sistema de saneamento. Talvez essa tese faria com que a cobrança dos 10 m³ de água se apresentasse razoável, não fosse o fato de que essa função subsidiária já está ao encargo da tarifa mínima, inconfundível com o consumo mínimo.

Mas mesmo que assim não fosse, o que se admite apenas para argumentar, a tese ainda seria inegavelmente teratológica.

Afinal, como pode a empresa mineira de saneamento contar com quantia tão variável? Quer dizer, caso as quantias cobradas objetivassem remunerar gastos fixos, não poderiam lastrear-se em critério cambiante. A constatação desta assertiva é óbvia, contudo, para ilustrar, calha esboçar algumas ponderações.

Imagine-se que qualquer fornecedor, ao calcular o preço final de seu produto ou serviço, leva em conta todos as despesas arcadas no processo produtivo. Não é por outra razão, aliás, que se fala em preço final, vez que consiste justamente no somatório dos valores agregados ao bem ou serviço oferecido no mercado.

Assim, para convencer de que a quantia auferida pelo denominado consumo mínimo por economias seria destinada à cobertura de gastos efetivos, ter-se-ia que demonstrar qual a origem e expressão monetária destes últimos, pois somente este valor objetivamente constatável poderia ser repassado ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa.

O absurdo da tese torna-se ainda mais evidente quando, numa reflexão mais detida, considera-se que o teto estipulado como consumo mínimo (10m³ por mês) poderá ser atingido pela grande maioria da população, escasseando, por conseguinte, o suposto fundo para "subsistência do sistema de saneamento".

Se a questão ainda não restou clara, mister recorrer-se aos exemplos. Suponha-se que, aproximadamente, 80 % (oitenta por cento) da população de Minas Gerais chegue a consumir, mensalmente, quase que o limite da quota (10 m³ de água). Em assim ocorrendo, o consumo real de água coincidiria com a meta mínima imposta, na grande maioria dos casos, reduzindo, pois, a margem de arrecadação da Copasa. Como reflexo, a empresa de saneamento não poderia contar com a diferença entre o consumo real e a taxa mínima de consumo, saldo este que seria a fonte de sustentação, o "subsídio do sistema". Dessa forma, não haveria fundos suficientes para compensar os hipotéticos gastos. Se a situação perdurasse, não existiria recolhimento algum, e o sistema, na tese surreal, entraria em colapso.

Radicalizando o cenário criado, imagine se a imensa maioria dos cidadãos mineiros decidisse, em repúdio ao critério da cobrança adotado pela Copasa, regular o gasto de água conferindo a leitura do hidrômetro, de modo que o consumo mensal atinja sempre a marca aproximada de 10 m³. Nessa hipótese, os utentes, cientes de que o consumo até a meta mínima redundaria, invariavelmente, na cobrança do mesmo valor, deixariam, por exemplo, as torneiras abertas, ou lavariam seus automóveis com maior freqüência, sempre de olho no hidrômetro, até o alcance do consumo mínimo. Assim sendo, a saneadora também não lograria a arrecadação devida à manutenção do serviço.

Conclui-se, então, pela tese sob análise, que a Copasa dependeria sempre do não consumo, para fins de arrecadar a quantia necessária à manutenção do serviço. É como se a empresa ficasse na expectativa, todos os meses, para que os consumos reais permaneçam sempre aquém da meta mínima, já que quanto menor o consumo efetivo, maior será a quantia recebida para ser remetida ao fundo de manutenção. Novamente, deve-se ter em conta que fornecedor algum relegaria a critério tão incerto a cobrança de valores tão essenciais.

Resta evidente, portanto, o artifício, que se comprova também se se levar em conta a diferença já exposta entre "consumo mínimo por economia" e "tarifa mínima", bem como o próprio conceito de preço encontrado nos dicionários, como "custo unitário dalguma coisa posta à venda." (Aurélio).

O absurdo patenteia-se também quando se observa a cobrança efetuada pelos serviços de esgoto. Não se perca de vista que TODAS AS IRREGULARIDADES APONTADAS SOBRE O CONSUMO MÍNIMO POR ECONOMIAS TRAZEM efeitos diretos no montante cobrado a título dos serviços de esgoto, uma vez que a meta mínima também serve como sua base de cálculo. Como já dito, o consumidor paga duas vezes pelo nada.

