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Recurso do empregador:

desconto de verbas trabalhistas já pagas antes da sentença

Agenda 01/03/2003 às 00:00

A sentença de embargos à execução trabalhista considerou incabível o desconto de verbas já pagas pelo empregador, a igual título, antes da sentença (art. 884, § 1º, CLT). O presente recurso ordinário do empregador baseia-se em jurisprudência do STF.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 7a VARA DO TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL

            Proc. 0999/2002

            MUNHOZ ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMINIOS LTDA, já qualificada nos autos do processo à epígrafe, não se conformando, data venia, com a r. sentença de fls. que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado firmatário, com fulcro no art. 895, caput, da CLT interpor


RECURSOS ORDINÁRIO

            para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta Região, pelos motivos de fato e fundamentos de Direito expostos nas inclusas razões de recurso, requerendo o recebimento do apelo e seu regular processamento nos termos da lei.

            J. os comprovantes de pagamento das custas e respectivo depósito recursal, pede

            Deferimento.

            Brasília (DF) 27 de janeiro de 2003.

            PP. WELINGTON PEREIRA DA SILVA

            OAB/DF 16.077


RAZÕES DO RECURSO

            EGRÉGIA TURMA,

            DOUTO JUIZ RELATOR.

            "Aquele que, hoje, ignora a jurisprudência "trabalhista" do Supremo, não pode pretender que conheça nosso direito do trabalho, ainda que saiba a Consolidação de Cor". (Délio Maranhão, apud Calheiros Bonfim)


DOS FATOS

            AROLDO FERREIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista contra a Recorrente, pleiteando reconhecimento de vínculo no período de 11.06.01 a 01.07.01, segundo ele, não anotado, horas extras de todo o pacto, que aduz não ter recebido, seus reflexos, aviso prévio, integralidade dos depósitos de FGTS, que aduziu também não ter recebido, e multa de 40%, além de alegar que não havia recebido as guias para recebimento do seguro desemprego.

            A recorrente ofertou contestação, aduzindo e provando que o recorrido foi admitido em 01.07.01, e não em 11.06 do mesmo ano, que o FGTS de todo o período foi corretamente recolhido, que o real horário de trabalho divergia do alegado na inicial, que as guias de seguro desemprego foram entregues, o aviso prévio, pago, férias e demais verbas rescisórias, juntando comprovantes de todo o alegado, à exceção, por um lapso, do pagamento de horas extras nos meses de abril e maio de 2002, e do comprovante de depósito da multa rescisória de 40%. POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO PEDIU EXPRESSAMENTE QUE EM CASO DE CONDENAÇÃO LHE FOSSE DEFERIDO O DIREITO DE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, PROCEDER À COMPENSAÇÃO (DESCONTO) DAS VERBAS COMPROVADAMENTE PAGAS A IGUAL TÍTULO, CUMPRINDO À RISCA O DISPOSTO NO ART. 767 DO TEXTO CONSOLIDADO, EM HARMONIA COM O ENUNCIADO 48 DO COLENDO TST.

            IMPENDE REGISTRAR QUE O RECORRIDO NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES, CONFORME SE LÊ NA RESPEITÁVEL ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEMAIS DISSO, NÃO ACOSTOU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO NENHUM DOCUMENTO EM ABONO DE SUAS ALEGAÇÕES.

            Entretanto, MESMO À MINGUA DE QUAISQUER provas PRODUZIDAS PELO RECORRIDO no sentido de comprovação de suas alegações, entendeu Sua Excelência, a MM. Juíza da 7ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, que as folhas de ponto trazidas aos autos por ocasião da contestação (fls. 109/112) davam como certo o labor extraordinário cujo pagamento a recorrente não teria comprovado, salvo nos meses de junho e no de rescisão (julho), de acordo com os documentos de fls. 113/114.

            Julgou, desta feita, procedente o pedido, condenando a ora recorrente ao pagamento das horas extras constantes com base nos registros de jornada extraordinária contido nas folhas de ponto e respectivos reflexos, assentando, ao final que:

            "A fim de evitar enriquecimento ilícito e requerida a compensação nos termos do art. 767/CLT, defiro o desconto dos valores pagos a esse título, conforme documentos de fls. 113/114. " (grifamos)

            No tocante ao FGTS, consignou-se:

            "O FGTS foi integralmente recolhido, conforme guias de fls. 54/100. Entretanto, não há comprovação do recolhimento da multa rescisória de 40% que é devida."

