Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Petição Selo Verificado Destaque dos editores

Regularização de loteamento:

correlação lógica entre fatos e pedidos

Exibindo página 1 de 3
Agenda 05/03/2006 às 00:00

Manifestação apresentada em ação civil pública proposta pelo Ministério Público em desfavor de Município, objetivando a regularização de um loteamento.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE CAMPO GRANDE, MS:

Autos n°: 001.99.013366-8

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: Município de Campo Grande – MS

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul - MPEMS, ora representado pelo Promotor de Justiça do Consumidor de Campo Grande, que ao final subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar manifestação nos autos em epígrafe, em razão do despacho de f. 158-162 que entendendo que o autor deva alterar os elementos objetivos da demanda, por estar ocorrendo eventual falta de correlação lógica entre alguns fatos e fundamentos expostos com os pedidos apresentados.


I - EXPLICAÇÕES PRELIMINARES:

Para se ter um entendimento geral da situação e se compreender melhor os pedidos feitos e a sua correspondência lógica com os fatos narrados na inicial, elencam-se, neste tópico, as principais ilegalidades e inconstitucionalidades praticadas pelo Município réu, por meio dos Senhores Prefeitos Municipais, dos Senhores Secretários e dos funcionários públicos municipais, bem como se demonstra a falha de o réu em não usar seu poder de polícia para prevenir ou/e corrigir tais ilegalidades.

A. Das principais ilegalidades cometidas pelo município:

As principais ilegalidades cometidas pelo réu e que ensejaram a propositura da ação civil pública em análise são as seguintes:

1) o Município de Campo Grande, desde longa data, como constatado no inquérito civil que instruiu a ação civil pública em comento, vem colaborando, com sua omissão, conivência e inoperosidade, para que proliferem loteamentos irregulares nesta Capital, sendo que, em alguns deles, os loteadores deixaram lotes como garantia para a feitura das obras de infra-estrutura. Tais irregularidades só serão sanadas, pelo visto, com a intervenção eficaz do Poder Judiciário;

2) especificamente, no caso do loteamento São Judas Tadeu, o Poder Público Municipal tinha duas modalidades legais para aprová-lo (com e sem garantia hipotecária), no entanto, escolheu, a pedido do loteador, a que não exigia garantia e quando percebeu que o empreendedor não iria fazer as obras de infra-estrutura necessárias, posto que passou – com ofensa, dentre outros, aos artigos 50 e 51 da Lei Nacional de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79) – a vender e prometer a venda os lotes, não exigiu prontamente a lavratura da hipoteca, para que a feitura das ditas obras fossem realizadas nos moldes preconizados pelo artigo 40 da Lei 6.766/79, sem onerar o Poder Público e de forma a evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano e aos direitos dos adquirentes de lotes;

3) embora sabendo que o loteamento São Judas Tadeu não estava aprovado e registrado, os funcionários do réu informavam aos consumidores que os procuravam exatamente o contrário, de modo que muitos deles, confiando nas informações errôneas e desleais recebidas, compraram lotes no referido empreendimento;

4) além de não exigir do loteador a regularização do loteamento e/ou as garantias reais para tanto, o Município não promoveu a regularização e ainda apropriou-se e, posteriormente, doou – sem a prévia e justa indenização, realizando, com isso, um verdadeiro confisco – as áreas institucionais que constituiriam, com o registro do loteamento, áreas de domínio público, isto é, bem de uso comum do povo;

5) para dar suporte ao confisco realizado, o réu fingiu ter desafetado as referidas áreas institucionais. Diz-se fingiu porque não é possível desafetar o que afetado ainda não é. Em verdade, a afetação dá-se com o registro do loteamento que até hoje não ocorreu;

6) mesmo que a área institucional já tivesse constituído em área de domínio público, isto é, em bem de uso comum do povo, tal área também não teria sido efetivamente desafetada, porque a lei municipal que se propôs a desafetá-la não o fez, apenas autorizou o Poder Público a fazê-lo, o que não é possível;

7) não estando o loteamento aprovado e registrado, por faltar as benfeitorias prometidas (esgoto, escola, posto de saúde e área de lazer), o que inviabiliza a escrituração e o registro dos lotes individuais, os consumidores não conseguem usufruir plenamente da propriedade adquirida, principalmente no que tange ao direito de dispor dos mesmos e, quando o fazem, devem vender seus imóveis por preço bem abaixo do mercado; e

8) causação de danos não só patrimonial aos consumidores, mas também e principalmente, danos morais, os quais jamais serão reparados suficientemente.

B. Das providências que o Município deveria ter tomado em razão do seu poder de polícia:

Ao Poder Público, dentre outras atribuições, é reservado o poder-dever de polícia visando o resguardo de bens e interesses frente à atuação dos administrados, especificadamente, restringindo-se a liberdade e a propriedade destes.

Na acepção de Hely Lopes Meirelles [01], poder de polícia é:

"(...) a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos de direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional".

Em razão desse poder de polícia, cabe ao Poder Público Municipal, exercer, dentre outras atribuições, seu dever de fiscalização, principalmente nos casos em prestou seu consentimento formal para a realização de determinada atividade, como é o presente caso, em que o Município forneceu ao loteador o Termo de Licenciamento para Início de Obras - T.I.O nº 003/95, constante à f. 100 do inquérito civil apenso aos autos - que o autoriza a iniciar as obras de infra-estrutura necessárias para a implantação do loteamento em questão.

Cumpre salientar que não é dado ao Poder Público exercer esse poder quando lhe convier, trata-se de poder-dever a ser exercido quando a situação requerer a atuação da Administração Pública em favor da coletividade. Por essa razão surge para a Administração Pública a responsabilidade pelos atos que praticar ou que deixar de praticar quando deveria omitir-se ou agir.

Assim leciona Hely Lopes Meirelles [02]:

"Pouca ou nenhuma liberdade sobra ao administrador público para deixar de praticar atos de sua competência legal. Daí por que a omissão da autoridade ou o silêncio da Administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do ato omitivo por via judicial, notadamente por mandado de segurança, se lesivo a direito líquido e certo do interessado".

Tendo a Administração Pública Municipal duas formas de aprovar um loteamento, como se demonstrou à f. 09 da Inicial e consta na Lei Municipal 2.567/88, e tendo ela optado por uma delas (o licenciamento sem hipoteca), mas percebendo que este tipo de aprovação não seria a correta para o caso, já que o loteador não cumpriria seus compromissos, uma vez que estava colocando lotes a venda antes de construir as obras de infra-estrutura, deveria ela – nos termos do art. 56, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e das leis específicas regentes da matéria – ter cassado a licença para início das obras e obrigado o fornecedor a constituir hipoteca, mudando, dessa forma, o tipo de aprovação, passando para licenciamento com hipoteca, sob pena de o loteador, assim não o fazendo, não poder continuar com o loteamento, além de ter que indenizar eventual prejuízo já causado.

