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Transplante de rins entre não-parentes.

Pedido de alvará judicial

Agenda 01/02/2003 às 00:00

Pedido de alvará judicial para transplante de um dos rins do requerente para terceiro, uma vez que a Lei nº 9.434 exige autorização judicial quando se tratar de doação de órgãos entre pessoas que não sejam cônjuges ou parentes

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.

brasileiro, casado, auxiliar administrativo, portador do RG nº 91013009340 SSP/CE e CPF nº 738.131.333-20, residente e domiciliado na Rua Kazel nº 605, Água Fria, Fortaleza/Ce, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., por conduto de seu advogado signatário, devidamente qualificado no incluso instrumento procuratório, com escritório na cidade de Fortaleza/Ce à Rua Manoel Lima Soares nº 788, Água Fria, local onde deve ser remetida todas as comunicações processuais, requerer:

PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, com fundamento jurídico no art. 199, § 4.º, da Constituição Federal, Lei 8.489/92 e Decreto 879/93.

01.A luta pela vida sempre esteve presente na história da humanidade. Neste âmbito ínsito está no requerente o desejo humanitário de ver solucionado os problemas de saúde da Sra. CÉLIA BARREIRA OLIVEIRA que afetam a ordem física e psíquica da mesma.

02.A Sra. CÉLIA BARREIRA é portadora de INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, FASE TERMINAL, COMO DOENÇA DE BASE RINS POLICÍSTICO (declaração médica em anexo doc. 01), sendo que não há mais outra alternativa para o tratamento da paciente, a não ser o imediato transplante de rim.

03.E no contexto da necessidade de ver a cura e o prolongamento da vida da Sra. CÉLIA BARREIRA, é que o requerente sensibilizado com o sofrimento daquela nas intermináveis seções de hemodiálise e no risco iminente de perder a vida, DECIDE DE ESPONTÂNEA VONTADE DOAR GRATUITAMENTE UM DE SEUS RINS A PACIENTE.

04.Convém esclarecer, que a insuficiência renal pela qual está passando a Sra. CÉLIA BARREIRA é de caráter genético, sendo, portanto, impossível a recepção do órgão (RIM) de um de seus filhos, tendo em vista que esses num futuro próximo podem adquirir também a malsinada doença.

05.O requerente, todavia, é amigo íntimo e vizinho de longas datas da Sra. CÉLIA BARREIRA, futura receptora de seu órgão (RIM), bem como de toda a sua família, tendo inclusiva como padrinho de um de seus filhos o Sr. MARCOS CÉZAR BARREIRA OLIVEIRA, filho da Sra. CÉLIA BARREIRA.

06.Nesse diapasão, a legislação pátria através do Decreto 879/93 que regulamenta a Lei 8.489/92 dispõe em seu art 4º que, "o transplante será realizado sempre que não existir outro meio de prolongamento ou melhora na qualidade de vida e saúde do indivíduo".

07.É de se ressaltar, que o requerente (DOADOR) fez uma série interminável de exames, os quais constataram o seu perfeito estado de saúde, bem como a histocompatibilidade sangüínea e imunológica com a receptora, sendo que o requerente continuará a ter uma vida normalmente com apenas um rim, preservando a sua integridade física.

08.Insta esclarecer, ainda, que o requerente é maior de 21 anos (doc. 02), sendo absolutamente capaz de acordo com art. 9º. do Código Civil Brasileiro, estando habilitado para todos os atos da vida civil.

09.É de se acrescentar, por fim, que o requerente é pessoa maior e capaz apta e fazer doação em vida de tecido, órgão ou parte do seu corpo com fins terapêuticos e humanitários, tudo como dispõe o art. 3º, I do Decreto 879/93.

10.Vale lembrar a forma como está sendo feita a doação do órgão do requerente, obedecendo sobremaneira o princípio da gratuidade do ato de doação, previsto no art. 199, § 4.º, da Constituição Federal, o qual proíbe expressamente todo e qualquer tipo de comercialização de órgãos, tecidos ou substâncias humanas.

11.Nos transplantes inter vivos tem-se que, ao se praticar o ato de doação, está o doador renunciando (parcialmente) à sua integridade física. Assim, é possível conceituar o ato de renúncia do doador à sua integridade física como a "disposição, em vida e espontâneo, de órgãos ou partes do próprio corpo, à custa da diminuição de sua inteireza física, com fins humanitários e terapêuticos, em favor do enfermo receptor, com vista a salvar ou melhorar a vida deste."

12.A retirada de órgãos do disponente pode dar-se em vida. Assim, manifestando a sua vontade, preenchendo os requisitos de validade que informam o ato jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), estará legitimado a figurar no pólo ativo da relação jurídica de disposição de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano.

13.Assim sendo, a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, dispõe:

"Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste artigo, ou em qualquer pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea."

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14.Como se ver o pedido aqui reinterado é para que seja autorizada a retirada de um dos rins (órgão duplo), o que não impede o organismo do doador de continuar vivendo sem riscos para a sua integridade ou grave comprometimento de suas aptidões vitais, nem possa produzir-lhe mutilação ou deformação inaceitável ou, ainda, causar qualquer prejuízo à sua saúde mental, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável ao receptor.

15.Vale lembrar, que o transplante será realizado no HOSPITAL DA UNIMED em Fortaleza, onde é reconhecida a capacitação profissional dos médicos daquela instituição na prática de transplantes renais.

16.Juntamente com a capacitação do pessoal médico e as instalações adequados para tal, como dispõe a lei, é de se acrescentar ainda, as condições que a instituição médica possui, sendo, portanto, autorizada a realizar transplantes de órgãos humanos.

17.Do exposto, existindo uma manifestação de vontade espontânea e gratuita por parte do requerente (DOADOR) (doc. 03), de que o seu órgão seja transplantado para a Sra. CÉLIA BARREIRA (RECEPTORA), deve esta vontade ser obrigatoriamente respeitada.


DO PEDIDO

Ex positis, requer digne-se V. Exa, julgar procedente a presente ação, concedendo ab initio a prestação jurisdicional requestada na forma dos seguintes pleitos:

a)Que seja concedido ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a retirada de um dos rins (órgão duplo) do requerente em favor da Sra. CÉLIA BARREIRA OLIVEIRA, portadora do RG nº 549514-82 SSP/CE e CPF nº 163.352.103-63, o que não irá impedir o organismo do doador de continuar vivendo sem riscos para a sua integridade ou grave comprometimento de suas aptidões vitais.

b)Que seja ouvido após a concessão da referida autorização, o membro do Ministério Público em conformidade com o disposto em lei;

c)Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas;

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Pede Deferimento.

Fortaleza, 25 de novembro de 2002.

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Carlos César de Carvalho Lopes

OAB/CE 13.587

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Carlos César Carvalho. Transplante de rins entre não-parentes.: Pedido de alvará judicial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -151, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16545. Acesso em: 22 nov. 2024.

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