"É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso (...)" [50] Dessa forma, inexistindo razoável compensação entre o ônus exigido pelo gravame e a vantagem decorrente, [51] fica caracterizada a agressão ao princípio da razoabilidade.

Compreendida na razoabilidade está a proporcionalidade, exigente do equilíbrio justo entre os meios empregados, ainda que legais, e os fins públicos a serem alcançados, e que tanto pode ser tomada como um princípio autônomo, como considerada como um tipo de razoabilidade. [52]

Os dispositivos pertinentes ao conjunto normativo da Copasa, obedecendo aos já descritos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, também se regem pelo princípio da modicidade das tarifas, positivado no artigo 6º, § 1º da Lei 8.987/95. Esse empenho de modicidade, imposição na prestação dos serviços públicos, induz a fixação de razoáveis preços [53]

Finalmente, o princípio da eficiência, tendo em vista a questão do ar presente nas tubulações de água, traduz a indispensabilidade dos avanços tecnológicos nas técnicas usadas na prestação dos serviços, a fim de que o destinatário do serviço os usufrua da melhor forma possível.

Conclui-se, pois, pela necessidade de uma leitura constitucional dos fatos sub judice, ainda porque nas lições de GUSTAVO TEPEDINO, relegar a norma constitucional, situada no vértice do sistema, a elemento de integração subsidiário, aplicável apenas na ausência de norma ordinária específica, seria verdadeira subversão hermenêutica [54]. A unificação do sistema normativo, em termos de interpretação, só pode ser compreendida com a atribuição de papel proeminente e central à Constituição. [55]

- AFRONTA ÀS NORMAS AMBIENTAIS.

Foi destacado anteriormente o desrespeito ao inciso XIV do artigo 51 do Codex Consumerista, que por sua vez encontra origem no artigo 225 da Carta Magna. Deveras, a redução da disponibilidade dos recursos hídricos tem conduzido a uma intensa produção normativa objetivando a regulamentação dos seus usos.

A água já desponta entre os bens mais valiosos e, conforme amplamente noticiado na imprensa, no início do século XXI, o Banco Mundial necessitará de investimentos da ordem de US$ 800 bilhões em todo o planeta para que ela não falte.

O presidente do CREA-RJ, José Chacon, traz ao conhecimento da população que, segundo estudos mundiais, caso o desperdício e a degradação dos recursos hídricos mantenha esse ritmo alucinado, dentro de 50 anos não existirá mais água própria para o consumo humano no planeta. Apesar de ¾ da Terra estarem cobertos por água, apenas 0,63% é doce, estando os outros 97, 3 % nos mares e os restantes 2,07% sob a forma de geleiras. Como a população mundial vem crescendo, as fontes de água potável, por conseguinte, diminuirão. Chacon ainda anota que, como o programa das Nações Unidas já alertou para um possível colapso das reservas de água doce em 2025, impõe-se alterar o atual modelo e assim evitar esta tragédia. [56]

A perspectiva de um racionamento não só de energia mas também de água é motivo de preocupação para juízes e desembargadores que se reuniram recentemente no seminário "Água, Justiça e Desenvolvimento", promovido pela Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (Amaerj), no Rio. [57]

O presidente do Superior Tribunal da Justiça, ministro Paulo Costa Leite, teve oportunidade de manifestar-se sobre os riscos de desabastecimento de água potável. Durante a abertura do IV Encontro Nacional da Magistratura e Meio Ambiente - Recursos Hídricos, Costa Leite falou sobre a distribuição da água doce no mundo e ressaltou que somente cerca de 1% estão disponíveis. [58]

A Copasa, entretanto, ao impor um consumo mínimo a todos os residentes de Minas Gerais, age como que autorizando o consumo mensal de 10 m³ por cada unidade. Em outras palavras, é como se a saneadora autorizasse o gasto mensal de 10.000 litros de água por cada economia. De fato, pode-se afirmar com segurança que todos os consumidores de Minas Gerais estão liberados a gastarem água, sem preocupação com CONTENÇÕES, até o limite de 10.000 litros mensais.

isso quer dizer que o João pode lavar seu automóvel com maior freqüência, que a Maria poder esquecer a torneira aberta do tanque sem se preocupar, que o Manoel está autorizado limpar a calçada do prédio com a mangueira diuturnamente, que o Eustáquio poderá tocar a água de sua piscina num menor espaço de tempo, enfim, há 10.000 litros à disposição de cada unidade consumidora, para serem utilizados livremente.