Se tal não fosse suficiente para adequar o comportamento do loteador ao da lei, deveria a Administração Pública Municipal promover, por meio da autoridade policial, a prisão em flagrante do infrator (art. 50 e 51 da Lei n° 6.766/79) e ingressar com as medidas judiciais cabíveis, aplicando, inclusive, cautelar e administrativamente, multa por eventual prejuízo já causado ao consumidor e a comunidade, como preceitua o artigo 56, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a possibilidade de a autoridade administrativa aplicar sanções administrativas, as quais poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente.

Vislumbra-se portanto, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor dispõe que, para a proteção e defesa do consumidor, deve a Administração Pública adotar medidas administrativas protetivas e repressivas para inibir práticas lesivas ao consumidor, em seu efetivo exercício do poder de polícia, cabendo, sem dúvida, responsabilização do Poder Público diante de sua omissão.

Assim leciona sobre o assunto José Geraldo Brito Filomeno [03]:

"Ao Poder Público, entretanto, cabe enorme responsabilidade, ainda no aspecto da prevenção, tratando o Código do Consumidor, a partir do art. 55, de aspectos administrativos da defesa do consumidor".

Assim, não bastasse as disposições constantes na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei que dispõe sobre o Loteamento Urbano (Lei Federal nº 6.766/79) que demonstram a responsabilidade do Município no caso vertente, a responsabilização do mesmo também se dá em razão dá omissão do Município no exercício do poder de polícia que lhe é atribuído e que não foi exercido como deveria, deixando, assim, a Administração Pública os adquirentes e a coletividade em geral em prejuízo.


II – REMEMORAÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES FEITAS NA INICIAL QUE DEMONSTRAM A CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE PEDIDOS E FATOS NARRADOS:

Para atender a deliberação judicial de f. 158-162, o autor, seguindo a ordem apresentada nos subitens "a" e "b" do item 1 do despacho de f. 158-162, expõe os argumentos que demonstram a relação de pertinência entre os fatos e fundamentos expostos na peça inicial com os pedidos lá formulados.

A. Da alegada falta de correspondência lógica entre a dita comercialização irregular de lotes e o pedido de condenação exclusiva do Município a aprovar e registrar o do loteamento Jardim São Judas Tadeu:

Consta no subitem "a" do item 1 do despacho em questão a seguinte asserção:

"a-) alegação de comercialização irregular e impossibilidade de os adquirentes de promoverem o registro e a escrituração dos lotes ante a pretensão de responsabilização exclusiva do Município por estar desativada a empresa requerida (...)".

A afirmação de que "a pretensão de responsabilização exclusiva do Município" dá-se em virtude de que "a empresa requerida" foi desativada, não retrata a realidade dos fatos.

Antes de adentrar no mérito da questão, há de se observar que a empresa Ego Construções de Rondônia S/A não é empresa requerida, como consta na transcrição acima. E ela não foi colocada no pólo passivo da demanda porque não foi encontrada para ser responsabilizada, valendo afirmar que o desaparecimento dela, que se escafedeu com o dinheiro do consumidor sem ter construído a infra-estrutura prometida e obrigatória no loteamento por ela vendido, está intimamente relacionado com a irresponsabilidade do Poder Público Municipal que permitiu que ela, sem raízes e sem eira nem beira, iniciasse empreendimento sem o mínimo de garantia à sociedade e aos consumidores.

A "pretensão de responsabilização exclusiva do Município" não se da em virtude de que "a empresa requerida" foi desativada, mas decorre da omissão do réu, em exercer seu poder de polícia, de modo que, assim procedendo, permitiu a realização de parcelamento do solo urbano de forma contrária ao estatuído pelas leis federal e municipal que regulam a questão, resultando, daí, no ferimento do plano urbanístico de Campo Grande e trouxe prejuízo à Coletividade e aos consumidores adquirentes, sendo que estes não podem registrar seus lotes em razão de que o loteamento não foi aprovado pelo réu e, por conseqüência, não registrado pelo loteador.

Na verdade, o que é importante saber neste momento inicial é que sem a aprovação do loteamento pelo Município omisso e a conseqüente falta de registro do mesmo, os moradores não podem escriturar e registrar os lotes comprados. E para aprovar o loteamento, há de se regularizá-lo, fazendo as obras de infra-estrutura ainda faltantes e apresentar ao Cartório os documentos exigidos pela lei federal.

Para elucidar eventual hesitação quanto às obrigações do Município réu em face aos moradores do loteamento Jardim São Judas Tadeu, à Comunidade e ao Plano Urbanístico, há que se apresentar as seguintes considerações sobre a sua responsabilidade e para tanto relembram-se, ainda que de forma sucinta, os fatos e o direito apresentados na inicial, com alguns acréscimos necessários:

1) os consumidores que adquiriram frações ideais do loteamento Jardim São Judas Tadeu estão tendo os seus direitos básicos violados pela conduta criminosa do loteador que comercializou os sobreditos lotes e não realizou as obras de infra-estrutura a que se obrigou, embora tenha recebido os valores cobrados dos consumidores. Não bastasse, o loteador, Valdir Ailton Marques da Cruz, tomou rumo ignorado, deixando os consumidores impossibilitados de escriturar seus imóveis, posto que não regularizou o parcelamento realizado;

2) o Município de Campo Grande, MS, embora tivesse (e ainda tem) o dever de zelar pelos direitos dos consumidores-munícipes, da Comunidade e do Plano Urbanístico (art. 5º, XXXII [04], e 182 [05], caput e § 1º, da Constituição Federal e art. 40 [06], da Lei 6.766/99), adotou uma posição omissa, negligenciando com seu poder-dever de polícia, no sentido de cumprir o Plano Diretor – que é obrigatório para Campo Grande e que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes – dando, assim, oportunidade para o loteador cometer as ilicitudes que praticou;

3) instando a se manifestar – administrativa, e agora, judicialmente – o Município recusa-se a promover as medidas necessárias para cessar a violação aos direitos dos consumidores, quais sejam, executar as obras faltantes, aprovar o loteamento e registrá-lo. Sem as ditas medidas, os consumidores não podem escriturar seus imóveis e mais uma vez, estão tendo seus direitos vilipendiados;

4) o dever legal de deixar o loteamento apto para o registro, a princípio, é do loteador. Porém, não cumprindo o loteador com seu dever, a responsabilidade é transferida para o Município, principalmente quando essa omissão do loteador se dá pela inação do município réu que não toma as medidas cabíveis para evitar tais danos, quando é seu dever objetivo fazer a proteção do Plano Urbanístico da cidade e proteger o consumidor vulnerável.

