EXMO(A). SR(A) DR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ.
AÇÃO ORDINÁRIA
"Uma Constituição
escrita não configura mera peça jurídica, nem é simples estrutura de
normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida
dos povos e nas nações. Todos os atos estatais que repugnem a
Constituição expõem-se à censura jurídica dos Tribunais, especialmente
porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade."
Min. Celso de Mello no julgamento da ADIN n.º 293-7/DF.
" A Constituição
não pode se submeter à vontade dos Poderes constituídos nem ao império dos
fatos e circunstâncias . A supremacia de que ela se reveste – enquanto for
respeitada – constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e
liberdades não serão jamais ofendidos".
(RTJ 146/707, Rel. Min. Celso de Mello)
(Autores), vêm, à presença de V.Ex.ª, com o devido respeito e súpero acatamento, por intermédio de seu advogado regularmente constituído (m.i – docs. 01/04), propor, como de fato propõe, a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, representada judicialmente no Estado do Ceará, pela Advocacia Geral da União, com endereço na Rua Guilherme Rocha, n.º 1342, nesta urbe, pelos motivos fáticos e jurídicos na dianteira circunstancialmente expendidos:
Os promoventes são funcionários públicos federais lotados na Universidade Federal do Ceará vinculados ao Ministério da Educação e Cultura(docs. 05/11).
Ocorre que, nada obstante o advento da EC n.º 19, de 04 de junho de 1998, que assegurou de forma categórica, aos funcionários públicos, revisão geral anual da sua remuneração, o Poder Público, omitiu-se no tocante ao atendimento do comando constitucional, no período compreendido entre a promulgação da EC referenciada (04.06.98) e a sanção da Lei 10.331, de 18 de dezembro de 2001, que instituiu um reajuste de vencimentos no montante de 3,5%(três virgula cinco por cento), atendendo, desta forma, ao comando inserto no art. 37, X, da Carta Política.
A não consecução dos objetivos constitucionais colimados, ou seja, a ausência de revisão da remuneração dos servidores, está fartamente demonstrada através das declarações da lavra da Superintendência de Recursos Humanos da Autarquia ((docs. 12).
A omissão do Poder Público, vem causando prejuízos notórios aos promoventes, em face da manifesta inflação que incidiu sobre o poder aquisitivo da moeda nos últimos anos.
O Supremo Tribunal Federal, em recentes e reiteradas decisões, pugnou pela obrigatoriedade da revisão geral de salários do funcionalismo público e a conseqüente omissão do executivo em fazê-lo. Tais decisões nos julgamentos do RMS 22.307 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 2.061-DF, reconhecem a auto-aplicabilidade do art. 37, X da CF/88, alterado pela EC n.º 19, que determina a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Isto implica na concreta possibilidade de revisão dos salários no período compreendido entre o advento da EC n.º 19 (pub. No DOU em 05.06.98) e a promulgação da Lei 10.331, de 18 de dezembro de 2001.
É fato notório e incontroverso que o último reajuste linear concedido pela União aos servidores públicos foi implementado em janeiro/1994.
O princípio da irredutibilidade dos salários é a projeção efetiva do respeito à dignidade humana, princípio fundamental do Estado, insculpido no Art. 1.º, III, da Constituição Federal, não bastassem as diretrizes traçadas ao longo do Art. 3.º da Carta política que infere:
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Nestes últimos anos o fenômeno inflacionário incidiu fortemente sobre o valor nominal da moeda, fato esse que não pode ser seriamente contestado. O preço de todos os bens sofreu razoáveis reajustes a partir da vigência do plano real e isto, todos sentem no próprio bolso. Remédios, gasolina, alimentos, gás de cozinha, tarifas públicas, mensalidades escolares, planos de saúde, desvalorização cambial, energia elétrica, entre tantos, tudo aumentou.