            Na linha do brocardo jura novit cúria, a recorrente interpôs embargos de declaração, aduzindo que Sua Excelência, determinando o desconto apenas dos valores já comprovados por ocasião da contestação, deixara de levar em linha de conta o disposto no art. 884 § 1º, da CLT, que dispõe ser direito do devedor provar o pagamento das verbas condenadas em sede de embargos do devedor e obter o desconto respectivo.

            Os embargos foram rejeitados porque a MM. Juíza Sentenciante entende, em síntese, que é impossível na fase da liquidação/execução da sentença argüir-se o pagamento de verbas anteriores ao próprio comando exeqüendo.

            Depreende-se da multa imposta à recorrente, e dos termos contundentes da sentença dos embargos, que no entender de Sua Excelência seja estapafúrdia e protelatória a tese agitada pela recorrente.

            Precisamente contra a parte da r. sentença que entendeu inadmissível o desconto de verbas já pagas ao mesmo título das verbas condenadas, por ocasião da liquidação/embargos do devedor do art. 884 § 1º da CLT e contra a multa por interposição de recurso dito protelatório, avia-se o presente Recurso Ordinário.


DO DIREITO

            PREAMBULARMENTE - DA TEMPESTIVIDADE

            A sentença proferida em sede de embargos de declaração foi publicada em 17.01.03, uma sexta-feira, fixando o dies a quo na data de 20.01.03 e o dies ad quem, em 27.01.03, data deste recurso, que, portanto, conclui-se tempestivo e cabível, à luz do art. 895 do Texto Consolidado.

            DA POSSIBILIDADE DE DESCONTO DAS VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO/EMBARGOS DO DEVEDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 884 § 1º DA CLT – ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE

            A r. sentença recorrida entendeu absurda e descabida a pretensão da Recorrente de, em sede de liquidação/embargos do devedor, ver deferido o desconto/compensação de verba paga a igual título ANTES DA SENTENÇA. SE ABSURDO FOR, ENTÃO IMPENDE REGISTRAR QUE SE TRATA DE ABSURDO AVALIZADO PELA JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. Senão vejamos. Nos autos do RE 48.272/SP, assentou-se:

            "Ementa: Reclamação trabalhista. Possível, na 2a fase do processo e nos termos da Cons. das Leis do Trabalho, art. 884, § 1, alegação comprovada de quitação da dívida, no todo ou em parte." (STF – 2A TURMA, RE 48272/SP, REL. MIN. DJALMA DA CUNHA MELLO – DOCUMENTO ACOSTADO NA INTEGRA E DEVIDAMENTE AUTENTICADO)

            PARA QUE NÃO SE DIGA, COMO O FEZ IMPLICITAMENTE A R. SENTENÇA, QUE A "QUITAÇÃO" ALUDIDA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO RE ACIMA TRANSICRITO, DIZ RESPEITO APENAS AOS PAGAMENTOS "POSTERIORES" À SENTENÇA EXEQUENDA, OBSERVE-SE A CLAREZA DOS SEGUINTES EXCERTOS, TAMBÉM DO COLENDO STF:

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            "Execução trabalhista – Podem ser oferecidos embargos, com base em pagamento mesmo anterior à sentença exeqüenda – Extraordinário conhecido e provido." (STF – 1A TURMA, RE 43.379/DF, REL. MIN. BARROS BARRETO – CÓPIA INTEGRAL AUTENTICADA ACOSTADA – DOCUMENTO N. 04)

            Neste julgado, o voto condutor assentou:

            "Sem atentar para o art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, de aplicação irrecusável ao caso em tela, o qual não usou o adjetivo superveniente, quando se referiu a acordo, quitação ou prescrição da dívida, matéria de defesa nos embargos à execução – considerou o venerando aresto recorrido que só o pagamento posterior à decisão exeqüenda pode alterar o rumo da execução."