Dessa forma, a Copasa atua na contramão dos fatos, contrariando a preocupação mundial atual, que busca pela crescente economia dos recursos hídricos.

Afinal, quem em sã consciência pugnaria pela imposição de um consumo mínimo de energia pela CEMIG? Claro que na atual conjuntura o mesmo não poderia ser estabelecido para a Copasa.

Com certeza, considerável será a reação das organizações ambientais quando atinarem para tamanho despautério! O Brasil decerto irá constar mais uma vez nos noticiários mundiais.

Por esse motivo insurgiu-se o Des. FRANCISCO FIGUEIREDO ao ponderar:

"Não é razoável alegar que critérios de justiça social possam vir justificar que o que menos consome, muitas vezes o mais econômico, venha a pagar por aquilo que não gastou. É mais lógico e mais justo premiar a economia e não penalizá-la. Não tem cabimento, pois, basear a cobrança pelo consumo mínimo (...)" [59]

Indubitavelmente, essa política social às avessas penitencia a população de baixa renda.

Os legisladores, cientes dos perigos que rondam nossa nação, já vêm laborando com afinco, tendo como um dos frutos desse trabalho a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, trazida pela Lei 9433/97, que trouxe importantes elementos para a organização do setor de planejamento e gestão dos recursos hídricos, com a criação de Conselho Nacional específico e definição de princípios básicos para o funcionamento do sistema.

O novel legal introduz avanços expressivos à legislação ambiental e está em sintonia com muitas das propostas contidas na Agenda 21.

Dos seus dispositivos mais relevantes para esta demanda pode-se destacar os seguintes:

"Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

(...)

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

(...)

Art. 31. Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos.

(...)

Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos:

(...)

IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;

(...)

Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:

(...)

VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

A vontade objetiva da Lei, nesse sentido, é de afastar efetivamente qualquer meio de desperdício dos recursos hídricos, até para que seja assegurada "à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados".

A superutilização da água, como incentivado pela política de preços da empresa ré configura evidente desperdício a ser combatido pelas leis ambientais específicas.

A aplicação de todos os dispositivos particulares indicados deve ser observada ao caso, principalmente pelo fato de que o ordenamento jurídico, como sistema coeso de normas e princípios, não admite a contradição interna de suas disposições.

- RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.

Pela evidência de tudo quanto exposto até então, deve-se questionar a licitude de todos os valores cobrados dos utentes mineiros a título de consumo mínimo por economias.

Este meio de auferir rendimentos sem lastro suscita a pretensão de devolução dos valores pagos a maior. Em virtude de encargos judicialmente declaradas ilegais é cabível, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa, a repetição do indébito. Repudia ao ordenamento jurídico o locupletamento sem causa legal que o ampare. (RESP 200267/RS ; RECURSO ESPECIAL, 1999/0001393-0 Fonte DJ, DATA:20/11/2000, PG:00300, Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Data da Decisão 03/10/2000 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA).

No sistema do CDC, tudo aquilo que for recebido indevidamente será devolvido em dobro. O intuito da norma, por óbvio, é restringir a prática mercantil de exploração do consumidor. Expõe CLÁUDIA LIMA MARQUES, num exemplo específico mas que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso:

" (...)é cabível a repetição do indébito. Note-se que a nulidade da cláusula pelo CDC é absoluta, logo, retroage, tornando ilícita a cobrança realizada e diminuindo a dívida atual do consumidor. Não havendo mais "causa" para a cobrança de juros executada, reduz-se a dívida, e o pagamento indevido deve ser devolvido. Descabe exigir-se a prova do pagamento errado, como previa o art. 965 do CCBr., pois no sistema do CDC, é dever e risco profissional do fornecedor cobrar corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas (vide art. 42, parágrafo único do CDC)" [60]

A pretensão de exigir a restituição do indébito em dobro em nome de todos os interessados, por via da ação coletiva, é prerrogativa autorizada pelo artigo 42, parágrafo único do CDC, e visa imprimir aos fornecedores condutas transparentes e conforme o princípio da boa-fé objetiva, como uma medida pedagógica, de modo que não se utilizem de expedientes complexos e obscuros que induzam o consumidor a pagar o que não existe, o que não é devido.

