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Ação contra tarifa mínima de fornecimento de água e esgotos

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Inicial de ação civil pública contra companhia de água e esgotos, para que seja vedada a cobrança de tarifa mínima de consumo, objetivando a fixação de novos patamares de consumo e maior publicidade dos critérios de preço.

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL- COMARCA DE BELO HORIZONTE

Pode-se enganar algumas pessoas todo o tempo; pode-se enganar todas as pessoas algum tempo; mas não se pode enganar todas as pessoas todo o tempo.

Abraão Lincoln


MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS

, à presença de V.Exª., para, com fulcro nos artigos 1º, II; 2º, 3º, 5º, "caput"; 11, 12, da Lei 7.347, de 24.07.85, que disciplina a Ação Civil Pública, e, ainda com fundamento nos artigos 6º, VI; 81, parágrafo único e incisos I e II; 82, I; 83, 84, "caput" e parágrafos 3º e 4º; 90 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.90), propor a presente

AÇÃO CIVIL COLETIVA com pedido de tutela antecipada

empresa inscrita no C.G.C.M.F. sob o número 17.281.106/0001-03, com endereço na Rua Mar de Espanha, 525, Santo Antônio, nesta CAPITAL, onde deverá ser citada na pessoa de um dos seus procuradores, tudo em face dos fatos e fundamentos a seguir enumerados:

- PERTINÊNCIA DA AÇÃO CIVIL COLETIVA PARA O CASO SUB JUDICE.

Reestruturando os esquemas processuais clássicos para sua adaptação aos conflitos próprios da atual sociedade de massa, o Código do Consumidor passou a tutelar os direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme se lê no seu artigo 81 e incisos.

Nas palavras de KAZUO WATANABE, demandas até então atomizadas agora possuem proteção jurisdicional em forma molecular [1]. Essa nova abordagem, de toda desejável, possibilita uma redução do número de ações individuais acerca de temas similares, ao mesmo tempo em que traz ao plano da concretude o efetivo acesso à justiça, harmonizando interesses sociais relevantes e instrumentalizando a aspirada democracia participativa, operando como real instrumento de educação democrática. [2]

O Estatuto Consumerista, assim, instituiu as chamadas Ações Coletivas, em verdadeira simbiose com a Lei de Ação Civil Pública, o que se constata da leitura sistemática dos seus artigos 81, 83, 84, 90, 110 e 117. É o ensinamento do insigne NELSON NERY JÚNIOR:

"Há, por assim dizer, uma perfeita interação entre os sistemas do CDC e da LACP, que se completam e podem ser aplicados indistintamente às ações que versem sobre direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais, observado o princípio da especialidade das ações sobre as relações de consumo, às quais se aplica o Título III do CDC, e só subsidiariamente a LACP" [3]

O Código do Consumidor, destarte, defere às associações civis interessadas (art. 82, IV) legitimidade para tutela de direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos, conferindo-lhes a possibilidade de ajuizar ações coletivas, a fim de impor, quando necessário, condutas positivas ou negativas aos fornecedores (arts. 83 c/c art. 84, do CDC) [4]. Como se demonstrará, para o caso que se traz à apreciação, a Ação Coletiva não poderia ser mais conveniente.

- LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

O MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS, entidade civil constituída há mais de um ano, cuja atuação vem contribuindo para o real alcance dos objetivos consignados no CDC, encontra-se devidamente autorizado para atuar neste feito como substituta processual, conforme disposto no artigo 82, IV do mesmo diploma legal.

Como se afere no seu estatuto em anexo, nos objetivos da entidade ora Autora inclui-se a proteção aos direitos dos consumidores, conforme exigido pelo aludido dispositivo, in verbis:

"Art. 2º- O objetivo do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais é contribuir para:

a) que seja atingido o equilíbrio nas relações de consumo, por meio da maior conscientização e participação do consumidor e do maior acesso à justiça;

b) a implementação e aprimoramento da legislação de defesa do consumidor, de repressão ao abuso do poder econômico e matérias correlatas;

c) a melhoria da qualidade de vida, especialmente no que diz respeito à qualidade dos produtos e serviços oferecidos;

Art. 3º- Para cumprir seus objetivos, poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:

(...)

f) atuar judicial ou extrajudicialmente em defesa do consumidor, associado ou não, coletiva e individualmente, também perante os poderes públicos, inclusive nos casos em que o consumidor seja prejudicado com a exigência de um tributo;" (estatuto segue em anexo).


