8. O DESDOBRAMENTO LÓGICO DO CASO PAULISTA (outra causa de inelegibilidade do governador-sucessor-reeleito)
Admitindo-se, apenas para argumentar, como correto esse raciocínio que permeou a r. Decisão administrativa do TSE que respondeu à Consulta nº 689, no sentido de que poderia o Doutor Geraldo Alckmin concorrer, nas eleições de 2002, ao cargo de governador, porque antes ele concorreu e foi eleito, em 1994 e em 1998, para cargo diverso (o de vice-governador), resta a constatação, peremptória, de sua inelegibilidade por afronta à regra do §6º do art. 14 da Constituição da República de 1988 (PARA CONCORREREM A OUTROS CARGOS, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, OS GOVERNADORES DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL E OS PREFEITOS DEVEM RENUNCIAR AOS RESPECTIVOS MANDATOS ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO), porque é incontroverso, público e notório o fato dele se encontrar, atualmente, no exercício do cargo e das funções executivas do Estado de São Paulo, como sucessor do falecido Governador reeleito Mário Covas.
Sim, porque não tendo sido eleito governador titular, mas apenas vice-governador e por duas vezes consecutivas, ao suceder o titular falecido no curso do segundo mandato de ambos, o Doutor Geraldo Alckmin, de duas uma: ou está no exercício do cargo de governador, porque para tanto foi eleito e reeleito (direito próprio), na condição de sucessor do titular, e não pode se candidatar a uma segunda reeleição, para o terceiro período subseqüente, seja para o cargo de titular, seja para o cargo de vice; ou está, ainda, no exercício do cargo de vice-governador, exercendo interinamente o cargo de governador do falecido Mário Covas, para o qual ele, Geraldo Alckmin, não foi previamente eleito, razão pela qual, para concorrer à sua própria e interina sucessão, teria de se desincompatibilizar na forma do previsto no §6º do art. 14 da CR e, nesse caso, também no §2º do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 (O VICE-PRESIDENTE, O VICE-GOVERNADOR E O VICE-PREFEITO PODERÃO CANDIDATAR-SE A OUTROS CARGOS, PRESERVANDO OS SEUS MANDATOS RESPECTIVOS, DESDE QUE, NOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO, NÃO TENHAM SUCEDIDO OU SUBSTITUÍDO O TITULAR).
"Tertius non datur".
CONCLUSÕES
De todo o exposto resulta, segura, a resposta jurídica à indagação feita inicialmente:
O Governador-sucessor Geraldo Alckmin, ora impugnado, que se elegeu Vice-Governador em 1994 (mandato entre 1995/1998) e em 1998 (mandato entre 1999/2002), não está autorizado a se candidatar à eleição 2002 para o cargo de Governador do Estado de São Paulo, relativamente ao período compreendido entre os anos 2003/2006.
Em suma, porque isso implicaria concorrer ao exercício do governo paulista em um terceiro período consecutivo, frustrando e fraudando a limitação constitucional objetiva que admitiu a reeleição para um único período subseqüente.
Ademais, como visto, o impugnado Geraldo Alckmin já teve assegura a sua oportunidade de concorrer ao cargo de Governador nas eleições de 1998, quando optou por ser reeleito Vice-Governador.
Mesmo entendendo existir diferença essencial entre o cargo de governador e o cargo de vice-governador, e assim pressupondo que ele nunca tenha concorrido ao cargo de governador, sendo duas vezes eleito, apenas, para o cargo vice-governador, tendo sucedido o reeleito-titular-falecido na condição de vice-governador e pretendendo, dessa forma, concorrer para a própria sucessão, o Governador-sucessor Geraldo Alckmin teria de renunciar ao seu mandato de vice-governador e de deixar o exercício do Executivo paulista seis meses antes do pleito. Não o fazendo, ficou impedido de tentar sua eleição como titular do governo paulista.
10. DOS PEDIDOS
Face ao todo exposto é a presente para requerer a v. Exa.:
i) O recebimento da presente impugnação, para assim determinar a citação de todos os litisconsortes necessários: José Geraldo Rodrigues Alckmin Filho, Cláudio Lembo e da Coligação São Paulo em Boas Mãos, esta representada pela Sra. Renata Covas, nos endereços declinados no início da presente, para, em querendo, apresentar defesa no prazo legal;
ii) Que a presente, por todas as razões acima expostas, seja julgada procedente para assim ser indeferido o pedido de registro de candidatura de Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho e Cláudio Lembo para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de São Paulo pela Coligação São Paulo em Boas Mãos, como medida de JUSTIÇA!
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitida, notadamente pelas que instruem a presente.
Nestes Termos, PEDE DEFERIMENTO.
São Paulo, 11 de julho de 2002.
Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho, OAB/SP nº 184.958
Patrícia de Castro Rios
Notas
"Comentários à Lei Eleitoral nº 9.504/97"; Fiuza Editores; 2ª edição; 2000; pág. 24 e seg.
"Reeleição para terceiro mandato?"; jornal Folha de São Paulo; edição de 27/01/2001, pág. A3.
-
"A sucessão de reeleitos"; jornal Folha de São Paulo; edição de 21/01/2001, pág. A3.
Conforme entrevista publicada no jornal Folha de São Paulo de 28 de fevereiro de 2001.
Obra citada, página 32 e seg.
RE nº 157.959 - RJ
Consulta TSE nº 328 – DF, rel. Ministro Néri da Silveira, DJU de 21.10.1997, trecho da página nº 35 do voto.
Idem.
Trecho do parecer da Procuradoria Geral da República incorporado ao voto condutor do Recurso Extraordinário nº 158.564-1-AL, de 09.03.1993, rel. Ministro Celso de Mello.
Cf. G. Tarello, "Sur la spécificité du raisonnement juridique", Die juristische Argumentation, Archiv für Rechts-und Sozialphilosofhie,Beiheft 7, Neue Folge, Steiner, Wiesbaden, 1972, p. 105.
Cf. G. Lazzaro, "Argomenti dei Giudici", extraído de Argomentazione giuridica, Turim, 1970, páginas 95/114.