- TUTELA ESPECÍFICA – ARTIGOS 83 E 84 DO CDC

O Código de Defesa do Consumidor, como é cediço, instituiu um sistema processual próprio. Dessa forma, constata-se em seu artigo 83:

"Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela."

Completando este dispositivo, segue o artigo 84, que confere aos consumidores a tutela jurídica processual específica e adequada de todos os direitos consagrados no Código [61]:

"Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento."

Os artigos 83 e 84, § 3º se interagem também com o PRINCÍPIO DA EFETIVA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (art.6º, VI) e com o PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 6º, VII e VIII), formando o sistema processual de tutela do CDC.

Cabe, então, determinar-se, em cada situação, quais as obrigações de fazer e de não fazer avençadas entre as partes, bem como as que decorrem da própria lei.

Atente-se que a tutela específica positivada no artigo 84 do Código do Consumidor, tendo por objetivo proteger as obrigações de fazer e de não fazer que decorrem ex contratu ou ex lege, também permite que o juiz, a fim de assegurar o resultado prático correspondente aos direitos previstos no ordenamento jurídico bem como a efetiva prevenção de danos ao consumidor (art. 6º, VI), estipule um fazer (mandatory injunction) e um não-fazer (prohibitory injunction) ao fornecedor, salientando a natureza mandamental da sentença coletiva.

"A adequada e efetiva tutela significa, também, a autorização legal para que o juiz possa conceder tutela jurisdicional mandamental, de forma semelhante aos institutos da injunction e do contempt of court do direito anglo-saxônico, bem como da ação inibitória do direito italiano." (NELSON NERY JÚNIOR). [62]

"Os artigos 461 do CPC e 84 do CDC devem ser compreendidos como normas que permitem ao juiz I) impor um não-fazer ou um fazer, sob pena de multa, e II) determinar uma modalidade executiva capaz de dar ao autor um resultado equivalente àquele que poderia ser obtido com a imposição e o adimplemento do fazer ou do não-fazer". (LUIZ GUILHERME MARINONI) [63]

Compreende-se, assim, o alcance dos artigos 83 e 84 do Código do Consumidor, que apresentam a mesma função dos artigos 11 e 12 da Lei da Ação Civil Pública, ressalvados alguns aprimoramentos efetuados por aqueles. Nas lições de Hely Lopes Meirelles:

"A redação dos arts. 11 e 12 da lei de ação civil pública que se referiam à natureza da decisão a ser proferida, à concessão da medida liminar e às demais providências que o juiz pode tomar, foi aprimorada no art. 84 da lei de proteção ao consumidor, dando maior efetividade à atuação do magistrado e concedendo-lhe poderes mais amplos." [64]

A tutela da obrigação na forma específica é reflexo da tomada de consciência de que é imprescindível, dentro da sociedade contemporânea, dar ao jurisdicionado o bem que ele tem direito de receber, e não apenas o seu equivalente em pecúnia. Destaca KAZUO WATANABE que importa, mais do que a conduta do devedor, o resultado prático protegido pelo Direito [65], correspondente à obrigação, em sua plenitude. [66] É o que se lê do artigo 84, § 1º do mesmo Diploma:

"§ 1º- A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente."

Este parágrafo vem complementar o princípio da efetividade da prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, disposto no art. 6º, VI da mesma Lei. A ratio legis é a da maior concretização entre o direito e sua realização.

