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Reclamação trabalhista para liberação de passe de atleta por atraso dos salários

Agenda 01/06/2003 às 00:00

Inicial de reclamação trabalhista de atleta, com pedido de liminar para liberação de seu passe, em virtude de atraso de salário por período igual ou superior a 3 meses, nos termos da Lei nº 9.615/98, regulamentada pela Medida Provisória nº 2123-30.

            MERITÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO PASSO FUNDO

            ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

            FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, atleta profissional de futebol, portador do RG xxxxxxxx/SSP/RS, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx, menor púbere, representado neste ato por seu pai, CICLANO DE TAL, brasileiro, agricultor, casado, RG nº xxxxxxxxx/SSP/RS, ambos residentes e domiciliados na localidade de xxxxxxxxxxxxxx, Município de Passo Fundo - RS, vem ante Vossa Meritíssima, por seu procurador abaixo assinado, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), com base na Lei 9.615/98, regulamentada pela MP 2123-30, aforar RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM PEDIDO LIMINAR em face do ESPORTE CLUBE XXXXX, entidade social esportiva e recreativa, cadastrada no CNPJ sob o nº xx.xxx.xxx/000x-xx, com sede na Rua xxxxx, nº xxxx, Bairro xxxxxxxxx, Passo Fundo – RS, representado neste ato, por seu presidente BELTRANO DE TAL, pelos fatos e fundamentos a seguir apresentados:

            DA MEDIDA LIMINAR

            02.O reclamante é contratado da reclamada, na condição de atleta profissional de Futebol. Com o clube reclamado, o reclamante realizou dois contratos, sendo que o primeiro teve início em 01 de abril de 2000, no qual houve aditivo com empréstimo ao Clube Cruzeiro de Minas Gerais (18/03/2000), e, um segundo contrato, que iniciou sua vigência em 01 de agosto de 2000 e vincula o reclamante ao clube reclamado até o dia 31 de dezembro de 2002. O atleta teve convencionado com o clube um salário mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme fazem prova os contratos e CTPS que, frise-se, encontram-se em poder do reclamado, o qual se nega a entregá-los.

            03.Nos termos do que determina a Lei 9.615/98, em seu artigo 28, parágrafo 1º, a atividade do atleta profissional é desenvolvida tendo em vista uma remuneração pactuada em contrato, já que se trata de atividade profissional, nos termos do texto legal:

            "A atividade do atleta profissional de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.

            §1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho."

            04.Caracterizado pela nova lei, profissional que é, o reclamante, dessa forma, faz jus à salário mensal, e demais benefícios legais, que devem ser pagos pela entidade esportiva que o contrata.

            05.Contudo, inexplicavelmente, o atleta já não recebe a remuneração à que faz jus, há mais de SETE MESES, ou seja, não percebe salário desde o mês de setembro de 2000, data da assinatura de seu último contrato. O absurdo é tal que, nem ao menos os valores correspondentes ao FGTS foram recolhidos, ou mesmo qualquer CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, o que constitui prova mais do que suficiente para o deferimento do pleito em tela.

            06.A má-fé do reclamado fica evidente no caso, pois tratou de garantir o atleta em seu time, através do último contrato firmado, e depois simplesmente não pagou mais qualquer remuneração.

            07.O artigo 31 da nova lei 9.615/98, regulamentada recentemente pela Medida Provisória 2123-30, é taxativo ao tratar do tema, determinando:

            "A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer oura agremiação da mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa devida e os haveres devidos." Grifo Nosso

            08.A condição financeira atual do clube reclamado é bem conhecida das pessoas que convivem de perto com a sua realidade. Ocorre que as dificuldades econômicas que assolam suas dependências, de alguns dias para cá, vão desde atrasos com suas contas mais básicas (frise-se aí até iminentes cortes de energia elétrica), passando por absoluto atraso com salários de seus funcionários, finalizando na falta de investimentos na sede social e outras dependências, o que determinou, e determina, ainda, fuga crescente de sócios, e, por conseqüência, suas contribuições para com o clube.

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            09.O reclamante, dessa forma, atleta profissional que é, sofre com o atraso de pagamento de seus salários e o futuro nada positivo que vislumbra trabalhando junto ao reclamado. A total desorganização das contas básicas do clube e sua administração atual, não só provocou essa triste realidade aqui descrita, como também trouxe prejuízos ao obreiro, como o extravio de sua CTPS.