Para compreender e ressaltar a responsabilidade do Município de Campo Grande na regularização do loteamento São Judas Tadeu é preciso fazer uma análise das obrigações que detém o Município e dos direitos assegurados ao munícipes.

A lei que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79) é clara ao estabelecer:

Art. 40. "A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar o loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes".

Com a simples leitura do artigo supra transcrito conclui-se pela responsabilidade do Município: omitindo-se o loteador deve o Município regularizar o loteamento. É o poder-dever deste, principalmente quando age com omissão.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Como se não bastasse, a Lei Municipal nº 2.567, de 08 de dezembro de 1988, que trata, à época, do ordenamento de uso e de ocupação do solo do Município de Campo Grande, previa suas formas de aprovação de loteamento: uma sem hipoteca e outra com hipoteca.

Ora, se o município confiou no loteador e permitiu que ele tivesse o loteamento aprovado, após a feitura de todas as obras, sem garantia hipotecária, deveria ele ter fiscalizado para que os lotes só fossem vendidos, como exige a lei federal, após a aprovação do loteamento. Entretanto, ele não fez nem uma coisa nem outra, isto é, não exigiu garantia nem fiscalizou para que as vendas e as promessas de venda só ocorressem após a aprovação.

Ora, se a bondade foi tanta para o loteador, percebe-se que algo muito obscuro e inconfessável ocorreu no Reino da Dinamarca. Além de não ter exigido garantia e não ter fiscalizado para que as obras de infra-estrutura fossem todas realizadas, ainda deu informações enganosas aos consumidores de que o loteamento estava sem problemas algum.

Da inicial, a respeito dessa informação enganosa, dada contra os direitos dos consumidores e para ajudar o loteador falsário, consta o seguinte:

"Alguns consumidores mais precavidos, antes de adquirir lotes, procuraram o réu para saber da legalidade do loteamento, quando foram informados por funcionários deste que o parcelamento estava aprovado, o que animou a muitos deles a adquirirem imóveis no predito parcelamento, para ali construir sua casa e dela fazer seu lar. Eis as palavras dos consumidores ludibriados pela informação enganosa, por omissão, dada pelos empregados do réu:

‘Antes de efetuarmos a compra dos referidos lotes, alguns dos compradores foram até a Prefeitura se inteirar da situação do loteamento, e foram informados que o referido loteamento estaria aprovado’".

Como se pode, nestas condições, dizer que o Município não tem responsabilidade para regularizar o loteamento? Por que ele deixou o loteador vender, a prazo, todos os lotes, receber todo o dinheiro dos consumidores e sumir, sem tomar qualquer posição em defesa sequer do ordenamento saudável da cidade?

O que os fiscais e funcionários viram de tão encantador nos olhos do loteador que assim agiram?

Diante de tantas irregularidades, cabe ao Município ser condenado a arcar com todos os prejuízos e, posteriormente, voltar-se, em ação de regresso, contra quem de direito, principalmente contra os funcionários relapsos, para dizer o menos.

Não é admissível que os consumidores fiquem no aguardo de que o Município encontre o loteador fraudulento ou prove a culpa de eventual funcionário que agiu com dolo e má-fé, aproveitando-se do cargo para fazer falcatruas.

Assim, nos termos do artigo 37, caput e § 6º, da Constituição Federal, não tem como negar a responsabilidade objetiva do Município de Campo Grande.

Como se não bastasse, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor dispõe em seu artigos 7º, parágrafo único [07] e 25, § 1º [08], que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos".

É conhecido, em Direito Administrativo, que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública torna-se exigível todas as vezes que faltar patrimônio ao permissionário para responder pela ofensa. No caso, o loteador desapareceu e a empresa não possui qualquer patrimônio para responder pelas lesões, não restando, portanto, dúvida a respeito da responsabilidade do réu.

Diferentemente teria ocorrido se o réu tivesse exigido as garantias necessárias, já que ele estava disposto a não fiscalizar nada, como era do seu costume. Com a garantia em mãos, bastaria ter agido como previsto no item "g", A.4.2.2, II, da Lei Municipal n.º 2.567/1988 que dispõe, verbis:

"g) findo os prazos do cronograma da prorrogação, se houver, a Prefeitura Municipal executará hipoteca mencionada, subrogando-se nas obrigações do loteador, e os recursos financeiros oriundos dos lotes hipotecados, serão alocados em sub-conta específica do Fundo Municipal de desenvolvimento Urbano, destinados a execução das obras de infra-estrutura."

Assim, se o Município de Campo Grande, por atos e omissões, provocou danos aos consumidores, pois não cumpriu com o seu poder-dever de polícia (posto que não fiscalizou a execução das obras, não tomou providências para que as obras fossem construídas antes que qualquer venda ou promessa de venda fosse feita, bem como não exigiu a garantia hipotecária, constante na lei municipal, que lhe era facultada e que poderia garantir a execução das obras) e quando instado a se manifestar, através de seus agentes públicos, forneceu informações enganosas aos consumidores, portanto, tem sim o dever de reparar.

Sendo, portanto, a responsabilidade do Município objetiva, mesmo que seus agentes não tivessem concorrido com culpa para a lesão aos consumidores, como o fizeram, ainda assim o réu seria obrigado a responder pelos danos causados, pois os pressupostos do dever de indenizar, na responsabilidade objetiva, são apenas o evento danoso e o nexo de causalidade, que, no caso, estão presentes.

Não se pode olvidar, outrossim, que a Constituição Federal assegura aos cidadãos direitos e garantias fundamentais, que, inclusive, são reconhecidos como cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser abolidos porquanto valores absolutos (art. 60, § 4º, IV [09], CF). Se não são passíveis de revogação, muito menos podem ser ignorados ao bel prazer do réu.

Dentre estes direitos encontra-se o direito de propriedade e moradia (arts. 5º, XXII [10] e 6º, caput [11]).

Porém, antes mesmo de pugnar por esses direitos, tem-se que defender a Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art.1º, III [12], da Constituição da República) e valor absoluto, segundo o qual ao ser humano devem ser garantidas condições justas e adequadas de vida.