O intuito é de criar uma tutela capaz de impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, bem como uma tutela capaz de remover o ilícito continuado, para que danos não ocorram, não se multipliquem ou não sejam potencializados. [67]

Inegável, portanto, que a ação coletiva consumerista tem por escopo obstar o ilícito, obter a reparação direta e preventiva do dano, tal como vem ocorrendo na sistemática das Ações Civis Públicas. [68]

"(...) quando se defere a uma associação legitimidade para a tutela de direitos difusos ou coletivos, confere-se a ela a possibilidade de propor ação coletiva inibitória positiva ou, em outras palavras, de impor uma conduta positiva à Administração, no caso de omissão ilegal". [69]

Os direitos difusos e coletivos são protegidos por normas que definem condutas ilícitas com o escopo de evitar danos. [70]A tutela específica, instrumentalizando-se através de uma ordem que impõe um não fazer ou um fazer sob pena de multa, volta-se exatamente a evitar a prática, a continuação ou a repetição do ilícito. Faz-se necessária sempre que o fornecedor tem o dever de agir e sua omissão leva a prejuízos de direitos individuais ou metaindividuais. Ressalta LUIZ GUILHERME MARINONI:

"É importante deixar claro, principalmente em virtude do crescente número de serviços públicos concedidos a particulares, que é possível e necessário, para a efetividade da tutela dos direitos, o uso da inibitória em face das concessionárias de serviços públicos.

(...)

O usuário ou legitimado à ação coletiva, não só tem direito de evitar um comportamento comissivo ilícito da concessionária, mas também o de exigir, em caso de omissão ilegal, que a concessionária pratique ato tendente a corrigir sua omissão." [71]

Essa ação, justamente porque pode ordenar um fazer ou um não fazer, presta-se para impedir a prática, a continuação ou a repetição de um ilícito, o que é fundamental quando se pensa na efetividade da tutela dos direitos. [72]

A tutela específica sob comento poderá ser concedida liminarmente, caso presentes, cumulativamente, dois requisitos, como se depreende do artigo 84, § 3º:

"§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificável receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o Réu."

Tais requisitos, apesar de próximos, não se confundem com aqueles exigidos para concessão das liminares "comuns" ou antecipação de tutela prevista no artigo 273 do CPC. A natureza da liminar presente do artigo 84, §3º-adverte a doutrina, é de típico provimento antecipatório, mas a Lei preferiu conferir-lhe requisitos mais flexíveis a fim de resguardar a facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII).

Assim, de grande relevância é o fundamento da demanda. A importância dos serviços prestados pela Copasa, que atingem todo o estado de Minas Gerais, não deixa dúvidas de que a conduta da Ré toca à maioria dos mineiros e consiste em prioridade constitucional, vez que relacionada a serviço público dos mais básicos.

Salta aos olhos, da mesma forma, o justificado receio de ineficácia do provimento final. Pelo já exposto, claro é o intuito da lei de evitar o dano, antes mesmo que ocorra. (art. 6º, VI c/c art. 84, § 1º e § 5º do CDC). Assim, com o atraso na prestação jurisdicional, uma grande massa de consumidores continuará desamparada, não tendo como contornar a relatada prática irregular da empresa saneadora. No lapso temporal que decorrerá entre o ajuizamento da ação e a solução final, um considerável contingente de usuários continuará sendo lesado. Para estes, que não são poucos, a Lei Consumerista terá falhado em seu intento.

O atraso na prestação jurisdicional equivale à denegação de justiça, principalmente no caso sub judice, onde se tem por objetivo regulamentar um serviço social de envergadura e que, na hierarquia das necessidades humanas, como diria MASLOW, constitui real necessidade fisiológica.

Observe-se, ainda, que a discussão que se traz ao judiciário é meramente de direito, e a conclusão que dela se retira, em confronto com a Lei, é evidente. Principalmente no que diz respeito aos pedidos "b", tudo o que se pede é a aplicação dos claros preceitos da Lei 12.645/97 e, como se pode constatar na reportagem em vídeo que segue com a exordial, a Copasa não cumpriu as determinações da mesma. Neste caso, torna-se quase que desnecessário a averiguação dos requisitos do artigo 84 § 3º.

