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Operadora cobra para transferir celular para o presenteado

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DA INQUESTIONÁVEL OCORRÊNCIA DO DANO MORAL NO CASO SOB COMENTO

            46.Um dos fundamentos de nosso Estado Democrático alicerça-se no princípio absoluto da dignidade da pessoa humana, tal como disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988 e, como tal, a Carta Política assegura ao indivíduo, como garantia fundamental, o direito à indenização pela violação de sua intimidade, vida privada, honra e imagem, consoante art. 5º, X, da mesma Carta.

            47.Da mesma forma que a prestação de um serviço defeituoso, nota-se pelos fatos aduzidos, que a conduta da Ré não ficou aí limitada, gerando um dano extrapatrimonial ao Autor que, nos termos da responsabilidade objetiva do fornecedor, legalmente imposta, merece ser ressarcido.

            48.Ao não transferir a titularidade do contrato de prestação de serviços espontaneamente, em razão da exigência de pagamento de taxa exorbitante, o que fez com que a Autora necessitasse entrar em contato com a Ré por inúmeras vezes, tendo, inclusive, comparecido também em várias oportunidades as lojas daquela, verifica-se que a conduta da Ré ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, refletindo-se na sua esfera psicológica, nos termos de decisões proferidas, de conhecimento notório, pelos Juízos deste Tribunal.

            49.Nesse contexto, o dano moral na doutrina moderna especializada, muito mais do que mera dor, vexame ou humilhação, é configurado pela lesão ao princípio nuclear do ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

            50.Como esclarece, com profunda propriedade, o Professor e Juiz de Direito do E. Tribunal de Justiça desse Estado, André Gustavo Corrêa de Andrade, "um indivíduo, pelo só fato de integrar o gênero humano, já é detentor de dignidade (...). A dignidade pressupõe a igualdade entre os seres humanos. Este é um dos seus pilares. (...)". (O princípio fundamental da dignidade humana e sua concretização judicial. In Revista de Direto do TJ/RJ, n. 58, pp. 49-68).

            51.Continua o abalizado Professor:

            O respeito à dignidade humana não constitui ato de generosidade, mas dever de solidariedade. Dever que a todos é imposto pela ética, antes que pelo direito ou pela religião.

            O respeito à dignidade humana constitui princípio fundamental. (...) independe, para a produção de efeitos jurídicos, de inclusão expressa em texto normativo.

            Impõe-se, admitir, porém, que a introdução do princípio da dignidade humana no texto constitucional é importante para sua efetiva proteção e o seu amplo desenvolvimento pelos órgãos públicos em geral e, em especial, pelos órgãos de aplicação do direito.

            52.E conclui o i. jurista, expondo as razões para a –infelizmente –, pouca aplicação do referido princípio pelos nossos Tribunais:

            Chegando a Constituição Federal a 15 anos de vigência, ainda é relativamente escassa na nossa jurisprudência a aplicação explícita do princípio da dignidade humana. Isso é conseqüência, dentre outras razões, da tendência dos juristas dos países integrantes da família romano-germânica em ver o direito como um ordenamento fechado de normas escritas, aplicáveis mediante um processo interpretativo de subsunção do fato à norma (rectius, ao texto normativo), como se essa já trouxesse consigo o seu próprio sentido.

            Há uma considerável dificuldade em aceitar que os princípios, explícitos ou implícitos, também constituem normas jurídicas. A doutrina moderna substituiu a clássica oposição entre princípios e normas pela distinção entre princípios e regras. Ambos (os princípios e as regras) constituem espécies distintas de normas jurídicas, embora com características diferenciadas.

            É importante salientar que os princípios constituem o fundamento ou a razão de ser das regras jurídicas, o que, desde logo, salienta a precedência daqueles sobre estas (...).

            53.Sendo certo que os princípios, assim como as regras, também são normas jurídicas, em uma perspectiva pós-positivista, que coloca a Constituição como norma suprema do ordenamento jurídico, na qual todas as demais deverão buscar fundamento de validade, o princípio da dignidade da pessoa humana é o imponderável fiel da balança, norte interpretativo, que precisa ser a lanterna que trará luz para o caso concreto.

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            54.A despeito da dificuldade em se quantificar com exatidão, em bases monetárias, a dor moral de um ser humano, busca-se na espécie, recompor o equilíbrio da relação, a qual se aperfeiçoa com a devida compensação, reparadora do dano suportado.

            55.Ressalte-se, ainda, o caráter punitivo, preventivo e educativo de tal sanção, no sentido de prevenir a Ré, para que tal conduta não se torne habitual perante seus consumidores, e que deve levar em consideração, outrossim, o porte econômico da empresa, de forma que a indenização, longe de servir de incentivo a temida "indústria" do dano moral, não seja tão vil que acabe por se tornar estimuladora da conduta danosa da Ré.

            56.Por todo o exposto, caracterizado está o dano causado a Autora, de natureza moral, e que deve ser reparado. Somente condenando os maus fornecedores de serviço que a proteção às relações de consumo prosperará e, enfim, a almejada e verdadeira Justiça prevalecerá.


DO PEDIDO

            57.Ex positis, é a presente para requerer a V. Exa., que se digne a:

            a)a citação da Ré para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento para, querendo, responder à presente, sob pena de revelia e confissão da matéria de fato;

            b)inverter o ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica da Autora e a verossimilhança do alegado, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

            c)seja, ao final, julgada procedente a presente demanda, sendo emitido preceito declaratório de nulidade de cláusula contratual, especificamente do item nº 16.3 do Contrato de Prestação de Serviço Móvel Pessoal firmado entre Autora e Ré, que diz respeito ao pagamento de taxa para a transferência de titularidade, pois a mesma resta por abusiva e excessivamente onerosa para a Autora, sendo declarada a inexistência de quaisquer débitos pendentes devidos pela Autora e, seja, ainda, condenada a Ré a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos, em valor a ser fixado ao prudente arbítrio de V. Exa, tendo em vista, sobretudo, a extensão dos danos narrados e o caráter preventivo-pedagógico da indenização pleiteada.


DAS PROVAS E DO VALOR DA CAUSA

            58.Protestando por todo gênero de provas em Direito admitido, dá-se à presente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

            Termos em que,

            Pede deferimento.

            Rio de Janeiro, 14 de junho de 2006.

            BIANCA SALGADO FARSURA DE SOUZA

            IFP Nº 11.216.218-5

            EDUARDO RODRIGUES JUNIOR

            OAB/RJ 138.909-E

Sobre os autores
Bianca Salgado Farsura de Souza

estagiária no Rio de Janeiro (RJ)

Eduardo Rodrigues Júnior

estagiários no Rio de Janeiro (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Bianca Salgado Farsura; RODRIGUES JÚNIOR, Eduardo. Operadora cobra para transferir celular para o presenteado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1156, 31 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16713. Acesso em: 23 dez. 2024.

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