SÍNTESE DOS FATOS:

A Copasa, companhia de saneamento responsável pelo serviço público de água e esgoto em Minas Gerais, não vem operando em conformidade com os parâmetros traçados pela Constituição Federal, Código Civil, Código do Consumidor e demais leis especiais.

A verdade é que, ultimamente, nem mesmo esta empresa tem escapado ao crivo crítico imposto a todas as prestadoras de serviços públicos, vindo à tona, seja por via da imprensa ou de setores autorizados da sociedade, diversas condutas reputadas irregulares na realização das suas atividades.

Fruto da experiência democrática, o controle social tem crescido e adquirido força, desvendando o que antes quedava obscuro, intangível. Essa nova onda renovadora traz ao país novos delineamentos, resgata o sentimento de justiça e conduz a nação para um futuro promissor.

Dessa forma, tem-se como objeto desta ação algumas realidades inadmissíveis pelo ordenamento jurídico pátrio, no que tange às atividades da concessionária de serviço público que figura como ré na presente lide, que merecem pronta reparação.

Perfunctoriamente, a primeira delas trata da presença de ar nos encanamentos de sua rede, que vem sendo registrado por todos hidrômetros como se água fosse, e posteriormente cobrados dos consumidores, em frontal violação aos princípios contratuais básicos, além de violar o sistema do CDC e, não bastasse, ignorar a Lei Estadual 12.645 de 17 de outubro de 1997, que dispõe sobre a instalação de equipamento "eliminador de ar" na tubulação do sistema de abastecimento de água.

Já uma segunda irregularidade consiste na cobrança do chamado "consumo mínimo por economia", impondo a todos os consumidores residentes em imóveis singulares ou habitações coletivas, a exemplo do condomínio, indistintamente, o patamar mínimo de consumo de 10 m³ mensais, tanto nos serviços de fornecimento de água quanto nos serviços de esgoto, ao arrepio do Código Civil, Código do Consumidor, Leis ambientais especiais e em contrariedade às próprias bases normativas da Copasa, sem se levar em conta, ainda, a evidente burla ao princípio constitucional da isonomia.

Como uma terceira e última irregularidade pode-se apontar o total desrespeito ao artigo 85 do Decreto 32.809/91, artigos 6º, II, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 2º da Lei Estadual 12.645/97 e ao artigo 7º, II da Lei nº 8.987/95, dispositivos que refletem os PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. Isso porque não se vem informando os consumidores devidamente sobre os dados mais básicos do serviço oferecido, ao mesmo tempo em que não se presta a informá-los sobre seus direitos e prerrogativas. Pelo contrário, identifica-se certo interesse em manter uma distância injustificável entre a comunidade e a Copasa, que não titubeia em embaraçar o controle social difuso.

A especificidade dos temas requer detidos esclarecimentos, conforme segue.

- O AR PRESENTE NA TUBULAÇÃO E A CONTA DE ÁGUA DO CONSUMIDOR:

Iniciando pela questão do ar presente nas tubulações, deve-se salientar que se trata de fato notório, amplamente divulgado nos diversos meios de comunicação, seja televisão, rádio ou mesmo na Internet.

Tenha-se como exemplo as matérias referentes à Sabesp, entidade saneadora do Estado de São Paulo, indicando o constante aumento nas suas contas de água, em virtude do ar (em anexo). É característico o caso dos consumidores que se deparam com aumentos repentinos e consideráveis no montante cobrado pelo serviço quando, então, contatam a entidade responsável que, dirigindo-se ao local, não logra êxito em identificar qualquer vazamento na tubulação.

Esse fenômeno é constatável com larga freqüência, mormente em épocas de escassez de água, racionamento ou qualquer interrupção temporária no seu fornecimento, bem como em regiões de relevo acidentado. São fatores que maximizam a presença de ar na rede.