Disto decorre ser fato notório a defasagem remuneratória dos servidores públicos federais, circunstância esta que independe de prova para fins processuais, a teor do art. 334, I, do Codex Civil Adjetivo. Para melhor apreciação de V.Ex.ª, descrevemos abaixo, os índices de variação do INPC no período compreendido entre o advento da EC n.º 19 e o da Lei 10.331/2001, que perfazem um total de 24,39%, acumulados no período:
Mês/Ano INPCdos servidores públicos. A prefalada emenda, conferiu nova redação ao art. 37, X, da Carta Política, que passou, de forma imperiosa, a determinar o seguinte:
Em face da evidente clareza de conteúdo da parte final do dispositivo constitucional, descabe admitir a existência de qualquer controvérsia jurídica acerca da obrigação constitucional, à qual vincula a Administração Pública e todos os entes políticos, no sentido da manutenção do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos. O conteúdo da norma constitucional é peremptório: está assegurada revisão anual da remuneração dos servidores públicos, ou seja, foi inserido na Carta Magna, o princípio da periodicidade. Observe-se que, na redação anterior desta norma constitucional não havia previsão da revisão anual, mas, apenas, de revisão geral sem distinção de índice, o que levou os tribunais à conclusão da inexistência de direito à obrigatoriedade do reajuste remuneratório. Esta nova norma constitucional apenas reflete o princípio jurídico-constitucional da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos, entendido este não apenas com abrangência dita "nominal", mas com alcance "real", ou seja, garantidor do poder aquisitivo dos salários. Este princípio, por sua vez, revela-se expressamente em outro dispositivo constitucional, como se nota da norma do art. 37, XV, da Constituição Cidadã:
Estas duas normas acima citadas, revelam claramente a preocupação do legislador constitucional acerca do tema e a forte consistência jurídica do direito aqui pleiteado. Note-se, aliás, que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos demanda uma interpretação jurídica do texto constitucional e da legislação ordinária, se for o caso, no sentido de se conceder a maior efetividade possível ao texto constitucional. Em outras palavras, só cumpre a Constituição Federal, a lei ordinária ou o ato da Administração Pública que dão à garantia da irredutibilidade, um alcance que conduza à verdadeira e real manutenção do poder aquisitivo dos salários. Ora, como supramencionado, a garantia da irredutibilidade de vencimentos deve ser entendida e aplicada de forma a dar a maior efetividade possível ao texto constitucional, de modo que o seu alcance não pode, no caso concreto, ser limitado à expressão nominal dos vencimentos dos servidores públicos. A garantia constitucional da irredutibilidade implica na manutenção do valor real dos vencimentos, cujo reflexo imediato consiste na norma constitucional que garante a revisão anual do padrão remuneratório desses vencimentos. Por outro lado, em prol da manutenção do valor real dos vencimentos, assim tem se pronunciado o Pretório Excelso:
É de HELY LOPES MEIRELLES lição que se amolda perfeitamente ao que se expõe: "É assegurada revisão geral anual dos subsídios e vencimentos, sempre na mesma data e sem distinção de índices (CF, art. 37,X). Aqui, EC 19 culminou por assegurar a irredutibilidade real e não apenas nominal dos subsídios e vencimentos" (Curso de Direito Administrativo, 25.ª ed., 2000, p.431). Autorizado comentador da recente Reforma Administrativa, ALEXANDRE DE MORAES ressalta que, "a grande inovação dessa alteração é exatamente a previsão do princípio da periodicidade" ( In, Reforma Administrativa – Emenda constitucional n.º 19/98, Ed. Atlas, 2.ª ed., 1999, p. 45) que efetivamente está sendo solenemente descumprido pelas autoridades que têm o dever de concretizar o comando constitucional. Não se deve deixar de considerar que a regra insculpida no inciso X, do art. 37 da Constituição, tal como decidiu o STF(RMS n.º 22.307/DF, citado por CLÁUDIA FERNANDA DE OLIVEIRA PEREIRA (Reforma Administrativa, Ed. Brasília Jurídica, 2.ª ed., 1998, p. 177), é auto-aplicável, independendo de qualquer regulamentação para gerar efeitos jurídicos concretos. Extrai-se daquele dispositivo constitucional a idéia de REVISÃO, que, segundo outro precedente do STF, "a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 – inciso IV do art. 7.º -, patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contra prestação do serviço prestado. ESTA É A PREMISSA CONSAGRADORA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS, SOB PENA DE RELEGAR-SE À INOCUIDADE A GARANTIA CONSTITUCIONAL, NO QUE VOLTADA À PROTEÇÃO DO SERVIDOR, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA" (STF, Pleno, RMS 22.307/DF) Quanto ao que se sustenta, convém relatar que o STF já teve oportunidade de decidir que "A Constituição não pode se submeter à vontade dos Poderes constituídos nem ao império dos fatos e circunstâncias . A supremacia de que ela se reveste – enquanto for respeitada – constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e liberdades não serão jamais ofendidos". (RTJ 146/707, Rel. Min. Celso de Mello). O respeito à Constituição, especialmente em relação a direitos tão claramente estabelecidos, só pode ser no sentido de restar reconhecida a desvalia jurídica da omissão colocada em destaque. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. (...) A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. (...) É preciso proclamar que as Constituições consubstanciam ordens normativas cuja eficácia, autoridade e valor não podem ser afetados ou inibidos pela voluntária inação ou por ação insuficiente das instituições estatais. Não se pode tolerar que os órgãos do Poder Público, descumprindo, por inércia e omissão, o dever de emanação normativa que lhes foi imposto, infrinjam, com esse comportamento negativo, a própria autoridade da Constituição e efetuem, em conseqüência, o conteúdo eficacial dos preceitos que compõem a estrutura normativa da Lei Maior" (Min. Celso de Melo, ADIn. 1458-7 – DF). "Precisamente por isso", leciona Canotilho, "e marcando uma decidida ruptura em relação à doutrina clássica, pode e deve dizer-se que hoje não há mais normas constitucionais programáticas. Existem, é certo, normas-fim, normas tarefa, normas programa que impõem uma atividade (...) Às normas programáticas é reconhecido hoje um valor jurídico constitucionalmente idêntico ao dos restantes preceitos da Constituição". (op. cit., p. 190). Afirma-se, com José Afonso da Silva: "Em conclusão, as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e vinculante nos casos seguintes: I - estabelecem um dever para o legislador ordinário; II - condicionam a legislação futura, com a conseqüência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; III - informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; IV - constituem um sentido teleológico para a interpretação e aplicação das normas jurídicas; V - condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; VI - criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou desvantagem" (Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: RT, 1968. p. 150). Outra interpretação do texto constitucional não daria a efetividade necessária ao art. 37, XV, da Lei Maior. Note-se que, na moderna teoria do Direito Constitucional, preocupam-se os juristas em estudar melhor a problemática da efetividade das normas constitucionais. Atualmente se procura e deseja a interpretação jurídico-constitucional que possibilite atender aos valores sociais expressos ou implícitos na Lei Maior. Vale citar, a respeito do tema, a pertinente lição do professor Luís Roberto Barroso:
E mais adiante, em nota de rodapé, o mesmo autor, citando CANOTILHO, arremata:
Preleciona o sempre lembrado mestre, José de Albuquerque Rocha que: "O intérprete, sobretudo o juiz, não pode ignorar a função social do direito no sentido de que a lei é editada para alcançar um objetivo social determinado. Disso decorre a necessidade de o intérprete pesquisar o fim social da lei, para adequar sua interpretação ao mesmo. Assim, cabe ao intérprete escolher quais as alternativas mais aptas para realizar os objetivos prefixados na Constituição. No Brasil, o método teleológico é exigência constitucional imposta pelo art. 3.º e seus incisos, da CF, que prescreve os objetivos a serem alcançados através do direito, circunstância que obriga autoridades e particulares a atribuírem aos textos legais o entendimento mais apto à realização das finalidades prescritas pela Constituição". (in, Rocha, José de Albuquerque, Teoria Geral do Processo, Malheiros Editores, São Paulo, 3ª Ed., 1996). Ante a possibilidade da ré esgrimir a súmula n. 339 do STF em sua defesa, vale dizer que a mesma, não tem aplicabilidade na lide em questão. É que este enunciado da jurisprudência reflete antigo posicionamento da Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de concessão pelo Poder Judiciário de reajuste salarial com base na isonomia, ou seja, quando um determinado grupo funcional da Administração pleiteava a concessão das mesmas vantagens conferidas a outro grupo de servidores. No caso vertente é diferente. Trata-se de revisão do valor nominal da remuneração determinada expressamente por norma constitucional, descabendo falar-se em aplicação de isonomia. Não é o caso, aqui, do Poder Judiciário estar concedendo reajuste salarial aos servidores públicos sem lei específica para tanto, usurpando, em tese, a competência dos outros Poderes da República. A questão merece ser observada por outro ângulo. Na verdade o que se trata nos autos não é reajuste salarial, mas a revisão do valor nominal dos vencimentos dos servidores públicos, apenas para recompor o poder aquisitivo da