Se o Estado existe em função da pessoa – e assim previu a Lei Maior – então a dignidade desta deve ser preservada em primeiro lugar.

Nesse sentido é que devem ser observados os interesses dos moradores do loteamento Jardim São Judas Tadeu e de toda a comunidade campo-grandense, que, além do direito à moradia, têm precipuamente o direito de viver em uma cidade harmonizada, isto é, num município que seja capaz de oferecer qualidade de vida, segurança, bem-estar e equilíbrio ambiental aos munícipes.

Para elucidar a questão, eis a lição de José Carlos de Freitas [13]:

"O loteamento para fins urbanos transforma a paisagem do local ocupado pela gleba, até então indivisa, em espaço integrado à cidade, como instrumento de sua expansão. Confere ao solo uma qualificação urbana. Matriz de um novo bairro residencial, o loteamento é um patrimônio da coletividade pois essa nova realidade urbanística afeta a cidade, sobrecarregando seus equipamentos urbanos, sua malha viária, toda a infra-estrutura e os serviços públicos da urbe."

Ainda no sentido de tutelar os interesses da pessoa humana, mas sob o enfoque do Município, como pessoa jurídica de direito interno, a Constituição Federal estabelece direitos e deveres a serem observados, como a competência, que aqui se tem que interpretar como dever, dos Municípios de promover (a) o adequado parcelamento e ocupação do solo urbano e (b) os programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais (arts. 30, VIII [14] e 23, IX [15], da Constituição Federal, respectivamente).

A Constituição da República estabelece ainda, como já visto acima, que ao Município cabe executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182 [16] da CF).

A Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, auto-denominada como "Estatuto da Cidade", que estabelece as diretrizes gerais da política urbana, também merece ser aludida, a esse passo, porquanto evidencia os objetivos a serem alcançados pelo Município a fim harmonizar a ocupação do solo urbano e com isso proporcionar aos munícipes, como um todo e não só aos adquirentes de lotes, a dignidade resguardada pela Constituição Federal:

Art. 1º "Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade,

estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

(...).

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

(...).

c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

f) a deterioração das áreas urbanizadas;

g) a poluição e a degradação ambiental;

Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

(...).

III – planejamento municipal, em especial:

a) plano diretor;

b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

O instrumento a ser utilizado pelos Municípios para estabelecer as medidas que irão proporcionar a qualidade de vida, a justiça social e o desenvolvimento e expansão urbana é o plano diretor (arts.182, § 1º [17], da CF e 39, 40 e 41 da Lei 10.257/01), que deverá atender as exigências fundamentais de ordenamento da cidade.

Vale destacar aqui o artigo 39 mencionado acima:

"Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2o desta Lei."

Vislumbra-se assim, que não apenas a responsabilidade decorrente dos atos e omissões do Município admitem que o mesmo seja parte legítima para regularizar o loteamento Jardim São Judas Tadeu, mas o interesse social, como se pode observar pelos dispositivos legais acima transcritos, sobreleva essa responsabilidade, que nada mais é repetição detalhada do já disposto na Constituição Federal.

Reforçando o caráter de ordem pública e de interesse social de suas normas, de modo a se poder exigir do Município, por meio de ação civil pública, a regularização do sobredito loteamento, o Estatuto da Cidade acrescentou no artigo 1º da LACP (Lei 7.347/85), por meio de seu artigo 53, a defesa da ordem urbanística, ficando o referido artigo, neste particular, com a seguinte redação:

Art. 1º

- "Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

(...).

III à ordem urbanística".

Reconhece-se, portanto, que o direito à ordenação, desenvolvimento, promoção de equipamentos urbanos e comunitários da cidade, dentre outros, é de estrema relevância social, pois versa sobre direitos de toda a comunidade e, assim sendo, é passível de ser tutelado por uma ação capaz de abranger a defesa desses direitos de forma única, como é o caso da ação civil pública.

Há ainda que se lembrar que em outra ação civil pública também movida pelo Ministério Público Estadual, autos nº 001.91.010452-3, que tramitaram perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, cuja cópia consta às f. 517-527 dos autos, onde também se pleiteava a regularização de um loteamento de um Município de Campo Grande, denominado "Jardim das Macaúbas", reconheceu-se a relevância do interesse público envolvido, tendo o Município sido condenado, em 1º de setembro de 1993, a executar todas as obras de infra-estrutura consistentes na implantação das redes de esgoto, distribuição de água potável e iluminação pública, as quais deveriam ter início dentro de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da Sentença, sob pena de execução específica, às expensas do Município-réu, sendo certo que referida sentença transitou em julgado em 04 de setembro de 1995.

Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, cuja ementa assim dispôs (f. 537-545):

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PETIÇÃO RECURSAL – DEFICIÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO A COMPROMETE EM SEUS REQUISITOS – CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEITADA – RECURSO DE OFÍCIO – CONHECIMENTO INDEPENDENTE DE SUA MENÇÃO OU REMESSA EXPRESSA – LOTEAMENTO URBANO – INFRA-ESTRUTURA – REALIZAÇÃO – OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL – DESCUMPRIMENTO – PREJUÍZO DOS COMPRADORES DOS LOTES – AÇÃO PROCEDENTE.

(...)

A prefeitura municipal deve cumprir a obrigação que assumiu, de realizar obras de infra-estrutura de loteamento".

Mesmo condenado, o Município posterga a execução das obras de infra-estrutura no Jardim das Macaúbas, (cópia da ação de execução às f. 528-530 dos autos). Não cumprida integralmente a execução pleiteada, o Ministério Público Estadual propôs uma segunda ação executiva, visando a realização das obras para inclusão da rede de esgoto (doc.1), a qual inclusive, encontra-se suspensa em razão da tentativa de acordo que está sendo realizada com o autor (doc. 2).

Em razão dessa postergação na execução das obras no Jardim Macaúbas, foram feitas, por este Órgão Ministerial, duas representações contra o Prefeito Municipal, com supedâneo no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto nº 201/67, e no art. 35, IV, da Constituição Federal, requerendo sua responsabilização perante o Tribunal de Justiça do Estado, por crime de desobediência, por descumprir decisão judicial transitada em julgado, bem como para que fosse promovida a competente representação de intervenção do Estado no Município (doc. 3).

O caso acima relatado revela a reincidência do Município em sua negligência e descuido com os administrados que se vêem obrigados a se valerem de "campanhas eleitoreiras" para obterem as condições mínimas de infra-estrutura no loteamento, pelas quais já haviam pago, como se vislumbra na reclamação apresentada neste Órgão Ministerial (doc. 4) onde se teve notícia de que a pavimentação asfáltica, a rede de água foi instalada, bem como parte da rede de esgoto foram realizadas dessa forma.