A Companhia Paulistana de Saneamento Básico (Sabesp), por via de seu Superintendente de Manutenção, o engenheiro Paulo Roberto Borges, reconheceu perante o Ministério Público daquele Estado que "o efeito do ar na leitura do hidrômetro é uma situação de fato, que ocorre em algumas ligações prediais em áreas de rodízio" (vide matéria em anexo).

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A Copasa, por seu turno, segundo informações de matérias veiculadas recentemente pela imprensa mineira, também incorre no mesmo problema, de fácil solução entretanto. (vide reportagem da Rede Globo que segue em anexo).

Cientes desta realidade, várias empresas, após sérias pesquisas, desenvolveram mecanismos especiais que, devidamente aprovados pelo INMETRO, vêm sendo disponibilizados no mercado. Instalados, tais mecanismos reduzem a conta de água em 35 % (conferir matérias em anexo), exatamente pelo fato de não permitirem a medição do ar que é contabilizado como água consumida pelos destinatários finais.

O ar, presente no encanamento, "faz girar" o hidrômetro, podendo contribuir para um aumento considerável no valor da conta de água, segundo informações dos especialistas. (vide reportagem da Rede Globo, na fita VHS que segue com a inicial).

Em assim sendo, o consumidor acaba pagando pelo ar como se água fosse. Logo o ar, esse recurso abundante, dádiva da natureza, o qual supúnhamos nunca poder ser passível de apropriação e tampouco objeto de cobrança. Vê-se, dessa maneira, que não só o ar é que entra pelo cano, mas também o próprio consumidor...

Esta situação, insustentável, acabou por sensibilizar os Deputados Estaduais que, mobilizados, adicionaram ao ordenamento jurídico de Minas Gerais a Lei 12.645 de 17 de outubro de 1997, autorizando a instalação dos já mencionados aparelhos de eliminação de ar (art. 1º), estipulando também em seu artigo 2º:

"Art. 2º - O teor desta lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água emitida pela empresa concessionária".

Forçoso é reconhecer a necessidade premente de fazer com que a referida concessionária não só cumpra o disposto neste artigo 2º, mas que também arque com todo o custo da operação, ônus este que deflui do sistema do Código do Consumidor, o que se observará oportunamente.

- O CONSUMO MÍNIMO POR ECONOMIAS - CONCEITO E CONSEQÜÊNCIAS:

Não bastasse, existe ainda uma segunda questão pertinente à polêmica cobrança denominada "consumo mínimo por economia".

Para uma boa compreensão desta prática, mister elucidar, ab initio, o que a Copasa considera por ECONOMIA. O conceito consta expressamente no artigo 2º, § único, nº 19, do Decreto 32.809 de 1991, que aprova o regulamento dos serviços públicos de água e esgoto prestados pela Copasa, in verbis:

"Art. 2º, (...) Parágrafo único- Neste regulamento, são adotadas as seguintes definições:

(...)

19- Economia

Imóvel de uma única ocupação, ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto;"

Em outras palavras, economia é a designação dada pela Copasa para cada unidade consumidora, que será delimitada em função de sua autonomia. Cabe exemplificar: uma casa residencial é uma economia; uma oficina mecânica é uma economia. Da mesma forma, um apartamento residencial ou uma sala comercial também são economias, não obstante componham um condomínio e dividam um hidrômetro comum (artigo 83 do Dec. 32.809/91).

As economias são classificadas em função da atividade do usuário (artigos 66 e 67 do Decreto 32.809/91). A cada uma delas é imposto um consumo mínimo, como se lê dos artigos 69 e 82 do Decreto 32.809/91 [5]:

"Artigo 69- O volume que determinará o consumo mínimo por economia e por categoria de usuário será o fixado pela estrutura tarifária da Copasa-MG

(...)

Artigo 82- No cálculo do valor da conta, o consumo a ser faturado por economia não poderá ser inferior ao consumo mínimo estabelecido para a respectiva categoria de usuário".

Realmente, como determinado no dispositivo retrotranscrito, consta no artigo 15 do Decreto nº 33.611 de 21 de maio de 1992 (o chamado REGULAMENTO TARIFÁRIO) qual o patamar mínimo de consumo:

"Art. 15- A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo mínimo por economia, observadas as quantidades de economias de cada categoria e o serviço utilizado pelo usuário.