            O Recurso Extraordinário DO EMPREGADOR foi conhecido e provido.

            E nos autos dos RE 41312/DF (DOC. ANEXO) a Suprema Corte decidiu que:

            "EMENTA:- Execução.

            Na Justiça do Trabalho, a quitação pode ser alegada na fase executória, ainda que não seja posterior à sentença exeqüenda." (STF – 1A TURMA, RE 41312/DF, REL. MIN. LUIS GALOTTI)

            Neste precioso precedente, o Eminente Relator AFASTA a possibilidade de aplicação SUBSIDIÁRIA de normas contidas no CPC para se PERQUIRIR O SIGNIFICADO E A EXTENSÃO DA EXPRESSÃO "QUITAÇÃO", afirmando que ISTO SOMENTE SERIA POSSÍVEL EM CASO DE "OMISSÃO" DA NORMA TRALHABISTA, O QUE, SEGUNDO O MINISTRO, NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. Está no voto:

            "Dispõe o § 1º do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (...)

            O art. 771 da mesma Consolidação determina que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, donde pretender-se a aplicação do art. 1.010, n.º II do Código de Processo Civil (1), segundo a qual a quitação teria de ser superveniente à r. sentença exeqüenda.

            Entretanto, data venia, não parece que, no caso, se possa falar de caso omisso.

            O caso não é omisso, porquanto dele cuidou expressamente a lei trabalhista, incluindo a quitação entre as matérias de defesa disponíveis à execução.

            Mas o fez, sem consignar a cláusula, de que a quitação teria de ser posterior à sentença exeqüenda. Logo, data venia, não de ser o intérprete quem possa acrescentá-la." (ALGUNS GRIFOS SÃO DO PRÓPRIO MINISTRO)

            Desacertada e descabida, pois, a afirmação de que o art. 741, VI, do atual CPC deve ser aplicado de forma subsidiária ao art. 884, § 1o, da CLT, ao argumento de que este artigo é "omisso", quanto à espécie de "quitação" (se posterior ou anterior à sentença exeqüenda) se trata.

            Noutro dizer: a análise sem pressa dos fundamentos dos Excelentíssimos Senhores Ministros da Excelsa Corte para permitir que a quitação a ser considerada na fase de execução seja também a posterior, demonstra, de forma inequívoca, que não faz diferença o que diga ou deixe de dizer a legislação processual civil a respeito da matéria, pelo singelo fato de que inexiste, no art. 884 § 1o, omissão a ser preenchida de forma subsidiária pela legislação processual civil.

            No caso dos autos, tanto as horas extras como a multa de 40% foram pagas, não havendo nenhum obstáculo à sua demonstração em sede de embargos e não apenas por ocasião da contestação. Nesta fase, cumpria à recorrente, apenas e tão-somente, na esteira do Enunciado 48/TST e art. 767 da CLT PLEITEAR QUE LHE FOSSE DEFERIDO TAL DIREITO, E ISTO, O FEZ. À Digna e Culta Magistrada Sentenciante cumpria observar a ADVERTÊNCIA CONTUNDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO PARA O CASO DE NÃO SE DEFERIR O DIREITO AO DESCONTO DAS VERBAS JÁ PAGAS, POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO E QUE RESTOU VAZADA NO SEGUINTES TERMOS, VERBIS

            "(...)

            Nem se conceberia que o pagamento, por exemplo, mesmo feito antes da sentença exeqüenda, não pudesse ser alegado nos embargos...Mesmo porque, pelo fato de não ter sido alegado na ação, nem reconhecido na sentença, nem por isso deixou de ser feito. A quitação isso comprova. E, dest’ arte, solvida a obrigação, não procederia a tentativa do exeqüente de cobrar a dívida pela segunda vez.

            Entender de outro modo, seria admitir a possibilidade da justiça servir de meio para a prática de atos imorais e desonestos, - o que repugna o bom senso". (RE 24.245/DF, grifos nossos)

            Como facilmente se vê, A NORMA DO ART. 884 § 1º DA CLT – invocada em sede de embargos de declaração - é de conteúdo e significado muito mais amplos DO QUE LHE DEU A R. SENTENÇA RECORRIDA, causando PERPLEXIDADE A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA IMPOSIÇÃO DE "SUPOSTO RECURSO DE INDOLE PROTELATÓRIA".