Não obstante parte das obras tenham sido executadas – não pelo réu, mas por favores alheios – os instrumentos comunitários básicos, como escola, posto de saúde, creches etc, não foram executados e os moradores são obrigados a se deslocar até os bairros vizinhos, o que gera transtorno e irresignação aos mesmos já que ao adquirirem os lotes pagaram não somente por eles mas pela infra-estrutura que deveria ter sido instalada ali.

Vale relembrar, mesmo a título de reforço que a responsabilidade do Município vislumbra-se ainda mais acentuada porque o Município, podendo e devendo, não exigiu a garantia que lhe era facultada pela Lei Municipal n° 2.567/88 (Item A.4.2.2.II.e), nem sequer fiscalizou para que os lotes fossem oferecidos a venda e efetivamente vendidos tão somente após a aprovação do loteamento (já que ele seria aprovado, conforme opção do loteador, sem hipoteca), de forma que se cumprisse o ordenamento urbano e não se permitisse lesão aos consumidores.

Assim, em razão das ilicitudes narradas e da responsabilidade do Município para o caso em comento, o autor formulou os seguintes pedidos:

1)tomar, a suas expensas, todas as medidas que se fizerem necessárias para aprovar o loteamento, promovendo seu respectivo registro e emitindo toda a documentação que se fizer necessária para que os adquirentes de imóveis no loteamento "Jardim São Judas Tadeu" possam escriturá-los junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as determinações da Lei nº 6.766/79 e da lei municipal competente, salvo na parte que impeçam o pronto registro do loteamento, para que não se cause maiores prejuízos aos consumidores;

2)concluir - em prazo não excedente a um ano, a ser fixado na sentença (Código de Processo Civil, artigos 632 e 633) - todas as obras de infra-estrutura necessárias ao enquadramento do loteamento às exigências legais em vigor e ao que foi veiculado na publicidade feita pela empreendedora, notadamente a construção de calçadas, de galeria de recolhimento de água pluvial, de rede de esgoto, de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica, conforme determinações legais pertinentes, em especial aquelas contidas no artigo 40, "caput", da Lei n.º 6.766, de 19 de Dezembro de 1979 e de acordo com os padrões exigidos pelo Poder Público ao loteador (documento de f.328 e 329 dos autos de PA 012/96);

3)fazer as ampliações de ruas e avenidas e realizar o revestimento primário em todas as vias, conforme consta das exigências contidas no documento de f. 328 dos autos de PA 012/96.

4)proceder a utilização correta da área institucional com a colocação, construção e meios para seu adequado funcionamento de equipamentos comunitários de educação, cultura, saúde e lazer.

Com respeito aos referidos pedidos tem-se que fazer algumas adequações em razão da notícia de que determinadas obras já foram executas. Assim, os pedidos constantes nos itens 2 e 3 devem figurar da seguinte forma:

5) concluir - em prazo não excedente a um ano, a ser fixado na sentença (Código de Processo Civil, artigos 632 e 633) - as obras de infra-estrutura faltantes e implantar benfeitorias como escolas, creches, posto de saúde e área de lazer, de modo a enquadrar o loteamento às exigências legais em vigor e ao que foi veiculado na publicidade feita pela empreendedora, conforme determinações legais pertinentes, em especial aquelas contidas no artigo 40, "caput", da Lei n.º 6.766, de 19 de Dezembro de 1979 e de acordo com os padrões exigidos pelo Poder Público ao loteador (documento de f. 328 e 329 dos autos de PA 012/96);

6) fazer as ampliações de ruas e avenidas, caso ainda não tenham se enquadrado nas exigências contidas no documento de f. 328 dos autos de PA 012/96.

Cabe acrescentar aqui, pedido para que o Município apresente a demonstração atual das condições em que se encontra o loteamento em análise a fim de que fique evidenciada quais as obras, que segundo o Termo de Reclamação que segue anexo, já estão conclusas e quais necessitam ser concluídas pela Prefeitura Municipal.

O presente pedido, não há que se olvidar, encontra respaldo nos arts. 6º, inc. VIII [18] e 84, caput e § 5º, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos quais o legislador, com o olhar voltado para vulnerabilidade do consumidor e no caráter da norma que editava, ou seja, de ordem pública, consignou que deveria ser assegurada a facilitação de defesa dos direitos dos consumidores e o poder de agir de ofício ao magistrado. Assim, visando o interesse social, o magistrado pode, sem que com isso esteja ofendendo o princípio dispositivo, não havendo aqui de se falar, portanto, em julgamento extra, ultra ou citra petita, tomar a decisão que melhor proteja a coletividade.

E é com esse escopo que deve ser enfrentada a regularização do loteamento em análise e a responsabilidade do Município, ou seja, no sentido de preservar os interesses dos munícipes adquirentes dos lotes do loteamento em questão, bem como dos munícipes como comunidade que tem direito ao controle e a harmonização urbanística.

B. Da alegada impertinência do pedido de anulação da doação de lotes feita pelo Município, o qual não encontraria respaldo dos fatos narrados:

A respeito da falta de correlação lógica entre os pedidos e os fatos ligados à anulação da doação de lotes pelo Município, ficou consignada na segunda parte do subitem "a", do item 1, do despacho de f. 158-162, o seguinte:

"a) (...) e ainda face a sustentação de anulação dos atos de doação e venda de áreas, restabelecendo como de uso comum do povo, declarando inconstitucional e ilegal a lei que autorizou o Prefeito Municipal a fazer a desafetação e a doação da área em questão, bem como o decreto que concretizou tal autorização".

A pleiteada anulação da doação de áreas institucionais do loteamento Jardim São Judas Tadeu está diretamente ligada ao ferimento de Direito Fundamental da propriedade dos consumidores, configurando-se tal doação um verdadeiro confisco realizado pelo Município. Isto porque, ao comprar os lotes, o consumidor pagou não apenas pela fração ideal que estava adquirindo, mas, de maneira proporcional, por toda a área comum existente no loteamento, onde deveriam ser construídas as obras de infra-estrutura (praça, rua, escola, área de lazer, área verde e posto de saúde), pois o loteador, ao formular sua planilha de custos, inseriu os valores correspondentes a esta área e os correspondentes a consecução das obras a serem nela realizadas, além, por óbvio, os valores correspondentes aos seus lucros.