Parágrafo Único- O volume mínimo, para fins de tarifação, por economia, não será inferior a 10 (dez) metros cúbicos mensais, para todas as categorias."

Aqui reside o cerne de toda a abusiva cobrança perpetrada pela concessionária. Ora, como estipular um patamar mínimo de consumo, indistintamente? E mais, como impor meta de consumo tão desproporcional para "economias" que consomem tão pouco? Ainda, quais critérios levaram ao estabelecimento de índice tão alto, e em cifra tão exata ? Por fim, por que motivo fazê-lo incidir duas vezes, uma no cálculo dos serviços de fornecimento de água e outra no cálculo dos serviços de esgoto?

Os casos concretos decerto auxiliam para identificar a aberração. Levando-se em consideração um condomínio comercial composto por 100 salas (ou seja, 100 economias), a meta de consumo mínimo seria a de 100 vezes 10 m³, totalizando 1000 m³. Sendo 1 m³ correspondente a 1000 l (mil litros), conclui-se que o consumo mínimo mensal do condomínio sob comento estaria determinado em 1.000.000 l (um milhão de litros).

Entretanto, sabe-se que para uma sala comercial gasta-se água somente com descarga e lavabo. Cada uma destas salas requer, em média, 300 litros mensais, número muito aquém do imposto pela Copasa (10.000 litros).

O exemplo não é fantasioso e encontra amparo nos documentos que instruem a inicial. Veja o caso do Condomínio do Edifício Brafer e do Condomínio do Edifício Shopping Contorno cujas contas de água seguem em anexo. Uma rápida olhadela destas já chama atenção para um fato: todas possuem o mesmo valor mensal. Está patente, pois, o fato de que estes Condomínios vêm pagando, todos os meses, a cota de consumo mínima. Mas é uma análise detida dos mesmos documentos que revelará o grande absurdo do serviço prestado pela Copasa. Para tanto, basta conferir a leitura do hidrômetro consignada nas contas. Do cotejo entre o consumo realmente efetuado (ou consumo medido, como dispõe o artigo 2º, § único, nº 13 do Dec. 32.809/91), aferível da leitura do hidrômetro e o consumo mínimo cobrado, não fica difícil perceber a indecente discrepância. Confira-se pelas tabelas abaixo (e pelos gráficos em anexo):

Leitura anterior

(m³)

Leitura atual

(m³)

Consumo medido (consumo real- m³)

Consumo cobrado

(m³)

Volume de água não utilizado (em litros)

Ago/00

3425

4043

618

99 x 10 m³ = 990

372.000

Set/00

4043

4709

666

99 x 10 m³ = 990

324.000

Out/00

4709

5496

787

99 x 10 m³ = 990

203.000

Nov/00

5496

6254

758

99 x 10 m³ = 990

232.000

Dez/00

6254

6996

742

99 x 10 m³ = 990

248.000

Leitura anterior

(m³)

Leitura atual

(m³)

Consumo medido (consumo real- m³)

Consumo cobrado

(m³)

Volume de água não utilizado (em litros)

Dez/00

4457

4538

81

22 x 10 m³ = 220

139.000

Jan/01

4538

4597

59

22 x 10 m³ = 220

161.000

Fev/01

4597

4650

53

22 x 10 m³ = 220

167.000

Mar/01

4650

4721

71

22 x 10 m³ = 220

149.000

Abr/01

4721

4802

81

22 x 10 m³ = 220

139.000

Mai/01

4802

4861

59

22 x 10 m³ = 220

161.000

Jun/01

4861

4932

71

22 x 10 m³ = 220

149.000

Jul/01

4932

5000

68

22 x 10 m³ = 220

152.000

Ago/01

5000

5076

76

22 x 10 m³ = 220

144.000

Set/01

5076

5156

80

22 x 10 m³ = 220

140.000

Out/01

5156

5232

76

22 x 10 m³ = 220

144.000

Em linhas gerais, pode-se sintetizar o problema na afirmação de que a saneadora, em desrespeito a vários dispositivos legais que serão detidamente apontados, vem jogando sobre os ombros do consumidor injustificáveis e pesados encargos, QUE ESTÃO SENDO CALCULADOS SEPARADAMENTE DA TARIFA, DESVINCULADOS DE QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO, QUEBRANDO O TRATAMENTO ISONÔMICO ESTIPULADO EM SUAS PRÓPRIAS NORMAS REGENTES.