            10.O reclamante é pessoa simples e de condição financeira precária. Sua família vive da pequena agricultura, atividade sofrida, cuja realidade atual é notória. Entretanto, não foram medidos esforços para que o reclamante pudesse seguir a tão sonhada carreira de jogador profissional de futebol. Grande parte do salário que percebia, era voltado, então, senão à compensação dos pais, pelo sofrido auxílio financeiro dado, então às tão constantes ajudas que necessitava. Com o salário que recebia, o reclamante ajudava não só seus pais, como mantinha sua própria subsistência.

            11.O atraso no pagamento dos salários à que faz jus, conforme contrato firmado, não só lhe impõe esse sofrimento desmedido e desnecessário, como também entristece o reclamante, ante os vários convites que recebe para trabalhar em outros clubes, mas permanece atrelado à um empregador que ignora tal realidade.

            12.O caso é delicado, contudo, a nova lei 9.615/98 veio trazer ao direito esportivo, os bons e refrescantes ventos da atualidade, dando novo fôlego às relações empregatícias no esporte profissional, tão desiguais e injustas. Nesse nobre sentido, o artigo 31 da referida lei veio trazer uma justa e novíssima solução à casos como o presente, em que ocorrem atrasos de salário do atleta profissional.

            13.Diante disso, não se pode permitir que o reclamante, à exemplo de tantos outros atletas, fique exposto à má administração de clubes que o contratam e depois ignoram sua condição de atleta profissional.

            14.Somente resta, assim, nos termos do que determina a norma, ver o contrato de trabalho do atleta rescindido, ficando ele livre para se transferir para qualquer outra agremiação da mesma modalidade, possibilitando, assim, o prosseguimento de sua carreira e sustento próprio, bem como exigir a multa e haveres devidos.

            15.Em decisão recente, de total concordância com esses bons ventos jurídicos, entendeu, de maneira justa, o Tribunal Regional do Trabalho, 3ª Região:

            "TRT/3) MANDADO DE SEGURANÇA. ATLETA. LIMINAR. ENTREGA DO ATESTADO LIBERATÓRIO DO PASSE.

            Não é ilegal a decisão que, apreciando pedido liminar, determina a imediata entrega do atestado liberatório do passe ao atleta, quando evidenciada a mora contumaz a que se refere o artigo 31 da Lei 9.615/98, configuradora da rescisão indireta. Esse dispositivo inclui como motivo ensejador da mora não só o atraso no pagamento de salários por três meses, mas também a ausência de recolhimento das contribuições para o FGTS e para a Previdência Social. O ajuizamento de ação de consignação em pagamento após a consumação do prazo nele previsto não tem o condão de descaracterizar a mora contumaz, caindo no vazio o argumento de que o atraso no pagamento dos salários deu-se por culpa do empregado. De outro lado, evidenciada a mora contumaz, o atleta faz jus ao atestado liberatório do passe, de acordo com o disposto no artigo 31 da Lei 9.615/98. Embora a extinção definitiva do passe somente tenha lugar a partir do ano de 2001, quando o artigo 28, § 2º, da referida Lei passará a vigorar, é certo que o legislador acrescentou ao ordenamento, atualmente em vigor, uma nova hipótese de liberação do passe, decorrente da rescisão indireta.

            (Processo nº MS/0043/99/MG, SE do TRT da 3ª Região, Relª. Juíza Alice Monteiro de Barros. Publicação: 03.06.99)." (Grifo nosso).

            "TRT3-) ATLETA PROFISSIONAL - PASSE ATLETA PROFISSIONAL. PASSE LIVRE –

            (... )

            Comprovado nos autos que o reclamante, cujo passe pertencia ao segundo reclamado, não queria ficar no primeiro reclamado porque pretendia prestar os seus serviços de atleta profissional de futebol em outra agremiação, à qual estava "emprestado", deve ser mantida a decisão de origem que decretou a liberação do seu passe em seu próprio favor, mesmo porque o primeiro reclamado incorreu na mora contumaz a que se refere o artigo 31 da mesma lei ao atrasar o pagamento dos salários e ao não comprovar o recolhimento das parcelas devidas a título de FGTS e contribuições previdenciárias, além de buscar impedir que o autor fosse transferido para qualquer outra agremiação esportiva.