O Município, ao doar para terceiro área paga pelos consumidores, sem indenizá-los, realizou uma desapropriação, por meios transversos, sem o pagamento devido, o que corresponde, na realidade, como já dito, a um confisco.

Tal ato fere previsão expressa da Constituição Federal, que estabelece como requisito elementar da desapropriação a prévia e justa indenização:

Art. 182. "A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

(...).

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro".

A respeito do assunto, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

"ADMINISTRATIVO - LOTEAMENTO - LOGRADOUROS PUBLICOS INCORPORADOS AO PATRIMONIO MUNICIPAL (LEI NUM. 6.766/1979 - ART. 22) - ALIENAÇÃO - HIPOTESE EM QUE É POSSIVEL.

I - O Município não pode alienar livremente os logradouros incorporados a seu patrimônio, por efeito de loteamento (Lei nº 6.766/1979 - art. 22). Tal alienação pressupõe consentimento favorável dos adquirentes dos lotes atingidos (art. 28). A mingua de concordância, o Município só pode consumar a alteração, indenizando os adquirentes prejudicados".

(...).

(REsp 95.300/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Primeira Turma, julgado em 01.10.1996, DJ 18.11.1996, p. 44849)

As arbitrariedades, ilegalidades e lesões não pararam por aí. Senão veja, Excelência. A Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, estabelece, explicitamente, em seus artigos 17 e 22, duas condições para a desafetação tendente à alienação de bens de um loteamento classificados como sendo de uso comum do povo:

Art. 17 – "Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei".

Art. 22 – "Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo".

Logo, pelas previsões legais acima transcritas, as condições para a alteração da destinação das áreas comuns de um loteamento são as seguintes: (1) o loteador só poderá alterá-la antes da aprovação do projeto; e (2) o Município, após o registro do loteamento, posto que antes tais áreas não são de domínio do Município, não sendo, portanto, sequer passível de desafetação.

Assim, as áreas doadas às famílias, pelo constante no projeto e no memorial descritivo, embora fossem destinadas às vias e praças, aos espaços livres e às áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, isto é, destinados à bens de uso comum do povo [19], não estavam ainda no domínio do Município, posto que o loteamento não havia sido registrado, de modo que a autorização para desafetação e a conseqüente doação são inconstitucionais e ilegais. Não há em que se falar em desafetação do que não estava ainda afetado.

Não estando afetado, não pertencia ao domínio do Município, o que deixa claro que a referida área não poderia ser objeto de qualquer pretensão do Poder Público. Ao abocanhar a área em questão de forma totalmente ilegal, o Município nada mais fez do que fazer a dita desapropriação de forma transversa e indevida, com enorme prejuízo econômico, moral e social dos adquirentes.

Neste diapasão, a Lei Municipal nº 3.348, de 10 de julho de 1997, que "Autoriza [de uma forma genérica, já que ela muitas áreas da cidade,] o Poder Executivo a desafetar e alienar ou permutar as áreas de domínio público municipal" não poderia contemplar as áreas institucionais do loteamento Jardim São Judas Tadeu, posto que estas, como dito, não eram, como não são ainda, áreas de domínio público municipal.

Ora, se o Município só pode alienar os logradouros incorporados a seu patrimônio mediante justa e prévia indenização, o que se dirá de logradouros que nem ao seu patrimônio foi incorporado, como é o caso das áreas em questão? Claro que nesta hipótese, a lesão ficou ainda mais patente, chegando as raias da improbidade administrativa, também por este aspecto.

O Município, que tanto resiste a feitura do registro do loteamento, deveria tê-lo promovido, até por questão de moralidade e legalidade, bem antes do advento da Lei Municipal nº 3.348, de 10 de julho de 1997, até para justificar a referida desafetação (que deveria ter sido feita, mesmo após o registro, mediante a justa e prévia indenização.).

Ademais, a própria Lei Municipal nº 3.348 é ilegal e inconstitucional, uma vez que ela deveria desafetar, mas isso ela não o fez, apenas autorizou a desafetação, que foi levada a cabo por decreto do Senhor Prefeito.

Para não deixar dúvida a respeito desta ilegalidade, transcreve-se aqui a lição do insigne Hely Lopes Meirelles [20]:

"(...) uma praça ou um edifício público não podem ser alienados enquanto tiverem a destinação; mas qualquer deles poderá ser vendido, doado ou permutado desde o momento em seja, por lei, desafetado da destinação originária e traspassado para a categoria de bens dominicais, isto é, do patrimônio disponível da Administração".

Assim, tanto a lei quanto o decreto encontram-se inquinados de vício incorrigível, devendo o Poder Judiciário declará-los inconstitucionais e ilegais, anulando os atos daí resultantes: autorização para desafetação, desafetação e doação.

Destarte, considerando que a referida doação contraria o disposto na Constituição Federal, na Lei 6.766/79, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor e na Lei Orgânica Municipal, o autor formulou os pedidos do item 5 e 6, onde constam os seguintes requerimentos:

1)a anulação da doação ou venda das áreas institucionais;

2)o restabelecimento da área como de uso comum do povo;

3)a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da lei que autorizou o Prefeito a fazer a desafetação da área e do decreto que a concretizou;

4)a retirada das famílias da área com a conseqüente demolição das construções que não tenham utilidade alguma para a comunidade do Jardim São Judas Tadeu, ou

5)alternativamente, a determinação ao réu para que indenize, proporcionalmente, todos os proprietários daqueles lotes, face ao desvio da destinação originalmente dada a área institucional (pedidos nº 5 e 6 da Inicial).

Pelo exposto, não há que se falar, também neste tópico, em falta de pertinência entre os fatos e os pedidos formulados, mesmo porque o princípio é "dá-me o fato e dar-te-ei o direito".

C. Da indevida imputação de responsabilidades exclusivas ao Município de Campo Grande, MS:

Consta no subitem "b" do item 1 do sobredito despacho que o autor estaria pleiteando, indevidamente, a responsabilização exclusiva do Município de Campo Grande, verbis:

"b-) imputação das práticas exclusivamente ao Município de Campo Grande, MS, – entidade despersonalizada e pretensão de práticas de improbidade sem identificação dos eventuais agentes e pretensão de responsabilização do Município de Campo Grande, MS, pelos danos morais e materiais por não ter prestado as informações adequadas, agindo negligentemente quanto ao dever de defesa do consumidor, e, responsabilidade penal dos representantes e funcionários do Município; bem como conclusão de todas as obras de infra-estrutura necessárias pelo Município de Campo Grande, MS, nos moldes da publicidade veiculada pela empresa empreendedora".