moeda, corroído pela espiral inflacionária. Sempre lembrando que há previsão constitucional para tal mister (revisão anual). No que toca o direito subjetivo decorrente da Constituição e a sua não efetivação por parte dos Poderes Constituídos, extraímos, as notáveis lições dos mestres PONTES DE MIRANDA E CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: "Nada mais perigoso do que fazer-se Constituição sem o propósito de cumpri-la. Ou de só se cumprir nos princípios de que se precisa, ou se entende devam ser cumpridos – o que é pior (...). No momento, sob a Constituição que, bem ou mal, está feita, o que nos incumbe, a nós, dirigentes, juizes e intérpretes, é cumpri-la. Só assim saberemos a que serviu e a que não serviu, nem serve. Se a nada serviu em alguns pontos, que se emende, se reveja. Se em algum ponto a nada serve – que se corte nesse pedaço inútil. Se a algum bem público desserve, que pronto se elimine. Mas, sem na cumprir, nada saberemos. Nada sabendo, nada poderemos fazer que mereça crédito. Não a cumprir é estrangulá-la ao nascer". Pontes de Miranda, em magistério revestido de permanente atualidade (Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, v. 1, p. 15-16 Todas as normas constitucionais definidoras de direito geram para o seu titular o direito subjetivo de exigir do Estado sua efetivação. O Estado, por sua vez, tem a obrigação (jurídica e não apenas moral) de fazer cumprir a norma constitucional, independentemente de provocação dos interessados. Lição primorosa nesse diapasão é a do grande jurista pátrio CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO quando afirma que "todas as normas concernentes à Justiça Social - inclusive as programáticas - geram imediatamente direitos para os cidadãos, inobstante tenham valores eficaciais distintos. Tais direitos são verdadeiros ‘direitos subjetivos’ na acepção comum da palavra" (Eficácia das Normas Constitucionais sobre Justiça Social. In: Revista de Direito Público, n. 57-58, p. 254). E baseado nessas lições enxergamos claramente que Emenda Constitucional nº 19/1998, ao modificar a redação dada ao inciso X, do art. 37, da CF/88, garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações. Aliás, toda essa discussão torna-se estéril em face do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2.061-DF, em que foi declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional que assegura a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, X). O Acórdão referido tem a seguinte ementa:
O relator, Min. Ilmar Galvão, proferiu o seguinte voto vencedor, que esclarece com lucidez toda a matéria:
‘A alegação de ausência de interesse de agir, porque o requerente não detinha ‘pretensão’ no momento do ajuizamento desta ação, não parece possa ser acolhida. É que, conforme orientação desse colendo Supremo Tribunal Federal, ‘o interesse de agir, se é categoria a que se queira atribuir pertinência ao processo objetivo de controle abstrato de normas, nele há de reduzir-se a existência e a vigência ou subsistência de efeitos da lei questionada, bastantes a caracterizar a necessidade de sua inconstitucionalidade’ (ADI - 733/MG, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ-30/06/95, p. 18123, EMENT. VOL-01791-02, p. 00238, j. em 17/06/1992, Pleno)’.
Repise-se, por oportuno que não se trata de conceder reajuste salarial, mas sim, de revisão de vencimentos garantida por uma norma constitucional já existente, à uma situação fática incontroversa – dando-se a esta norma a máxima efetividade possível – para reconhecer a omissão da União Federal na implantação da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. O Poder Judiciário não deve temer a função de assegurar o cumprimento efetivo da Constituição, em especial no âmbito das relações concretas surgidas no seio social. O dogma da separação dos Poderes, representado pelo entendimento jurisprudencial tradicional no sentido de que o judiciário não atua como legislador positivo, não pode ser considerado um óbice a impedir que se faça cumprir uma norma constitucional de meridiana clareza e de alto grau de efetividade.Neste sentido, citamos a lição do MM Juiz Federal do Paraná, SÉRGIO FERNANDO MORO, exposta em artigo doutrinário, nos seguintes termos: " De todo modo, como a Carta Constitucional confere aos juizes a função de controle da atividade legislativa, implicitamente atribui os poderes necessários para o reparo, o que, no caso de omissão, implica na concretização judicial da norma constitucional, pelo menos para o caso concreto, independentemente da atividade legislativa. Repetindo RONALD DWORKIN, " o objetivo da decisão judicial constitucional não é meramente nomear direitos, mas assegurá-los, e fazer isto no interesse daqueles que têm tais direitos" É reconhecida, destarte, a possibilidade de suprimento, pelo Poder Judiciário, da omissão inconstitucional, no controle incidental de constitucionalidade, em relação ao caso concreto. Caso contrário como poderia ser implementado o comando constitucional já que o detentor da competência privativa se recusa a fazê-lo. Não reconhecer a primazia da constituição, alçando-a a mera figura ficcional, é não reconhecer o Estado, as prerrogativas e poderes delimitados pela Carta, é reconhecer que todos os Poderes Públicos, não passam também, de mera ficção pois, na Carta Política, encontram sua fundamentação e a própria razão de ser. In casu, resta definir o índice de correção monetária a ser utilizado para dar efetividade ao preceito insculpido no art. 37, X, da Carta Política. Cabe ao magistrado, nos termos do art. 126, do Código Civil Adjetivo e do art. 4.