            (Processo nº RO/13055/99, 5ª turma do TRT da 3ª região, Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto, DJMG 18.03.2000, P. 10). Grifos Nossos

            16.É sabido que os atletas são livres para organizar a própria atividade profissional, nos termos do que diz o artigo 26 da nova lei. Dessa forma, deve-se ter presente que aos atletas aplicam-se as normas gerais celetistas e previdenciárias (artigo 28, parágrafo 1º), devendo, portanto, à luz do que expõe a festejada legislação esportiva, ser tratado como tal. O reclamante e sua família dependem do salário que o atleta recebe, e tal atraso no seu recebimento, só vem de encontro com o texto do artigo 31 da mesma lei, comentado, a seguir, pelo eminente Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desportos do Estado de Santa Catarina, Sr. Marcílio Krieger, em recente pronunciamento junto aos jornais catarinenses:

            "Adiante, o art. 31 prevê que o atraso no pagamento de salários por três ou mais meses é motivo para a justa causa para o rompimento do vínculo empregatício, da mesma forma que o atraso contumaz do recolhimento previdenciário e/ou fundiário ( § 2º) e que no caso previsto no caput, a multa rescisória é aquela prevista no artigo 479 da CLT. ( A citação do art. 480 foi puro equívoco – afinal, quem atrasa pagamento de salário é o empregador, jamais o empregado)."

            17.Diante do exposto, é claro o prejuízo sofrido pelo reclamante, ante o total atraso de seu salário, há muito mais de três meses. Frise-se aí, que nem mesmo FGTS ou qualquer contribuição previdenciária foi recolhida pelo reclamado, que nem, ao menos, sabe onde se encontra a CTPS do reclamante ou mesmo o contrato firmado, ensejando a aplicação ipsis litiris do conteúdo do artigo 31 da Lei 9.615/98.

            18.Requer, pois, a Vossa Meritíssima que, à título de MEDIDA LIMINAR no presente feito, determine a imediata entrega de atestado liberatório do passe do atleta/reclamante, nos termos do que evidencia o artigo 31 da Lei 9.615/98, face o atraso no pagamento dos salários por mais de três meses, bem como ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS, possibilitando-o contratar com outro clube que lhe convenha e prosseguir normalmente com sua carreira profissional.


DOS FATOS

            19.O reclamante labora para a reclamada pelo desde a data de 01/04/2000. Nesse período foram realizados fois contratos, sendo primeiro com vigência de 01/04/2000 até 01/08/2000, sendo, então renovado para vigorar até a data de 31/12/2002. Pelo trabalho prestado, a reclamante acordou perceber a importância mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).

            20.Ocorre, contudo, que durante a relação empregatícia a reclamante apesar de ter sua CTPS assinada, não teve pagas as verbas trabalhistas à que faz jus como determina a lei, tendo inclusive, seu salário atrasado, como mostrado acima.

            21.Durante sua contratualidade, o reclamante trabalhou, e trabalha, como atleta profissional (jogador de futebol), cumprindo, diariamente, um horário que se inicia, pela parte da manhã, às 08h e vai até às 12h, com intervalo de um hora, recomeçando as 13h e 30min da tarde, e finalizando somente as 18h e 30min.

            22.Contudo, de forma absolutamente ilegal e arbitrária, a reclamada atrasou o salário devido ao reclamante, e mantém-se sem pagar seus direitos mais elementares, consagrados pela Lei Consolidada e ordinária, como se verá no decorrer desta peça.

            SALÁRIO IMPAGO

            23.Apesar de acordar salário de R$ 500,00 (quinhentos reais), o reclamante percebeu somente alguns meses do primeiro contrato firmado, restando os oito últimos sem pagamento, ou seja, todo o último contrato.

            24.Ainda, de forma pouco elogiável, o reclamado não só impede o reclamante de ver sua CTPS, como não permite sua transferência para outro clube esportivo, ou vista do contrato firmado.

            VERBAS RESCISÓRIAS

            25.O reclamante, com a rescisão contratual determinada pela mora do reclamado, deverá receber as verbas rescisórias à que faz jus, v.g.: 13º salário e 13º salário proporcional, férias proporcionais, adicional de férias, repouso semanal remunerado, FGTS. Requer-se o pagamento de tais verbas sob pena de pagá-las com a dobra legal, nos moldes dos artigos 467 e 477, da CLT. O pagamento das verbas rescisórias deve incidir sobre a maior remuneração do profissional.