            NEM SE DIGA, POR DERRADEIRO, QUE PERMITIR O DESCONTO DE VERBAS JÁ PAGAS ANTERIORMENTE À SENTENÇA EXEQUENDA SERIA OFENSIVO À RES JUDICATA, pois:

            "Aquele desconto é legítimo, pois corresponde ao antecipado cumprimento de uma parte da condenação, e pode até enquadrar-se no § 1o do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, que o acórdão recorrido entendeu dever ceder ao disposto no art. 1009 do Código Civil, porquanto aquele § admite, mesmo nos embargos à execução, como matéria de defesa, o cumprimento da decisão, cumprimento que obviamente tanto poderá ter sido total como parcial.

            Acresce, no caso, que ainda nem se trata da execução propriamente dita, mas da liquidação que a precede. E nada mais reparável do que, numa liquidação de sentença por certo débito de salários, fazer-se o desconto do que, a igual título, fora pago anteriormente." (DOC ANEXO, STF – 1A TURMA, RE 16147/DF, REL. MIN. LUIZ GALOTTI. – AS EXPRESSÕES SUBLINHADAS SÃO DO SR. MINISTRO)

            EM SUMA, NOBRE RELATOR, PELAS PRECIOSAS LIÇÕES DA SUPREMA CORTE NÃO OFENDE A COISA JULGADA DETERMINAR-SE O DESCONTO DE VERBAS PAGAS ANTERIORMENTE À R. SENTENÇA EXEQUENDA PORQUE, NA FELIZ EXPRESSÃO DO MINISTRO RELATOR DAQUELE RE, ESTES DEVEM SER CONSIDERADOS COMO "CUMPRIMENTO ANTECIPADO DA SENTENÇA".

            COM EFEITO.

            PAGAR O EMPREGADOR, DE NOVO, POR ALGO QUE ESTÁ PAGO É QUE OFENDE À COISA JULGADA, PELO SINGELO FATO DE QUE A SENTENÇA EXEQUENDA NÃO DETERMINA, NEM DETERMINARIA, QUE SE PAGASSE DUAS VEZES PELO MESMO TRABALHO.

            Assim, quando se postula que sejam considerados e descontados as verbas e valores já apurados e pagos pelo agravante durante toda a relação laboral que possuem a mesma natureza e objetivo das verbas às quais foi condenado, não se está violando a res judicata, mas, antes, confirmando, a r. sentença proferida na fase de conhecimento, nos precisos termos em que fora prolatada, ou seja, determinando um único pagamento, a título de reflexos das h. extras E MULTA DE 40%, ao reclamante, e não dois pagamentos.

            Noutro dizer: não há ofensa a res judicata no pleito de dedução das parcelas já pagas; ofensa há, e haverá, de outro giro, se, condenado a pagar "uma vez" os tais reflexos, A Recorrente se veja obrigada a "pagar duas vezes", o que certamente ocorrerá se não deduzidos os valores pagos anteriormente.

            Como se vê, CURIOSAMENTE é a não-dedução dos valores já pagos que leva à ofensa à res judicata, qualificando esta conduta, o Eminente Ministro Relator do RE n.º 24.245/DF, de "ato imoral e desonesto" com o qual não pode se compadecer o Poder Judiciário – segundo o Ministro da Excelsa Corte. Por seu turno, o Colendo TST já teve oportunidade de decidir, que:

            "Se ambos os títulos têm o mesmo objetivo e a mesma natureza jurídica, legítimo pe o direito do empregador de obter compensação de valores pagos, sob pena de sofrer pagamento em dobro indevido." (TST – SD1, ERR 296701/96, REL. MIN. MILTON DE MORA FRANÇA, DJU 16.06.00, P. 357)

            A tese acima é ousada, sabe-se, mas tem o apoio expresso do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o mestre CALHEIROS BONFIM, em sua obra "A CONSOLIDAÇÃO TRABALHISTA VISTA PELO SUPREMO TRIBUNAL" (Edições Trabalhistas, vol. 2, 1961, p. 367) traz à colação interessante aresto da Suprema Corte, da lavra do Eminente Ministro Barros Barreto, a respeito da matéria argüível em sede de embargos do executado, contendo a seguinte conclusão:

            "Considerou a decisão recorrida que só o pagamento posterior à decisão exeqüenda pode alterar o rumo da execução. – O art. 884 da C.L.T. não usa o adjetivo superveniente, quando se refere a acordo, quitação ou prescrição de dívida, matéria de defesa, nos embargos à execução. (...)" (STF 1A TURMA, RE 43.379, REL. BARROS BARRETO, PUBL. EM AUD. DE 30.01.60, cópia autenticada em anexo – Documento 4)

            Não é sem motivo, então, que a jurisprudência pacífica e tranqüila do Supremo Tribunal Federal admita que em sede de embargos à execução sejam manejáveis as alegações de pagamento anterior do débito, como, por exemplo, já se trouxe à colação neste recurso, a decisão proferida nos autos do RE 16147/DF.

            NEM SE ARGUMENTE, POR DERRADEIRO, QUE A PROVA DOS PAGAMENTOS ESTÁ PRECLUSA: A RECORRENTE – NA FASE DA CONTESTAÇÃO - REQUEREU EXPRESSAMENTE QUE LHE FOSSE DEFERIDO O DIREITO DE DESCONTAR/COMPENSAR, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO, QUAISQUER VALORES PAGOS. À TODA EVIDÊNCIA, UMA VEZ DEFERIDO TAL DIREITO, NÃO ESTARIA PRECLUSA A APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER COMPROVANTES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ENTÃO, A "DITA PRECLUSÃO" NÃO DERIVA DE INCURIA DA RECORRENTE OU DE INOBSERVÂNCIA DE NORMAS ENDOPROCESSUAIS, MAS DERIVA, DIRETAMENTE, DO INDEFERIMENTO DE TAL DIREITO, EXPRESSAMENTE PLEITEADO.

            A compensação dos valores comprovadamente pagos não se confunde com aquela de que trata o Enunciado 48 do Colendo TST, posto que se trata de créditos que provêem do mesmo título, e não, como no caso do Enunciado, de títulos diversos. Aliás, isto fica cristalinamente claro quando se observa que a compensação prevista no artigo 1009 do CC (revogado) não tem limite, justamente porque os créditos dimanam de um mesmo título, ao passo que a compensação de que trata o Enunciado 48 do TST e que deve ser argüida na contestação se refere a créditos que emanam de títulos diversos, tanto assim que sujeitos à limitação de um mês de proventos ou salários. In casu seria absurdo concluir que pagos seis meses de salários, o empregador ficasse limitado ao desconto de apenas um, não é verdade?

            Com toda certeza implicitamente pesando e sopesando todas as razões retroexpostas, a Colenda Terceira Turma desse Egrégio Tribunal do Trabalho, nos autos do Agravo de Petição n. 0078/97, em magnífico acórdão da lavra do Eminente Juiz Lucas Kontoyanis assim abordou a vexata quaestio ora sub examine, atinente à possibilidade de dedução do montante da liquidação, das parcelas comprovadamente pagas:

            "EXECUÇÃO. A compensação deve ser argüida somente como matéria de defesa. Porém, os valores comprovadamente pagos devem ser deduzidos no momento da elaboração dos cálculos, para que se evite o enriquecimento ilícito." (TRT – 10A REGIÃO, AGRAVO DE PETIÇÃO 0078/97, REL. JUIZ LUCAS KONTOYANIS, DJU 29.06.97 )

            Interessante notar que a circunstância de a "compensação" ser, no entendimento da Egrégia Terceira Turma, "matéria de defesa", não impediu que fosse e, de fato, realmente, seja, possível excluir, na fase da execução, o montante efetivamente já pago pelo empregador, por todos os motivos acima expostos (arestos do Supremo, inexistência de subsidiariedade do direito Processual Civil (art. 741, VI, do CPC) ao artigo 884, § 1o, da CLT, enriquecimento ilícito, bis in idem, etc.). Se não forem deduzidas as parcelas comprovadamente pagas cujo crédito do empregador emerge dos próprios títulos objeto da liquidação, ter-se-á enriquecimento sem causa do reclamante, ora recorrido.