Em síntese, deixar de conceder a tutela antecipada pleiteada ou apreciá-la somente quando da prolação da sentença, equivale, em termos práticos, a privar de tutela os direitos em litígio, uma vez que não impedirá a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos substituídos, tendo em vista as repercussões sociais provocadas pelo estipêndio de capital sem contraprestação e pelo desperdício de água comprometedor ao desenvolvimento sustentável amiúde destacado pelos ambientalistas.

Restam configurados, então, os requisitos do artigo 84, § 3º, já que os elementos trazidos à colação são aptos para imbuir o magistrado do sentimento de que a realidade fática corresponde ao relatado, levando-se, outrossim, em consideração que o pleito se estriba em sólido entendimento pretoriano e que a demora do provimento jurisdicional só acabará por prolongar, em demasia, a situação de franca desvantagem vivenciada pelos utentes.

- DO PEDIDO

Ante o exposto, eis os pedidos, elaborados segundo o princípio da eventualidade e arrolados em ordem de prejudicialidade, os quais deverão ser prontamente cumpridos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada pedido desobedecido. (art. 84, § 4º do CDC).

EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, (Artigos 11, 12 e 21 da Lei 7.347/85 c/c art. 84, §§ 3º, 4º e 5º do CDC), requer-se o imediato deferimento, inaudita altera pars, dos pedidos a, b, c, h, j, k, m.

a) Que seja determinado à Copasa, às suas expensas, a instalação de aparelhos eliminadores de ar em cada economia consumidora, concedendo à empresa prazo suficiente para tanto ;

b) Que seja a ré condenada a divulgar em sua conta de água, integralmente, o teor da Lei Estadual 12.645/97, como determinado pelo seu artigo 2º, por via de texto legível e destacado, num período de cinco meses consecutivos, tempo que se reputa essencial para alcance da efetiva informação, conforme almejado pelo Código de Defesa do Consumidor);

c) Que, reconhecendo a ilicitude da cobrança do chamado consumo mínimo por economias (10 m³ mensais), seja vedado à Copasa impor a cada unidade consumidora (economia) um consumo mínimo de 10.000 litros de água por mês, tanto para fins de cobrança dos serviços de fornecimento de água como para os serviços de esgoto, determinando-se como exclusivo critério de cobrança de tais serviços o volume de água efetivamente consumido, que deverá ser determinado segundo leitura do hidrômetro, concedendo à Copasa prazo suficiente para o cumprimento da condenação, por todas as razões já expendidas;

d) Não entendendo V.Exa pela procedência do pedido "c", que seja condenada a ré, QUANTO AO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, a recalcular e reestruturar o volume mínimo de consumo imposto (consumo mínimo por economias), tendo por base critérios transparentes que reflitam gastos objetivamente aferíveis, estabelecendo-se novos patamares diferenciados para cada classe consumidora, levando-se em conta critérios isonômicos que sopesarão a capacidade econômica e o volume de água utilizado, nos termos dos artigos 66; 69, parágrafo único; 76 e 77 do Decreto 32.809/91; Art. 3º; Art. 17, parágrafo único e Art. 18 do Decreto 33.611/92; Art. 6º, § 1º da Lei nº 8.987/95, sem prejuízo dos demais princípios constitucionais examinados, o que será providenciado em prazo razoável a ser determinado por V.Exa, e QUANTO AO SERVIÇO DE ESGOTO, que o mesmo seja cobrado somente com base na água efetivamente consumida, proibindo-se sua cobrança com fundamento no consumo mínimo imposto para cada economia (10m³ mensais);

e) Se, por absurdo, V.Exa entender que mesmo os serviços de esgoto devem ter como base de cálculo o consumo mínimo por economias, que a ré seja condenada a recalcular e reestruturar este volume de consumo mínimo imposto, tal como requerido para os serviços de fornecimento de água, no pedido "d";

f) Que seja vedado à ré cobrar consumo mínimo por economias que comprovadamente não vêm usufruindo os seus serviços bem como de economias permanentemente desocupadas, condenando-se ainda à devolução do valor arrecadado em dobro para cada consumidor que for obrigado a fazê-lo;