Em razão da abrangência dos motivos acima elencados, as considerações do autor sobre os mesmos serão feitas em tópicos, iniciando-se pela alegada falta de personalidade jurídica do Município requerido.

1. Da impossibilidade de se responsabilizar o Município de Campo Grande por ser ele uma entidade despersonalizada:

Salvo mau entendimento do autor, o digno e culto magistrado teria afirmado, na transcrição acima, que haveria impossibilidade de se responsabilizar o Município de Campo Grande por ser ele um ente despersonalizado.

Não há como aceitar o equívoco, se realmente ele tenha ocorrido, posto que o Município é uma pessoa jurídica de direito público interno (art. 41 [21], III, CC), dotada de aptidão processual para intentar e responder ações judiciais. Quem não possui tais aptidões é a Prefeitura Municipal, simples prédio onde se encontra instalada a Administração Municipal.

Nesse sentido é o magistério de Hely Lopes Meirelles [22]:

"Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja, a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser demandada, auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no pleito."

Reputa-se portanto, superada qualquer dúvida ou mal entendido a respeito da personalidade jurídica do réu e, portanto, de sua capacidade para estar em juízo como autor ou réu.

2. Da indevida pretensão de se responsabilizar o réu por práticas de improbidade sem identificação de eventuais agentes:

Não obstante tenha sido relatado na inicial a conduta ímproba dos funcionários do Município réu (informação errônea sobre a aprovação do loteamento, não fiscalização para que (a) o cronograma de obras fosse fielmente cumprido, para que (b) as vendas só fossem efetuadas após a aprovação e registro do loteamento ou para, em percebendo a má-fé do loteador, (c) mudar a forma de aprovação do loteamento, exigindo a hipoteca), a questão foi ventilada como reforço de fundamentação, mesmo porque o réu da ação civil pública em processamento não são os funcionários ímprobos da Administração Municipal e a responsabilização deles não é objeto da demanda, mesmo porque, se esta se fizer necessária, deve ser promovida pelo próprio réu, em ação de regresso, conforme previsão contida no artigo 37, § 6º [23], da CF.

Por outro lado, não cabe a Promotoria de Justiça do Consumidor de Campo Grande, no âmbito do Ministério Público, investigar sobre eventual prática de ato de improbidade, posto que referida atribuição é reservada às 30ª e 31ª Promotorias de Justiça do Patrimônio Público e Social e das Fundações, conforme dispõe a alínea b, do inciso V, do art. 6º [24], da Resolução nº 001/2004 – PGJ, de 13 de fevereiro de 2004.

Destarte, cumpre informar que o autor, por meio do ofício nº 23/PJCCG/MPE (cópia anexa), enviou cópias das principais peças constantes na ação civil pública em epígrafe e no respectivo inquérito civil às referidas Promotorias de Justiça, a fim de que apurem a aludida improbidade, caso reputarem relevante.

Mesmo que tal investigação coubesse a Promotoria de Justiça do Consumidor de Campo Grande, o Ministério Público jamais ingressaria com uma ação versando sobre relações de consumo contra funcionários públicos para ficar discutindo a culpa destes, quando a responsabilidade da Administração Pública, como dito e sabido, é objetiva e a prevenção e reparação de danos aos consumidores devem ser feitas de uma forma pronta e eficaz.

Exigir outra postura dos órgãos de defesa do consumidor é fazer ouvidos de mercador aos princípios regentes da matéria, principalmente o da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.

Ora, se a lei, para evitar delongas na solução das questões consumeristas, veda até a denunciação à lide, posto que aí, normalmente, ocorre a discussão de culpa entre litisdenunciante e litisdenunciado, não teria lógica o próprio autor trazer tais discussões para o processo, quando ele pode intentar a ação contra quem responde pela lesão independentemente da comprovação de culpa.

Assim – (a) não constando entre os pedidos do autor pleito relativos à responsabilização do réu ou de seus agentes por atos de improbidade administrativa, (b) sendo a responsabilidade solidária e objetiva do Município, (c) havendo necessidade de agilizar a prestação jurisdicional em favor dos consumidores lesados e (d) tendo o réu a possibilidade de propositura de ação regressiva contra os funcionários que agiram com culpa – improcede a assertiva de que o autor tem "pretensão de práticas de improbidade sem identificação dos eventuais agentes".

3. Da impossibilidade de se responsabilizar o réu em razão de crimes praticados pelos seus representantes e funcionários, sem a identificação destes:

Foi identificado como fato que não possui correlação lógica com o pedido a alegação do autor de que há "responsabilidade penal dos representantes e funcionários do Município" (subitem "b" do item 1).

Não obstante o autor tenha discorrido sobre a responsabilidade penal dos representantes e funcionários do réu (subitem 4 do item B), vislumbra-se que não consta entre os pedidos o requerimento de condenação dos mesmos em razão dos crimes por eles praticados, mesmo porque, como dito em relação à improbidade administrativa, a prática de crime foi levantada apenas como reforço de argumentação, no sentido de demonstrar a gravidade das lesões praticadas.

E não podia ser diferente, haja vista que a ação civil pública não se presta a tal desiderato, mas visa tão somente à proteção e defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores lesados, conforme previsto no artigo 3º da Lei 7.347/85, verbis:

"A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".

Pelas razões expendidas, não há como que se fazer, neste tópico, a correlação entre pedido e fatos, uma vez que, como dito, não foi feita, na inicial, por impropriedade do instrumento usado, nenhum pedido de condenação dos agentes dos crimes lá mencionados.

4. Da indevida pretensão de responsabilização do Município de Campo Grande, MS, pelos danos morais e materiais por não ter prestado as informações adequadas, agindo negligentemente quanto ao dever de defesa do consumidor:

Foram expostas na inicial (item D do título II, denominado "Dos danos ao consumidor e a toda coletividade"), bem como nos tópicos antecedentes, inúmeras situações e não apenas a falta de informação que atentaram contra os direitos dos consumidores-adquirentes das frações ideais do loteamento São Judas Tadeu e que lhes ocasionaram danos materiais e morais.

Em razão disso, o autor formulou pedido de condenação pelos danos causados pelo Município, nos termos do art. 95 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (item 8 dos pedidos).

Embora os danos materiais e morais, como já dito acima, não estejam configurados apenas pela omissão na prestação de informações corretas e adequadas aos sobreditos consumidores, deve-se dizer que o direito de ser informado nasce na Constituição Federal com o artigo 5º, inciso XXXIII, e é ampliado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, verbis:

Constituição Federal:

Art. 5º. (...).