            Outrossim, caso seja avalizado por essa Nobre e Culta Corte o entendimento de Sua Excelência é no sentido de que "com a contestação deveriam vir todos os pagamentos", então, por evidente, por todo o exposto, que se estaria diante da hipótese em que se empresta ao art. 884 § 1º da CLT INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA QUE LHE DEU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, autorizando, até mesmo, a interposição, caso necessário, do Recurso de Revista fundado no art. 896, "a", do Texto Consolidado.

            In casu, espera e confia a Recorrente que V. Exa. E seus eminentes pares prestigiarão a interpretação que a Suprema Corte faz do art. 884 § 1º da CLT, permitindo que a Recorrente tenha deferido seu pedido de compensação/desconto das verbas já pagas por ocasião da competente liquidação – tal como expressamente feito – até porque, em última análise, deduziu seu pedido na fase da contestação, a correta, segundo o Enunciado 48/TST e art. 767, da CLT.

            Outrossim, caso essa Colenda Corte entenda de forma diferente, para efeitos de prequestionamento, fica argüida expressamente a ocorrência de dissídio pretoriano com os v. arestos do Egrégio STF, os quais, no entendimento da Recorrente restaram violados pela r. sentença proferida em sede de embargos e CONTRARIEDADE ao art. 884 § 1º da CLT, requerendo que essa Nobre Corte sobre a argüição em tela se manifeste expressamente, tornando-a res dúbia, res controversa, sobre ela ventilando e debatendo, a fim de que a Recorrente possa alçar sua irresignação às Instâncias Extraordinárias.


DO PEDIDO

            Ex positis requer a recorrente seja o presente recurso conhecido e provido para, reformando-se parcialmente a r. sentença a quo:

            a) se deferir o pleito da recorrente formulado em sede de contestação, de ver autorizado, em sede de liquidação/embargos do devedor, o desconto/compensação dos valores já pagos oriundos dos mesmos títulos, ainda que pagos anteriormente à sentença e ainda que não juntados na fase da contestação, por aplicação direta do disposto no art. 884 § 1º da CLT, na esteira da pacífica e tranqüila interpretação de tal norma pelo Colendo Supremo Tribunal Federal; ou, quando não:

            b) o debate amplo e irrestrito, por essa Nobre Turma, dos temas suscitados, em especial para a alegação de que a r. sentença recorrida contrariou e negou vigência ao art. 884 § 1º da CLT, decidindo contrariamente à orientação da Suprema Corte, especificamente no tocante à plena possibilidade de deferimento do pedido de desconto (compensação/quitação – art. 884, § 1o, da CLT) dos valores comprovadamente pagos, assim entendidos não SOMENTE aqueles que foram juntados aos autos por ocasião da contestação mas todo e qualquer documento neste sentido de que disponha o empregador recorrente e que porventura não tenha sido juntado na contestação, possibilitando o acesso às Cortes Superiores, com base no necessário prequestionamento explícito;

            C) Demonstrado neste petitum que a aplicação do art. 884 § 1º da CLT suscitada em sede de embargos, se baseia em sólidos precedentes do Colendo STF e que o objetivo daqueles era, apenas e tão-somente, obter da Magistrada a quo manifestação clara acerca da possibilidade de tal aplicação para que, a partir daqueles, pudesse a Recorrente alçar em plenitude as razões de seu inconformismo a essa Nobre Corte Revisora, requer-se, quando menos, seja afastada a aplicação da multa fixada em sede de embargos, por interposição de suposto recurso de índole protelatória.

            Nestes respeitosos termos, pede e espera

            DEFERIMENTO.

            Brasília (DF), 27 de janeiro de 2003.

            WELINGTON PEREIRA DA SILVA

            OAB/DF 16.077


NOTAS

            01. (atual art. 741, VI, Cód. 1973) "

Sobre o autor
Wellington Pereira da Silva

Advogado, assessor na Procuradoria Geral da República.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Wellington Pereira. Recurso do empregador:: desconto de verbas trabalhistas já pagas antes da sentença. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16556. Acesso em: 18 nov. 2024.

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