g) Que seja determinado à ré a revisão do número de economias nos casos em que se verificar a unificação de economias outrora independentes, considerando-se como uma única economia cada nova unidade consumidora reunida (e.g., uma empresa fornada pela união de cinco lojas deverá ser considerada como uma economia apenas, ao contrário do que vem ocorrendo);

h) Ainda, que seja ordenado à ré a veiculação definitiva de texto legível e destacado, na conta de água, dando ciência aos consumidores sobre a prerrogativa de revisão do número de economias, deixando claro que economias desativadas ou permanentemente desocupadas poderão requerer a suspensão do pagamento pelo volume mínimo;

i) Caso acolhido o pedido "c", que seja a ré condenada à restituição de tudo quanto pago a maior (indébito) em dobro, para cada consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC;

j) Que a ré entregue a cada novo consumidor que solicitar os seus serviços cartilha constando os seguintes Diplomas: Decreto 32.809/91 (regulamento dos serviços públicos de água e esgoto prestados pela Copasa) e Decreto nº 33.611/92 (regulamento tarifário da Copasa), a fim de cumprir efetivamente o princípio da informação do Código de Defesa do Consumidor ;

k) Que a ré seja condenada a observar, nas contas de água que emite, os imperativos da informação e da transparência, discriminando de forma clara e precisa todo o conteúdo dos valores cobrados mensalmente, especificando separadamente a composição do preço final, apontando

-- a classificação da economia em residencial, comercial ou industrial de acordo com cada caso (por extenso, sem abreviações obscuras);

-- o valor da tarifa vigente no mês para o serviço de fornecimento de água;

-- o valor da tarifa vigente no mês para o serviço de esgoto;

-- a base de cálculo utilizada para cobrança do serviço de fornecimento de água;

-- a base de cálculo utilizada para cobrança do serviço de esgoto;

l)Que seja determinado à ré esclarecer aos consumidores, definitivamente, nas contas de água, a diferença entre as cobranças relativas à tarifa mínima e ao consumo mínimo por economias, consignando igualmente qual o volume de água, em litros, cobrado por mês incondicionalmente de cada unidade consumidora (10.000 litros), tudo com texto legível e destacado, sem abreviações obscuras;

m) Ainda, visando satisfazer os princípios da informação e da transparência, sem descurar do artigo 7º, II da Lei 8.987/95, que a empresa saneadora disponibilize as mesmas informações solicitadas nos pedidos "j", "k" e "l" na sua página na Internet, cujo endereço é http://www.copasa.com.br, concedendo-lhe posição de destaque na página principal, com o cuidado de mantê-las atualizadas;

Por fim, requer:

m) Seja a Ré citada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

n) Seja a presente ação julgada procedente em todos os seus termos, confirmando, em sentença, a possível tutela antecipadamente deferida;

o) A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, uma vez constatados os requisitos alternativos da hipossuficiência (técnica e econômica) e da vulnerabilidade dos consumidores substituídos;

p) A publicação de edital no órgão oficial, a fim de que os interessados, querendo, possam intervir no processo como litisconsortes, tudo com previsão no Artigo 94, da Lei 8.078/90;

q) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

r) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, a teor do art. 18 da Lei n.º 7.347/85 e do art. 87 da Lei n.º 8.078/90;

s) A intimação do Ministério Público para acompanhar o presente feito na condição de custos legis ou, querendo, na condição de litisconsorte ativo;

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, sem exceção de nenhum.

Dá-se à causa, para efeitos de alçada, o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Belo Horizonte, 03 de janeiro de 2002.

Délio Malheiros ...........OAB/MG 54.413

Hênio Andrade Nogueira......................OAB/MG 57.170

Izabelle Macêdo Nunes.........................OAB/MG 77.158

José Fernando Chaves.........................OAB/MG 65.840

Marco Paulo Denucci Di Spirito........OAB/MG 91.159

Magna Borges Santos.........................OAB/MG 82.956

Sobre os autores
Marco Denucci di Spírito

advogados em Belo Horizonte (MG)

Hênio Andrade Nogueira

advogados em Belo Horizonte (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SPÍRITO, Marco Denucci di; NOGUEIRA, Hênio Andrade. Ação contra tarifa mínima de fornecimento de água e esgotos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16465. Acesso em: 22 dez. 2024.

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