Causa espanto imaginar quantos condomínios residenciais, galerias de lojas, pequenos shopping centers etc vêm pagando por produto que não consomem. Causa ainda maior indignação imaginar que o pequeno consumidor, como os humildes conjuntos habitacionais ou mesmo os residentes de periferia encontram-se obrigados a pagar uma quota mínima tão elevada, apesar da pouca água que regularmente gastam.

Ademais, esse valor cobrado a título de consumo mínimo, unilateralmente determinado, de onde surgiu? Qual sua natureza?

A injustiça do critério chamou atenção dos membros do Poder Legislativo do Estado de Minas Gerais, ocasionando o projeto de lei nº 1543 de 2001 (em anexo), onde se requer a alteração do montante estipulado como meta mínima de consumo para os condomínios residenciais.

A Comissão de Constituição e Justiça, atentando para o óbvio, exarou seu primeiro parecer aprovando o citado projeto de lei, expondo que

"Procura-se, por essa via, corrigir uma injustiça consubstanciada no critério de cobrança da tarifa relativa a consumo mínimo dos usuários que residem em condomínios.

A fórmula atualmente aplicada penaliza esses usuários, pois têm que pagar tarifa por um consumo mínimo de10m³ por unidade. Tal critério, conforme o estabelecido no art. 82 do Decreto nº 32.809, onera excessivamente as famílias que residem em condomínios mais modestos, cujos apartamentos têm área reduzida.

Do ponto de vista do ordenamento jurídico-constitucional vigente, especialmente à luz do que dispõem os arts. 24, V, 25 e 17, II e III, da Carta da República, não há óbice ao curso da proposição nesta Casa.

(...)

Cumpre esclarecer, ainda, que o projeto em análise mantém sintonia com a Lei Federal nº 8.957, de 1995, também chamada Lei das Concessões, que prevê a modicidade tarifária em serviços dessa natureza." (segue em anexo)

E, percebendo qual a real dimensão do problema vivenciado pelos consumidores, apresentou a Comissão de Constituição e Justiça o seguinte substitutivo:

"Art. 1º - A cobrança da tarifa relativa ao consumo medido de água tratada e de esgoto nos serviços prestados pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - tomará como parâmetro o consumo efetivo no caso dos condomínios residenciais."

A atitude do Poder Legislativo, dessa forma, denota qual o correto caminho a ser tomado nessa ação, sendo que a presente demanda apresenta soluções ainda mais equânimes posto que busca a cobrança das tarifas de fornecimento água e de esgoto com base no consumo efetivo, para todos os consumidores, por ser mais consentâneo com o Código Civil, Código do Consumidor e com o princípio constitucional da isonomia.

E, ainda, existem mais arbitrariedades. É que o Decreto 32.809/91, no intuito de multiplicar o número de "economias" que deverão pagar pelo consumo mínimo em apreciação, em seu no artigo 82, parágrafo único, entendeu por bem considerar como tais mesmo as unidades desocupadas:

"Art. 82 (...) parágrafo único – Para efeito de faturamento, será considerado o número total de economias existentes, independente de sua ocupação".

Trocando em miúdos, as unidades desocupadas são tidas por "economias", e pagam por 10 m³ de água por mês, mesmo sem nada consumirem. Pagam, enfim, pelo simples fato de existirem. Caso estivesse vivo, talvez concluiria Descartes : "existo, logo pago".

- O CONSUMO MÍNIMO UTILIZADO TAMBÉM COMO BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE ESGOTO:

A cobrança irregular do consumo mínimo por economias surte reflexos também no valor requerido do consumidor pelos serviços de esgoto. A fórmula que leva ao valor cobrado neste sentido merece análise.

Conforme determinado pelas normas regentes da Copasa, a tarifa de esgoto deveria incidir, ou seja, possuir como base de cálculo apenas o volume de água efetivamente consumido e escoado.