            26.As verbas rescisórias encontradas, devem repercutir em todas as outras verbas devidas.

            FÉRIAS PROPORCIONAIS E ADICIONAL DE FÉRIAS, BEM COMO 13º PROPORCIONAL

            27.O obreiro durante a relação laboratícia, não percebeu férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, bem como o 13º salário e 13º salário proporcional. Tais verbas indenizatórias não foram pagas ao reclamante, nem ao menos foi concedido tais direitos ao reclamante. Deve, portanto, ser indenizado por tais valores, nos termos do que dispõe a Lei Consolidada. Requer sejam, também, alvo da presente, valores devidos e impagos pela reclamada a tais títulos, com as conseqüentes integrações.

            REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

            28.Além dos horários acima mencionados, o obreiro também laborava sem repouso semanal. Ocorre que a reclamada não pagou em dobro as horas trabalhadas ou sequer as compensou em outro dia da semana, como bem determina o Decreto n.º 27.048/49, art. 6º, parágrafo terceiro, e Súmula 146 do TST. Requer-se o pagamento das folgas trabalhadas com a dobra legal, com integrações no 13º salário, férias, acrescidas do terço constitucional, FGTS, indenização sobre o FGTS.

            FGTS E MULTA INDENIZATÓRIA

            29.Durante toda a contratualidade, o reclamante não teve depositado em sua conta vinculada o FGTS, bem como a multa indenizatória de 40%. Diante disso, calham os depósitos complementares em favor do autor. Desde já, requer seja intimado o reclamado para adunar aos autos todos os comprovantes de depósitos (GR’s e RE’s) pertinentes a contratualidade, pena de pagamento integral dos valores pleiteados.

            MULTA DO ART. 652, ALÍNEA "d" DA CLT

            30.Considerando as variadas infrações cometidas pelo reclamado, e observando também e legislação constitucional que ampara o trabalhador nesse sentido, requer seja aplicada à demandada a multa preceituada no art. 652, alínea "d" da CLT.

            JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

            31.Às verbas deferidas ao reclamante devem ser atualizadas com aplicação de correção monetária e juros legais.

            BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA

            32.O demandante não tem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento e dos seus. Portanto, requer o benefício da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, e artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei n.º 7.510/86 e n.º 5.585/70, inclusive para fins de honorários e do Enunciado n.º 11 do TST.


REQUERIMENTOS

            POSTO ISSO, requer se digne Vossa Meritíssima:

            a)determinar, à título de MEDIDA LIMINAR no presente feito, a imediata entrega de atestado liberatório do passe do atleta/reclamante, nos termos do que evidencia o artigo 31 da Lei 9.615/98, face o atraso no pagamento dos salários por mais de três meses, bem como ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias e FGTS;

            b)após apreciação da medida liminar, determinar a notificação do reclamado, no endereço nominado no preâmbulo, para que, querendo, responda aos termos da presente Reclamatória Trabalhista, sob as penas de revelia e confissão;

            c)condenar ao pagamento das verbas rescisórias nominadas no decorrer da peça;

            d)caso a reclamada não efetivar o pagamento das verbas em audiência, seja condenado a pagá-las em dobro, nos moldes do art. 467 da CLT;

            e)condenar a reclamada ao pagamento das multas previstas no art. 652, "d" da CLT;

            f)deferir o benefício da justiça gratuita e honorários assistenciais;

            g)deferir a aplicação de juros e correção monetária sobre todos os valores reconhecidos ao reclamante;

            h)deferir a produção de provas, por todos os meios em direito permitidos, como testemunhas, documentos e, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da reclamada, o que, desde já, se requer.

            Dá a causa o valor de xxxxxxxxxx

            Nestes termos

            Pede deferimento

            Passo Fundo, 28 de março de 2001

            Alessandrus Cardoso Herton Luis Soares de Moraes

            OAB/RS 49.810 OAB/RS 30.440

            DOCUMENTOS APENSOS

            Doc. 01 – Instrumento procuratório;

            Docs. 02 a 10 – Documentos diversos.

Sobre os autores
Alessandrus Cardoso

Advogado em Passo Fundo (RS)

Herton Moraes

advogados em Passo Fundo (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Alessandrus; MORAES, Herton. Reclamação trabalhista para liberação de passe de atleta por atraso dos salários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16585. Acesso em: 22 dez. 2024.

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