º da LICC, socorrer-se do aparato jurídico permissivo da integração da ordem jurídica, notadamente da analogia e dos princípios gerais de direito. A questão em tela, encontra solução bastante adequada no emprego da analogia, em face da forte similitude fática e jurídica entre a remuneração do servidor público e os proventos de aposentadoria mantidos pela Previdência Social. Ambos têm, como vem sendo acentuado pela doutrina e jurisprudência, caráter alimentar, na medida em que destinam-se, basicamente, a prover a manutenção dos encargos familiares dos respectivos beneficiários. Por outro lado, para os proventos de aposentadoria, a Constituição Federal prevê, assim como para a remuneração dos servidores públicos, o princípio da irredutibilidade remuneratória, inserto nos arts. 194, § único e 201, § 4.º. Ora, se o Poder Público reconhece a perda aquisitiva dos aposentados da Previdência Social, concedendo-lhes reajustes anuais, esta revisão anual pode, não havendo outra norma aplicável – por omissão inconstitucional, relembre-se -, ser aplicada, analogicamente, aos servidores. Os reajustes dos proventos de aposentadoria mantidos pelo INSS, a partir de 1998, foram os seguintes: a) junho de 1998 – 4,81% na forma da MP 1663-10, de 28.05.98; b) junho de 1999 - 4,61% na forma da MP 1.824-1, de 28.05.99; c) junho de 2000 - 5,81% na forma da MP 2.022-10, de 23.05.00; d) junho de 2001 - 7,66% na forma da MP 2.187-12/01 e Decreto 3.826, de 31/05/01. Estes percentuais que calculados cumulativamente atingem a percentagem aproximada de 24,89% (vinte e quatro vírgula oitenta e nove por cento), bem próximo ao INPC do período que é de 24,39%, (vinte e quatro vírgula trinta e nove por cento), podem ser aplicados, por analogia, aos vencimentos dos servidores públicos, suprindo desta forma, a omissão inconstitucional dos Poderes Executivo e Legislativo. Porém, caso V.Ex.ª entenda indevida a aplicação do percentual dos reajustes dos proventos de aposentadoria mantidos pelo INSS , poderá ser aposto o percentual pertinente ao INPC que é de 24,39%, (vinte e quatro vírgula trinta e nove por cento), e bem espelha o valor da depreciação da moeda, no período compreendido entre junho/1998 a dez/2001. Por último e apenas para tocar nos valores basilares da prevalência da Constituição e do primado da Justiça cumpre destacar que nos dias atuais, é certo que o respaldo para toda e qualquer norma jurídica está nas normas da Carta Maior. Por isso a importância em mencionar que a Administração deve atender à lei e ao Direito, entendendo-se este como a garantia de obediência aos cânones constitucionais e à Justiça. O professor MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO sintetizou com bastante propriedade essas concepções, ao grafar que: O primado da lei, por isso, nos regimes constitucionais pluralistas, é inspirado pela idéia do primado do Direito, ou seja, do ´justo´, como tal considerado, num dado momento, por determinada comunidade (...) A Supremacia do Direito, ou seja, a primazia do justo sobre os próprios comandos do legislador, as leis, ;é idéia profundamente arraigada no pensamento ocidental. De longínquas origens, esse primado, de uma forma ou de outra expresso, vem pelo menos dos gregos antigos até os nossos dias. (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1.995 p. 11) Em razão disso, justificam-se a menção e os elogios ao dispositivo destacado, porque consagra não apenas o primado do Direito sobre as leis, mas, e principalmente, os princípios democráticos e a força de império da Constituição sobre todas as demais normas do ordenamento jurídico. DO PEDIDOEx positis, confiante que prevalecerá o bom senso jurídico, a justiça, os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da periodicidade de reajustes, da irredutibilidade de vencimentos e do primado da Constituição Federal sobre atitudes omissivas que lhe afrontam o espírito, requer à V.Ex.a, que do alto de seu cabedal de conhecimentos e senso de justiça, digne-se a:
Dão à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). ITA SPERATUR JUSTITIA Fortaleza(CE), 11 de abril de 2002. Eugênio de Aquino dos Santos
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