No Dec. 32.809/91 encontram-se os seguintes dispositivos sobre o tema:

"Art. 2º, § único

(...)

nº 40- Tarifa de Esgoto

Valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do usuário pelos serviços de coleta, remoção e tratamento de esgoto prestados pela Copasa-MG;

(...)

Art. 75 - Os serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto serão remunerados sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária da Copasa-MG.

(...)

Art. 84 - Para o fim de faturamento, o volume de esgoto será o decorrente da aplicação do percentual considerado em relação ao volume de água fornecido pela Copasa"

Já no Dec. 33.611/92, o Regulamento Tarifário da Copasa, pode-se apontar os seguintes artigos:

"23- O volume de água residuária ou servida corresponderá ao volume de água fornecida, acrescida do volume consumido de fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordado em contratos específicos.

Parágrafo único- Sempre que o volume de água residuária ou servida for superior ao volume de água fornecida pela Copasa MG, em função de fonte própria, a Copasa MG instalará medidor ou estimará o volume da fonte própria, para efeito de cálculo do volume esgotado.

(...)

Art. 24- A tarifa de esgoto corresponderá a 100% (cem por cento) da tarifa de água."

Então, a tarifa cobrada pelos serviços de esgoto, que é exatamente a mesma cobrada pelo de fornecimento de água (100 % da tarifa de água), deverá incidir somente sobre a água efetivamente fornecida e consumida.

Mas não é isso que vem ocorrendo. A Copasa, desrespeitando inclusive suas próprias normas regentes, vem cobrando pelo serviço de esgoto exatamente como o vem fazendo no serviço de fornecimento de água: com base no consumo mínimo por economias.

Assim, não é de assustar a assertiva de que o consumidor vem pagando pelo nada duas vezes. Quer dizer, paga pelo nada quando arca com volume de água imposto (10 m³ mensais) no que diz respeito ao serviço de fornecimento de água, e paga pelo nada novamente no que tange ao serviço de esgoto, que incide sobre a mesma base de cálculo (10 m³ mensais). Isso sem contar, é claro, quando o consumidor paga pelo ar que entra na tubulação. Mas, nesse último caso, não se pode afirmar tecnicamente que o consumidor paga pelo nada, vez que a ciência moderna constatou ser ar composto por átomos e moléculas...

Resta agravada a questão quando se percebe que na conta de água produzida pela Copasa o consumidor não é informado sobre a composição da tarifa de esgoto. Nada se diz sobre sua base de cálculo ou sobre o valor de sua tarifa.

Somente com o auxílio da Resolução Setop nº001/2001 (em anexo), que contém a tabela tarifária atualizada da Copasa, é que se pode determinar qual o valor pago pelo serviço de água e pelo serviço de esgoto.

Ilustram bem o caso as contas do Condomínio do Ed. Shopping Contorno, analisadas na tabela abaixo:

Nº de economias

Consumo mensal imposto

22 x 10m³ = 220 m³

Cálculo do quantum devido (consumo mínimo X tarifa)

220 x 1,1489 (valor da tarifa [6] para cada m³)

Total

R$ 252,75

Pelo total confirma-se que, a título dos serviços de fornecimento de água, obteve-se apenas metade do valor cobrado na conta.

Isso ocorre porque a tarifa dos serviços de esgoto corresponde a 100% da tarifa dos serviços de fornecimento de água, e incide sobre a mesma base de cálculo, ou seja, sobre o consumo mínimo de 10 m³. Portanto, basta multiplicar o resultado por dois para se obter o valor final : 2 X R$ 252,75 = R$ 505,50.

A rigor, por tudo quanto já exposto, a tarifa cobrada pela Copasa, obedecendo ao princípio da unicidade das tarifas, não deveria ser dividida em duas. Inexistem razões plausíveis para tanto. Muito pelo contrário, até por obediência ao princípio da boa-fé objetiva, a tarifa deveria ser uma só, para não causar confusão no consumidor hipossuficiente.

O que se observa, todavia, é que a Copasa anuncia os valores das tarifas num certo índice, mas a mesma chega a incidir em dobro, a despeito da desinformação dos utentes. Não é exagero afirmar que muitos consumidores sequer conhecem a existência da tarifa cobrada pelos serviços de esgoto, que permanece oculta, malgrado sua inafastável cobrança mensal.

- INFORMAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPASA:

"A informação aos consumidores é conditio sine qua non da realização do mercado" [7]. Impossível pensar o mercado sem a devida prestação de informações sobre os produtos e serviços oferecidos, pois somente o consumidor devidamente informado estará apto para externar sua livre declaração de vontade, exercendo o controle social sobre os interesses exclusivamente particulares e concretizando a democracia participativa.

A empresa ora ré, caracterizada pela intocabilidade que marcou a história nas décadas passadas, não envida esforços para bem informar seus consumidores.

A começar pelas regras que norteiam a prestação de serviço da Copasa, não se requer maiores esforços para se constatar o completo desconhecimento daquelas por parte da população.

O Decreto nº 32.809 de 1991, que aprova o regulamento dos serviços públicos de água e esgoto prestados pela Copasa, e o Decreto nº 33.611 de 21 de maio de 1992 que consiste no regulamento tarifário da mesma empresa são normas que tratam de vários direitos e obrigações dos utentes, que deveriam ser do conhecimento de todos.

Apenas para exemplificar, impõe-se destacar uma prerrogativa dos consumidores como que escamoteada na truncada redação do art. 68 do Dec. 32.809/91, que possibilita a alteração da categoria dos usuários e a revisão do número de economias:

"Art. 68- Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como de demolição de imóvel, deverão ser imediatamente comunicados à Copasa-MG, para efeito de atualização do cadastro de usuários.

Parágrafo único- A Copasa-MG não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração de categoria do usuário ou do número de economias a ela não comunicados, referentes a conta vencida"

Ou seja, pelo disposto neste artigo, caso algum condomínio ou grupo de unidades consumidoras venha a ter alguma economia desativada, poderá pleitear, junto à Copasa, a devida revisão, expurgando qualquer cobrança indevida da conta.

Contudo, em verdadeiro desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, mais detidamente aos Princípios da Informação e da Transparência, esta prerrogativa não vem sendo divulgada e, por conseguinte, não vem sendo implementada, o que traz ainda maior relevância para a presente ação.

A empresa saneadora, aplicando o capital fornecido pelos usuários, parece esquecer que presta um serviço público, de status constitucional, ao disponibilizar na Internet uma página de pouca utilidade ao consumidor.

Nessa página, cujo endereço é www.copasa.com.br, omitem-se as seguintes informações:

a) Diferença entre consumo mínimo por economias e tarifa mínima;

b) Valor cobrado como consumo mínimo por cada economia;

c) Critérios para determinação das economias;

d) Critérios para determinação do volume mínimo de consumo imposto;

e) Possibilidades de revisão do número de economias;

f) Incidência, em separado, de tarifas sobre o serviço de fornecimento de água e de tarifas sobre o serviço de esgoto;

g)Base de cálculo para cobrança dos serviços de esgoto;

A conta de água, obscura, peca igualmente pelas mesmas omissões, sendo certo que ainda recai nas seguintes:

a)NÃO INFORMA o Valor da tarifa que incide sobre o serviço de fornecimento de água;

b)NÃO INFORMA o Valor da tarifa que incide sobre o serviço de fornecimento de esgoto;

Com base nesta, não pode o consumidor determinar com segurança nenhum dos dados acima arrolados, sem exceção. De fato, a forma pela qual se obtém o valor final cobrado do consumidor apresenta-se como uma incógnita.

O desinteresse da empresa em munir o consumidor de instrumental necessário para que reivindique seus direitos é tal que a mesma chegou a desobedecer ao artigo 2º da Lei Estadual 12.645/97, que determinaa seja divulgado na conta de água a questão do ar presente nas tubulações.

Conforme se demonstrará adiante, a preocupação do Código do Consumidor com a informação chegou ao ponto de regulamentá-la em vários dos seus dispositivos, sendo qualificada como direito básico do consumidor (art. 6º, III).

Sobre os autores
Marco Denucci di Spírito

advogados em Belo Horizonte (MG)

Hênio Andrade Nogueira

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SPÍRITO, Marco Denucci di; NOGUEIRA, Hênio Andrade. Ação contra tarifa mínima de fornecimento de água e esgotos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16465. Acesso em: 23 dez. 2024.

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