XXXIII – "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

Código de Proteção e Defesa do Consumidor:

Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Ademais, a informação deve ser correta, como previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e nos artigos 6º, inc. III, 14, 30, 31 e 37, § 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, constituindo-se crime prestar informação enganosa, inclusive por omissão, nos termos do artigo 66 também do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Embora o réu tivesse o dever de dar as informações corretas sobre o estado do loteamento a todos os consumidores, ele não o fez, sendo que àqueles que pediram informação, foram fornecidas informações erradas, no sentido que o loteamento estava regular, quando isso não correspondia a verdade.

Diante das ilegalidades expostas na inicial e nesta peça, não há como negar a pertinência do pedido de responsabilização do Município de Campo Grande, MS, pelos danos morais e materiais por ele causado aos consumidores, valendo lembrar que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, que dispõe:

"Art. 37. (...)

§ 6º - "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Assim, no caso em análise, independentemente de culpa ou de individualização dos agentes públicos que deram azo a lesão, o Município responde, com responsabilidade objetiva, pelos danos causados aos consumidores.

A esse passo, verifica-se que o pedido formulado pelo autor – consistente em condenar o réu a "ressarcir, genericamente, nos termos do artigo 95 do CDC os danos econômicos e morais causados aos consumidores adquirentes de imóveis do loteamento São Judas Tadeu" – é condizente com os fatos e fundamentos apresentados, não havendo necessidade de fazer outras especificações além das feitas na inicial e reforçada nesta peça.

5. Da alegada incongruência entre os fatos narrados e o pedido para se condenar o réu a concluir as obras de infra-estrutura nos moldes da publicidade veiculada pela empresa empreendedora:

Embora haja notícia de que algumas obras de infra-estrutura já foram concluídas, há que se ressaltar que o contrato firmado pelos consumidores com o loteador deve ser integralmente cumprido, pois a contrapartida, ou seja, o pagamento pelos lotes foi realizado pelos consumidores e a reparação deve ser feita da maneira mais completa possível.

Não é admissível que se entenda que o Município deva indenizar os consumidores lesados e se faça restrições as indenizações a serem feitas. Se ele for considerado responsável pela indenização, como efetivamente o é, esta indenização deve ser a mais completa possível, isto é, deve ser feita nos moldes da publicidade feita, acrescida dos danos morais ocorridos.

Assim, cabe ao Município, em razão da sua já demonstrada responsabilidade, identificar as obras faltantes e promovê-las.

Essa execução deve se dar nos moldes da publicidade veiculada pelo loteador, haja vista o que estabelece o artigo 30 da lei protetiva:

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".

Trata-se do princípio da vinculação contratual da publicidade, segundo o qual, na lição de Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin "o consumidor pode exigir do fornecedor o cumprimento do conteúdo da comunicação publicitária (arts. 30 e 35)". [25]

O pedido que corresponde ao questionamento ora analisado, feitas as adaptações constantes no subitem A do item II desta peça, é o constante no item 2 dos pedidos, qual seja:

2) concluir - em prazo não excedente a um ano, a ser fixado na sentença (Código de Processo Civil, artigos 632 e 633) - todas as obras de infra-estrutura necessárias ao enquadramento do loteamento às exigências legais em vigor e ao que foi veiculado na publicidade feita pela empreendedora (...).

Diante do exposto, há que se concluir que, quanto à questão em exame neste item, não há que se fazer outra alteração a não ser a adaptação no pedido supra, conforme já mencionado acima, posto que tudo foi narrado e pedido está devidamente fundamentado nos autos.

D. Considerações finais relativas a este Item II:

Insta ressaltar que a impossibilidade de escrituração e registro dos lotes do sobredito loteamento, pelos consumidores adquirentes, decorre tão-somente da falta de aprovação e registro deste, por isso mesmo é que o pedido é tão-somente de aprovação e registro do loteamento, e não dos lotes individuais, pois a escrituração e registro destes cabe a cada proprietário.

Para agilizar as coisas e facilitar a defesa dos consumidores, há que se ressaltar também que a aprovação e registro do loteamento em questão poderão ser feitos de imediato, como requerido no pedido de antecipação da tutela. Isto por três motivos básicos:

1) as obras faltantes podem ser realizadas após a aprovação do loteamento e a feitura do seu registro, posto que a infra-estrutura elementar (energia elétrica, água e pavimentação asfáltica) já foi concretizada;

2) a falta da realização das obras de infra-estrutura não obsta, no caso presente, a tomada de tais providências. Ora, se há duas formas de aprovação e registro de um loteamento – (a) com e (b) sem a conclusão das obras, desde que, neste caso, haja a hipoteca – nada impede que o Município aprove e registre, nesta segunda modalidade, mas sem a exigência, por óbvio, da hipoteca, já que esta é só para garantir a feitura das obras (pelo loteador) e quem irá realizá-las, agora, é o próprio Município;

3) ademais, a obrigação de aprovação do loteamento incumbe ao próprio Município, como previsto nas leis de regência, cabendo a ele também, agora em razão de sua omissão, após tê-lo aprovado, levá-lo a registro, mesmo porque o loteamento não poderá permanecer irregular ad eternum, em prejuízo dos adquirentes dos lotes e da própria Coletividade.

Embora seja o réu o ente mais qualificado a substituir o loteador ausente, esse Juízo poderá, entretanto, optar por suprir a vontade do loteador e determinar ao cartório que lavre, às expensas do réu, o registro do loteamento.

Ainda que o Município, condenado à promoção do registro do sobredito loteamento, tenha despesas com a sua efetivação, não se pode deslembrar que o mesmo poderá oferecer ação regressiva contra os funcionários que agiram com culpa, já que o loteador desapareceu sem deixar endereço e bens, vedada, entretanto, a denunciação à lide. O que não se pode admitir é que os proprietários dos imóveis do loteamento São Judas Tadeu continuem a ter seus direitos vilipendiados pela omissão do Poder Público.

Diante de todo o exposto até aqui, em ratificação à inicial, não há como não condenar o Município a cumprir integralmente, em face das ilegalidades praticadas, todas as obrigações que seriam, inicialmente, do loteador, mesmo porque todos os pedidos inicialmente feitos resultam da responsabilidade objetiva do réu, estando presente o nexo de causalidade entre o seu comportamento comissivo e omissivo e as lesões ocasionadas aos consumidores e à Coletividade.

Sobre o autor
Amilton Plácido da Rosa

Procurador de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Amilton Plácido. Regularização de loteamento:: correlação lógica entre fatos e pedidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 977, 5 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16672. Acesso em: 22 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!